Detalhe do processo

5000046-21.2026.8.13.0529

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Pratápolis
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000046-21.2026.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: EMANUELLE DOS REIS CPF: 080.428.136-00 RÉU: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por EMANUELLE DOS REIS, em face do MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS/MG e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega ser portadora de Diabetes Mellitus (a petição inicial refere Tipo 2, embora os laudos médicos indiquem Tipo 1 — CID E10), e afirma necessitar do uso contínuo do medicamento Insulina Liraglutida e do aparelho de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre, sob o argumento de que tais itens são essenciais ao seu tratamento e que não possui condições financeiras de custeá-los. Sustenta que o medicamento e o aparelho não são fornecidos pelo SUS e que a ausência do tratamento acarreta risco de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de desenvolvimento de complicações graves e irreversíveis, tais como descompensação glicêmica, neuropatia diabética, eventos cardiovasculares, entre outras. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização dos itens pelos Requeridos, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, e, ao final, a procedência da ação com a condenação dos Réus à obrigação de fazer de forma definitiva. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a produção de provas documentais, periciais e testemunhais. Atribuiu à causa o valor de R$35.624,16. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, após consulta ao sistema e-NatJus, cuja nota técnica concluiu de forma não favorável tanto ao fornecimento do sensor FreeStyle Libre quanto ao medicamento Liraglutida, considerando, em síntese: a ausência de exames laboratoriais atualizados; a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS (análogos de insulina de ação prolongada, via CEAF); a não demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pelo Estado; a decisão da CONITEC pela não incorporação do sistema de monitorização contínua da glicose ao SUS (Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31/01/2025); e a ausência de urgência médica caracterizada, nos termos das normativas do CFM. Em Contestação, o Estado de Minas Gerais alegou, em suma (id. 10638976686): a inaplicabilidade do Tema 1234 do STF ao caso, por envolver produto não medicamentoso (sensor FreeStyle Libre), devendo ser observado o Tema 793; a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por se tratar de insumo não incorporado ao SUS, cuja competência de avaliação e incorporação é da União; a existência de ampla política pública estadual para tratamento do Diabetes Mellitus, com disponibilização de insulinas (NPH, Regular, Glargina e análogos de ação rápida), medicamentos orais e insumos para automonitoramento glicêmico; o não preenchimento dos requisitos cumulativos dos Temas 1234 e 006 do STF e do Tema 106 do STJ para concessão de medicamentos/insumos não incorporados ao SUS; a decisão da CONITEC pela não incorporação do sistema FreeStyle Libre (Portaria SECTICS/MS nº 2/2025); a necessidade de consulta ao NatJus antes de qualquer decisão de mérito; e requerimentos processuais relativos à limitação do valor ao PMVG, regime de RPV/Precatório, afastamento de astreintes, honorários por equidade e renovação periódica de prescrição médica. Em Contestação, o Município de Pratápolis/MG alegou, em suma (id. 10643269981): o não preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, especialmente a ausência de laudo médico fundamentado que comprove a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a imprescindibilidade dos itens pleiteados; a divergência entre o diagnóstico constante da petição inicial (Tipo 2) e o dos laudos médicos (Tipo 1); a existência de alternativas terapêuticas no SUS para ambas as condições; a ausência de comprovação da ineficácia dos métodos de monitoramento glicêmico já disponibilizados pelo SUS; a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência; e em caráter eventual, o direcionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais, em razão de sua maior capacidade orçamentária e administrativa. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (id. 10653566230), alegando, em suma: a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF, não podendo a repartição interna de competências ser oposta ao cidadão para negar-lhe o direito à saúde; o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, com laudo médico comprovando a imprescindibilidade do tratamento, incapacidade financeira da Autora e registro dos produtos na ANVISA; a eficácia clínica do sensor FreeStyle Libre e da Liraglutida, com base em evidências médicas; e a inconstitucionalidade da resistência do Poder Público fundada na “reserva do possível” quando em jogo o núcleo essencial do direito à saúde. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte Autora requereu a produção de prova pericial médica (especialista em endocrinologia), para comprovar a gravidade do quadro clínico, a imprescindibilidade dos itens pleiteados e a ineficácia das alternativas do SUS. O Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir. O Município de Pratápolis/MG informou não ter interesse na produção de novas provas, reservando-se o direito de impugnar as provas produzidas pela parte adversa. É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente. DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO A preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo, suscitada pelo Estado de Minas Gerais, não merece acolhimento neste momento processual. Conforme a tese firmada pelo STJ no IAC 14 (CC 187.276/RS) e referendada pelo STF no julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243), nas demandas relativas a medicamentos e insumos não incorporados ao SUS, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, sendo vedada a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo. Ademais, o próprio STF, ao julgar o Tema 1234, excluiu expressamente de seu âmbito os produtos de interesse para a saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, como é o caso do sensor FreeStyle Libre, para o qual se aplica o Tema 793. Em qualquer hipótese, a responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793/STF) autoriza a demanda contra o Estado e o Município, cabendo ao juízo, ao final, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A controvérsia central dos autos diz respeito à necessidade de fornecimento, pelo Poder Público, do medicamento Insulina Liraglutida e do aparelho de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre à parte Autora, portadora de Diabetes Mellitus. As questões de fato controvertidas que demandam produção probatória são: a) O diagnóstico preciso da Autora (Diabetes Mellitus Tipo 1 ou Tipo 2), considerando a divergência entre a petição inicial e os laudos médicos juntados; b) A real condição clínica atual da Autora, incluindo os níveis de hemoglobina glicada (HbA1c) e demais parâmetros laboratoriais relevantes; c) A imprescindibilidade clínica do medicamento Liraglutida para o tratamento da Autora, considerando seu diagnóstico específico; d) A imprescindibilidade clínica do sensor FreeStyle Libre para o tratamento da Autora; e) A efetiva ineficácia ou inadequação, para o caso concreto da Autora, dos medicamentos e insumos já disponibilizados pelo SUS (insulinas NPH, Regular, análogos de ação prolongada e rápida, glicosímetro, tiras reagentes e lancetas), incluindo a demonstração de que as alternativas terapêuticas do SUS foram tentadas e se mostraram insuficientes ou contraindicadas; f) A existência de tratamentos alternativos incorporados ao SUS que possam suprir a necessidade terapêutica da Autora, especialmente os análogos de insulina de ação prolongada disponíveis via CEAF; g) A superioridade terapêutica, à luz da medicina baseada em evidências, dos itens pleiteados em relação às alternativas disponíveis no SUS, para o caso específico da Autora; h) A incapacidade financeira da Autora de arcar com o custo do tratamento pleiteado. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observado o disposto nos incisos I e II do artigo 373 e nos incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo. DAS PROVAS Os artigos 35 da Lei nº 9.099/95 e 10 da Lei nº 12.053/2009 preveem no âmbito dos Juizados Especiais apenas a possibilidade de realização informal de um “exame técnico” necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, mas não a produção formal de “prova pericial”, sabidamente mais complexa, pois depende da apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e nomeação de profissional habilitado no assunto em que a prova se desenvolve. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte Autora. Proceda-se, a secretaria, com a nomeação de perito via sistema AJG, com especialidade em endocrinologia (ou clínica médica com experiência em diabetes), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, devendo este(a) ser intimado(a) para designar dia, hora e local para a realização da perícia. Cientifique-se o perito da nomeação, bem como que deverá, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar seu aceite ou recusa. Caso o perito recuse à nomeação, fica, desde já, determinada a nomeação de outro profissional cadastrado no sistema. O perito nomeado deverá informar o agendamento da perícia com antecedência de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a intimação das partes e de seus procuradores e o laudo pericial deverá ser carreado aos autos em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para manifestações que entenderem cabíveis, no prazo legal. Após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, os autos serão conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será avaliada a pertinência da prova oral. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMANUELLE DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE DE SOUZA GODINHO

