Detalhe do processo

5000047-82.2004.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-82.2004.8.21.0002/RS EXECUTADO : SANTOS FLORES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMILDON ROSSO (OAB RS004637) ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) EXECUTADO : MARTIM ANTONIO MARCHEZAN ADVOGADO(A) : FREDERICO THADDEU PEDROSO (OAB RS118497) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora interposta pela Sucessão de Martim Antônio Marchezan, representada pela herdeira única Maria Elenice Auzani Marquezan, em face da constrição judicial incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.° 5.048 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete, realizada nos autos do processo de execução de título extrajudicial em epígrafe. A impugnante alega, em síntese, tratar-se de bem de família impenhorável, nos termos da Lei n.° 8.009/1990, por ser o único imóvel da família e servir de moradia permanente à herdeira. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a herança responde pelas dívidas do de cujus (art. 1.997 do Código Civil), que a impenhorabilidade constitui exceção que depende de prova robusta e pré-constituída, e que a transmissão causa mortis não afastaria a responsabilidade patrimonial do acervo hereditário. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. I. Da Identidade do Imóvel e da Prova da Residência Permanente Preliminarmente, registra-se que a instrução processual logrou sanar a dúvida fática que pendia sobre a correspondência entre o imóvel penhorado e a residência da herdeira. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de verificação expedido por este Juízo (evento 121, MAND1), certificou que a Sra. Maria Elenice Auzani Marquezan reside de fato no imóvel situado na Rua Butiá, n.° 246, Capão do Angico, Alegrete/RS, e que a moradia possui natureza estritamente residencial. Os dados cadastrais da Prefeitura Municipal de Alegrete correlacionam expressamente a matrícula imobiliária n.° 5.048 ao lote municipal n.° 0270 da quadra 0485, setor 0013, cujo endereço oficial é a Rua Butiá, n.° 246, Bairro Capão do Angico, estando o imóvel registrado em nome da herdeira Maria Elenice Auzani Marquezan. As contas de energia elétrica referentes aos meses de junho e julho de 2025, juntadas pela executada no evento 106, corroboram o mesmo endereço residencial. O laudo pericial social produzido em processo judicial diverso (n.° 5001161-44.2021.4.04.7123/RS), no qual se postulava benefício assistencial, atesta que a Sra. Maria Elenice reside no imóvel de forma permanente, sendo a única herdeira e proprietária, em situação de extrema hipossuficiência econômica, com renda per capita de R$ 85,00 mensais. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório produzido nos autos — certificação do Oficial de Justiça, dados cadastrais municipais, contas de consumo e laudo pericial social — demonstra, de forma convergente e suficiente, que o imóvel de matrícula n.° 5.048 constitui a única moradia permanente da herdeira Maria Elenice Auzani Marquezan. II. Da Impenhorabilidade do Bem de Família — Fundamento Legal e Jurisprudencial A Lei n.° 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1.°, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. O art. 5.° define como residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Da Oponibilidade da Impenhorabilidade em Face de Dívidas do De Cujus O ponto de maior controvérsia jurídica reside na possibilidade de o herdeiro opor a impenhorabilidade do bem de família em face de dívidas contraídas pelo próprio de cujus. O entendimento que se adota, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é o de que a transmissão do imóvel por herança não desnatura, por si só, a proteção conferida pela Lei n.° 8.009/1990, desde que o bem passe a servir de moradia permanente ao herdeiro. A finalidade da lei é proteger o direito à moradia — valor de estatura constitucional, previsto no art. 6.° da Constituição Federal —, e não apenas o patrimônio do devedor original. Com efeito, a proteção legal alcança o imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, independentemente de quem seja o titular da dívida que originou a execução. A morte do devedor e o processo de inventário não têm o condão de retirar a proteção legal do bem que passou a servir de moradia permanente ao herdeiro, sob pena de esvaziar o conteúdo protetivo da norma e vulnerar o direito fundamental à moradia do sucessor que nada deve ao credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA . RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel recebido por herança pelo executado, no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a impenhorabilidade do bem de família se aplica a imóvel adquirido por herança ; (ii) se o imóvel constitui a única residência do herdeiro executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio da entidade familiar, tornando-o impenhorável independentemente da natureza da dívida, salvo exceções legais. 2. A transmissão hereditária não descaracteriza a natureza de bem de família, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar, conforme entendimento do STJ. 3. A certidão do oficial de justiça comprova que o imóvel é utilizado como residência pelo herdeiro executado e sua família. 4. A declaração de imposto de renda e a certidão do Registro de Imóveis demonstram que o imóvel é o único bem imóvel do executado, não tendo o agravante comprovado a propriedade de outros imóveis. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53651395120258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-06-2026) Acrescenta-se, ainda, elemento fático relevante: a certidão do Registro de Imóveis de 2012 informa que Martim Antônio Marchezan nunca possuiu imóveis registrados em seu nome, o que fragiliza a premissa de que o bem de matrícula n.° 5.048 integrava o acervo patrimonial do devedor original. O imóvel foi adquirido pela genitora da herdeira, Maria Auzani Marquezan, conforme se extrai da cadeia dominial constante das certidões juntadas aos autos. Nesse contexto, a constrição judicial sobre o único imóvel residencial da herdeira — pessoa idosa, em situação de extrema hipossuficiência econômica, que sobrevive com renda equivalente a um salário mínimo proveniente do Benefício de Prestação Continuada — não encontra amparo no ordenamento jurídico, devendo ser afastada. IV. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora interposta pela Sucessão de Martim Antônio Marchezan e, com fundamento no art. 1.° e no art. 5.° da Lei n.° 8.009/1990, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n.° 5.048 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem, formalizada nos autos ( evento 3, PROCJUDIC10 ). Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete para que proceda ao cancelamento da averbação da penhora oriunda do presente feito, incidente sobre o imóvel de matrícula n.° 5.048. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 dias, quanto ao prosseguimento da ação. Agendada intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARTIM ANTONIO MARCHEZAN

