Detalhe do processo

5000047-80.2024.8.13.0236

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000047-80.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE SENHORA CPF: 286.007.036-20 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Grais propôs Ação Civil Pública Ambiental em face de José Senhora, ambos qualificados, ao argumento de que no Inquérito Civil MPMG-0236.23.000006-9, restou apurado intervenção em área de preservação permanente sem autorização do órgão competente, tendo a ré sido autuada por intervir em APP de 1900m² a menos de 30 mts de curso d’água mediante a realização de obras de construção de canais de drenagem e limpeza/desassoreamento que resultou em corte e supressão de árvores de pequeno e médio porte, conforme B.O. REDs 2022-052884550-001. Discorre sobre a obrigação de recuperação da área degradada e pagamento da compensação ambiental. Ao final, pugna pela procedência do pedido. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada (ID 10213885030), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, que não procedem as alegações da parte autora. Sustentou que quando foi autuado cumpriu todas as exigências impostas, tendo, inclusive apresentado PTRF no órgão competente demonstrando a recuperação da área junto ao IEF e efetuado o pagamento das multas. Por fim, salienta inexistência de danos e pugna pela improcedência da ação (ID 10241340918). Impugnação à contestação (ID 10276385181). Em especificação de provas, o Parquet pugnou pela produção de prova pericial (ID 10285686105). Já o réu Geraldo permaneceu inerte (ID 10285686105). Na decisão saneadora foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e deferida a prova pericial (ID 10387008336). Acostado aos autos laudo pericial (ID 10536424763; 10536428007), com respectiva intimação das partes (ID 10538129801), oportunidade em que o Ministério Público requereu esclarecimentos (ID 10547494612; 10582187811), os quais foram prestados pelo expert (ID 10585090031). Por fim, acostado aos autos (ID 10639549751) vistoria da polícia ambiental, restando constatado que não houve a recuperação da área degradada. Enfim, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. Processo em ordem. Já afastadas as arguições preliminares e questões prejudiciais e inexistindo nulidades, passa-se ao exame do mérito. A ação civil pública configura meio processual hábil à busca a tutela jurisdicional de interesses essenciais à comunidade como um todo, dentre eles, a preservação ao meio ambiente equilibrado, direito constitucionalmente garantido. O meio-ambiente ecologicamente equilibrado, como direito de todos, é caracterizado como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, e, para tanto, impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput, da Constituição Federal). Nesse mister, incumbe especificamente ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (artigo 225, §1º, inciso III, da CF). Visando dar concretude à sua atribuição, o Poder Público definiu, em lei, que área de preservação permanente (APP) é “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 12.651/2012). No mesmo diploma legal, estabeleceu quais seriam as áreas consideradas de preservação permanente (artigo 4º) e delimitou o respectivo regime de proteção, no qual “a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta lei” (artigo 8º). No caso em tela, cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não a intervenção da parte ré em área de preservação permanente sem a devida autorização ambiental. Compulsando detidamente os autos, restou incontroverso que houve intervenção em área de preservação permanente sem autorização ambiental, conforme se verifica no laudo pericial acostado aos autos (ID 10536424763) e auto de infração (IDS 10147634492; 10147634493), eis que constatada a intervenção em uma área a menos de 30 metros de curso d'água através de construção de canais de drenagem e limpeza/desassoreamento, que resultou em corte e supressão de árvores nativas de pequeno e médio porte. O código florestal é claro no sentido de que nos córregos ou cursos d'água com menos de 10 metros de largura, são consideradas áreas de preservação permanente, as faixas marginais de 30 metros. Vejamos: “Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;” (Código Florestal, Lei 12.651/12) Assim sendo, em que pese as alegações da parte ré, no sentido de que não houve condutas em desacordo com a legislação e que as intervenções foram regularizadas, as provas constantes nos autos demonstram o contrário, vez que caracterizada a intervenção em APP e, ainda, não demonstrado a recuperação da área degradada. Interessante apontar o princípio da intervenção ou defesa compulsória que, com relação aos particulares, atua como conformador de toda atividade privada, por meio da função socioambiental da propriedade e dos meios de produção, devendo tanto se abster de poluir como agir para obter a melhor eficiência ambiental possível (Abi-Eçab, Pedro, e Gaio, Alexandre, Manual de Direitos Difusos, Editora Juspodivm, 2018, p. 508). Nesse aspecto, decorre da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/91) que poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, sendo esta a alteração adversa das características do meio ambiente (artigo 3º, incisos II e IV). Constituindo obrigação solidária e propter rem, o dever de cuidar do meio ambiente e de preservá-lo alcança todo aquele que tenha causado diretamente o dano ambiental e mesmo aquele que, embora não seja o causador direto, o mantenha, o perpetue, ou seja, aquele que por omissão concorre para o dano ambiental. Ora, o(s) réu(s), na qualidade de possuidor(es) ou responsável pelo imóvel em que verificada a violação às normas de proteção a área de preservação permanente, tem o dever de providenciar medidas de regularização do imóvel, recuperação da área degradada e recomposição ao status quo ambiental no máximo possível, não se admitindo postura passiva e inerte, sob pena de se perpetuar no tempo e continuamente o dano ambiental. Exatamente em razão da continuação permanente da violação questionada, não há que se falar em irretroatividade da lei ambiental, justamente porque alcança os atos e omissões praticados durante sua vigência, tal como os dos autos. Por fim, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o(s) infrator(es), pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (artigo 225, §3º, da CF). A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, nos moldes do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, pois “...