5000047-71.2009.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000047-71.2009.8.21.0143/RS AUTOR : VERA LUCIA SPETH ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) ADVOGADO(A) : TUANY SCHNEIDER PASA (OAB RS108432) AUTOR : GERVASIO SPETH ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) ADVOGADO(A) : TUANY SCHNEIDER PASA (OAB RS108432) AUTOR : GERVASIO SPETH ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) ADVOGADO(A) : TUANY SCHNEIDER PASA (OAB RS108432) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos arts. 509, 510 e 512 do CPC, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial complementar (Evento 155) e as impugnações das partes, para: a) homologar o saldo devedor dos autores Gervásio Speth e Vera Lúcia Speth em favor do réu Banrisul S/A no valor de R$ 64.390,71 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e setenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela assistente técnica do réu (Evento 163.3 de 09/09/2025), correspondente ao principal de R$ 6.579,55 apurado pela perita em 19/06/2009, atualizado monetariamente pelo IGP-M desde 19/06/2009 até 11/04/2022 e pelo IPCA-IBGE a partir dessa data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação nos autos de conhecimento, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Provimento 014/2022 do TJRS; b) declarar extinta, pelo pagamento, a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, tendo em vista a comprovada quitação realizada nos autos do processo nº 0001734-27.2016.8.21.0143 (Cumprimento de Sentença), extinto definitivamente em setembro de 2017, afastando, assim, a exigibilidade de qualquer valor a esse título nesta liquidação. As custas da fase de liquidação serão suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada uma, dada a sucumbência recíproca verificada no âmbito das impugnações ao laudo pericial, ressalvada a AJG dos autores.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
D COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS
Autor GERVASIO SPETH
Autor VERA LUCIA SPETH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CÉSAR RUSCHEL
OAB: 53348/RS
DARCI AGGENS
OAB: 26132/RS
WILIAM DIEGO AGGENS
OAB: 73601/RS
MONIQUE CAROLINA PACHECO
OAB: 102585/RS
TUANY SCHNEIDER PASA
OAB: 108432/RS
TONY KERSTING
OAB: 57665/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000047-71.2009.8.21.0143/RS AUTOR : VERA LUCIA SPETH ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) ADVOGADO(A) : TUANY SCHNEIDER PASA (OAB RS108432) AUTOR : GERVASIO SPETH ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) ADVOGADO(A) : TUANY SCHNEIDER PASA (OAB RS108432) AUTOR : GERVASIO SPETH ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) ADVOGADO(A) : TUANY SCHNEIDER PASA (OAB RS108432) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos arts. 509, 510 e 512 do CPC, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial complementar (Evento 155) e as impugnações das partes, para: a) homologar o saldo devedor dos autores Gervásio Speth e Vera Lúcia Speth em favor do réu Banrisul S/A no valor de R$ 64.390,71 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e setenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela assistente técnica do réu (Evento 163.3 de 09/09/2025), correspondente ao principal de R$ 6.579,55 apurado pela perita em 19/06/2009, atualizado monetariamente pelo IGP-M desde 19/06/2009 até 11/04/2022 e pelo IPCA-IBGE a partir dessa data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação nos autos de conhecimento, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Provimento 014/2022 do TJRS; b) declarar extinta, pelo pagamento, a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, tendo em vista a comprovada quitação realizada nos autos do processo nº 0001734-27.2016.8.21.0143 (Cumprimento de Sentença), extinto definitivamente em setembro de 2017, afastando, assim, a exigibilidade de qualquer valor a esse título nesta liquidação. As custas da fase de liquidação serão suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada uma, dada a sucumbência recíproca verificada no âmbito das impugnações ao laudo pericial, ressalvada a AJG dos autores.