Réu SANTOS FLORES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO AMILDON ROSSO

OAB: 4637/RS

LETICIA BIACCHI ROSSO

OAB: 40418/RS

FREDERICO THADDEU PEDROSO

OAB: 118497/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-82.2004.8.21.0002/RS EXECUTADO : SANTOS FLORES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMILDON ROSSO (OAB RS004637) ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) EXECUTADO : MARTIM ANTONIO MARCHEZAN ADVOGADO(A) : FREDERICO THADDEU PEDROSO (OAB RS118497) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora interposta pela Sucessão de Martim Antônio Marchezan, representada pela herdeira única Maria Elenice Auzani Marquezan, em face da constrição judicial incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.° 5.048 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete, realizada nos autos do processo de execução de título extrajudicial em epígrafe. A impugnante alega, em síntese, tratar-se de bem de família impenhorável, nos termos da Lei n.° 8.009/1990, por ser o único imóvel da família e servir de moradia permanente à herdeira. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a herança responde pelas dívidas do de cujus (art. 1.997 do Código Civil), que a impenhorabilidade constitui exceção que depende de prova robusta e pré-constituída, e que a transmissão causa mortis não afastaria a responsabilidade patrimonial do acervo hereditário. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. I. Da Identidade do Imóvel e da Prova da Residência Permanente Preliminarmente, registra-se que a instrução processual logrou sanar a dúvida fática que pendia sobre a correspondência entre o imóvel penhorado e a residência da herdeira. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de verificação expedido por este Juízo (evento 121, MAND1), certificou que a Sra. Maria Elenice Auzani Marquezan reside de fato no imóvel situado na Rua Butiá, n.° 246, Capão do Angico, Alegrete/RS, e que a moradia possui natureza estritamente residencial. Os dados cadastrais da Prefeitura Municipal de Alegrete correlacionam expressamente a matrícula imobiliária n.° 5.048 ao lote municipal n.° 0270 da quadra 0485, setor 0013, cujo endereço oficial é a Rua Butiá, n.° 246, Bairro Capão do Angico, estando o imóvel registrado em nome da herdeira Maria Elenice Auzani Marquezan. As contas de energia elétrica referentes aos meses de junho e julho de 2025, juntadas pela executada no evento 106, corroboram o mesmo endereço residencial. O laudo pericial social produzido em processo judicial diverso (n.° 5001161-44.2021.4.04.7123/RS), no qual se postulava benefício assistencial, atesta que a Sra. Maria Elenice reside no imóvel de forma permanente, sendo a única herdeira e proprietária, em situação de extrema hipossuficiência econômica, com renda per capita de R$ 85,00 mensais. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório produzido nos autos — certificação do Oficial de Justiça, dados cadastrais municipais, contas de consumo e laudo pericial social — demonstra, de forma convergente e suficiente, que o imóvel de matrícula n.° 5.048 constitui a única moradia permanente da herdeira Maria Elenice Auzani Marquezan. II. Da Impenhorabilidade do Bem de Família — Fundamento Legal e Jurisprudencial A Lei n.° 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1.°, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. O art. 5.