5000049-09.2006.8.21.0123
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000049-09.2006.8.21.0123/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ECIO LOTTERMANN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ADVOGADO(A) : SANDRO TIOGAVARES BINELLO E SILVA (OAB RS052538) ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) ADVOGADO(A) : ALENCAR EICKHOFF PORAZZI (OAB RS123464) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece o implemento do prazo prescricional. Precedentes jurisprudenciais. No caso, o executado ofereceu crédito de precatório em garantia antes de consumada a prescrição intercorrente, e a penhora no rosto dos autos foi efetivada, afastando a inércia do exequente. Logo, com a penhora nos autos suspende o prazo prescricional enquanto estiver em tramitação àquela demanda. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de evento 66 que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra ECIO LOTTERMANN , reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o feito na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Estadual, em suas razões de evento 72 , sustentou que a sentença recorrida não apreendeu corretamente o quadro fático dos autos, deixando de aplicar o direito adequado à espécie. Referiu que a questão da prescrição intercorrente em execuções fiscais foi disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, fixando-se as condições necessárias para sua configuração, entre as quais a efetiva inércia do credor e o transcurso do prazo de um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição. Argumentou que, no caso dos autos, ocorreram diversos marcos interruptivos ao longo da tramitação processual, a saber: a citação da parte executada em 16/03/2007 (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 21), a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 21/12/2007 (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 2), o parcelamento administrativo do débito em 01/09/2009 (PROCJUDIC3), o deferimento de penhora on-line após o inadimplemento do parcelamento em 21/06/2012 (PROCJUDIC5), o oferecimento de crédito de precatório para garantia do juízo em 08/08/2016 (PROCJUDIC6), o deferimento da penhora no rosto dos autos do precatório nº 120234 em 24/05/2017 (PROCJUDIC7) e a lavratura do respectivo termo de penhora em 16/06/2017 (PROCJUDIC7). Afirmou que, a partir da efetivação da penhora, não houve marco apto a reiniciar o cômputo da prescrição intercorrente, pois a constrição patrimonial interrompeu o prazo, que só voltaria a correr com a ciência do credor acerca da inexistência de outros bens penhoráveis, o que não ocorreu. Asseverou que jamais houve inércia injustificada do Estado durante a tramitação do feito, sendo que o credor impulsionou o processo constantemente com diligências úteis à expropriação. Aduziu que a penhora no rosto dos autos do precatório nº 120234 constitui garantia idônea, e que o trâmite regular do precatório sob jurisdição do Tribunal de Justiça atua como condição impeditiva para o curso da prescrição intercorrente, não sendo imputável ao exequente a demora decorrente do funcionamento da própria administração judiciária. Destacou, ainda, que eventuais demoras no andamento do feito decorrentes do próprio mecanismo do Judiciário não podem ser atribuídas à Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença proferida no Evento 66 e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões no evento 81. Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e, com parecer do Ministério Público declinando de intervir no feito (evento 9 de segundo grau), vieram conclusos para julgamento. É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõe o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o contexto dos autos, concluo que merece prosperar a irresignação recursal da Fazenda Pública. A sentença ora recorrida reconheceu a prescrição intercorrente no presente feito, extinguindo a ação. A respeito, dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Tratando-se de prescrição intercorrente, impõe mencionar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 566), que fixou os seguintes parâmetros sobre a suspensão/interrupção da prescrição nos feitos executivos fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) - grifei, Portanto, de acordo com as teses fixadas pela Corte Superior, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática, a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e de cinco de prescrição , totalizando seis anos para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva. Nessa linha, cito julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. TEMA 1229/STJ. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, Tema 566. 2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente , já que, distribuída a execução fiscal em 2001, o ente público teve ciência sobre a inexistência de bens penhoráveis ainda em 2010. 3. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição ), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática . Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente . 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1229, firmou entendimento, no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente , prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, considerando que a extinção em tela se amolda à tese fixada, descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50005297420048210052, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-03-2025) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto no período total de 06 anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora . 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/11/1994. Assim, o marco interruptivo, uma vez que a ação foi ajuizada antes 09/06/2005, é o dia da citação do réu, que no processo em apreço ocorreu em 10/04/1995. O executado opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em 29/06/2001. Realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, sem êxito. Postulado reconhecimento de fraude à execução pelo Estado, para penhora de 25% de imóvel, o que foi reconhecido. Da decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, ocasião em que alegou prescrição intercorrente, afastada por este Tribunal de Justiça, mantida a fraude à execução reconhecida. Nesse prisma, preclusa a questão acerca da prescrição intercorrente em momento anterior a 10/11/2015 - data do trânsito em julgado do agravo de instrumento. O Estado requereu a penhora da fração do executado sobre imóvel, o que não foi perfectibilizado. Nesse contexto, considerando que a prescrição intercorrente somente poderia restar configurada após a decisão de 10/11/2015, diante da preclusão consumativa da matéria, verifica-se não decorrido o prazo prescricional. E isto porque, determinada expedição de mandado de penhora e avaliação em 01/11/2016, restou expedido em 03/03/2017 e devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça em 08/02/2018. O pedido foi reiterado pelo Estado, contudo, não apreciado pelo juízo. Ao depois, os autos foram para digitalização. Destarte, tais períodos não podem ser considerados em desfavor do ente público. Tal interpretação, aliás, dá-se em alinhamento à própria Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No particular, ainda que seja retomada a contagem da prescrição após a decisão proferida no agravo de instrumento, os atos processuais que se sucederam demonstram empenho do exequente na obtenção do crédito, sendo imputável ao Poder Judiciário a demora na apreciação e cumprimento das diligências requeridas. Assim, nessa perspectiva, não transcorreu o lapso temporal necessário para a implementação da prescrição intercorrente, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 566, entre os marcos temporais analisados, sem interrupção, considerando-se a necessidade de preenchimento do prazo de 01 ano de suspensão somado a 05 anos de prescrição. Inteligência do Tema n. 390 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Reforma da sentença. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5000689-20.2003.8.21.0025, 2ª Câmara Cível, Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2024) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCLAMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. O Município, ao apelar, alega a inaplicabilidade da Resolução 547 do CNJ no caso em concreto. Nesta instância, foi determinada a intimação da parte apelante para manifestar-se acerca de eventual consumação da prescrição intercorrente . Contudo, transcorreu o prazo sem manifestação do Município. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir: Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática , o prazo quinquenal da prescrição intercorrente . Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No caso em concreto, o exequente tomou ciência da negativa de citação do executado em 22/03/2017. A partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão, encerrado em 22/03/2018, momento no qual, automaticamente, passou a fluir o prazo de 05 anos de prescrição intercorrente . Posteriormente, não houve qualquer diligência frutífera apta a suspender o prazo prescricional. Assim, na data da sentença, em 22/11/2024, já havia transcorrido o prazo prescricional. IV. Dispositivo: Dispositivo: Processo extinto, de ofício, em virtude da consumação da prescrição intercorrente , prejudicado o julgamento do apelo. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; TJRS, Apelação Cível nº 5000115-79.2011.8.21.0004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 10.01.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000588-70.2006.8.21.0059, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 30.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000559-75.2008.8.21.0018, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 18.12.2023.(Apelação Cível, Nº 50013241020168210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 29-03-2025) - grifei. No caso, transcrevo os marcos interruptivos descritos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas suas razões de apelação (evento 72): Em consulta aos autos da execução de título judicial n.