Detalhe do processo

5000046-85.2026.8.13.0249

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Eugenópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Juizado Especial da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000046-85.2026.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE DA SILVA MAGLIANO JACCOUD CPF: 805.086.427-87 RÉU: RICHARD ROBADEY CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível. Em contestação, a parte ré arguiu preliminar de extinção do processo por incompetência absoluta do Juizado, sob o argumento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa. Decido. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o procedimento nos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa forma, é certo que o Juizado possui rito próprio, regulado por legislação específica. Ademais, a referida lei estabelece que o Juizado Especial Cível é competente para a conciliação, o processo e o julgamento das causas de menor complexidade. No caso em tela, observa-se que a demanda versa sobre eventual erro médico por parte dos requeridos. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de perícia médica para a adequada apuração dos fatos. Contudo, o rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova pericial complexa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na própria lógica da Lei 9.099/95. Veja: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Unidade do Juizado Cível e o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, em ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada contra o Município, fundada em alegado atendimento médico inadequado que teria resultado na amputação de dedo do pé do autor, menor impúbere. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a demanda indenizatória por erro médico, ainda que com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, deve ser processada no Juizado Especial da Comarca ou na Justiça Comum, diante da necessidade de produção de prova pericial médica complexa. III. Razões de decidir - A competência dos Juizados Especiais, embora definida pela matéria e pelo valor da causa, limita-se às causas de menor complexidade, em consonância com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. - A apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico demanda prova técnica especializada e aprofundada, incompatível com a perícia simplificada admitida no rito sumaríssimo. - Aplicação da tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, segundo a qual a necessidade de produção de prova pericial formal e complexa influi na definição da competência, afastando o Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese - Conflito negativo de competência acolhido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares. Tese de julgamento: "A necessidade de p rodução de prova pericial médica complexa, em ação de indenização por suposto erro médico ajuizada contra o Município, afasta a competência do Juizado Especial da Comarca, firmando-se a competência da Justiça Comum." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.339249-2/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Aos Juizados Especiais Cíveis incumbem processar causas de menor complexidade, orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, diante da necessidade de produção de prova de elevado grau técnico, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da demanda. Ademais, conforme decidido pela 1ª Sessão Cível do TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.17.016595-5/001, "a prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal" adotado no âmbito dos Juizados Especiais. Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Eugenópolis
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA

Autor MARLENE DA SILVA MAGLIANO JACCOUD

Réu RICHARD ROBADEY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA CRISTINA CARDOSO VERBICARIO DOS SANTOS LEITE

OAB: 139648/RJ

RAFAEL BENEDITO FIGUEIREDO

OAB: 143173/MG

MONIQUE NUNES MARTINS

OAB: 161242/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Juizado Especial da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000046-85.2026.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE DA SILVA MAGLIANO JACCOUD CPF: 805.086.427-87 RÉU: RICHARD ROBADEY CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível. Em contestação, a parte ré arguiu preliminar de extinção do processo por incompetência absoluta do Juizado, sob o argumento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa. Decido. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o procedimento nos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa forma, é certo que o Juizado possui rito próprio, regulado por legislação específica. Ademais, a referida lei estabelece que o Juizado Especial Cível é competente para a conciliação, o processo e o julgamento das causas de menor complexidade. No caso em tela, observa-se que a demanda versa sobre eventual erro médico por parte dos requeridos. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de perícia médica para a adequada apuração dos fatos. Contudo, o rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova pericial complexa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na própria lógica da Lei 9.099/95. Veja: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Unidade do Juizado Cível e o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, em ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada contra o Município, fundada em alegado atendimento médico inadequado que teria resultado na amputação de dedo do pé do autor, menor impúbere. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a demanda indenizatória por erro médico, ainda que com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, deve ser processada no Juizado Especial da Comarca ou na Justiça Comum, diante da necessidade de produção de prova pericial médica complexa. III. Razões de decidir - A competência dos Juizados Especiais, embora definida pela matéria e pelo valor da causa, limita-se às causas de menor complexidade, em consonância com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. - A apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico demanda prova técnica especializada e aprofundada, incompatível com a perícia simplificada admitida no rito sumaríssimo. - Aplicação da tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, segundo a qual a necessidade de produção de prova pericial formal e complexa influi na definição da competência, afastando o Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese - Conflito negativo de competência acolhido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares. Tese de julgamento: "A necessidade de p rodução de prova pericial médica complexa, em ação de indenização por suposto erro médico ajuizada contra o Município, afasta a competência do Juizado Especial da Comarca, firmando-se a competência da Justiça Comum." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.339249-2/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Aos Juizados Especiais Cíveis incumbem processar causas de menor complexidade, orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, diante da necessidade de produção de prova de elevado grau técnico, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da demanda. Ademais, conforme decidido pela 1ª Sessão Cível do TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.17.016595-5/001, "a prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal" adotado no âmbito dos Juizados Especiais. Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Eugenópolis