5000049-04.2021.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000049-04.2021.8.21.6001/RS AUTOR : PATRICK LUCAS ADVOGADO(A) : CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204) ADVOGADO(A) : CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB RS054049) RÉU : RODRIGO ARTIOLI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RS108865) ADVOGADO(A) : FERNANDA GARCEZ (OAB RS060263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de cancelamento da prova pericial e de aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5003469-51.2020.8.21.6001 como prova emprestada, formulado pela parte ré no Evento 168, PET1. Com efeito, a admissibilidade da prova emprestada, nos moldes do artigo 372 do Código de Processo Civil, exige o preenchimento de requisitos específicos, os quais não resultaram plenamente configurados na hipótese sob análise. O objeto da perícia restringiu-se estritamente à quantificação da invalidez permanente para fins de enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, de sorte que a manifestação técnica do perito limitou-se ao exame estritamente quantitativo e estático do dano corporal. Por outro lado, a presente demanda possui espectro significativamente mais amplo e complexo, abarcando pedidos de indenização por lucros cessantes, danos estéticos decorrentes de cicatrizes cirúrgicas e deformidade de marcha, além de pensionamento mensal fundado na perda ou redução da capacidade laboral habitual, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Assim, a produção de prova pericial especializada na área de ortopedia e traumatologia nestes autos resulta indispensável e insubstituível para o correto deslinde da controvérsia. Ademais, quanto à impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré no Evento 168, PET1, intime-se o perito nomeado, Dr. Walmor Weissheimer Junior , para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada e do pedido subsidiário de redução da verba honorária por ele estimada. Ficam mantidas as demais disposições do despacho do Evento 159, DESPADEC1 , inclusive no que se refere à apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Intimação via sistema EPROC.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICK LUCAS
Réu RODRIGO ARTIOLI DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MEIRELLES LINHARES
OAB: 54049/RS
FERNANDA GARCEZ
OAB: 60263/RS
CLÁUDIA HALLE DE ABREU
OAB: 48204/RS
ANGELA MARIA BARBOSA DOS SANTOS
OAB: 108865/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000049-04.2021.8.21.6001/RS AUTOR : PATRICK LUCAS ADVOGADO(A) : CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204) ADVOGADO(A) : CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB RS054049) RÉU : RODRIGO ARTIOLI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RS108865) ADVOGADO(A) : FERNANDA GARCEZ (OAB RS060263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de cancelamento da prova pericial e de aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5003469-51.2020.8.21.6001 como prova emprestada, formulado pela parte ré no Evento 168, PET1. Com efeito, a admissibilidade da prova emprestada, nos moldes do artigo 372 do Código de Processo Civil, exige o preenchimento de requisitos específicos, os quais não resultaram plenamente configurados na hipótese sob análise. O objeto da perícia restringiu-se estritamente à quantificação da invalidez permanente para fins de enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, de sorte que a manifestação técnica do perito limitou-se ao exame estritamente quantitativo e estático do dano corporal. Por outro lado, a presente demanda possui espectro significativamente mais amplo e complexo, abarcando pedidos de indenização por lucros cessantes, danos estéticos decorrentes de cicatrizes cirúrgicas e deformidade de marcha, além de pensionamento mensal fundado na perda ou redução da capacidade laboral habitual, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Assim, a produção de prova pericial especializada na área de ortopedia e traumatologia nestes autos resulta indispensável e insubstituível para o correto deslinde da controvérsia. Ademais, quanto à impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré no Evento 168, PET1, intime-se o perito nomeado, Dr. Walmor Weissheimer Junior , para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada e do pedido subsidiário de redução da verba honorária por ele estimada. Ficam mantidas as demais disposições do despacho do Evento 159, DESPADEC1 , inclusive no que se refere à apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Intimação via sistema EPROC.