º 5000163-06.2010.8.21.0123, verifico que o precatório nº 120234 já foi pago e que está pendente de definição a liberação do montante em razão das inúmeras penhoras no rosto dos autos existentes naquela demanda, conforme se extrai do despacho exarado em 03/05/2026 pelo magistrado da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto: "Trata-se de execução de título judicial na qual se discute a distribuição dos valores pagos via precatório entre o exequente e diversos credores com penhora no rosto dos autos. No Evento 155.1 , o Município executado peticionou, alegando que o precatório já teria sido integralmente quitado e requereu a intimação do Setor de Pagamento de Precatórios (SPP) para prestar esclarecimentos. O exequente, no Evento 160.1 , concordou com o pedido de informações, mas ressaltou a existência de saldo remanescente, conforme demonstrativos juntados aos autos. Em seguida, os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para a realização de perícia contábil, conforme despacho do Evento 131.1 . Contudo, a CCALC, no despacho do Evento 162.1 , determinou a devolução do processo a este juízo de origem, por entender que a análise da petição do executado (Evento 155.1 ) estava pendente e prejudicava o prosseguimento dos trabalhos periciais. Decido. Assiste razão à CCALC. A controvérsia sobre a existência de saldo devedor no precatório nº 5209119-71.2021.8.21.7000 (Antigo nº 120234-0) é questão prejudicial e deve ser dirimida antes de qualquer outra providência, especialmente antes da elaboração de complexo laudo pericial para rateio de valores. A forma mais célere e eficaz para sanar a dúvida é obter informações diretamente do órgão gestor dos pagamentos. Diante do exposto: Acolho os requerimentos dos Eventos 155.1 e 160.1 e determino a expedição de ofício ao Setor de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que informe de maneira conclusiva: a) Se o precatório nº 5209119-71.2021.8.21.7000 (Antigo nº 120234-0) foi integralmente quitado. b) Em caso negativo, qual o saldo devedor remanescente, devidamente atualizado. O ofício deverá ser instruído com cópias das petições dos Eventos 155.1 e 160.1 e da presente decisão. Suspendo, por ora, a determinação de remessa dos autos para a realização de perícia contábil, bem como as deliberações do despacho do Evento 131.1 , até a vinda da resposta do SPP. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para, se for o caso, ser dado prosseguimento aos atos de cálculo e pagamento, com a reanálise da necessidade de remessa à CCALC." Assim, tendo em vista que o oferecimento do crédito de precatório pelo executado ocorreu quando ainda não havia sido implementada a prescrição intercorrente e que a demora no pagamento descorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se mostra cabível a extinção do feito em razão da prescrição, nos termos do enunciado de Súmula 106 do STJ. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENHORA NO PROCESSO FALIMENTAR. 1. Caso em que a parte agravante alega que a penhora do precatório foi equivocadamente considerada como marco interruptivo do prazo prescricional na decisão recorrida, visto que a medida restou inexitosa. 2. Ainda que não se considere marco interruptivo do prazo prescricional a penhora do precatório , porquanto inexitosa, a medida demonstra que o credor não se manteve inerte na busca por bens para satisfação do crédito fiscal , devendo ser atribuída eventual demora no resultado da constrição aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, atraindo a inteligência da Súmula nº 106 do STJ. 3. Como se verifica, a Fazenda Pública requereu fosse oficiado ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde o executado recebeu o precatório , em 28/08/2014 (evento 4, PROCJUDIC8, pag. 27), tendo sido deferido o pedido em 14/08/2015 (evento 4, PROCJUDIC8, pag. 34). Remetidos os autos para Contadoria para atualização do cálculo previamente, foi expedido o ofício apenas em 21/06/2016 (evento 4, PROCJUDIC8, pag. 38). A resposta do ofício retornou em 20/07/2016 (evento 4, PROCJUDIC8). Nesse cenário, inviável reconhecer que houve inércia da Fazenda Pública na satisfação da execução fiscal . 4. Portanto, não decorrido o prazo prescricional entre a data da citação (16/05/2011) e a penhora no processo de falência (16/11/2017), tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal , consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito, a qual inexiste no caso em tela, sobretudo diante da morosidade na tramitação por responsabilidade do próprio judiciário. 5. Conquanto a falência da executada não impeça a regular tramitação do feito executivo, em havendo penhora no rosto dos autos do processo de falência, é manifesta a necessidade de suspender-se o prazo prescricional. Sendo assim, somente após o trânsito em julgado da ação falimentar, com a insatisfação do débito tributário, é que o exequente pode, efetivamente, prosseguir na ação executiva. Logo, com a penhora nos autos do processo falimentar em 16/11/2017, fica suspenso o prazo prescricional enquanto estiver em tramitação a falência. 6. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, nos exatos termos da fundamentação, pois a parte agravante não trouxe argumento suficiente à modificação do decisum agravado.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50388993520248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-10-2024) Dessa forma, embora efetivamente o processo não tenha tramitado com a celeridade ideal, com contribuição do ente público para tanto, não há como se considerar que houve inércia do exequente, requisito este imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos como o ora enfrentado. Com essas considerações, merece provimento o recurso de apelação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para desconstituir a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal na origem. Intimem-se. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ECIO LOTTERMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO TIOGAVARES BINELLO E SILVA
OAB: 52538/RS