é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade...”. Em tema de sanções reparatórias no direito ambiental, prevalece a restauração natural do bem agredido, cessando-se a atividade lesiva e repondo-se a situação ao status anterior ao dano, ou adotando-se medida compensatória equivalente (Milaré, Edis, Direito do Ambiente, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, p. 873). Neste aspecto, plenamente viáveis e compatíveis ao objeto da ação os pleitos do Parquet de apresentação de projeto de recuperação da área degradada devidamente homologado pelo IEF, seguido de efetiva recuperação do local, além das obrigações de abstenção de novas intervenções na área, seja pelo possuidor/proprietário, seja por terceiro, e de pagamento de multa pelos danos já causados, revelando-se razoável o montante sugerido pelo expert de R$13.919,89 (treze mil novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos). Estes são, em suma, os fundamentos que bastam para o bom equacionamento da pretensão inicial, revelando-se desnecessária a menção a outros dispositivos legais ou mesmo a eventual resposta a questionários de prequestionamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Novo CPC), para determinar/condenar o(s) requerido(s) na obrigação de fazer e não fazer consistentes: (a) apresente Projeto de Recuperação da Área Degradada (PTRF) devidamente homologado pelo IEF, com isolamento da área de APP e recomposição da vegetação local, em prazo de 60 dias; (b) promova a efetiva recuperação da área degradada, isolando-se a área de APP e recompondo a vegetação local, em prazo de 360 dias; (c) se abstenha de intervir, de qualquer forma, na área de preservação permanente ou de permitir que terceiro o faça, salvo para implementar as medidas constantes nos itens supra (a e b), sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada constatação de intervenção irregular; (d) pague multa compensatória pelos danos ambientais causados, no importe de R$13.919,89 (treze mil novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos). Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, desde que comprovado o desembolso. Não há condenação em verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 05
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE SENHORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENICIO SILVEIRA

OAB: 50177/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000047-80.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE SENHORA CPF: 286.007.036-20 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Grais propôs Ação Civil Pública Ambiental em face de José Senhora, ambos qualificados, ao argumento de que no Inquérito Civil MPMG-0236.23.000006-9, restou apurado intervenção em área de preservação permanente sem autorização do órgão competente, tendo a ré sido autuada por intervir em APP de 1900m² a menos de 30 mts de curso d’água mediante a realização de obras de construção de canais de drenagem e limpeza/desassoreamento que resultou em corte e supressão de árvores de pequeno e médio porte, conforme B.O. REDs 2022-052884550-001. Discorre sobre a obrigação de recuperação da área degradada e pagamento da compensação ambiental. Ao final, pugna pela procedência do pedido. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada (ID 10213885030), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, que não procedem as alegações da parte autora. Sustentou que quando foi autuado cumpriu todas as exigências impostas, tendo, inclusive apresentado PTRF no órgão competente demonstrando a recuperação da área junto ao IEF e efetuado o pagamento das multas. Por fim, salienta inexistência de danos e pugna pela improcedência da ação (ID 10241340918). Impugnação à contestação (ID 10276385181). Em especificação de provas, o Parquet pugnou pela produção de prova pericial (ID 10285686105). Já o réu Geraldo permaneceu inerte (ID 10285686105). Na decisão saneadora foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e deferida a prova pericial (ID 10387008336). Acostado aos autos laudo pericial (ID 10536424763; 10536428007), com respectiva intimação das partes (ID 10538129801), oportunidade em que o Ministério Público requereu esclarecimentos (ID 10547494612; 10582187811), os quais foram prestados pelo expert (ID 10585090031). Por fim, acostado aos autos (ID 10639549751) vistoria da polícia ambiental, restando constatado que não houve a recuperação da área degradada. Enfim, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. Processo em ordem. Já afastadas as arguições preliminares e questões prejudiciais e inexistindo nulidades, passa-se ao exame do mérito. A ação civil pública configura meio processual hábil à busca a tutela jurisdicional de interesses essenciais à comunidade como um todo, dentre eles, a preservação ao meio ambiente equilibrado, direito constitucionalmente garantido. O meio-ambiente ecologicamente equilibrado, como direito de todos, é caracterizado como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, e, para tanto, impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput, da Constituição Federal). Nesse mister, incumbe especificamente ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (artigo 