Detalhe do processo

5000045-75.2002.8.21.0134

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-75.2002.8.21.0134/RS EXEQUENTE : VALDERI SERGIO SERAFIN ADVOGADO(A) : VALDENI ROGERIO CARNIEL (OAB RS008698) ADVOGADO(A) : ROGERIO BARBIERI CARNIEL (OAB RS051609) EXEQUENTE : NORLEI LUIZ DIAS ADVOGADO(A) : ROGERIO BARBIERI CARNIEL (OAB RS051609) ADVOGADO(A) : VALDENI ROGERIO CARNIEL (OAB RS008698) EXEQUENTE : SUCESSÃO DE EUCLIDES VALDOMIRO LEAL ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) EXECUTADO : DONA FRANCISCA ENERGETICA S.A. ADVOGADO(A) : RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) ADVOGADO(A) : TATIANA AMAR KAUFFMANN (OAB SP356856) ADVOGADO(A) : RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB SP227714) EXECUTADO : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS (OAB RS039757) ADVOGADO(A) : CAROLINA SAMPAIO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DESPACHO/DECISÃO 1. O laudo pericial do evento 158, LAUDO2 , mantido no laudo complementar do evento 178, LAUDO2 , foi homologado na decisão do evento 194 . A decisão resta preclusa, haja vista a sua manutenção por ocasião do julgamento do agravo de instrumento de n. 5283332-43.2024.8.21.7000/TJRS, evento 27, RELVOTO1 , transitando em julgado em 28.02.2026 ( evento 85, CERT1 ). Desta forma, levanto a suspensão que havia determinado por ocasião da decisão do evento 231 . 2. Em prosseguimento, pendem de apreciação determinadas questões, as quais analiso na sequência. 2.1 Do pagamento de honorários periciais ao profissional nomeado por este Juízo (Sr. Maicon Andre Saueressig ), requerido no evento 239 , verifico que já foi expedida a certidão respectiva, na forma do evento 243 . Não há, pois, diligências outras que se façam necessárias. 2.2 Dos cadastros e alterações em relação à coexecutada CPFL Transmissão S.A. ( evento 256, PET2 ), que posteriormente informou estar sob representação de João Antônio Dalla Rosa dos Santos (OAB/RS 39.757) ( evento 268, PET1 ), constato que o causídico está cadastrado para representação da executada, sem demais providências, por ora. 2.3 Da exceção de pré-executividade apresentada pelo coexequente ( evento 265, EXCPRÉEX1 ) A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cabimento restrito, admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa na própria execução para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício ou nulidades absolutas comprovadas por prova pré-constituída, desde que dispensada a dilação probatória. O primeiro problema com o incidente do evento 265 é subjetivo: trata-se de medida manejada pela parte exequente, e não pelo executado. A exceção de pré-executividade é, por concepção e natureza, instrumento de defesa do executado. O exequente, discordando de decisão proferida no cumprimento de sentença, deve valer-se dos recursos processuais adequados. Ademais, a questão deduzida no evento 265 (controvérsia sobre os critérios de cálculo adotados no laudo pericial) não é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nem nulidade absoluta verificável de plano. Trata-se de insurgência quanto ao mérito técnico do laudo pericial, que foi submetida ao contraditório, analisada e decidida por este Juízo em 29.08.2024 ( evento 194 ), e depois confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 5283332-43.2024.8.21.7000, transitado em julgado em 28.02.2026. Essa decisão reveste-se de preclusão, vedando a rediscussão da matéria nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Não é possível reabri-la por meio de exceção de pré-executividade, pois isso implicaria converter o incidente em sucedâneo recursal, em franca afronta à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. A exceção de pré-executividade do evento 265 é rejeitada , tanto por inadequação da via eleita (instrumento de defesa do executado, não do exequente), quanto por preclusão da matéria discutida. 