ELOI BETIO DA VEIGA MARON
OAB: 52244/RS
ALENCAR EICKHOFF PORAZZI
OAB: 123464/RS
CARLA ISABEL MACALAI MARON
OAB: 86594/RS
RODRIGO RAMOS
OAB: 87266/RS
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000049-09.2006.8.21.0123/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ECIO LOTTERMANN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) ADVOGADO(A) : SANDRO TIOGAVARES BINELLO E SILVA (OAB RS052538) ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) ADVOGADO(A) : ALENCAR EICKHOFF PORAZZI (OAB RS123464) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece o implemento do prazo prescricional. Precedentes jurisprudenciais. No caso, o executado ofereceu crédito de precatório em garantia antes de consumada a prescrição intercorrente, e a penhora no rosto dos autos foi efetivada, afastando a inércia do exequente. Logo, com a penhora nos autos suspende o prazo prescricional enquanto estiver em tramitação àquela demanda. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de evento 66 que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra ECIO LOTTERMANN , reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o feito na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Estadual, em suas razões de evento 72 , sustentou que a sentença recorrida não apreendeu corretamente o quadro fático dos autos, deixando de aplicar o direito adequado à espécie. Referiu que a questão da prescrição intercorrente em execuções fiscais foi disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, fixando-se as condições necessárias para sua configuração, entre as quais a efetiva inércia do credor e o transcurso do prazo de um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição. Argumentou que, no caso dos autos, ocorreram diversos marcos interruptivos ao longo da tramitação processual, a saber: a citação da parte executada em 16/03/2007 (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 21), a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 21/12/2007 (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 2), o parcelamento administrativo do débito em 01/09/2009 (PROCJUDIC3), o deferimento de penhora on-line após o inadimplemento do parcelamento em 21/06/2012 (PROCJUDIC5), o oferecimento de crédito de precatório para garantia do juízo em 08/08/2016 (PROCJUDIC6), o deferimento da penhora no rosto dos autos do precatório nº 120234 em 24/05/2017 (PROCJUDIC7) e a lavratura do respectivo termo de penhora em 16/06/2017 (PROCJUDIC7). Afirmou que, a partir da efetivação da penhora, não houve marco apto a reiniciar o cômputo da prescrição intercorrente, pois a constrição patrimonial interrompeu o prazo, que só voltaria a correr com a ciência do credor acerca da inexistência de outros bens penhoráveis, o que não ocorreu. Asseverou que jamais houve inércia injustificada do Estado durante a tramitação do feito, sendo que o credor impulsionou o processo constantemente com diligências úteis à expropriação. Aduziu que a penhora no rosto dos autos do precatório nº 120234 constitui garantia idônea, e que o trâmite regular do precatório sob jurisdição do Tribunal de Justiça atua como condição impeditiva para o curso da prescrição intercorrente, não sendo imputável ao exequente a demora decorrente do funcionamento da própria administração judiciária. Destacou, ainda, que eventuais demoras no andamento do feito decorrentes do próprio mecanismo do Judiciário não podem ser atribuídas à Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença proferida no Evento 66 e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões no evento 81. Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e, com parecer do Ministério Público declinando de intervir no feito (evento 9 de segundo grau), vieram conclusos para julgamento. É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõe o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o contexto dos autos, concluo que merece prosperar a irresignação recursal da Fazenda Pública. A sentença ora recorrida reconheceu a prescrição intercorrente no presente feito, extinguindo a ação. A respeito, dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Tratando-se de prescrição intercorrente, impõe mencionar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 566), que fixou os seguintes parâmetros sobre a suspensão/interrupção da prescrição nos feitos executivos fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) - grifei, Portanto, de acordo com as teses fixadas pela Corte Superior, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática, a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e de cinco de prescrição , totalizando seis anos para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva. Nessa linha, cito julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. TEMA 1229/STJ. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, Tema 566. 2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente , já que, distribuída a execução fiscal em 2001, o ente público teve ciência sobre a inexistência de bens penhoráveis ainda em 2010. 3. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição ), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática . Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente . 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1229, firmou entendimento, no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente , prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, considerando que a extinção em tela se amolda à tese fixada, descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50005297420048210052, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-03-2025) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto no período total de 06 anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora . 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/11/1994. Assim, o marco interruptivo, uma vez que a ação foi ajuizada antes 09/06/2005, é o dia da citação do réu, que no processo em apreço ocorreu em 10/04/1995. O executado opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em 29/06/2001. Realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, sem êxito. Postulado reconhecimento de fraude à execução pelo Estado, para penhora de 25% de imóvel, o que foi reconhecido. Da decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, ocasião em que alegou prescrição intercorrente, afastada por este Tribunal de Justiça, mantida a fraude à execução reconhecida. Nesse prisma, preclusa a questão acerca da prescrição intercorrente em momento anterior a 10/11/2015 - data do trânsito em julgado do agravo de instrumento. O Estado requereu a penhora da fração do executado sobre imóvel, o que não foi perfectibilizado. Nesse contexto, considerando que a prescrição intercorrente somente poderia restar configurada após a decisão de 10/11/2015, diante da preclusão consumativa da matéria, verifica-se não decorrido o prazo prescricional. E isto porque, determinada expedição de mandado de penhora e avaliação em 01/11/2016, restou expedido em 03/03/2017 e devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça em 08/02/2018. O pedido foi reiterado pelo Estado, contudo, não apreciado pelo juízo. Ao depois, os autos foram para digitalização. Destarte, tais períodos não podem ser considerados em desfavor do ente público. Tal interpretação, aliás, dá-se em alinhamento à própria Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No particular, ainda que seja retomada a contagem da prescrição após a decisão proferida no agravo de instrumento, os atos processuais que se sucederam demonstram empenho do exequente na obtenção do crédito, sendo imputável ao Poder Judiciário a demora na apreciação e cumprimento das diligências requeridas. Assim, nessa perspectiva, não transcorreu o lapso temporal necessário para a implementação da prescrição intercorrente, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 566, entre os marcos temporais analisados, sem interrupção, considerando-se a necessidade de preenchimento do prazo de 01 ano de suspensão somado a 05 anos de prescrição. Inteligência do Tema n. 390 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Reforma da sentença. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5000689-20.2003.8.21.0025, 2ª Câmara Cível, Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2024) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCLAMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. O Município, ao apelar, alega a inaplicabilidade da Resolução 547 do CNJ no caso em concreto. Nesta instância, foi determinada a intimação da parte apelante para manifestar-se acerca de eventual consumação da prescrição intercorrente . Contudo, transcorreu o prazo sem manifestação do Município. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir: Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática , o prazo quinquenal da prescrição intercorrente . Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No caso em concreto, o exequente tomou ciência da negativa de citação do executado em 22/03/2017. A partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão, encerrado em 22/03/2018, momento no qual, automaticamente, passou a fluir o prazo de 05 anos de prescrição intercorrente . Posteriormente, não houve qualquer diligência frutífera apta a suspender o prazo prescricional. Assim, na data da sentença, em 22/11/2024, já havia transcorrido o prazo prescricional. IV. Dispositivo: Dispositivo: Processo extinto, de ofício, em virtude da consumação da prescrição intercorrente , prejudicado o julgamento do apelo. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; TJRS, Apelação Cível nº 5000115-79.2011.8.21.0004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 10.01.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000588-70.2006.8.21.0059, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 30.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000559-75.2008.8.21.0018, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 18.12.2023.(Apelação Cível, Nº 50013241020168210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 29-03-2025) - grifei. No caso, transcrevo os marcos interruptivos descritos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas suas razões de apelação (evento 72): Em consulta aos autos da execução de título judicial n.