Detalhe do processo

5000046-92.2021.8.21.0102

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000046-92.2021.8.21.0102/RS REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LOURDES LUIZA JABLONSKI MALINOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : VALNI ANDRE WYZYKOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SADI LUIS WYZYKOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : MAURI JOSE WYZYKOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LAURI ANTONIO WYZYKOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SUELI MARIA WYZYKOWSKI SOBUCKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SANDRA JULIANA KOSLOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : NERI LUIZ JABLONSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SOLANGE INEZ JEZEWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) RÉU : BENO JORGE DRIWOWSKI ADVOGADO(A) : Patrícia Inês Jablonski (OAB RS093337) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LUCIA MARIA JABLONSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : DONATILA JABLONSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) RÉU : SILVESTRE WYZYKOWSKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) RÉU : AMALIA PANASSOWICZ WYZYKOWSKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) RÉU : ALBINO ZYGMUNDO JABLONSKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) RÉU : FREDERICO JULIO JABLONSKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) RÉU : CLAUDIA JULKOWSKI DRIWOSKI ADVOGADO(A) : Patrícia Inês Jablonski (OAB RS093337) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : CLARICE TERESINHA JABLONSKI WEISHEIT (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da análise do histórico de nomeações periciais A fim de possibilitar o andamento da instrução, passo a analisar o histórico das nomeações de peritos realizadas ao longo do presente feito. O primeiro perito nomeado foi o agrimensor João Feliciano Rigon , cuja indicação ocorreu por meio da decisão do Evento 135 . Houve inércia do profissional, uma vez que decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação de aceite ou recusa nos autos, fato que motivou a sua substituição. Em substituição, a decisão do Evento 173 nomeou o perito Patrick Johnny Fernandes . Também quanto a este profissional, verificou-se a inércia absoluta, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, o que foi devidamente certificado pela secretaria judicial no Evento 310 . Na sequência, a decisão do Evento 314 nomeou a perita Deise Regina Ferst . A profissional recusou tacitamente o encargo, conforme certidão lavrada no Evento 473 , por meio da qual informou que não realizava mais perícias judiciais. O quarto profissional nomeado foi o engenheiro agrimensor Adriano Miotto , por intermédio da decisão do Evento 478 . Houve silêncio e decurso de prazo sem manifestação do expert, conforme registrado no relatório da decisão subsequente do Evento 531 . Por força do despacho do Evento 531 , nomeou-se o engenheiro agrimensor Alex Ribeiro Ronchi . O profissional protocolou petição de recusa expressa no Evento 583 , justificando que os honorários fixados eram insuficientes para a complexidade e a demanda de horas técnicas exigidas pelo caso. Posteriormente, o ato ordinatório do Evento 585 intimou o perito Arthur Bresolin . O expert recusou expressamente o encargo no Evento 588 , declinando da nomeação sob a justificativa de que os custos operacionais para a realização dos trabalhos superavam o valor estabelecido para os honorários periciais. Na sequência, o ato ordinatório do Evento 599 promoveu a intimação do perito Clodoaldo Garcia Soares , que apresentou recusa formal no Evento 597 , apontando a incompatibilidade entre a remuneração fixada e as despesas necessárias para o fiel cumprimento do encargo. No mesmo ato do Evento 599 , foi expedida intimação ao perito Cristiano dos Santos Belmonte , ocorrendo o decurso do prazo sem manifestação de aceitação do encargo pelo profissional. O ato ordinatório do Evento 614 intimou o perito Dilson de Medeiros Alves , o qual declinou do encargo por motivos pessoais, apresentando sua recusa expressa por meio de petição juntada no Evento 612 . O perito Enio Ferras da Silva foi intimado no Evento 622 , vindo a recusar o encargo no Evento 624 , sob a justificativa de que possuía outras demandas profissionais já assumidas para os meses seguintes. Por fim, a decisão do Evento 627 nomeou o perito Ariel Merlugo , cuja intimação foi reiterada no Evento 679 e efetivada por aplicativo de mensagens conforme certidão do Evento 730 . O profissional apresentou recusa expressa ao encargo no Evento 732 , informando que, em razão da elevada demanda de trabalhos sob sua responsabilidade, não dispunha de tempo suficiente para realizar a perícia com a diligência necessária. Feito o breve relato. Passo a decidir. 2. Da nomeação de novo perito Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, manifestada no Evento 732 , dispenso-o do encargo. Decorrdo prazo de sua intimação a respeito da presente decisão, descadastre-se o perito deste processo. Nomeio, em substituição, o engenheiro agrimensor CHARLES ALENCAR SCHMIDT para a realização da perícia deferida na decisão do Evento 135 . Intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo. Considerando que a parte autora goza do benefício da gratuidade judiciária, o trabalho pericial será pago pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, sendo os honorários fixados em R$2.088,25, nos termos do Ato n.º Ato nº 038/2025-P. Com o aceite do profissional, intime-se o perito para que designe a data, a hora e o local para a realização da prova técnica. Designada a data pelo perito, intimem-se as partes, que ficam desde já advertidas de que a intimação de eventual assistente técnico indicado fica sob a responsabilidade exclusiva da própria parte que o indicou. O perito terá o prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos, para a entrega do laudo técnico pericial em juízo, devendo apresentar resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. Aportando o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e apresentem eventual impugnação no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo apresentado, proceda-se de imediato à requisição dos honorários do perito nomeado junto ao sistema de pagamento de auxiliares da justiça. Em caso de não aceitação do encargo, ou na hipótese de decurso do prazo sem qualquer manifestação do expert nomeado, deverá a Unidade Judiciária proceder, de forma imediata, à intimação dos demais peritos cadastrados no sistema para a especialidade engenheiro agrimensor, seguindo rigorosamente a ordem alfabética de cadastro, independentemente de nova conclusão ou de novo despacho deste Juízo. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBINO ZYGMUNDO JABLONSKI

