5000048-58.2020.8.21.0147
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000048-58.2020.8.21.0147/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA APELANTE : JOAO VALMOR M DA SILVA & FILHOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : BRUNNA EDUARDA PRIEBE (OAB RS134975) ADVOGADO(A) : DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342) APELANTE : NOVA PALMA ENERGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Priscila Bozzetto (OAB RS074257) ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB SP139854) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GAGHEGGI FEHR DE SOUSA (OAB SP267454) ADVOGADO(A) : WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB SP195920) ADVOGADO(A) : LAIS VIANNA DE MELLO CARNEIRO (OAB SP375867) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENCARONI PERIA (OAB SP403743) ADVOGADO(A) : ALEXEI MACORIN VIVAN (OAB SP146336) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA RECURSAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal tem caráter precário e está sujeita à reapreciação quando do julgamento definitivo do recurso, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo interno. 2. Admitir o agravo interno contra decisão precária do relator contraria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, previstos no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988 e no art. 8º do CPC. 3. Não cabe agravo interno contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo ou tutela recursal, por se tratar de provimento precário, sujeito à reapreciação no julgamento definitivo do recurso, em interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por NOVA PALMA ENERGIA LTDA, contra a decisão ( evento 24, DESPADEC1 ) que deferiu o pedido de tutela recursal, nos seguintes termos: Trata-se de petição apresentada pela parte autora (Evento 19), por meio da qual requer a correção de suposto erro material na decisão liminar de Evento 16, pleiteando a majoração da multa diária fixada e o esclarecimento de sua incidência. A parte autora sugere a fixação da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, cumpre esclarecer que o valor indicado pela parte em sua petição constitui mera sugestão, não vinculando o Juízo, a quem compete arbitrar o montante em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa cominatória, também conhecida como astreintes , prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica eminentemente coercitiva e mandamental, e não indenizatória ou punitiva. Sua finalidade precípua é atuar sobre a vontade do obrigado para que cumpra a prestação imposta por ordem judicial. Desse modo, o valor deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido da parte contrária. As astreintes têm por escopo compelir a parte recalcitrante ao cumprimento da obrigação fixada por decisão judicial. Não se trata de punir o obrigado pelo fato de não ter cumprido o seu dever. Também não têm caráter de ressarcimento ou indenização. Trata-se, simplesmente, de um meio para que seja conferida plena efetividade ao provimento judicial, no sentido de que o obrigado cumpra o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente, independentemente da prova do dano. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2 . O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. EAREsp n. 650.536/RJ , relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021. (Grifou-se.). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. (...) 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. REsp n. 1.819.069/SC , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020. E, nos termos do art. 537, § 1º, I, constatando-se que a multa se tornou insuficiente ou excessiva, é possível alterar o valor ou a sua periodicidade. Nesse contexto, entende-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, já estabelecido na decisão de Evento 16, mostra-se adequado e em consonância com o entendimento desta Corte em casos análogos, sendo suficiente para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . SUBSTITUIÇÃO DE TRANSFORMADOR. ASTREINTES . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537 DO CPC/15. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar a substituição de transformador, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e fixando astreintes no valor de R$ 60.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há uma questão em discussão: a possibilidade de afastamento ou redução do valor das astreintes fixadas na sentença, sob alegação de que o valor se tornou excessivo e que não houve desídia ou atraso injustificado no cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabível a fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento de ordem judicial que conceder a antecipação da tutela de urgência envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. No caso dos autos, o valor alcançado a titulo de astreintes afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente considerando o valor do transformador (R$ 9.300,00). Ao depois, as astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, razão pela qual o quantum arbitrado deverá ser reduzido, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária arbitrada para R$ 500,00 por dia, consolidada em 30 dias, perfazendo um montante de R$ 15.000,00, corrigido pelo IGP-M desde a data do descumprimento da obrigação, sem incidência de juros de mora.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50104044420258217000, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 26-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50011350720238210030, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 21-11-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50054364920228214001, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 24-10-2024. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003019020228210142, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 22-10-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL. COMPROVADA ILICITUDE NA COBRANÇA DAS FATURAS MENSAIS. SENTENÇA MODIFICADA. 