º 5000163-06.2010.8.21.0123, verifico que o precatório nº 120234 já foi pago e que está pendente de definição a liberação do montante em razão das inúmeras penhoras no rosto dos autos existentes naquela demanda, conforme se extrai do despacho exarado em 03/05/2026 pelo magistrado da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto: "Trata-se de execução de título judicial na qual se discute a distribuição dos valores pagos via precatório entre o exequente e diversos credores com penhora no rosto dos autos. No Evento 155.1 , o Município executado peticionou, alegando que o precatório já teria sido integralmente quitado e requereu a intimação do Setor de Pagamento de Precatórios (SPP) para prestar esclarecimentos. O exequente, no Evento 160.1 , concordou com o pedido de informações, mas ressaltou a existência de saldo remanescente, conforme demonstrativos juntados aos autos. Em seguida, os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para a realização de perícia contábil, conforme despacho do Evento 131.1 . Contudo, a CCALC, no despacho do Evento 162.1 , determinou a devolução do processo a este juízo de origem, por entender que a análise da petição do executado (Evento 155.1 ) estava pendente e prejudicava o prosseguimento dos trabalhos periciais. Decido. Assiste razão à CCALC. A controvérsia sobre a existência de saldo devedor no precatório nº 5209119-71.2021.8.21.7000 (Antigo nº 120234-0) é questão prejudicial e deve ser dirimida antes de qualquer outra providência, especialmente antes da elaboração de complexo laudo pericial para rateio de valores. A forma mais célere e eficaz para sanar a dúvida é obter informações diretamente do órgão gestor dos pagamentos. Diante do exposto: Acolho os requerimentos dos Eventos 155.1 e 160.1 e determino a expedição de ofício ao Setor de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que informe de maneira conclusiva: a) Se o precatório nº 5209119-71.2021.8.21.7000 (Antigo nº 120234-0) foi integralmente quitado. b) Em caso negativo, qual o saldo devedor remanescente, devidamente atualizado. O ofício deverá ser instruído com cópias das petições dos Eventos 155.1 e 160.1 e da presente decisão. Suspendo, por ora, a determinação de remessa dos autos para a realização de perícia contábil, bem como as deliberações do despacho do Evento 131.1 , até a vinda da resposta do SPP. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para, se for o caso, ser dado prosseguimento aos atos de cálculo e pagamento, com a reanálise da necessidade de remessa à CCALC." Assim, tendo em vista que o oferecimento do crédito de precatório pelo executado ocorreu quando ainda não havia sido implementada a prescrição intercorrente e que a demora no pagamento descorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se mostra cabível a extinção do feito em razão da prescrição, nos termos do enunciado de Súmula 106 do STJ. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENHORA NO PROCESSO FALIMENTAR. 1. Caso em que a parte agravante alega que a penhora do precatório foi equivocadamente considerada como marco interruptivo do prazo prescricional na decisão recorrida, visto que a medida restou inexitosa. 2. Ainda que não se considere marco interruptivo do prazo prescricional a penhora do precatório , porquanto inexitosa, a medida demonstra que o credor não se manteve inerte na busca por bens para satisfação do crédito fiscal , devendo ser atribuída eventual demora no resultado da constrição aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, atraindo a inteligência da Súmula nº 106 do STJ. 3. Como se verifica, a Fazenda Pública requereu fosse oficiado ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde o executado recebeu o precatório , em 28/08/2014 (evento 4, PROCJUDIC8, pag. 27), tendo sido deferido o pedido em 14/08/2015 (evento 4, PROCJUDIC8, pag. 34). Remetidos os autos para Contadoria para atualização do cálculo previamente, foi expedido o ofício apenas em 21/06/2016 (evento 4, PROCJUDIC8, pag. 38). A resposta do ofício retornou em 20/07/2016 (evento 4, PROCJUDIC8). Nesse cenário, inviável reconhecer que houve inércia da Fazenda Pública na satisfação da execução fiscal . 4. Portanto, não decorrido o prazo prescricional entre a data da citação (16/05/2011) e a penhora no processo de falência (16/11/2017), tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal , consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito, a qual inexiste no caso em tela, sobretudo diante da morosidade na tramitação por responsabilidade do próprio judiciário. 5. Conquanto a falência da executada não impeça a regular tramitação do feito executivo, em havendo penhora no rosto dos autos do processo de falência, é manifesta a necessidade de suspender-se o prazo prescricional. Sendo assim, somente após o trânsito em julgado da ação falimentar, com a insatisfação do débito tributário, é que o exequente pode, efetivamente, prosseguir na ação executiva. Logo, com a penhora nos autos do processo falimentar em 16/11/2017, fica suspenso o prazo prescricional enquanto estiver em tramitação a falência. 6. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, nos exatos termos da fundamentação, pois a parte agravante não trouxe argumento suficiente à modificação do decisum agravado.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50388993520248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-10-2024) Dessa forma, embora efetivamente o processo não tenha tramitado com a celeridade ideal, com contribuição do ente público para tanto, não há como se considerar que houve inércia do exequente, requisito este imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos como o ora enfrentado. Com essas considerações, merece provimento o recurso de apelação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para desconstituir a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal na origem. Intimem-se. Diligências pertinentes.