2.4. Do valor exíguo apurado e do pedido de indenização justa ( evento 229 e evento 191 ) Os exequentes Norlei e Valderi apontam a injustiça do resultado matemático que liquida em zero reais (ou em valores irrisórios) uma indenização por rede elétrica financiada em 1985 e destruída com a inundação da área desapropriada. O argumento não é sem fundamento do ponto de vista da equidade: o processo dura desde 2002, e o resultado da liquidação pericial é, na prática, ausência de qualquer valor significativo a receber. Contudo, o juízo de liquidação está estritamente vinculado ao título executivo judicial. A sentença fixou a condenação em Cr$ 7.835.000,00 com correção a partir de datas específicas e com juros determinados. Não cabe ao juízo da execução, a esta altura, afastar a metodologia de cálculo aprovada pelas decisões judiciais transitadas em julgado e pelo acórdão do TJRS para adotar critério diverso, por mais razoável que possa parecer. A modificação do critério liquidatório fixado em coisa julgada depende de ação rescisória, cujo prazo já transcorreu. O fenômeno da deflação ocorrida no cumprimento de sentença é uma consequência indesejada, mas juridicamente inexorável, das sucessivas trocas monetárias que marcaram a economia brasileira entre 1985 e 1994. A solução para tal distorção, eventualmente, passaria pela revisão legislativa ou por critérios de liquidação fixados diversamente já na fase de conhecimento, não sendo possível corrigi-la agora sem ofensa à coisa julgada. O pedido de fixação de indenização por valor "justo" deduzido no evento 229 é, portanto, juridicamente inviável nesta sede. 2.5. Da reserva de honorários e do crédito da cessão ( evento 94 e Acórdão nº 70085339653) O acórdão do agravo de instrumento nº 70085339653, transitado em julgado ( evento 199, ACOR6 ; evento 85, OUT3 ), vincula este juízo quanto a dois pontos: a) Os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação fixados na sentença de 2005 pertencem integralmente aos advogados Valdeni Rogério Carniel (OAB/RS 8.698) e Rogério Barbieri Carniel (OAB/RS 51.609), que patrocinaram a causa em favor de Euclides Valdomiro Leal em toda a fase de conhecimento, inclusive recursal. O advogado Arlei Vitório Steiger passou a atuar somente a partir da habilitação dos sucessores, no cumprimento de sentença formulado em 08.07.2010. b) Deve ser observada a reserva de 20% do crédito devido a Euclides Valdomiro Leal em favor de Valdeni Rogério Carniel, em respeito ao Termo de Cessão de Crédito. Esses pontos foram acolhidos na decisão do evento 94 , e permanecem vigentes. Por fim, decido. Ante o exposto: a) Rejeito a exceção de pré-executividade deduzida pela Sucessão de Euclides Valdomiro Leal no evento 265 , por inadequação da via eleita (instrumento de defesa do executado, não do exequente) e por preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil; b) Mantenho a homologação do laudo pericial apresentado pelo perito Maicon André Saueressig ( evento 158, LAUDO2 ; evento 178, LAUDO2 ), confirmada no evento 194 , e chancelada pelo acórdão do agravo de instrumento nº 5283332-43.2024.8.21.7000, transitado em julgado em 28.02.2026, fixando os seguintes valores devidos: Credor Valor devedor principal + honorários e multa Sucessão de Euclides Valdomiro Leal R$ 4,87 Norlei Luiz Dias R$ 0,00 Valderi Sérgio Serafin R$ 0,00 c) Intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença com os valores ora fixados, formulando, se for o caso, os requerimentos pertinentes à satisfação do crédito, inclusive quanto ao crédito da Sucessão de Euclides Valdomiro Leal . Intimações eletrônicas expedidas no ato.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CPFL TRANSMISSÃO S.A.

Réu DONA FRANCISCA ENERGETICA S.A.

Autor NORLEI LUIZ DIAS

Autor SUCESSÃO DE EUCLIDES VALDOMIRO LEAL

Autor VALDERI SERGIO SERAFIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA AMAR KAUFFMANN

OAB: 356856/SP

VALDENI ROGERIO CARNIEL

OAB: 8698/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

ROGERIO BARBIERI CARNIEL

OAB: 51609/RS

CAROLINA SAMPAIO

OAB: 46203/RS

RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS

OAB: 45862/RS

ARLEI VITORIO STEIGER

OAB: 55786/RS

RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES

OAB: 227714/SP

JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS

OAB: 39757/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-75.2002.8.21.0134/RS EXEQUENTE : VALDERI SERGIO SERAFIN ADVOGADO(A) : VALDENI ROGERIO CARNIEL (OAB RS008698) ADVOGADO(A) : ROGERIO BARBIERI CARNIEL (OAB RS051609) EXEQUENTE : NORLEI LUIZ DIAS ADVOGADO(A) : ROGERIO BARBIERI CARNIEL (OAB RS051609) ADVOGADO(A) : VALDENI ROGERIO CARNIEL (OAB RS008698) EXEQUENTE : SUCESSÃO DE EUCLIDES VALDOMIRO LEAL ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) EXECUTADO : DONA FRANCISCA ENERGETICA S.A. ADVOGADO(A) : RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) ADVOGADO(A) : TATIANA AMAR KAUFFMANN (OAB SP356856) ADVOGADO(A) : RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB SP227714) EXECUTADO : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS (OAB RS039757) ADVOGADO(A) : CAROLINA SAMPAIO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DESPACHO/DECISÃO 1. O laudo pericial do evento 158, LAUDO2 , mantido no laudo complementar do evento 178, LAUDO2 , foi homologado na decisão do evento 194 . A decisão resta preclusa, haja vista a sua manutenção por ocasião do julgamento do agravo de instrumento de n. 5283332-43.2024.8.21.7000/TJRS, evento 27, RELVOTO1 , transitando em julgado em 28.02.2026 ( evento 85, CERT1 ). Desta forma, levanto a suspensão que havia determinado por ocasião da decisão do evento 231 . 2. Em prosseguimento, pendem de apreciação determinadas questões, as quais analiso na sequência. 2.1 Do pagamento de honorários periciais ao profissional nomeado por este Juízo (Sr. Maicon Andre Saueressig ), requerido no evento 239 , verifico que já foi expedida a certidão respectiva, na forma do evento 243 . Não há, pois, diligências outras que se façam necessárias. 2.2 Dos cadastros e alterações em relação à coexecutada CPFL Transmissão S.A. ( evento 256, PET2 ), que posteriormente informou estar sob representação de João Antônio Dalla Rosa dos Santos (OAB/RS 39.757) ( evento 268, PET1 ), constato que o causídico está cadastrado para representação da executada, sem demais providências, por ora. 2.3 Da exceção de pré-executividade apresentada pelo coexequente ( evento 265, EXCPRÉEX1 ) A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cabimento restrito, admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa na própria execução para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício ou nulidades absolutas comprovadas por prova pré-constituída, desde que dispensada a dilação probatória. O primeiro problema com o incidente do evento 265 é subjetivo: trata-se de medida manejada pela parte exequente, e não pelo executado. A exceção de pré-executividade é, por concepção e natureza, instrumento de defesa do executado. O exequente, discordando de decisão proferida no cumprimento de sentença, deve valer-se dos recursos processuais adequados. Ademais, a questão deduzida no evento 265 (controvérsia sobre os critérios de cálculo adotados no laudo pericial) não é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nem nulidade absoluta verificável de plano. Trata-se de insurgência quanto ao mérito técnico do laudo pericial, que foi submetida ao contraditório, analisada e decidida por este Juízo em 29.08.2024 ( evento 194 ), e depois confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 5283332-43.2024.8.21.7000, transitado em julgado em 28.02.2026. Essa decisão reveste-se de preclusão, vedando a rediscussão da matéria nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Não é possível reabri-la por meio de exceção de pré-executividade, pois isso implicaria converter o incidente em sucedâneo recursal, em franca afronta à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. A exceção de pré-executividade do evento 265 é rejeitada , tanto por inadequação da via eleita (instrumento de defesa do executado, não do exequente), quanto por preclusão da matéria discutida. 2.4. Do valor exíguo apurado e do pedido de indenização justa ( evento 229 e evento 191 ) Os exequentes Norlei e Valderi apontam a injustiça do resultado matemático que liquida em zero reais (ou em valores irrisórios) uma indenização por rede elétrica financiada em 1985 e destruída com a inundação da área desapropriada. O argumento não é sem fundamento do ponto de vista da equidade: o processo dura desde 2002, e o resultado da liquidação pericial é, na prática, ausência de qualquer valor significativo a receber. Contudo, o juízo de liquidação está estritamente vinculado ao título executivo judicial. A sentença fixou a condenação em Cr$ 7.835.000,00 com correção a partir de datas específicas e com juros determinados. Não cabe ao juízo da execução, a esta altura, afastar a metodologia de cálculo aprovada pelas decisões judiciais transitadas em julgado e pelo acórdão do TJRS para adotar critério diverso, por mais razoável que possa parecer. A modificação do critério liquidatório fixado em coisa julgada depende de ação rescisória, cujo prazo já transcorreu. O fenômeno da deflação ocorrida no cumprimento de sentença é uma consequência indesejada, mas juridicamente inexorável, das sucessivas trocas monetárias que marcaram a economia brasileira entre 1985 e 1994. A solução para tal distorção, eventualmente, passaria pela revisão legislativa ou por critérios de liquidação fixados diversamente já na fase de conhecimento, não sendo possível corrigi-la agora sem ofensa à coisa julgada. O pedido de fixação de indenização por valor "justo" deduzido no evento 229 é, portanto, juridicamente inviável nesta sede. 2.5. Da reserva de honorários e do crédito da cessão ( evento 94 e Acórdão nº 70085339653) O acórdão do agravo de instrumento nº 70085339653, transitado em julgado ( evento 199, ACOR6 ; evento 85, OUT3 ), vincula este juízo quanto a dois pontos: a) Os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação fixados na sentença de 2005 pertencem integralmente aos advogados Valdeni Rogério Carniel (OAB/RS 8.698) e Rogério Barbieri Carniel (OAB/RS 51.609), que patrocinaram a causa em favor de Euclides Valdomiro Leal em toda a fase de conhecimento, inclusive recursal. O advogado Arlei Vitório Steiger passou a atuar somente a partir da habilitação dos sucessores, no cumprimento de sentença formulado em 08.07.2010. b) Deve ser observada a reserva de 20% do crédito devido a Euclides Valdomiro Leal em favor de Valdeni Rogério Carniel, em respeito ao Termo de Cessão de Crédito. Esses pontos foram acolhidos na decisão do evento 94 , e permanecem vigentes. Por fim, decido. Ante o exposto: a) Rejeito a exceção de pré-executividade deduzida pela Sucessão de Euclides Valdomiro Leal no evento 265 , por inadequação da via eleita (instrumento de defesa do executado, não do exequente) e por preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil; b) Mantenho a homologação do laudo pericial apresentado pelo perito Maicon André Saueressig ( evento 158, LAUDO2 ; evento 178, LAUDO2 ), confirmada no evento 194 , e chancelada pelo acórdão do agravo de instrumento nº 5283332-43.2024.8.21.7000, transitado em julgado em 28.02.2026, fixando os seguintes valores devidos: Credor Valor devedor principal + honorários e multa Sucessão de Euclides Valdomiro Leal R$ 4,87 Norlei Luiz Dias R$ 0,00 Valderi Sérgio Serafin R$ 0,00 c) Intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença com os valores ora fixados, formulando, se for o caso, os requerimentos pertinentes à satisfação do crédito, inclusive quanto ao crédito da Sucessão de Euclides Valdomiro Leal . Intimações eletrônicas expedidas no ato.