Detalhe do processo

5000048-57.2016.8.21.1001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000048-57.2016.8.21.1001/RS AUTOR : LUIS AUGUSTO FAGUNDES WERLANG ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Antinolfi (OAB RS025812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial Diego Olêa Taborda no evento 74, LAUDO1 , em dezembro de 2023, e que, desde então, as partes apresentaram sucessivas manifestações e impugnações, às quais o perito respondeu em múltiplas oportunidades ( evento 82, DOC1 , evento 105, RESPOSTA1 , evento 124, RESPOSTA1 , evento 138, RESPOSTA1 , evento 150, RESPOSTA1 , evento 167, RESPOSTA1 e evento 178, RESPOSTA1 ), sem que houvesse alteração substancial das conclusões periciais, entendo que a fase de esclarecimentos periciais encontra-se encerrada. A reiteração indefinida de impugnações, sem a apresentação de elementos técnicos novos e substanciais, configura obstáculo ao regular andamento do feito, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos no artigo 4° do CPC. A (in)correção do laudo elaborado será objeto de análise quando da prolação de sentença e liquidação do julgado, descabendo, por ora, tecer maiores considerações acerca das impugnações formuladas pelo litigantes. Ante o exposto, declaro encerrada a fase de esclarecimentos periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se requerem a produção de outras provas, justificando a pertinência e a necessidade do requerimento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor LUIS AUGUSTO FAGUNDES WERLANG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MÁRIO BERGESCH

OAB: 51475/RS

ANA LÚCIA ANTINOLFI

OAB: 25812/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000048-57.2016.8.21.1001/RS AUTOR : LUIS AUGUSTO FAGUNDES WERLANG ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Antinolfi (OAB RS025812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial Diego Olêa Taborda no evento 74, LAUDO1 , em dezembro de 2023, e que, desde então, as partes apresentaram sucessivas manifestações e impugnações, às quais o perito respondeu em múltiplas oportunidades ( evento 82, DOC1 , evento 105, RESPOSTA1 , evento 124, RESPOSTA1 , evento 138, RESPOSTA1 , evento 150, RESPOSTA1 , evento 167, RESPOSTA1 e evento 178, RESPOSTA1 ), sem que houvesse alteração substancial das conclusões periciais, entendo que a fase de esclarecimentos periciais encontra-se encerrada. A reiteração indefinida de impugnações, sem a apresentação de elementos técnicos novos e substanciais, configura obstáculo ao regular andamento do feito, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos no artigo 4° do CPC. A (in)correção do laudo elaborado será objeto de análise quando da prolação de sentença e liquidação do julgado, descabendo, por ora, tecer maiores considerações acerca das impugnações formuladas pelo litigantes. Ante o exposto, declaro encerrada a fase de esclarecimentos periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se requerem a produção de outras provas, justificando a pertinência e a necessidade do requerimento. Intimem-se.