OAB: 216673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000046-21.2026.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: EMANUELLE DOS REIS CPF: 080.428.136-00 RÉU: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por EMANUELLE DOS REIS, em face do MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS/MG e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega ser portadora de Diabetes Mellitus (a petição inicial refere Tipo 2, embora os laudos médicos indiquem Tipo 1 — CID E10), e afirma necessitar do uso contínuo do medicamento Insulina Liraglutida e do aparelho de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre, sob o argumento de que tais itens são essenciais ao seu tratamento e que não possui condições financeiras de custeá-los. Sustenta que o medicamento e o aparelho não são fornecidos pelo SUS e que a ausência do tratamento acarreta risco de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de desenvolvimento de complicações graves e irreversíveis, tais como descompensação glicêmica, neuropatia diabética, eventos cardiovasculares, entre outras. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização dos itens pelos Requeridos, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, e, ao final, a procedência da ação com a condenação dos Réus à obrigação de fazer de forma definitiva. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a produção de provas documentais, periciais e testemunhais. Atribuiu à causa o valor de R$35.624,16. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, após consulta ao sistema e-NatJus, cuja nota técnica concluiu de forma não favorável tanto ao fornecimento do sensor FreeStyle Libre quanto ao medicamento Liraglutida, considerando, em síntese: a ausência de exames laboratoriais atualizados; a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS (análogos de insulina de ação prolongada, via CEAF); a não demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pelo Estado; a decisão da CONITEC pela não incorporação do sistema de monitorização contínua da glicose ao SUS (Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31/01/2025); e a ausência de urgência médica caracterizada, nos termos das normativas do CFM. Em Contestação, o Estado de Minas Gerais alegou, em suma (id. 10638976686): a inaplicabilidade do Tema 1234 do STF ao caso, por envolver produto não medicamentoso (sensor FreeStyle Libre), devendo ser observado o Tema 793; a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por se tratar de insumo não incorporado ao SUS, cuja competência de avaliação e incorporação é da União; a existência de ampla política pública estadual para tratamento do Diabetes Mellitus, com disponibilização de insulinas (NPH, Regular, Glargina e análogos de ação rápida), medicamentos orais e insumos para automonitoramento glicêmico; o não preenchimento dos requisitos cumulativos dos Temas 1234 e 006 do STF e do Tema 106 do STJ para concessão de medicamentos/insumos não incorporados ao SUS; a decisão da CONITEC pela não incorporação do sistema FreeStyle Libre (Portaria SECTICS/MS nº 2/2025); a necessidade de consulta ao NatJus antes de qualquer decisão de mérito; e requerimentos processuais relativos à limitação do valor ao PMVG, regime de RPV/Precatório, afastamento de astreintes, honorários por equidade e renovação periódica de prescrição médica. Em Contestação, o Município de Pratápolis/MG alegou, em suma (id. 10643269981): o não preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, especialmente a ausência de laudo médico fundamentado que comprove a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a imprescindibilidade dos itens pleiteados; a divergência entre o diagnóstico constante da petição inicial (Tipo 2) e o dos laudos médicos (Tipo 1); a existência de alternativas terapêuticas no SUS para ambas as condições; a ausência de comprovação da ineficácia dos métodos de monitoramento glicêmico já disponibilizados pelo SUS; a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência; e em caráter eventual, o direcionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais, em razão de sua maior capacidade orçamentária e administrativa. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (id. 10653566230), alegando, em suma: a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF, não podendo a repartição interna de competências ser oposta ao cidadão para negar-lhe o direito à saúde; o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, com laudo médico comprovando a imprescindibilidade do tratamento, incapacidade financeira da Autora e registro dos produtos na ANVISA; a eficácia clínica do sensor FreeStyle Libre e da Liraglutida, com base em evidências médicas; e a inconstitucionalidade da resistência do Poder Público fundada na “reserva do possível” quando em jogo o núcleo essencial do direito à saúde. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte Autora requereu a produção de prova pericial médica (especialista em endocrinologia), para comprovar a gravidade do quadro clínico, a imprescindibilidade dos itens pleiteados e a ineficácia das alternativas do SUS. O Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir. O Município de Pratápolis/MG informou não ter interesse na produção de novas provas, reservando-se o direito de impugnar as provas produzidas pela parte adversa. É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente. DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO A preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo, suscitada pelo Estado de Minas Gerais, não merece acolhimento neste momento processual. Conforme a tese firmada pelo STJ no IAC 14 (CC 187.276/RS) e referendada pelo STF no julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243), nas demandas relativas a medicamentos e insumos não incorporados ao SUS, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, sendo vedada a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo. Ademais, o próprio STF, ao julgar o Tema 1234, excluiu expressamente de seu âmbito os produtos de interesse para a saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, como é o caso do sensor FreeStyle Libre, para o qual se aplica o Tema 793. Em qualquer hipótese, a responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793/STF) autoriza a demanda contra o Estado e o Município, cabendo ao juízo, ao final, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A controvérsia central dos autos diz respeito à necessidade de fornecimento, pelo Poder Público, do medicamento Insulina Liraglutida e do aparelho de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre à parte Autora, portadora de Diabetes Mellitus. As questões de fato controvertidas que demandam produção probatória são: a) O diagnóstico preciso da Autora (Diabetes Mellitus Tipo 1 ou Tipo 2), considerando a divergência entre a petição inicial e os laudos médicos juntados; b) A real condição clínica atual da Autora, incluindo os níveis de hemoglobina glicada (HbA1c) e demais parâmetros laboratoriais relevantes; c) A imprescindibilidade clínica do medicamento Liraglutida para o tratamento da Autora, considerando seu diagnóstico específico; d) A imprescindibilidade clínica do sensor FreeStyle Libre para o tratamento da Autora; e) A efetiva ineficácia ou inadequação, para o caso concreto da Autora, dos medicamentos e insumos já disponibilizados pelo SUS (insulinas NPH, Regular, análogos de ação prolongada e rápida, glicosímetro, tiras reagentes e lancetas), incluindo a demonstração de que as alternativas terapêuticas do SUS foram tentadas e se mostraram insuficientes ou contraindicadas; f) A existência de tratamentos alternativos incorporados ao SUS que possam suprir a necessidade terapêutica da Autora, especialmente os análogos de insulina de ação prolongada disponíveis via CEAF; g) A superioridade terapêutica, à luz da medicina baseada em evidências, dos itens pleiteados em relação às alternativas disponíveis no SUS, para o caso específico da Autora; h) A incapacidade financeira da Autora de arcar com o custo do tratamento pleiteado. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observado o disposto nos incisos I e II do artigo 373 e nos incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo. DAS PROVAS Os artigos 35 da Lei nº 9.099/95 e 10 da Lei nº 12.053/2009 preveem no âmbito dos Juizados Especiais apenas a possibilidade de realização informal de um “exame técnico” necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, mas não a produção formal de “prova pericial”, sabidamente mais complexa, pois depende da apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e nomeação de profissional habilitado no assunto em que a prova se desenvolve. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte Autora. Proceda-se, a secretaria, com a nomeação de perito via sistema AJG, com especialidade em endocrinologia (ou clínica médica com experiência em diabetes), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, devendo este(a) ser intimado(a) para designar dia, hora e local para a realização da perícia. Cientifique-se o perito da nomeação, bem como que deverá, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar seu aceite ou recusa. Caso o perito recuse à nomeação, fica, desde já, determinada a nomeação de outro profissional cadastrado no sistema. O perito nomeado deverá informar o agendamento da perícia com antecedência de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a intimação das partes e de seus procuradores e o laudo pericial deverá ser carreado aos autos em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para manifestações que entenderem cabíveis, no prazo legal. Após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, os autos serão conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será avaliada a pertinência da prova oral. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito