Detalhe do processo

5000048-08.2026.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000048-08.2026.4.03.6315 AUTOR: AVERALDO ANTONIO TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO - SP271790 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 06/01/2026, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 06/01/2021. Dos benefícios da Justiça Gratuita Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda, patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas que justifiquem a concessão da benesse, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora alega ser portadora de esquizofrenia paranoide, caracterizado alienação mental, para fins da isenção prevista no Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1991. A parte autora foi submetida à perícia médica, sendo o laudo pericial judicial (ID 588294271) é conclusivo e esclarecedor. O perito judicial afirmou categoricamente que a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), doença mental crônica caracterizada por distorções do pensamento e percepção, associada a afeto inadequado e comprometimento grave do juízo crítico. Ao responder aos quesitos, o expert declarou que a condição da parte autora se enquadra como alienação mental (Resposta ao quesito 2 do Juízo) e que a doença é irreversível e incapacitante, com início fixado no ano de 2006. A "alienação mental" é um conceito jurídico-médico que abrange estados de dissociação da realidade, tornando o indivíduo incapaz de gerer sua própria vida e bens. A confirmação de que a parte autora é interditada (ID 503372735) reforça o preenchimento desse requisito, uma vez que a justiça estadual já reconheceu sua incapacidade civil plena em razão da mesma patologia. Assim, estando comprovado que a parte autora é aposentada por invalidez e portadora de moléstia grave elencada no rol legal, o deferimento da isenção é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial da isenção, o STJ (Tema Repetitivo 1037) entende que o benefício deve retroagir à data em que a doença foi diagnosticada, desde que o contribuinte já estivesse aposentado. No caso, a doença preexiste à aposentadoria (concedida em 2013). Portanto, a isenção deve incidir desde o início do benefício previdenciário, observada, contudo, a prescrição quinquenal já declarada. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 06/01/2021 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AVERALDO ANTONIO TORRES em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos seguintes termos: I – DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por invalidez (NB 603.930.648-7), nos termos do Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em razão de ser portadora de alienação mental (Esquizofrenia Paranoide). II – CONDENAR a União Federal a restituir os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre o benefício citado, desde 06/01/2021 (respeitada a prescrição), bem como a abster-se de realizar novas retenções pelo mesmo fundamento. III – DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), incidindo desde cada retenção indevida, conforme o Art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e o Art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. TUTELA PROVISÓRIA: Presentes a probabilidade do direito (comprovada por perícia judicial) e o perigo de dano (verba alimentar de pessoa interditada), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o órgão pagador (INSS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, suspenda a retenção do IRPF sobre o benefício NB 603.930.648-7. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/1995. Honorários periciais a cargo da União, no valor máximo da tabela vigente, tendo em vista a sucumbência no objeto da perícia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AVERALDO ANTONIO TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO

OAB: 271790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000048-08.2026.4.03.6315 AUTOR: AVERALDO ANTONIO TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO - SP271790 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 06/01/2026, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 06/01/2021. Dos benefícios da Justiça Gratuita Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda, patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas que justifiquem a concessão da benesse, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora alega ser portadora de esquizofrenia paranoide, caracterizado alienação mental, para fins da isenção prevista no Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1991. A parte autora foi submetida à perícia médica, sendo o laudo pericial judicial (ID 588294271) é conclusivo e esclarecedor. O perito judicial afirmou categoricamente que a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), doença mental crônica caracterizada por distorções do pensamento e percepção, associada a afeto inadequado e comprometimento grave do juízo crítico. Ao responder aos quesitos, o expert declarou que a condição da parte autora se enquadra como alienação mental (Resposta ao quesito 2 do Juízo) e que a doença é irreversível e incapacitante, com início fixado no ano de 2006. A "alienação mental" é um conceito jurídico-médico que abrange estados de dissociação da realidade, tornando o indivíduo incapaz de gerer sua própria vida e bens. A confirmação de que a parte autora é interditada (ID 503372735) reforça o preenchimento desse requisito, uma vez que a justiça estadual já reconheceu sua incapacidade civil plena em razão da mesma patologia. Assim, estando comprovado que a parte autora é aposentada por invalidez e portadora de moléstia grave elencada no rol legal, o deferimento da isenção é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial da isenção, o STJ (Tema Repetitivo 1037) entende que o benefício deve retroagir à data em que a doença foi diagnosticada, desde que o contribuinte já estivesse aposentado. No caso, a doença preexiste à aposentadoria (concedida em 2013). Portanto, a isenção deve incidir desde o início do benefício previdenciário, observada, contudo, a prescrição quinquenal já declarada. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 06/01/2021 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AVERALDO ANTONIO TORRES em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos seguintes termos: I – DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por invalidez (NB 603.930.648-7), nos termos do Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em razão de ser portadora de alienação mental (Esquizofrenia Paranoide). II – CONDENAR a União Federal a restituir os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre o benefício citado, desde 06/01/2021 (respeitada a prescrição), bem como a abster-se de realizar novas retenções pelo mesmo fundamento. III – DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), incidindo desde cada retenção indevida, conforme o Art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e o Art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. TUTELA PROVISÓRIA: Presentes a probabilidade do direito (comprovada por perícia judicial) e o perigo de dano (verba alimentar de pessoa interditada), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o órgão pagador (INSS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, suspenda a retenção do IRPF sobre o benefício NB 603.930.648-7. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/1995. Honorários periciais a cargo da União, no valor máximo da tabela vigente, tendo em vista a sucumbência no objeto da perícia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.