5000048-64.2025.8.21.0153
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tucunduva
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5000048-64.2025.8.21.0153/RS AUTOR : COOPERATIVA MISTA TUCUNDUVA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA FIM (OAB RS066831) RÉU : EDUARDO EDVINO WALDOV ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) ADVOGADO(A) : SILVANA CALZA (OAB RS091982) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu. A perita nomeada por este Juízo, Carolina Pires Pedrozo , elaborou laudo técnico grafoscópico fundamentado em metodologia adequada, com descrição pormenorizada dos critérios morfológicos e grafocinéticos aplicados ao exame comparativo das assinaturas. Foram utilizados padrões específicos coletados em cartório, na presença de servidor desta Vara, bem como padrões não específicos fornecidos pelas partes, em quantidade e qualidade suficientes para a realização do confronto técnico. A conclusão pericial — no sentido de que a assinatura aposta no documento questionado partiu do punho de Eduardo Edvino Waldov — foi reiterada de forma fundamentada após a resposta a 14 (quatorze) quesitos complementares formulados pela defesa, sem que qualquer dos questionamentos tenha sido capaz de apontar vício metodológico ou inconsistência técnica apta a comprometer a credibilidade do trabalho. A alegação central da impugnação — de que o documento indicado pela perita como paradigma (Evento 80, CONTR9, p. 2) não apresentaria a supressão da letra "E" do prenome "Edvino" que a expert afirmou existir — constitui discordância pontual que, mesmo que procedente, não tem o condão de abalar a fundamentação global do laudo. Isso porque a conclusão pericial não repousa sobre esse único elemento, mas sobre o conjunto de convergências gráficas individualizantes identificadas ao longo do exame comparativo, incluindo a morfogênese de letras específicas, a habilidade gráfica, o ritmo de execução e a ausência de quaisquer indícios de falsificação, imitação ou decalque. Ademais, a própria perita esclareceu, ao responder ao quesito complementar nº 14, que a supressão da letra inicial "E" foi devidamente considerada na análise pericial, sendo avaliada em conjunto com os demais elementos gráficos convergentes identificados, não constituindo elemento capaz de afastar a conclusão quanto à autenticidade da assinatura. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando objeto, metodologia, análise técnica e fundamentação lógica da conclusão alcançada. Homologo o laudo pericial grafotécnico apresentado pela perita Carolina Pires Pedrozo no Evento 101, bem como as respostas aos quesitos complementares constantes do Evento 115. Indefiro, por consequência, o pedido subsidiário de oitiva da perita, bem como de realização de nova perícia por perito diverso, por não se verificar, no caso concreto, a hipótese do art. 480 do CPC, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pelo trabalho pericial produzido. 2) Intime-se o demandado para pagamento do restante dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da perita. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução, para a inquirição da testemunha Charles Varaschim.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA MISTA TUCUNDUVA LTDA
Réu EDUARDO EDVINO WALDOV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA FIM
OAB: 66831/RS
SILVANA CALZA
OAB: 91982/RS
ANA CLÁUDIA BUSANELLO
OAB: 61385/RS
DEBORA SIMARA SCHWERZ
OAB: 86827/RS
ANGELICA VON BOROWSKY
OAB: 59592/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5000048-64.2025.8.21.0153/RS AUTOR : COOPERATIVA MISTA TUCUNDUVA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA FIM (OAB RS066831) RÉU : EDUARDO EDVINO WALDOV ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) ADVOGADO(A) : SILVANA CALZA (OAB RS091982) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu. A perita nomeada por este Juízo, Carolina Pires Pedrozo , elaborou laudo técnico grafoscópico fundamentado em metodologia adequada, com descrição pormenorizada dos critérios morfológicos e grafocinéticos aplicados ao exame comparativo das assinaturas. Foram utilizados padrões específicos coletados em cartório, na presença de servidor desta Vara, bem como padrões não específicos fornecidos pelas partes, em quantidade e qualidade suficientes para a realização do confronto técnico. A conclusão pericial — no sentido de que a assinatura aposta no documento questionado partiu do punho de Eduardo Edvino Waldov — foi reiterada de forma fundamentada após a resposta a 14 (quatorze) quesitos complementares formulados pela defesa, sem que qualquer dos questionamentos tenha sido capaz de apontar vício metodológico ou inconsistência técnica apta a comprometer a credibilidade do trabalho. A alegação central da impugnação — de que o documento indicado pela perita como paradigma (Evento 80, CONTR9, p. 2) não apresentaria a supressão da letra "E" do prenome "Edvino" que a expert afirmou existir — constitui discordância pontual que, mesmo que procedente, não tem o condão de abalar a fundamentação global do laudo. Isso porque a conclusão pericial não repousa sobre esse único elemento, mas sobre o conjunto de convergências gráficas individualizantes identificadas ao longo do exame comparativo, incluindo a morfogênese de letras específicas, a habilidade gráfica, o ritmo de execução e a ausência de quaisquer indícios de falsificação, imitação ou decalque. Ademais, a própria perita esclareceu, ao responder ao quesito complementar nº 14, que a supressão da letra inicial "E" foi devidamente considerada na análise pericial, sendo avaliada em conjunto com os demais elementos gráficos convergentes identificados, não constituindo elemento capaz de afastar a conclusão quanto à autenticidade da assinatura. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando objeto, metodologia, análise técnica e fundamentação lógica da conclusão alcançada. Homologo o laudo pericial grafotécnico apresentado pela perita Carolina Pires Pedrozo no Evento 101, bem como as respostas aos quesitos complementares constantes do Evento 115. Indefiro, por consequência, o pedido subsidiário de oitiva da perita, bem como de realização de nova perícia por perito diverso, por não se verificar, no caso concreto, a hipótese do art. 480 do CPC, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pelo trabalho pericial produzido. 2) Intime-se o demandado para pagamento do restante dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da perita. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução, para a inquirição da testemunha Charles Varaschim.