Detalhe do processo

5000045-85.2010.8.21.0137

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-85.2010.8.21.0137/RS EXEQUENTE : HELEN LUZIE EYMAEL ADVOGADO(A) : HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) EXEQUENTE : ARMINDO ELLINGSSON ADVOGADO(A) : HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Antinolfi (OAB RS025812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional em que foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração dos valores devidos e readequação do contrato bancário liquidando, conforme diretrizes traçadas no título executivo judicial. A perita nomeada pelo Juízo, Letícia Maria Peter de Peter Barbosa, apresentou o laudo pericial contábil inicial no evento 53, LAUDO1 , indicando os parâmetros de cálculo e o saldo devedor apurado. Diante das manifestações e impugnações apresentadas pelas partes, a auxiliar do Juízo elaborou o laudo pericial complementar no evento 71, PET1 , retificando pontos específicos e consolidando os cálculos da evolução do débito. A parte autora exequente manifestou expressa concordância com as conclusões técnicas e com o montante apurado no laudo complementar. Por outro lado, o executado Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação fundamentada ao laudo complementar no evento 77, PET1 , instruindo sua inconformidade com o parecer técnico complementar elaborado por seu assistente técnico, anexado no evento 77, ANEXO2 , no qual alegou a incorreção da incidência de juros moratórios sobre os valores pagos em excesso (indébito) em razão de suposta ausência de determinação judicial expressa. Posteriormente, conforme determinado por este Juízo, a perita judicial manifestou-se no evento 126, PET1 , analisando de forma detida os pontos de divergência e ratificando integralmente as conclusões apresentadas no laudo complementar do evento 71, PET1 . A instituição financeira executada reiterou seus argumentos de impugnação no evento 133, PET1 , aduzindo que os cálculos periciais mantiveram distorções que inviabilizariam sua homologação. A prova pericial constitui meio técnico e científico de constatação fática, destinado a auxiliar este Juízo na formação de seu convencimento quando a matéria em discussão exigir conhecimentos específicos que extrapolam a ciência jurídica, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a perita contábil realizou o trabalho técnico com rigor profissional e estrita observância às normas da categoria e às decisões judiciais proferidas ao longo do processo de conhecimento. O laudo pericial complementar do evento 71, PET1 readequou de forma precisa a evolução do financiamento e as verbas sucumbenciais, corrigindo as inconsistências apontadas em momentos anteriores. As impugnações apresentadas pela parte ré, embora tecnicamente fundamentadas e acompanhadas de parecer técnico divergente, não foram suficientes para infirmar as conclusões da perita oficial, tanto que esta, ao ser instada a se manifestar, ratificou integralmente seu posicionamento anterior. Importante destacar que o perito judicial é profissional de confiança do Juízo, presumindo-se sua imparcialidade na condução dos trabalhos periciais. Suas conclusões, quando devidamente fundamentadas e não infirmadas por elementos robustos em sentido contrário, devem prevalecer sobre pareceres técnicos unilaterais apresentados pelas partes. No presente caso, a perita manteve suas conclusões mesmo após análise das impugnações e do parecer técnico apresentado pela ré, o que demonstra sua convicção técnica acerca dos pontos controvertidos. Ademais, a parte autora manifestou expressa concordância com o laudo complementar, o que reforça a consistência das conclusões periciais. Portanto, constatada a consistência técnica das operações aritméticas realizadas pela perita, que enfrentou satisfatoriamente as objeções apresentadas e justificou a metodologia utilizada no evento 126, PET1 , a homologação dos cálculos do evento 71, PET1 é medida que se impõe para a regular tramitação e desfecho da fase executiva. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar apresentado no evento 71, PET1 e ratificado pela perita judicial no evento 126, PET1 , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos na presente fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem modificação, manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARMINDO ELLINGSSON

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor HELEN LUZIE EYMAEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LÚCIA ANTINOLFI

OAB: 25812/RS

HELEN LUZIE EYMAEL

OAB: 41240/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-85.2010.8.21.0137/RS EXEQUENTE : HELEN LUZIE EYMAEL ADVOGADO(A) : HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) EXEQUENTE : ARMINDO ELLINGSSON ADVOGADO(A) : HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Antinolfi (OAB RS025812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional em que foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração dos valores devidos e readequação do contrato bancário liquidando, conforme diretrizes traçadas no título executivo judicial. A perita nomeada pelo Juízo, Letícia Maria Peter de Peter Barbosa, apresentou o laudo pericial contábil inicial no evento 53, LAUDO1 , indicando os parâmetros de cálculo e o saldo devedor apurado. Diante das manifestações e impugnações apresentadas pelas partes, a auxiliar do Juízo elaborou o laudo pericial complementar no evento 71, PET1 , retificando pontos específicos e consolidando os cálculos da evolução do débito. A parte autora exequente manifestou expressa concordância com as conclusões técnicas e com o montante apurado no laudo complementar. Por outro lado, o executado Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação fundamentada ao laudo complementar no evento 77, PET1 , instruindo sua inconformidade com o parecer técnico complementar elaborado por seu assistente técnico, anexado no evento 77, ANEXO2 , no qual alegou a incorreção da incidência de juros moratórios sobre os valores pagos em excesso (indébito) em razão de suposta ausência de determinação judicial expressa. Posteriormente, conforme determinado por este Juízo, a perita judicial manifestou-se no evento 126, PET1 , analisando de forma detida os pontos de divergência e ratificando integralmente as conclusões apresentadas no laudo complementar do evento 71, PET1 . A instituição financeira executada reiterou seus argumentos de impugnação no evento 133, PET1 , aduzindo que os cálculos periciais mantiveram distorções que inviabilizariam sua homologação. A prova pericial constitui meio técnico e científico de constatação fática, destinado a auxiliar este Juízo na formação de seu convencimento quando a matéria em discussão exigir conhecimentos específicos que extrapolam a ciência jurídica, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a perita contábil realizou o trabalho técnico com rigor profissional e estrita observância às normas da categoria e às decisões judiciais proferidas ao longo do processo de conhecimento. O laudo pericial complementar do evento 71, PET1 readequou de forma precisa a evolução do financiamento e as verbas sucumbenciais, corrigindo as inconsistências apontadas em momentos anteriores. As impugnações apresentadas pela parte ré, embora tecnicamente fundamentadas e acompanhadas de parecer técnico divergente, não foram suficientes para infirmar as conclusões da perita oficial, tanto que esta, ao ser instada a se manifestar, ratificou integralmente seu posicionamento anterior. Importante destacar que o perito judicial é profissional de confiança do Juízo, presumindo-se sua imparcialidade na condução dos trabalhos periciais. Suas conclusões, quando devidamente fundamentadas e não infirmadas por elementos robustos em sentido contrário, devem prevalecer sobre pareceres técnicos unilaterais apresentados pelas partes. No presente caso, a perita manteve suas conclusões mesmo após análise das impugnações e do parecer técnico apresentado pela ré, o que demonstra sua convicção técnica acerca dos pontos controvertidos. Ademais, a parte autora manifestou expressa concordância com o laudo complementar, o que reforça a consistência das conclusões periciais. Portanto, constatada a consistência técnica das operações aritméticas realizadas pela perita, que enfrentou satisfatoriamente as objeções apresentadas e justificou a metodologia utilizada no evento 126, PET1 , a homologação dos cálculos do evento 71, PET1 é medida que se impõe para a regular tramitação e desfecho da fase executiva. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar apresentado no evento 71, PET1 e ratificado pela perita judicial no evento 126, PET1 , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos na presente fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem modificação, manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.