225, §1º, inciso III, da CF). Visando dar concretude à sua atribuição, o Poder Público definiu, em lei, que área de preservação permanente (APP) é “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 12.651/2012). No mesmo diploma legal, estabeleceu quais seriam as áreas consideradas de preservação permanente (artigo 4º) e delimitou o respectivo regime de proteção, no qual “a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta lei” (artigo 8º). No caso em tela, cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não a intervenção da parte ré em área de preservação permanente sem a devida autorização ambiental. Compulsando detidamente os autos, restou incontroverso que houve intervenção em área de preservação permanente sem autorização ambiental, conforme se verifica no laudo pericial acostado aos autos (ID 10536424763) e auto de infração (IDS 10147634492; 10147634493), eis que constatada a intervenção em uma área a menos de 30 metros de curso d'água através de construção de canais de drenagem e limpeza/desassoreamento, que resultou em corte e supressão de árvores nativas de pequeno e médio porte. O código florestal é claro no sentido de que nos córregos ou cursos d'água com menos de 10 metros de largura, são consideradas áreas de preservação permanente, as faixas marginais de 30 metros. Vejamos: “Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;” (Código Florestal, Lei 12.651/12) Assim sendo, em que pese as alegações da parte ré, no sentido de que não houve condutas em desacordo com a legislação e que as intervenções foram regularizadas, as provas constantes nos autos demonstram o contrário, vez que caracterizada a intervenção em APP e, ainda, não demonstrado a recuperação da área degradada. Interessante apontar o princípio da intervenção ou defesa compulsória que, com relação aos particulares, atua como conformador de toda atividade privada, por meio da função socioambiental da propriedade e dos meios de produção, devendo tanto se abster de poluir como agir para obter a melhor eficiência ambiental possível (Abi-Eçab, Pedro, e Gaio, Alexandre, Manual de Direitos Difusos, Editora Juspodivm, 2018, p. 508). Nesse aspecto, decorre da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/91) que poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, sendo esta a alteração adversa das características do meio ambiente (artigo 3º, incisos II e IV). Constituindo obrigação solidária e propter rem, o dever de cuidar do meio ambiente e de preservá-lo alcança todo aquele que tenha causado diretamente o dano ambiental e mesmo aquele que, embora não seja o causador direto, o mantenha, o perpetue, ou seja, aquele que por omissão concorre para o dano ambiental. Ora, o(s) réu(s), na qualidade de possuidor(es) ou responsável pelo imóvel em que verificada a violação às normas de proteção a área de preservação permanente, tem o dever de providenciar medidas de regularização do imóvel, recuperação da área degradada e recomposição ao status quo ambiental no máximo possível, não se admitindo postura passiva e inerte, sob pena de se perpetuar no tempo e continuamente o dano ambiental. Exatamente em razão da continuação permanente da violação questionada, não há que se falar em irretroatividade da lei ambiental, justamente porque alcança os atos e omissões praticados durante sua vigência, tal como os dos autos. Por fim, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o(s) infrator(es), pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (artigo 225, §3º, da CF). A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, nos moldes do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, pois “...é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade...”. Em tema de sanções reparatórias no direito ambiental, prevalece a restauração natural do bem agredido, cessando-se a atividade lesiva e repondo-se a situação ao status anterior ao dano, ou adotando-se medida compensatória equivalente (Milaré, Edis, Direito do Ambiente, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, p. 873). Neste aspecto, plenamente viáveis e compatíveis ao objeto da ação os pleitos do Parquet de apresentação de projeto de recuperação da área degradada devidamente homologado pelo IEF, seguido de efetiva recuperação do local, além das obrigações de abstenção de novas intervenções na área, seja pelo possuidor/proprietário, seja por terceiro, e de pagamento de multa pelos danos já causados, revelando-se razoável o montante sugerido pelo expert de R$13.919,89 (treze mil novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos). Estes são, em suma, os fundamentos que bastam para o bom equacionamento da pretensão inicial, revelando-se desnecessária a menção a outros dispositivos legais ou mesmo a eventual resposta a questionários de prequestionamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Novo CPC), para determinar/condenar o(s) requerido(s) na obrigação de fazer e não fazer consistentes: (a) apresente Projeto de Recuperação da Área Degradada (PTRF) devidamente homologado pelo IEF, com isolamento da área de APP e recomposição da vegetação local, em prazo de 60 dias; (b) promova a efetiva recuperação da área degradada, isolando-se a área de APP e recompondo a vegetação local, em prazo de 360 dias; (c) se abstenha de intervir, de qualquer forma, na área de preservação permanente ou de permitir que terceiro o faça, salvo para implementar as medidas constantes nos itens supra (a e b), sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada constatação de intervenção irregular; (d) pague multa compensatória pelos danos ambientais causados, no importe de R$13.919,89 (treze mil novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos). Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, desde que comprovado o desembolso. Não há condenação em verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 05