1. CONFORME JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA CORTE SUPERIOR, A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E A CONCESSIONÁRIA É CONSUMEIRISTA, INCIDINDO, PORTANTO, AS REGRAS FIXADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVA QUE A LEITURA FEITA PRESENCIALMENTE ERA INFERIOR AS CONSTANTES DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ISSO SIGNIFICA DIZER QUE A DEMANDADA NÃO FEZ A DEVIDA EQUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O TOTAL ESTIMADO E O EFETIVAMENTE CONSUMIDO. A DEMANDADA COBROU KW/H EM QUANTIA SUPERIOR AO DA LEITURA REAL. 3. COMPROVADA IRREGULARIDADE NO AGIR DA CONCESSIONÁRIA. EM RAZÃO DISSO, DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DO RECORRENTE PARA QUE SEJA REALIZADA A EQUALIZAÇÃO ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS, DEVENDO OS VALORES COBRADOS EM EXCESSO SEREM RESTITUÍDOS. CÁLCULO ESSE QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4- É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE É CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO RESTAR COMPROVADA NOS AUTOS A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE-AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA CONSIDERADA INEXISTENTE. 5. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, LEVANDO EM CONTA COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE ADOTADOS POR ESTA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES AO SUB JUDICE. 6. HIPÓTESE EM QUE DESCUMPRIDA ORDEM JUDICIAL, SE MOSTRA CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, CONSOLIDADA EM TRINTA DIAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 537 DO CPC. 7. SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível, Nº 50033030620198210132, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-10-2023) Portanto, indefire-se o pleito de majoração das astreintes . Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de estabelecer a abrangência da multa fixada. A fim de conferir plena efetividade à decisão e evitar qualquer dúvida sobre seu alcance, defere-se a petição neste ponto para determinar que a multa diária incidirá não apenas na hipótese de restabelecimento do serviço, mas também no caso de descumprimento da determinação de abstenção de suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora até o julgamento final dos recursos de apelação, conforme já delineado na decisão de Evento 16. Ante o exposto, defere-se em parte a petição de Evento 19, apenas para esclarecer que a multa diária fixada na decisão de Evento 16 incidirá também em caso de descumprimento da obrigação de não fazer (abstenção de suspender o fornecimento de energia elétrica), mantendo, no mais, os termos da referida decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Antes desta decisão, o Desembargador João Barcelos de Souza Junior, em regime de plantão, em decisão datada de 22/12/2025 ( evento 16, DESPADEC1 ), havia concedido medida liminar, pleiteada pela parte autora, cuja parte dispositiva é a seguinte: (...) Dessa forma, em cognição sumária, existe a verossimilhança dos argumentos da parte autora, inclusive laudo emitido por perito imparcial confirmando que foram atendidas as normas técnicas para funcionamento do sistema fotovoltaico em discussão. também restou provado o risco dela sofrer dano grave ou de difícil reparação. Por consequência, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, devendo a ré se abster de suspender o serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora até o julgamento dos recursos de apelação, que deverá ocorrer após o encerramento do recesso. Caso já tenha sido realizada a suspensão do serviço, o mesmo deverá ser restabelecido em até vinte e quatro horas, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 por dias. A presente decisão serve como mandado. Comunique-se. Intime-se. Diligências legais. Em suas razões, a empresa agravante sustenta, em síntese, que a decisão deixou de considerar o Despacho e a Nota Técnica SMA/ANEEL (juntados no Evento 6), os quais demonstram que a usina fotovoltaica da agravada estava conectada e em operação de forma clandestina, sem a aprovação prévia em vistoria exigida pelos arts. 91 e seguintes da REN ANEEL n° 1.000/2021, sendo que tal aprovação constitui requisito indispensável para a regular conexão à rede elétrica. Argumenta que o Despacho SMA/ANEEL n° 3.291/2025 indeferiu o pedido de enquadramento da microgeração como GD I, e que a agravada, notificada para regularizar suas instalações no prazo de 45 dias, quedou-se inerte, o que legitima a suspensão do fornecimento com fundamento no art. 43 e no art. 353 da REN ANEEL n° 1.000/2021. Impugna, ainda, o laudo pericial, apontando vício metodológico consistente na utilização da média de consumo em vez da potência total instalada para aferir a adequação do transformador, e requer, ao final, a revogação da tutela recursal, bem como que o julgamento da apelação aguarde a decisão definitiva da Diretoria Colegiada da ANEEL, pleiteando, subsidiariamente, a não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Pugna pela revogação antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Possível o não conhecimento do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC 1 , combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS 2 , por inadmissível. Efetivamente, é caso de não conhecimento do recurso, por inadmissível. Quanto ao agravo interno, o art. 1.021 do CPC prevê que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Entretanto, a decisão recorrida não constitui decisão monocrática, que analisa o mérito recursal, mas sim provimento precário, sujeito à reapreciação quando do julgamento definitivo do recurso, razão pela qual da decisão do relator que analisa a concessão de tutela recursal, de caráter precário e sujeita à apreciação posterior pelo Colegiado, não cabe agravo interno. Sobre o tema, o voto da Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, quando do julgamento do Agravo Interno n.