Detalhe do processo

5000048-42.2026.4.03.6336

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000048-42.2026.4.03.6336 AUTOR: M. F. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO MENDES GODOIS - SC48542 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não havendo preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, inciso V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da referida lei. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Maria Fátima Pinheiro pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/725.860.273-0), requerido administrativamente em 26/10/2025, sendo indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a autora “não atende ao requisito de impedimento de longo prazo” (id. 521050435 – Pág. 34). Realizado o exame médico, o laudo concluiu pela inexistência de deficiência (id. 586497295– Pág. 1): “Resposta ao quesito 1: [...] Não restou caracterizada deficiência. Embora a autora apresente queixas de lombalgia crônica, o exame físico pericial demonstrou deambulação sem auxílio, ausência de marcha antálgica, amplitude de movimentos preservada, ausência de déficits neurológicos em membros inferiores e teste de Laségue negativo bilateral, não sendo evidenciado impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” – destaquei De fato, a documentação médica acostada aos autos não comprova a deficiência, haja vista ter sido anexo relatório médico único (id. 521050428 – Pág. 1), que menciona quadro de “lombalgia”, dentre outros achados. Contudo, referido documento não é capaz de comprovar, por si só, a deficiência da parte autora, pois, durante a perícia judicial, o expert pontuou a ausência de alterações relevantes no exame físico, bem como outras questões pertinentes para o caso, como se vê nas respostas aos quesitos do juízo 4 e 7 (id. 586497295 – Pág. 2): “Resposta ao quesito 4: [...] Não foi evidenciado impedimento de longo prazo com repercussão funcional intensa e persistente apto a caracterizar deficiência legal. A conclusão decorre da análise clínica pericial, do exame físico realizado e da ausência de limitações funcionais objetivas relevantes. Resposta ao quesito 7: [...] Não foi constatada incapacidade laboral. O exame físico não evidenciou limitações funcionais objetivas capazes de impedir o exercício de atividade laborativa.” - destaquei No mais, o único relatório médico acostado aos autos, datado em 17/03/2025, informa que a autora se encontrava em tratamento clínico com medicação e fisioterapia no Ambulatório Médicos de Especialidades (AME) de Botucatu (id. 521050428 – Pág. 1). Todavia, não foram juntados receituários médicos ou prontuários que pudessem atestar o tratamento realizado ou sua continuidade, levando-se em conta que a DER foi em 26/10/2025. Assim, não é sabido se atualmente a requerente realiza tratamento ou algum outro tipo de acompanhamento. Por conseguinte, vê-se que a parte autora é jovem (49 anos de idade), não precisa de cirurgia e não comprovou uso de medicamentos para dor. Nesta toada, nota-se que as enfermidades que acometem a parte autora não caracterizam impedimento de longo prazo, superior a dois anos, que impacta sua vida em sociedade em iguais condições com as demais pessoas, de modo que ela não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993. Imperioso frisar que os diagnósticos de lombalgia e outros transtornos de discos intervertebrais, por si só, não caracterizam deficiência, que necessita da avaliação médica, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993. O laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não do impedimento de longo prazo alegado na inicial, tendo concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). À luz do princípio da persuasão racional, a prova deve ser apreciada de forma conjunta e fundamentada, podendo os documentos médicos sustentar conclusão diversa daquela consignada na perícia. Porém, os documentos apresentados, porque não atestam de forma peremptória a deficiência da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. De pronto, destaca-se o Enunciado n. 167 do XIII FONAJEF, no qual dispõe que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. No que tange à parte autora, quando intimada a se manifestar, limitou-se a requerer a “conclusão do feito para julgamento”, não impugnando o laudo médico (id. 586942857 – Pág. 1). Anoto o parecer do MPF, manifestando-se pela improcedência dos pedidos (id. 587493527 – Pág. 1/4). Assim, ausente o requisito subjetivo, não há direito ao benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. F. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO MENDES GODOIS