Réu AMALIA PANASSOWICZ WYZYKOWSKI

Réu BENO JORGE DRIWOWSKI

Réu CLARICE TERESINHA JABLONSKI WEISHEIT

Réu CLAUDIA JULKOWSKI DRIWOSKI

Réu DONATILA JABLONSKI

Réu FREDERICO JULIO JABLONSKI

Réu LAURI ANTONIO WYZYKOWSKI

Réu LOURDES LUIZA JABLONSKI MALINOWSKI

D LUANA JABLONSKI

Réu LUCIA MARIA JABLONSKI

Réu MAURI JOSE WYZYKOWSKI

Réu NERI LUIZ JABLONSKI

Réu SADI LUIS WYZYKOWSKI

Réu SANDRA JULIANA KOSLOWSKI

Réu SILVESTRE WYZYKOWSKI

Réu SOLANGE INEZ JEZEWSKI

Réu SUELI MARIA WYZYKOWSKI SOBUCKI

Réu VALNI ANDRE WYZYKOWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUDINEI MARCZEWSKI

OAB: 94930/RS

CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK

OAB: 95031/RS

PATRÍCIA INÊS JABLONSKI

OAB: 93337/RS

JULIANA PAWLOWSKI

OAB: 80181/RS

VANESSA NUNES DA SILVA

OAB: 80034/RS

ADRIANO SUSKI DONATO

OAB: 38739/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000046-92.2021.8.21.0102/RS REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LOURDES LUIZA JABLONSKI MALINOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : VALNI ANDRE WYZYKOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SADI LUIS WYZYKOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : MAURI JOSE WYZYKOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LAURI ANTONIO WYZYKOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SUELI MARIA WYZYKOWSKI SOBUCKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SANDRA JULIANA KOSLOWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : NERI LUIZ JABLONSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SOLANGE INEZ JEZEWSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) RÉU : BENO JORGE DRIWOWSKI ADVOGADO(A) : Patrícia Inês Jablonski (OAB RS093337) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LUCIA MARIA JABLONSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : DONATILA JABLONSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) RÉU : SILVESTRE WYZYKOWSKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) RÉU : AMALIA PANASSOWICZ WYZYKOWSKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) RÉU : ALBINO ZYGMUNDO JABLONSKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) RÉU : FREDERICO JULIO JABLONSKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) RÉU : CLAUDIA JULKOWSKI DRIWOSKI ADVOGADO(A) : Patrícia Inês Jablonski (OAB RS093337) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : CLARICE TERESINHA JABLONSKI WEISHEIT (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da análise do histórico de nomeações periciais A fim de possibilitar o andamento da instrução, passo a analisar o histórico das nomeações de peritos realizadas ao longo do presente feito. O primeiro perito nomeado foi o agrimensor João Feliciano Rigon , cuja indicação ocorreu por meio da decisão do Evento 135 . Houve inércia do profissional, uma vez que decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação de aceite ou recusa nos autos, fato que motivou a sua substituição. Em substituição, a decisão do Evento 173 nomeou o perito Patrick Johnny Fernandes . Também quanto a este profissional, verificou-se a inércia absoluta, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, o que foi devidamente certificado pela secretaria judicial no Evento 310 . Na sequência, a decisão do Evento 314 nomeou a perita Deise Regina Ferst . A profissional recusou tacitamente o encargo, conforme certidão lavrada no Evento 473 , por meio da qual informou que não realizava mais perícias judiciais. O quarto profissional nomeado foi o engenheiro agrimensor Adriano Miotto , por intermédio da decisão do Evento 478 . Houve silêncio e decurso de prazo sem manifestação do expert, conforme registrado no relatório da decisão subsequente do Evento 531 . Por força do despacho do Evento 531 , nomeou-se o engenheiro agrimensor Alex Ribeiro Ronchi . O profissional protocolou petição de recusa expressa no Evento 583 , justificando que os honorários fixados eram insuficientes para a complexidade e a demanda de horas técnicas exigidas pelo caso. Posteriormente, o ato ordinatório do Evento 585 intimou o perito Arthur Bresolin . O expert recusou expressamente o encargo no Evento 588 , declinando da nomeação sob a justificativa de que os custos operacionais para a realização dos trabalhos superavam o valor estabelecido para os honorários periciais. Na sequência, o ato ordinatório do Evento 599 promoveu a intimação do perito Clodoaldo Garcia Soares , que apresentou recusa formal no Evento 597 , apontando a incompatibilidade entre a remuneração fixada e as despesas necessárias para o fiel cumprimento do encargo. No mesmo ato do Evento 599 , foi expedida intimação ao perito Cristiano dos Santos Belmonte , ocorrendo o decurso do prazo sem manifestação de aceitação do encargo pelo profissional. O ato ordinatório do Evento 614 intimou o perito Dilson de Medeiros Alves , o qual declinou do encargo por motivos pessoais, apresentando sua recusa expressa por meio de petição juntada no Evento 612 . O perito Enio Ferras da Silva foi intimado no Evento 622 , vindo a recusar o encargo no Evento 624 , sob a justificativa de que possuía outras demandas profissionais já assumidas para os meses seguintes. Por fim, a decisão do Evento 627 nomeou o perito Ariel Merlugo , cuja intimação foi reiterada no Evento 679 e efetivada por aplicativo de mensagens conforme certidão do Evento 730 . O profissional apresentou recusa expressa ao encargo no Evento 732 , informando que, em razão da elevada demanda de trabalhos sob sua responsabilidade, não dispunha de tempo suficiente para realizar a perícia com a diligência necessária. Feito o breve relato. Passo a decidir. 2. Da nomeação de novo perito Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, manifestada no Evento 732 , dispenso-o do encargo. Decorrdo prazo de sua intimação a respeito da presente decisão, descadastre-se o perito deste processo. Nomeio, em substituição, o engenheiro agrimensor CHARLES ALENCAR SCHMIDT para a realização da perícia deferida na decisão do Evento 135 . Intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo. Considerando que a parte autora goza do benefício da gratuidade judiciária, o trabalho pericial será pago pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, sendo os honorários fixados em R$2.088,25, nos termos do Ato n.º Ato nº 038/2025-P. Com o aceite do profissional, intime-se o perito para que designe a data, a hora e o local para a realização da prova técnica. Designada a data pelo perito, intimem-se as partes, que ficam desde já advertidas de que a intimação de eventual assistente técnico indicado fica sob a responsabilidade exclusiva da própria parte que o indicou. O perito terá o prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos, para a entrega do laudo técnico pericial em juízo, devendo apresentar resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. Aportando o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e apresentem eventual impugnação no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo apresentado, proceda-se de imediato à requisição dos honorários do perito nomeado junto ao sistema de pagamento de auxiliares da justiça. Em caso de não aceitação do encargo, ou na hipótese de decurso do prazo sem qualquer manifestação do expert nomeado, deverá a Unidade Judiciária proceder, de forma imediata, à intimação dos demais peritos cadastrados no sistema para a especialidade engenheiro agrimensor, seguindo rigorosamente a ordem alfabética de cadastro, independentemente de nova conclusão ou de novo despacho deste Juízo. Agendada a intimação eletrônica das partes.