º 70072204860, in verbis : O art. 1.021 do CPC estabelece que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Conquanto a oração que inaugura a redação legal seja ampla, dando a entender ser cabível o agravo interno contra qualquer decisão do relator, fato é que o dispositivo deve ser analisado em conjunto com o art. 932 do CPC, que arrola, nos incisos II (apenas no que respeita aos processos de competência originária do Tribunal) e III a VI, as decisões monocráticas, isto é, com efetivo enfrentamento de mérito, estas sim, sujeitas a reapreciação via agravo interno. Não fosse por isso, o procedimento célere que deve ser impresso ao agravo de instrumento não permite que a apreciação efetiva do mérito seja truncada por uma sucessão de incidentes processuais. A pretensão recursal, nesse cenário, encontra óbice no princípio da eficiência (art. 8º do CPC) e, sobretudo, no princípio da razoável duração do processo, consagrado no texto constitucional (art. 5º, inc. LXXVIII). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PRELIMINAR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NÃO CONHECIMENTO. DA DECISÃO PRELIMINAR QUE RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO COM OU SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5000905-85.2023.8.21.0087, 8ª Câmara Cível, Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO A QUE DECIDE A RESPEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL OU CAUTELAR. CONCLUSÃO Nº 06 DO CETJRS PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 52750022320258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 24-09-2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE EXAMINA PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe agravo interno da decisão que defere ou não atribuição de efeito suspensivo à apelação, pois o exame do pedido é atribuição do Relator , nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015. 2. Exegese restritiva do disposto no artigo 1021 do CPC/2015 que decorre dos princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e o da duração razoável do processo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50133759520228210019, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator : Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-09-2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA DO RELATOR QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DE EFEITO SUSPENSIVO . DESCABIMENTO. 1. Descabe a interposição de agravo interno em agravo de instrumento em virtude de decisum que analisa o pleito de efeito suspensivo . Seja pela interpretação sistemática, seja pela necessária interpretação constitucional, com base no princípio da razoável duração do processo ( art . 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), não se pode conceber tenha sido criada, pelo art . 1.021 do CPC, nova hipótese de cabimento do Agravo Interno , em desprestígio à razoável duração do processo e em confronto com o disposto no art . 8º do CPC, segundo o qual ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 2. Considerando que se trata de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança interposto contra decisão do Relator que indeferiu pedido de antecipação de tutela, a configurar decisão precária, a ser reapreciada quando do julgamento final do Agravo de Instrumento, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Precedentes desta Corte. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO , EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo Interno , Nº 70085720415, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 04-04-2023) AGRAVO INTERNO . HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE APRECIOU PEDIDO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO . NA LINHA DA ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE COLEGIADO, NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIA PEDIDO LIMINAR . PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO . (Habeas Corpus Cível, Nº 50727572820228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 09-05-2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO . DESPACHO QUE CONCEDE OU NEGA EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Descabe a interposição de recursos contra decisões do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela, eis que embora haja conteúdo decisório, este se mostra precário, de curta duração e que se mantém somente até o julgamento do recurso principal. Ainda, o trâmite do recurso de apelação é célere, ao passo que admitir o recurso contra mero despacho do Relator contraria a determinação constitucional de que o processo deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), compromisso este também assumido pelo código processual em vigência (artigos 4º E 6º do CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.( Agravo Interno , Nº 70085372290, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-10-2021) AGRAVO INTERNO . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece ser conhecido o agravo interno manejado contra decisão do Relator que analisa os pedidos de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Interpretação restritiva da regra do art. 1021 do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.( Agravo Interno , Nº 70084084250, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 17-12-2020) Ante o exposto, não se conhece do agravo interno. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO VALMOR M DA SILVA & FILHOS LTDA
Autor NOVA PALMA ENERGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LEONARDO MENCARONI PERIA
OAB: 403743/SP
LAIS VIANNA DE MELLO CARNEIRO
OAB: 375867/SP
WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI
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ANGELINE KREMER GRANDO
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ALEXEI MACORIN VIVAN
OAB: 146336/SP
BRUNNA EDUARDA PRIEBE
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PRISCILA BOZZETTO
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DANIELA FOIATO MICHEL
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JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI
OAB: 139854/SP
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000048-58.2020.8.21.0147/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA APELANTE : JOAO VALMOR M DA SILVA & FILHOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : BRUNNA EDUARDA PRIEBE (OAB RS134975) ADVOGADO(A) : DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342) APELANTE : NOVA PALMA ENERGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Priscila Bozzetto (OAB RS074257) ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB SP139854) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GAGHEGGI FEHR DE SOUSA (OAB SP267454) ADVOGADO(A) : WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB SP195920) ADVOGADO(A) : LAIS VIANNA DE MELLO CARNEIRO (OAB SP375867) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENCARONI PERIA (OAB SP403743) ADVOGADO(A) : ALEXEI MACORIN VIVAN (OAB SP146336) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA RECURSAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal tem caráter precário e está sujeita à reapreciação quando do julgamento definitivo do recurso, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo interno. 2. Admitir o agravo interno contra decisão precária do relator contraria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, previstos no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988 e no art. 8º do CPC. 3. Não cabe agravo interno contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo ou tutela recursal, por se tratar de provimento precário, sujeito à reapreciação no julgamento definitivo do recurso, em interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por NOVA PALMA ENERGIA LTDA, contra a decisão ( evento 24, DESPADEC1 ) que deferiu o pedido de tutela recursal, nos seguintes termos: Trata-se de petição apresentada pela parte autora (Evento 19), por meio da qual requer a correção de suposto erro material na decisão liminar de Evento 16, pleiteando a majoração da multa diária fixada e o esclarecimento de sua incidência. A parte autora sugere a fixação da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, cumpre esclarecer que o valor indicado pela parte em sua petição constitui mera sugestão, não vinculando o Juízo, a quem compete arbitrar o montante em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa cominatória, também conhecida como astreintes , prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica eminentemente coercitiva e mandamental, e não indenizatória ou punitiva. Sua finalidade precípua é atuar sobre a vontade do obrigado para que cumpra a prestação imposta por ordem judicial. Desse modo, o valor deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido da parte contrária. As astreintes têm por escopo compelir a parte recalcitrante ao cumprimento da obrigação fixada por decisão judicial. Não se trata de punir o obrigado pelo fato de não ter cumprido o seu dever. Também não têm caráter de ressarcimento ou indenização. Trata-se, simplesmente, de um meio para que seja conferida plena efetividade ao provimento judicial, no sentido de que o obrigado cumpra o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente, independentemente da prova do dano. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2 . O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. EAREsp n. 650.536/RJ , relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021. (Grifou-se.). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. (...) 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. REsp n. 1.819.069/SC , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020. E, nos termos do art. 537, § 1º, I, constatando-se que a multa se tornou insuficiente ou excessiva, é possível alterar o valor ou a sua periodicidade. Nesse contexto, entende-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, já estabelecido na decisão de Evento 16, mostra-se adequado e em consonância com o entendimento desta Corte em casos análogos, sendo suficiente para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . SUBSTITUIÇÃO DE TRANSFORMADOR. ASTREINTES . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537 DO CPC/15. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar a substituição de transformador, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e fixando astreintes no valor de R$ 60.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há uma questão em discussão: a possibilidade de afastamento ou redução do valor das astreintes fixadas na sentença, sob alegação de que o valor se tornou excessivo e que não houve desídia ou atraso injustificado no cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabível a fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento de ordem judicial que conceder a antecipação da tutela de urgência envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. No caso dos autos, o valor alcançado a titulo de astreintes afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente considerando o valor do transformador (R$ 9.300,00). Ao depois, as astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, razão pela qual o quantum arbitrado deverá ser reduzido, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária arbitrada para R$ 500,00 por dia, consolidada em 30 dias, perfazendo um montante de R$ 15.000,00, corrigido pelo IGP-M desde a data do descumprimento da obrigação, sem incidência de juros de mora.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50104044420258217000, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 26-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50011350720238210030, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 21-11-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50054364920228214001, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 24-10-2024. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003019020228210142, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 22-10-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL. COMPROVADA ILICITUDE NA COBRANÇA DAS FATURAS MENSAIS. SENTENÇA MODIFICADA. 1. CONFORME JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA CORTE SUPERIOR, A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E A CONCESSIONÁRIA É CONSUMEIRISTA, INCIDINDO, PORTANTO, AS REGRAS FIXADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVA QUE A LEITURA FEITA PRESENCIALMENTE ERA INFERIOR AS CONSTANTES DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ISSO SIGNIFICA DIZER QUE A DEMANDADA NÃO FEZ A DEVIDA EQUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O TOTAL ESTIMADO E O EFETIVAMENTE CONSUMIDO. A DEMANDADA COBROU KW/H EM QUANTIA SUPERIOR AO DA LEITURA REAL. 3. COMPROVADA IRREGULARIDADE NO AGIR DA CONCESSIONÁRIA. EM RAZÃO DISSO, DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DO RECORRENTE PARA QUE SEJA REALIZADA A EQUALIZAÇÃO ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS, DEVENDO OS VALORES COBRADOS EM EXCESSO SEREM RESTITUÍDOS. CÁLCULO ESSE QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4- É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE É CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO RESTAR COMPROVADA NOS AUTOS A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE-AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA CONSIDERADA INEXISTENTE. 5. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, LEVANDO EM CONTA COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE ADOTADOS POR ESTA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES AO SUB JUDICE. 6. HIPÓTESE EM QUE DESCUMPRIDA ORDEM JUDICIAL, SE MOSTRA CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, CONSOLIDADA EM TRINTA DIAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 537 DO CPC. 7. SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível, Nº 50033030620198210132, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-10-2023) Portanto, indefire-se o pleito de majoração das astreintes . Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de estabelecer a abrangência da multa fixada. A fim de conferir plena efetividade à decisão e evitar qualquer dúvida sobre seu alcance, defere-se a petição neste ponto para determinar que a multa diária incidirá não apenas na hipótese de restabelecimento do serviço, mas também no caso de descumprimento da determinação de abstenção de suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora até o julgamento final dos recursos de apelação, conforme já delineado na decisão de Evento 16. Ante o exposto, defere-se em parte a petição de Evento 19, apenas para esclarecer que a multa diária fixada na decisão de Evento 16 incidirá também em caso de descumprimento da obrigação de não fazer (abstenção de suspender o fornecimento de energia elétrica), mantendo, no mais, os termos da referida decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Antes desta decisão, o Desembargador João Barcelos de Souza Junior, em regime de plantão, em decisão datada de 22/12/2025 ( evento 16, DESPADEC1 ), havia concedido medida liminar, pleiteada pela parte autora, cuja parte dispositiva é a seguinte: (...) Dessa forma, em cognição sumária, existe a verossimilhança dos argumentos da parte autora, inclusive laudo emitido por perito imparcial confirmando que foram atendidas as normas técnicas para funcionamento do sistema fotovoltaico em discussão. também restou provado o risco dela sofrer dano grave ou de difícil reparação. Por consequência, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, devendo a ré se abster de suspender o serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora até o julgamento dos recursos de apelação, que deverá ocorrer após o encerramento do recesso. Caso já tenha sido realizada a suspensão do serviço, o mesmo deverá ser restabelecido em até vinte e quatro horas, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 por dias. A presente decisão serve como mandado. Comunique-se. Intime-se. Diligências legais. Em suas razões, a empresa agravante sustenta, em síntese, que a decisão deixou de considerar o Despacho e a Nota Técnica SMA/ANEEL (juntados no Evento 6), os quais demonstram que a usina fotovoltaica da agravada estava conectada e em operação de forma clandestina, sem a aprovação prévia em vistoria exigida pelos arts. 91 e seguintes da REN ANEEL n° 1.000/2021, sendo que tal aprovação constitui requisito indispensável para a regular conexão à rede elétrica. Argumenta que o Despacho SMA/ANEEL n° 3.291/2025 indeferiu o pedido de enquadramento da microgeração como GD I, e que a agravada, notificada para regularizar suas instalações no prazo de 45 dias, quedou-se inerte, o que legitima a suspensão do fornecimento com fundamento no art. 43 e no art. 353 da REN ANEEL n° 1.000/2021. Impugna, ainda, o laudo pericial, apontando vício metodológico consistente na utilização da média de consumo em vez da potência total instalada para aferir a adequação do transformador, e requer, ao final, a revogação da tutela recursal, bem como que o julgamento da apelação aguarde a decisão definitiva da Diretoria Colegiada da ANEEL, pleiteando, subsidiariamente, a não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Pugna pela revogação antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Possível o não conhecimento do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC 1 , combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS 2 , por inadmissível. Efetivamente, é caso de não conhecimento do recurso, por inadmissível. Quanto ao agravo interno, o art. 1.021 do CPC prevê que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Entretanto, a decisão recorrida não constitui decisão monocrática, que analisa o mérito recursal, mas sim provimento precário, sujeito à reapreciação quando do julgamento definitivo do recurso, razão pela qual da decisão do relator que analisa a concessão de tutela recursal, de caráter precário e sujeita à apreciação posterior pelo Colegiado, não cabe agravo interno. Sobre o tema, o voto da Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, quando do julgamento do Agravo Interno n.º 70072204860, in verbis : O art. 1.021 do CPC estabelece que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Conquanto a oração que inaugura a redação legal seja ampla, dando a entender ser cabível o agravo interno contra qualquer decisão do relator, fato é que o dispositivo deve ser analisado em conjunto com o art. 932 do CPC, que arrola, nos incisos II (apenas no que respeita aos processos de competência originária do Tribunal) e III a VI, as decisões monocráticas, isto é, com efetivo enfrentamento de mérito, estas sim, sujeitas a reapreciação via agravo interno. Não fosse por isso, o procedimento célere que deve ser impresso ao agravo de instrumento não permite que a apreciação efetiva do mérito seja truncada por uma sucessão de incidentes processuais. A pretensão recursal, nesse cenário, encontra óbice no princípio da eficiência (art. 8º do CPC) e, sobretudo, no princípio da razoável duração do processo, consagrado no texto constitucional (art. 5º, inc. LXXVIII). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PRELIMINAR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NÃO CONHECIMENTO. DA DECISÃO PRELIMINAR QUE RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO COM OU SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5000905-85.2023.8.21.0087, 8ª Câmara Cível, Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO A QUE DECIDE A RESPEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL OU CAUTELAR. CONCLUSÃO Nº 06 DO CETJRS PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 52750022320258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 24-09-2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE EXAMINA PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe agravo interno da decisão que defere ou não atribuição de efeito suspensivo à apelação, pois o exame do pedido é atribuição do Relator , nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015. 2. Exegese restritiva do disposto no artigo 1021 do CPC/2015 que decorre dos princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e o da duração razoável do processo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50133759520228210019, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator : Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-09-2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA DO RELATOR QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DE EFEITO SUSPENSIVO . DESCABIMENTO. 1. Descabe a interposição de agravo interno em agravo de instrumento em virtude de decisum que analisa o pleito de efeito suspensivo . Seja pela interpretação sistemática, seja pela necessária interpretação constitucional, com base no princípio da razoável duração do processo ( art . 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), não se pode conceber tenha sido criada, pelo art . 1.021 do CPC, nova hipótese de cabimento do Agravo Interno , em desprestígio à razoável duração do processo e em confronto com o disposto no art . 8º do CPC, segundo o qual ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 2. Considerando que se trata de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança interposto contra decisão do Relator que indeferiu pedido de antecipação de tutela, a configurar decisão precária, a ser reapreciada quando do julgamento final do Agravo de Instrumento, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Precedentes desta Corte. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO , EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo Interno , Nº 70085720415, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 04-04-2023) AGRAVO INTERNO . HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE APRECIOU PEDIDO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO . NA LINHA DA ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE COLEGIADO, NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIA PEDIDO LIMINAR . PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO . (Habeas Corpus Cível, Nº 50727572820228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 09-05-2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO . DESPACHO QUE CONCEDE OU NEGA EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Descabe a interposição de recursos contra decisões do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela, eis que embora haja conteúdo decisório, este se mostra precário, de curta duração e que se mantém somente até o julgamento do recurso principal. Ainda, o trâmite do recurso de apelação é célere, ao passo que admitir o recurso contra mero despacho do Relator contraria a determinação constitucional de que o processo deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), compromisso este também assumido pelo código processual em vigência (artigos 4º E 6º do CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.( Agravo Interno , Nº 70085372290, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-10-2021) AGRAVO INTERNO . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece ser conhecido o agravo interno manejado contra decisão do Relator que analisa os pedidos de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Interpretação restritiva da regra do art. 1021 do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.( Agravo Interno , Nº 70084084250, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 17-12-2020) Ante o exposto, não se conhece do agravo interno. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.