OAB: 48542/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000048-42.2026.4.03.6336 AUTOR: M. F. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO MENDES GODOIS - SC48542 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não havendo preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, inciso V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da referida lei. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Maria Fátima Pinheiro pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/725.860.273-0), requerido administrativamente em 26/10/2025, sendo indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a autora “não atende ao requisito de impedimento de longo prazo” (id. 521050435 – Pág. 34). Realizado o exame médico, o laudo concluiu pela inexistência de deficiência (id. 586497295– Pág. 1): “Resposta ao quesito 1: [...] Não restou caracterizada deficiência. Embora a autora apresente queixas de lombalgia crônica, o exame físico pericial demonstrou deambulação sem auxílio, ausência de marcha antálgica, amplitude de movimentos preservada, ausência de déficits neurológicos em membros inferiores e teste de Laségue negativo bilateral, não sendo evidenciado impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” – destaquei De fato, a documentação médica acostada aos autos não comprova a deficiência, haja vista ter sido anexo relatório médico único (id. 521050428 – Pág. 1), que menciona quadro de “lombalgia”, dentre outros achados. Contudo, referido documento não é capaz de comprovar, por si só, a deficiência da parte autora, pois, durante a perícia judicial, o expert pontuou a ausência de alterações relevantes no exame físico, bem como outras questões pertinentes para o caso, como se vê nas respostas aos quesitos do juízo 4 e 7 (id. 586497295 – Pág. 2): “Resposta ao quesito 4: [...] Não foi evidenciado impedimento de longo prazo com repercussão funcional intensa e persistente apto a caracterizar deficiência legal. A conclusão decorre da análise clínica pericial, do exame físico realizado e da ausência de limitações funcionais objetivas relevantes. Resposta ao quesito 7: [...] Não foi constatada incapacidade laboral. O exame físico não evidenciou limitações funcionais objetivas capazes de impedir o exercício de atividade laborativa.” - destaquei No mais, o único relatório médico acostado aos autos, datado em 17/03/2025, informa que a autora se encontrava em tratamento clínico com medicação e fisioterapia no Ambulatório Médicos de Especialidades (AME) de Botucatu (id. 521050428 – Pág. 1). Todavia, não foram juntados receituários médicos ou prontuários que pudessem atestar o tratamento realizado ou sua continuidade, levando-se em conta que a DER foi em 26/10/2025. Assim, não é sabido se atualmente a requerente realiza tratamento ou algum outro tipo de acompanhamento. Por conseguinte, vê-se que a parte autora é jovem (49 anos de idade), não precisa de cirurgia e não comprovou uso de medicamentos para dor. Nesta toada, nota-se que as enfermidades que acometem a parte autora não caracterizam impedimento de longo prazo, superior a dois anos, que impacta sua vida em sociedade em iguais condições com as demais pessoas, de modo que ela não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993. Imperioso frisar que os diagnósticos de lombalgia e outros transtornos de discos intervertebrais, por si só, não caracterizam deficiência, que necessita da avaliação médica, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993. O laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não do impedimento de longo prazo alegado na inicial, tendo concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). À luz do princípio da persuasão racional, a prova deve ser apreciada de forma conjunta e fundamentada, podendo os documentos médicos sustentar conclusão diversa daquela consignada na perícia. Porém, os documentos apresentados, porque não atestam de forma peremptória a deficiência da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. De pronto, destaca-se o Enunciado n. 167 do XIII FONAJEF, no qual dispõe que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. No que tange à parte autora, quando intimada a se manifestar, limitou-se a requerer a “conclusão do feito para julgamento”, não impugnando o laudo médico (id. 586942857 – Pág. 1). Anoto o parecer do MPF, manifestando-se pela improcedência dos pedidos (id. 587493527 – Pág. 1/4). Assim, ausente o requisito subjetivo, não há direito ao benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto