Detalhe do processo

5000046-64.2008.8.21.0097

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-64.2008.8.21.0097/RS EXEQUENTE : TODESCHINI MADEIREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA PORTO JULIANO (OAB RS111396) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O andamento processual encontra-se paralisado em razão da impossibilidade de citação da referida sucessora. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 94, CERTGM1 , a Sra. Jolair está "acamada e possui mal de Alzheimer, o que a impede de receber a citação, bem como compreender o ato". Em decisão anterior ( evento 101, DESPADEC1 ), foi determinada a intimação de um familiar para apresentar declaração médica que atestasse a incapacidade, em conformidade com o artigo 245, § 3º, do Código de Processo Civil. A filha da citanda, Sra. Silvana Luiza Marini , foi devidamente intimada para essa finalidade, mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Diante da inércia da família em apresentar a documentação médica, e considerando a certidão do Oficial de Justiça que indica a aparente incapacidade da citanda, é necessário seguir o procedimento legal para viabilizar o prosseguimento do feito, garantindo a proteção dos interesses da executada. O artigo 245 do Código de Processo Civil estabelece o caminho a ser seguido: Art. 245. Não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. A tentativa de aplicação do § 3º restou frustrada. Portanto, a nomeação de perito médico para avaliar a condição da Sra. Jolair é a medida que se impõe, conforme determina o § 2º do referido artigo. A nomeação de curador, como solicitado pela parte exequente, somente poderá ocorrer após a confirmação da incapacidade por laudo pericial, nos termos do § 4º. Isso posto, nomeio o médico FILIPE GELAIN TONET como perito judicial para examinar a Sra. Jolair Romana Toigo Marini e apresentar laudo circunstanciado, no prazo de 5 (cinco) dias , atestando sobre sua capacidade de receber citação e compreender os atos processuais. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, por ser a interessada no prosseguimento do feito. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito relativamente a 50% dos honorários, intimando-o, na sequência, para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e, após, voltem os autos conclusos para análise sobre eventual nomeação de curador e prosseguimento. Após a homologação do laudo, expeça-se alvará referente ao valor remanescente dos honorários periciais. Os demais pedidos formulados no evento 120, PET1 , referentes às medidas constritivas, serão analisados oportunamente, após a regularização da citação pendente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TODESCHINI MADEIREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO LUNARDI ALVES

OAB: 47543/RS

CAROLINA PORTO JULIANO

OAB: 111396/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-64.2008.8.21.0097/RS EXEQUENTE : TODESCHINI MADEIREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA PORTO JULIANO (OAB RS111396) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O andamento processual encontra-se paralisado em razão da impossibilidade de citação da referida sucessora. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 94, CERTGM1 , a Sra. Jolair está "acamada e possui mal de Alzheimer, o que a impede de receber a citação, bem como compreender o ato". Em decisão anterior ( evento 101, DESPADEC1 ), foi determinada a intimação de um familiar para apresentar declaração médica que atestasse a incapacidade, em conformidade com o artigo 245, § 3º, do Código de Processo Civil. A filha da citanda, Sra. Silvana Luiza Marini , foi devidamente intimada para essa finalidade, mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Diante da inércia da família em apresentar a documentação médica, e considerando a certidão do Oficial de Justiça que indica a aparente incapacidade da citanda, é necessário seguir o procedimento legal para viabilizar o prosseguimento do feito, garantindo a proteção dos interesses da executada. O artigo 245 do Código de Processo Civil estabelece o caminho a ser seguido: Art. 245. Não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. A tentativa de aplicação do § 3º restou frustrada. Portanto, a nomeação de perito médico para avaliar a condição da Sra. Jolair é a medida que se impõe, conforme determina o § 2º do referido artigo. A nomeação de curador, como solicitado pela parte exequente, somente poderá ocorrer após a confirmação da incapacidade por laudo pericial, nos termos do § 4º. Isso posto, nomeio o médico FILIPE GELAIN TONET como perito judicial para examinar a Sra. Jolair Romana Toigo Marini e apresentar laudo circunstanciado, no prazo de 5 (cinco) dias , atestando sobre sua capacidade de receber citação e compreender os atos processuais. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, por ser a interessada no prosseguimento do feito. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito relativamente a 50% dos honorários, intimando-o, na sequência, para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e, após, voltem os autos conclusos para análise sobre eventual nomeação de curador e prosseguimento. Após a homologação do laudo, expeça-se alvará referente ao valor remanescente dos honorários periciais. Os demais pedidos formulados no evento 120, PET1 , referentes às medidas constritivas, serão analisados oportunamente, após a regularização da citação pendente. Intimem-se.