° define como residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Da Oponibilidade da Impenhorabilidade em Face de Dívidas do De Cujus O ponto de maior controvérsia jurídica reside na possibilidade de o herdeiro opor a impenhorabilidade do bem de família em face de dívidas contraídas pelo próprio de cujus. O entendimento que se adota, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é o de que a transmissão do imóvel por herança não desnatura, por si só, a proteção conferida pela Lei n.° 8.009/1990, desde que o bem passe a servir de moradia permanente ao herdeiro. A finalidade da lei é proteger o direito à moradia — valor de estatura constitucional, previsto no art. 6.° da Constituição Federal —, e não apenas o patrimônio do devedor original. Com efeito, a proteção legal alcança o imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, independentemente de quem seja o titular da dívida que originou a execução. A morte do devedor e o processo de inventário não têm o condão de retirar a proteção legal do bem que passou a servir de moradia permanente ao herdeiro, sob pena de esvaziar o conteúdo protetivo da norma e vulnerar o direito fundamental à moradia do sucessor que nada deve ao credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA . RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel recebido por herança pelo executado, no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a impenhorabilidade do bem de família se aplica a imóvel adquirido por herança ; (ii) se o imóvel constitui a única residência do herdeiro executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio da entidade familiar, tornando-o impenhorável independentemente da natureza da dívida, salvo exceções legais. 2. A transmissão hereditária não descaracteriza a natureza de bem de família, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar, conforme entendimento do STJ. 3. A certidão do oficial de justiça comprova que o imóvel é utilizado como residência pelo herdeiro executado e sua família. 4. A declaração de imposto de renda e a certidão do Registro de Imóveis demonstram que o imóvel é o único bem imóvel do executado, não tendo o agravante comprovado a propriedade de outros imóveis. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53651395120258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-06-2026) Acrescenta-se, ainda, elemento fático relevante: a certidão do Registro de Imóveis de 2012 informa que Martim Antônio Marchezan nunca possuiu imóveis registrados em seu nome, o que fragiliza a premissa de que o bem de matrícula n.° 5.048 integrava o acervo patrimonial do devedor original. O imóvel foi adquirido pela genitora da herdeira, Maria Auzani Marquezan, conforme se extrai da cadeia dominial constante das certidões juntadas aos autos. Nesse contexto, a constrição judicial sobre o único imóvel residencial da herdeira — pessoa idosa, em situação de extrema hipossuficiência econômica, que sobrevive com renda equivalente a um salário mínimo proveniente do Benefício de Prestação Continuada — não encontra amparo no ordenamento jurídico, devendo ser afastada. IV. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora interposta pela Sucessão de Martim Antônio Marchezan e, com fundamento no art. 1.° e no art. 5.° da Lei n.° 8.009/1990, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n.° 5.048 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem, formalizada nos autos ( evento 3, PROCJUDIC10 ). Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete para que proceda ao cancelamento da averbação da penhora oriunda do presente feito, incidente sobre o imóvel de matrícula n.° 5.048. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 dias, quanto ao prosseguimento da ação. Agendada intimação eletrônica das partes.