Detalhe do processo

5000045-30.2026.8.13.0628

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000045-30.2026.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVID FRANCISCO DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA O Ministério Público ajuizou a presente ação penal contra DAVID FRANCISCO DA SILVA, SAMUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO e SAMUEL FRANCISCO DA SILVA COSTA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 1º de janeiro de 2026, entre 01h34min e 02h35min, na Rua Sagrada Família, nº 163, bairro Estrela Dalva, São João Evangelista/MG, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com animus necandi, mataram Breme Batista Lima, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Segundo restou apurado, o denunciado DAVID FRANCISCO DA SILVA e a vítima possuíam um histórico de animosidade decorrente de disputas territoriais relacionadas ao tráfico de drogas. Na data dos fatos, ambos encontravam-se no estabelecimento "Bar Damasceno", durante as celebrações de Ano-Novo, ocasião em que, no interior do recinto, entraram em luta corporal. A vítima desferiu um soco no rosto de DAVID FRANCISCO, que caiu ao solo, mas, em seguida, levantou-se e evadiu-se correndo pela rua. A vítima permaneceu no local da agressão e iniciou movimentação para se retirar, não logrando êxito, pois, pouco tempo depois, DAVID FRANCISCO retornou ao local dos fatos, acompanhado dos coautores SAMUEL FRANCISCO DA SILVA COSTA e SAMUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO, respectivamente seu pai e seu irmão. Na sequência, SAMUEL FRANCISCO (pai) e SAMUEL FRANCISCO FILHO (irmão) investiram fisicamente contra a vítima, subjugando-a e mantendo-a imobilizada, enquanto DAVID FRANCISCO aproximou-se portando uma arma de fogo. Sob o incentivo direto e gritos dos comparsas para que atirasse, bem como motivado pela inimizade pretérita e discussão ocorrida mais cedo, DAVID FRANCISCO efetuou três disparos à queima-roupa contra a vítima, que não teve qualquer chance de reação em razão da contenção física exercida pelos demais denunciados. Após a execução, os três agentes fugiram correndo em direção à Rua Padre Café. A vítima sucumbiu às lesões e veio a óbito no local, conforme Laudo de Necropsia (ID 10607416972)”. A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2026 (ID. 10610900672). Os réus Samuel Francisco da Silva Filho, Samuel Francisco da Silva Costa e David Francisco da Silva foram citados, respectivamente, em 22.01.2026, 06.02.2026 e 27.05.2026, tendo apresentado respostas à acusação por intermédio de seus advogados (ID’s. 10616282557, 10673787478 e 10673787482). Na sequência, realizou-se a audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Arildo Rocha da Silva, Heitor Marcos Barros Alves, Carlos Daniel Batista, Gilberto Damasceno dos Santos e Camila Oliveira Silva, bem como as informantes Joice Helen de Carvalho Jesus e Josieli Bento da Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus (ID. 10692413782). Em Alegações Finais, na forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados (ID. 10701187356). A Defesa de Samuel Francisco da Silva Costa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade decorrente do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial complementar. No mérito, pugnou pela impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, bem como o direito de recorrer em liberdade (ID. 10712311537). Quanto ao acusado Samuel Francisco da Silva Filho, a Defesa suscitou, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente de insanidade mental, a quebra da cadeia de custódia das provas e a nulidade decorrente do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia complementar na mídia audiovisual. No mérito, requereu a impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras e pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 10712391016). No tocante ao acusado David Francisco da Silva, a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade decorrente do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia complementar na mídia audiovisual. No mérito, requereu a impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 10712411041). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A questão suscitada já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de ID. 10693185647, proferida após a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o pedido de realização de perícia complementar foi devidamente analisado e indeferido, por se mostrar desnecessário ao esclarecimento dos fatos. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual. Nesse sentido, dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a decisão observou rigorosamente tais parâmetros legais, sendo devidamente fundamentada. De mais a mais, ausente qualquer fato superveniente apto a justificar a reabertura da fase instrutória, a mera renovação do pedido em sede de alegações finais encontra-se atingida pela preclusão, impondo-se a manutenção da decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos ficam integralmente ratificados. Diante do exposto, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DA PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A Defesa de Samuel Francisco da Silva Filho requer a conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente de insanidade mental, sustentando a existência de elementos indicativos de comprometimento psíquico do acusado. O pedido igualmente não merece acolhimento. A matéria já foi submetida à apreciação deste Juízo, conforme se observa em ID. 10670635030, tendo o requerimento sido indeferido por decisão fundamentada, diante da inexistência de dúvida razoável acerca da imputabilidade do acusado. A Defesa, contudo, limita-se a reapresentar o mesmo pleito, sem indicar qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente capaz de infirmar o quanto já decidido, o que evidencia o propósito meramente reiterativo do requerimento. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a existência de fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado ao tempo da infração penal, não bastando a simples apresentação de documentos médicos ou alegações genéricas de transtornos psicológicos. Não se trata de faculdade discricionária da parte, tampouco de expediente a ser acionado sempre que conveniente ao andamento da defesa técnica, mas de medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de dúvida idônea sobre a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do acusado. Na hipótese, embora tenha sido juntado laudo neuropsicológico aos autos, o documento apresentado, considerado em conjunto com os demais elementos constantes do processo, não se revela suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da imputabilidade do acusado, pressuposto exigido pelo art. 149 do CPP. O documento apresentado, isoladamente considerado e desacompanhado de qualquer outro elemento que o corrobore, não se mostra suficiente, por si só, para instaurar a dúvida razoável exigida pelo art. 149 do CPP, tratando-se de alegação genérica que este Juízo já teve oportunidade de examinar e rejeitar. Ausentes fatos novos capazes de infirmar a decisão anteriormente proferida, e inexistindo dúvida concreta acerca da higidez mental do acusado, mantém-se o entendimento já adotado por este Juízo. Além disso, a reiteração de requerimento idêntico, já apreciado e indeferido, sem lastro em fato ou prova superveniente, revela nítido intuito protelatório, na medida em que não se volta à tutela de direito processual legítimo, mas ao retardamento indevido da marcha processual e à submissão do feito a sucessivos incidentes desprovidos de fundamento consistente. Tal conduta não pode ser chancelada por este Juízo, a quem incumbe zelar pela regular e tempestiva prestação jurisdicional, sem prejuízo, por óbvio, da ampla defesa e do contraditório, os quais permanecem integralmente assegurados ao acusado ao longo de toda a instrução. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria não é inédita. A alegação de nulidade da prova por violação da cadeia de custódia foi oportunamente suscitada pela Defesa ainda na resposta à acusação e expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID. 10645121029, ocasião em que a preliminar foi rejeitada por decisão devidamente fundamentada. Ausentes fatos novos ou elementos supervenientes capazes de infirmar aquele entendimento, impõe-se a ratificação dos fundamentos anteriormente adotados. A Defesa sustenta que a remoção do corpo da vítima por populares antes da chegada da perícia teria ocasionado o rompimento da cadeia de custódia do local do crime, inviabilizando a reconstrução da dinâmica dos fatos e impedindo a produção de prova técnica capaz de confirmar ou afastar a participação do acusado. Todavia, não lhe assiste razão. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se a assegurar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios efetivamente arrecadados pelos órgãos de persecução penal. Sua violação pressupõe demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação, perda da rastreabilidade ou comprometimento da fidelidade dos elementos probatórios produzidos, circunstâncias que não foram concretamente demonstradas pela Defesa. Na hipótese, a Defesa limita-se a afirmar que a remoção do corpo antes da chegada da perícia teria dificultado a reconstrução da dinâmica do homicídio. Entretanto, eventual alteração do cenário dos fatos decorrente da tentativa de prestação de socorro à vítima não se confunde com quebra da cadeia de custódia dos vestígios posteriormente arrecadados pela perícia oficial. Conforme consta dos elementos informativos e probatórios produzidos nos autos, a perícia oficial realizou os exames possíveis nas condições encontradas, registrando, inclusive, as limitações decorrentes do estado em que o local foi encontrado. Eventuais limitações da prova pericial, contudo, não acarretam, por si sós, a nulidade da prova produzida. Não bastasse isso, a alegação defensiva confunde eventual limitação da força probatória da perícia com vício de validade da prova. A circunstância de a perícia não ter conseguido reconstruir integralmente a dinâmica dos fatos em razão das condições encontradas no local não conduz, por si só, à invalidade das demais provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, a Defesa tampouco apontou elementos concretos capazes de indicar adulteração, substituição, contaminação, perda da rastreabilidade ou comprometimento da autenticidade dos vestígios efetivamente arrecadados, limitando-se a sustentar, de forma hipotética, que a preservação integral do local poderia ter possibilitado a produção de outros elementos probatórios. Tal circunstância, contudo, relaciona-se à valoração da prova técnica produzida, e não à sua validade, constituindo questão afeta à apreciação do conjunto probatório, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento das questões de fato submetidas ao Tribunal do Júri. Além disso, incide, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, porquanto a Defesa limita-se a aventar, em tese, que a preservação integral do local poderia ter possibilitado a produção de outros elementos periciais, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade ou de que forma esta teria comprometido a autenticidade dos vestígios efetivamente arrecadados. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia. Superadas as preliminares suscitadas pela Defesa, passa-se à análise dos pressupostos processuais e legais pertinentes à decisão de encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discordar da denúncia e concluir pela incompetência do Júri, determinando a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal. Consoante disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis. Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida. Da análise dos autos, verifico que, neste momento processual, está configurada a materialidade do fato, bem como existem indícios suficientes de autoria dos acusados. A materialidade do delito restou evidenciada a partir do APFD (ID. 10607416944) Boletim de Ocorrência (ID. 10607416946), Auto de Apreensão (ID. 10607416951), Laudo de Necropsia (ID. 10607416972), Comunicação de Serviço (ID. 10607416968), Levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID. 10683230030), e pelos depoimentos colhidos. Em relação aos indícios suficientes da autoria, além dos documentos do parágrafo supra, passo a analisar os depoimentos colhidos durante a instrução processual. O Policial Militar Arildo Rocha da Silva, em juízo, prestou depoimento nos seguintes termos: “(…) Narrou que, na data dos fatos, a equipe policial foi acionada pelo SAMU em razão de uma vítima de disparos de arma de fogo no bairro Estrela Dalva, deslocando-se até o local. Informou que populares relataram que David Francisco da Silva havia efetuado disparos contra Breme Batista e que, no momento da ação, Samuel Francisco da Silva Costa e Samuel Francisco da Silva Filho seguraram a vítima para que David pudesse atirar. Esclareceu que colheu informações de Carlos Daniel, identificado como sobrinho da vítima e testemunha presencial, o qual relatou que Breme estava em um bar quando David chegou, iniciando-se um desentendimento entre ambos, ocasião em que Breme desferiu um soco no rosto de David. Segundo o relato, David deixou o local afirmando que retornaria. Disse que, quando Breme tentou ir embora, foi interceptado por Samuel Francisco da Silva Filho, iniciando novo desentendimento, sendo posteriormente auxiliado por Samuel Francisco da Silva Costa, que, juntamente com o filho, segurou Breme e o jogou ao chão, enquanto a vítima tentava se desvencilhar para ir embora. Acrescentou que, nesse momento, David retornou armado e que Samuel Francisco da Silva Costa e Samuel Francisco da Silva Filho gritaram para que ele atirasse, ocasião em que David sacou uma arma de fogo e efetuou disparos contra Breme, fugindo os três em seguida. Relatou que outras pessoas também forneceram informações semelhantes de forma informal, porém recusaram-se a ser qualificadas no registro de ocorrência por temerem represálias, afirmando considerar os três acusados pessoas de alta periculosidade e ligadas ao tráfico de drogas. Informou que apenas Carlos Daniel aceitou se identificar formalmente. Disse que, após a chegada de reforço policial, Samuel Francisco da Silva Filho foi localizado tentando fugir, sendo alcançado e preso, não sendo encontrados os demais acusados. Esclareceu que a motivação informada pelos populares estaria relacionada ao tráfico de drogas, pois David seria apontado como principal traficante do bairro e Breme estaria supostamente invadindo a área de atuação dele, acrescentando que o desentendimento teria começado porque David acreditava que Breme estaria comentando sobre outras pessoas comercializando drogas na região, embora, segundo lhe foi informado, Breme não fosse o responsável por tais comentários. Afirmou que toda a dinâmica do crime foi apurada por meio dos relatos das testemunhas, não tendo presenciado os fatos. Informou que, quando a equipe policial chegou, a vítima havia acabado de ser socorrida por populares, que retornaram ao local ao encontrarem a equipe do SAMU, sendo o óbito posteriormente constatado pelo médico. Esclareceu que a arma utilizada no crime não foi localizada. Afirmou que diversas pessoas apontaram os acusados como autores, embora a maioria não quisesse se identificar por medo. Relatou que já havia abordado anteriormente Samuel Francisco da Silva Filho em razão de conduzir uma motocicleta sem o devido licenciamento. Disse que havia muitas pessoas no local em razão das comemorações de Ano-Novo, motivo pelo qual diversas pessoas presenciaram os fatos. Informou que não teve acesso às filmagens eventualmente existentes, pois, após garantir a preservação do local por outra guarnição, saiu em diligências para tentar localizar os autores. Negou ter conhecimento de outras desavenças envolvendo a vítima. Esclareceu, por fim, que não acompanhou os trabalhos periciais nem teve acesso ao laudo pericial do local, por se tratar de atribuição da Polícia Civil”. O Policial Militar Heitor Marcos Barros Alves, em juízo, prestou os seguintes esclarecimentos: “(…) Narrou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar foi acionada pelo SAMU, com a informação de que havia uma vítima de disparo de arma de fogo no bairro Estrela Dalva. Relatou que a equipe se deslocou imediatamente até o local, onde encontrou diversas pessoas na rua, mas a vítima não se encontrava presente. Cerca de dois minutos depois, os populares que haviam socorrido a vítima retornaram ao local ao avistarem a ambulância do SAMU. Informou que o SAMU iniciou os primeiros socorros, enquanto os policiais prestaram apoio e mantiveram a segurança do local. Disse que passaram a perguntar aos populares o que havia acontecido e que diversas pessoas apresentaram a mesma versão dos fatos. Segundo os relatos colhidos, a vítima, Breme Batista Lima, e David Francisco da Silva estavam em um bar quando iniciaram uma discussão relacionada ao tráfico de drogas, passando a se agredir fisicamente. David teria corrido do local, afirmando que retornaria, enquanto Breme permaneceu ali. Alguns minutos depois, Samuel Francisco da Silva Filho, irmão de David, chegou ao local e iniciou nova discussão com Breme, procurando saber por que ele havia brigado com David. Ambos entraram em luta corporal e, logo em seguida, Samuel Francisco da Silva Costa, pai de David e de Samuel Filho, chegou e também passou a lutar com a vítima. Samuel pai e Samuel filho conseguiram jogar Breme ao chão. Nesse momento, David retornou e sacou uma arma de fogo. Samuel pai e Samuel filho levantaram Breme, segurando-o pelos braços, e ordenaram que David efetuasse os disparos. As testemunhas não souberam precisar a quantidade de tiros, mas informaram que um dos disparos atingiu o braço ou a mão de Samuel pai e outro atingiu Breme, que caiu ao solo. Após os disparos, David, Samuel pai e Samuel filho correram em direção à residência de Samuel pai. Os populares acionaram o SAMU e procuraram alguém para socorrer a vítima, conseguindo levá-la em um veículo particular. Relatou que apenas uma das pessoas presentes, Carlos, sobrinho da vítima, aceitou prestar depoimento oficialmente. As demais recusaram-se a se identificar por medo de represálias de David, apontado como um dos principais autores de crimes no bairro e que teria sido preso com arma de fogo uma semana antes. Acrescentou que Carlos e a mãe dele relataram, em dias posteriores, que sofreram diversas ameaças de David, razão pela qual deixaram São João Evangelista e foram para outra cidade, retornando apenas depois de saberem que David e os outros dois acusados haviam sido presos. Esclareceu que, conforme a dinâmica relatada pelas testemunhas, Samuel pai e Samuel filho inicialmente seguraram a vítima no chão e, depois, levantaram-na, mantendo-a presa pelos braços para que David efetuasse os disparos. Informou que a motivação teria surgido quando David chegou ao bar e ouviu alguém dizer que ele não era o único traficante do bairro. David teria ido tirar satisfação com Breme, que negou ser a pessoa que estava fazendo tais comentários, iniciando-se, então, as agressões. Relatou que participou das diligências realizadas logo após os fatos para localizar os autores. Assim que chegaram outros policiais militares para prestar apoio, a equipe seguiu em direção à residência de Samuel pai, pois havia recebido a informação de que os três teriam corrido para lá. No caminho, em uma rua estreita, encontraram Samuel Filho, que, ao avistar a viatura, correu em direção a um beco. A equipe o alcançou e efetuou sua prisão. Os policiais continuaram as buscas por David e Samuel pai, mas não os encontraram, localizando apenas algumas gotas de sangue pelo caminho. Disse que ouviu o relato prestado por Carlos, mas não se recordava de ele ter afirmado que não conseguiu visualizar ou descrever a arma utilizada no homicídio. Informou que Carlos disse estar a aproximadamente dois metros de Breme, pois tentava apaziguar a situação. Declarou não se lembrar de qualquer descrição da arma feita por Carlos. Reafirmou que, quando a equipe policial chegou, a vítima havia sido socorrida por populares em um veículo particular, retornando ao local quando eles avistaram a ambulância do SAMU, ocasião em que foram iniciados os primeiros socorros. Esclareceu que Samuel Filho estava em uma rua estreita quando avistou a viatura e correu em direção a um beco. Acrescentou que Samuel Filho e a irmã dele disseram que ele estava dormindo, possivelmente na casa do pai, situada no beco para o qual correu. Por fim, afirmou não saber se, daquele beco, seria possível ouvir os disparos efetuados no local do crime”. A testemunha Carlos Daniel Batista, sob o crivo do contraditório, assim se manifestou: “(…) Narrou que estava na rua onde ocorreram os fatos e que seu tio chegou depois. Relatou que houve uma primeira confusão no bar entre a vítima e David Francisco da Silva, ocasião em que seu tio agrediu David, que deixou o local acompanhado de um amigo conhecido como “Poporola”, afirmando que buscaria uma arma para atirar na vítima. Disse que pediu ao tio para ir embora, a fim de evitar nova confusão, mas ele respondeu que permaneceria na rua. Esclareceu que não presenciou a primeira briga, tendo ouvido de outras pessoas que ela estaria relacionada à venda de um papelote de cocaína, não podendo afirmar isso com certeza. Informou que presenciou a segunda confusão, quando David retornou acompanhado de Samuel Francisco da Silva Filho e Samuel Francisco da Silva Costa. Relatou que Samuel pai e Samuel filho iniciaram luta corporal com seu tio e que, em seguida, David efetuou disparos contra ele. Disse que Samuel pai e Samuel filho seguravam a vítima durante a briga, estando um deles deitado sobre ela e o outro aplicando-lhe uma gravata no pescoço. Afirmou que Samuel pai foi quem aplicou a gravata e que acabou atingido por um disparo no braço enquanto segurava a vítima. Esclareceu que a luta corporal durou aproximadamente quarenta segundos e que, no momento dos disparos, a vítima e os dois Samuéis estavam no chão. Relatou que, enquanto seguravam a vítima, Samuel pai e Samuel filho pediram para que David atirasse, tendo Samuel pai gritado para que ele efetuasse o disparo e Samuel filho também se manifestado no mesmo sentido. Disse não conseguir individualizar exatamente todas as falas, recordando-se de que pediram para David atirar na vítima enquanto ela estava imobilizada. Informou que não se recorda da quantidade de disparos, mas que houve mais de um e apenas um atingiu a vítima. Declarou que não viu o primeiro disparo sair da arma, tendo apenas ouvido os estampidos, não sabendo identificar o armamento utilizado nem se algum disparo falhou. Disse ter conhecimento de que seu tio e David já haviam tido desentendimentos anteriores quando estavam presos, mas não sabia informar as razões. Ao ser questionado sobre os acusados serem pessoas temidas na região, afirmou que Samuel e sua família sempre foram tranquilos e que nunca havia ocorrido nada além daquele fato. Relatou que diversas pessoas presenciaram a situação, mas apenas ele aceitou prestar depoimento, indicando que estavam no local sua esposa, Ana Vitória Conrado, Rosiane, Joana e muitas outras pessoas da rua. Informou que havia um aparelho de som de carro ligado nas proximidades. Disse que não conversou com outras pessoas antes de prestar sua declaração. Esclareceu que David permaneceu afastado por cerca de quinze minutos, tempo que teria levado para descer até sua residência, situada mais abaixo, e retornar, permanecendo a vítima no local durante esse período, apesar de ter sido aconselhada a ir embora. Afirmou que tentou apartar a briga, mas não conseguiu, pois David estava armado, não havendo tempo para intervir. Relatou que permaneceu no local após a vítima cair e presenciou a chegada da perícia. Informou que, antes da chegada dos peritos, o corpo da vítima foi removido do ponto onde caiu, pois os presentes tentaram socorrê-la. Disse que a vítima respirava de forma ofegante após o disparo e, por acreditar que ainda estivesse viva, ajudou a colocá-la no carro de um amigo para levá-la ao hospital. Acrescentou que acionaram o SAMU e retornaram com a vítima, colocando-a na porta do bar de Gilberto, mas posteriormente percebeu que ela já estava morta e que a tentativa de socorro não produziu resultado. Esclareceu que o local de onde o corpo foi retirado não foi isolado antes da chegada da perícia, permanecendo aberto por se tratar de uma rua e área pública. Por fim, afirmou não se recordar se os policiais recolheram cápsulas, munições ou projéteis no local”. A testemunha Gilberto Damasceno dos Santos, em juízo, apresentou a seguinte versão: “(…) Narrou que é proprietário de um bar e que, na data dos fatos, ao final do expediente, percebeu uma movimentação e uma briga nas proximidades de seu estabelecimento, ocasião em que as pessoas que estavam no local saíram, mas afirmou não saber quem estava envolvido. Disse que conhecia David Francisco da Silva, Samuel Francisco da Silva Costa, Samuel Francisco da Silva Filho e a vítima, Breme, e que todos frequentavam seu bar. Relatou que as imagens das câmeras de segurança de seu estabelecimento foram entregues à polícia, mas que não assistiu às gravações. Afirmou não saber se algum dos acusados ou a vítima possuía envolvimento com outros crimes. Disse não ter tomado conhecimento, por comentários de terceiros, do homicídio ocorrido nas proximidades após a briga. Esclareceu que, naquele dia, dois dos envolvidos estiveram em seu bar por aproximadamente trinta segundos, ocasião em que se embolaram em uma briga, mas não soube precisar quais deles eram, acrescentando que, em seguida, não viu mais nada, pois estava encerrando o expediente e fechou o estabelecimento. Informou que não ouviu barulhos de disparos, estimando que o local em que teriam ocorrido os tiros ficava a aproximadamente trezentos ou quatrocentos metros de distância. Declarou não saber informar sobre as condições de iluminação da rua onde ocorreu o crime, pois nunca havia passado pelo local durante a noite. Por fim, afirmou não se recordar de a vítima ter discutido com alguém dentro do bar”. A testemunha Camila Oliveira Silva, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Narrou que conhecia David Francisco da Silva, Samuel Francisco da Silva Costa e Samuel Francisco da Silva Filho havia muitos anos, desde a época em que morava no bairro Estrela Dalva, não sendo vizinha deles na ocasião dos fatos. Relatou que, antes de irem ao bar, estava em frente à casa da cunhada de David, na companhia dele, da namorada dele, identificada como Jordana, e de outras pessoas. Posteriormente, todos seguiram para o bar de Gilberto, onde ocorreu a briga. Afirmou que não estava próxima quando Breme foi baleado e, por isso, não presenciou os disparos. Disse que David estava próximo dela durante a briga ocorrida no bar, mas que, posteriormente, soube que ele já não estava mais no local. Informou que não viu Samuel Francisco da Silva Filho nem Samuel Francisco da Silva Costa no local dos fatos e também não presenciou a prisão de Samuel Filho, apenas tomou conhecimento de que ela havia ocorrido. Declarou que conhecia a vítima apenas de ouvir falar e que soube que ele havia sido recentemente colocado em liberdade após cumprir prisão. Relatou que, naquele dia, Breme estava muito alterado, entrou no bar e agrediu David, que apenas se defendeu, sendo esse o início da confusão. Acrescentou que, após a separação da briga, Breme permaneceu nas proximidades com familiares e ninguém tomou providências para retirá-lo do local. Questionada sobre a reputação dos envolvidos, afirmou que Breme era temido no bairro, pois havia comentários de que invadia e roubava casas e que ele e sua família ameaçavam outras pessoas de morte. Disse conhecer Carlos Daniel, sobrinho da vítima, por morar no bairro Estrela Dalva, e afirmou que ele estava ao lado do tio durante a briga, apoiando-o e sem tentar separar ou encerrar a confusão. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, esclareceu que presenciou apenas a briga ocorrida no bar e não viu David sair do local nem retornar posteriormente. Relatou que, após ser agredido por Breme, David ficou bastante machucado e caiu ao chão, não sabendo informar quem o socorreu ou o retirou do local, pois havia muitas pessoas presentes. Acrescentou que ela e a namorada de David foram embora e que não voltou a vê-lo. Informou que a discussão teve início quando um rapaz chamou David para conversar a cerca de um metro de distância de onde ela estava, ocasião em que Breme chegou, passou a discutir com David e, em seguida, David se afastou e voltou para perto dela. Disse que, quando entravam no bar, Breme foi atrás de David para continuar a discussão, momento em que o agrediu com um tapa. Por fim, afirmou que, após David cair ao chão, não o ouviu dizer que buscaria uma arma nem presenciou qualquer fato posterior relacionado ao homicídio”. A informante Joice Helen de Carvalho Jesus, em juízo, declarou o seguinte: “(...) Narrou que, na data dos fatos, estava com o marido na casa de sua irmã, onde participavam de uma confraternização juntamente com o filho, uma amiga, um primo e outras pessoas. Relatou que, por volta de 1h30, resolveram ir embora e que sua mãe lhe disse ter visto Breme passando próximo ao local. Informou que, ao descerem em direção ao bar de Gilberto, encontraram uma pessoa conhecida como “Tino”, que chamou David para conversar sobre trabalho relacionado à apanha de café. Disse que, em seguida, desceram até o bar para comprar um refrigerante e que, no momento em que Gilberto iria entregar a bebida a David, Breme chegou por trás e disse que queria conversar com ele. Segundo a informante, David respondeu que não tinha nada para conversar, ocasião em que Breme passou a agredi-lo, desferindo um tapa na nuca e um soco em seu rosto. Relatou que saíram para a parte externa do bar, onde estavam ela, seu filho, Camila e outras pessoas, e que Breme continuou agredindo David, fazendo com que ele caísse ao chão. Afirmou que, após a queda de David, não conseguiu visualizar o restante da confusão, pois permaneceu na esquina, na parte inferior do muro do bar, com seu filho. Disse que apenas ouviu os disparos de arma de fogo, mas não viu quem atirou nem o que ocorreu, pois não correu até o local em razão de estar acompanhada da criança. Declarou acreditar que Breme possuía desavenças com diversas pessoas do bairro, afirmando que ele “arrumava problemas com todo mundo”. Informou que viu Samuel Francisco da Silva Costa e Samuel Francisco da Silva Filho subindo o morro correndo, mas não os acompanhou nem foi até o local onde ocorreram os disparos. Afirmou que não presenciou Samuel pai ou Samuel filho segurando a vítima. Disse acreditar que a rua onde ocorreram os tiros era escura e que a iluminação não permitia boa visibilidade. Informou que apenas ouviu os disparos, sem conseguir visualizar quem estava no local naquele momento. Esclareceu que, quando deixou o local, foi embora apenas com seu filho, permanecendo David na rua, e que não voltou a vê-lo naquela ocasião, acrescentando que ele também não retornou para casa posteriormente”. A informante Josieli Bento da Silva, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Narrou que, na data dos fatos, estava subindo para a casa de sua mãe quando David a chamou para permanecer um pouco com ele e sua esposa, a fim de comemorarem a virada do ano. Relatou que David havia saído da casa da cunhada e conversava com um amigo sobre trabalho na colheita de café no Espírito Santo, tendo parado no bar para comprar um refrigerante. Disse que estava sentada com sua cunhada quando Breme aproximou-se de David, chamou-o para conversar e, de forma repentina, desferiu-lhe um tapa no rosto. Afirmou que David correu e que Breme tentou segurá-lo, mantendo uma das mãos na cintura, circunstância que a deixou desesperada, pois sofre de crises de ansiedade. Informou que começou a passar mal, sentindo falta de ar, sentou-se em uma cadeira e deixou de acompanhar os acontecimentos. Acrescentou que, enquanto passava mal, David desceu e foi embora do local. Relatou que, nesse momento, Samuel Francisco da Silva Filho subia em direção à casa da mãe quando soube que David havia sido agredido por Breme. Segundo a informante, Samuel Filho, por ser muito nervoso e possuir problemas de saúde, dirigiu-se até Breme, que partiu para cima dele. Disse que Samuel Francisco da Silva Costa, ao ver o filho sendo agredido, entrou na confusão para defendê-lo. Afirmou que Breme retirou uma arma da cintura e disse que atiraria em quem interviesse. Relatou que Breme empurrou Samuel Filho ao chão e, quando Samuel pai tentou defender os filhos, foi atingido por um disparo no braço. Declarou que, após esse momento, desmaiou em razão da crise de ansiedade e somente retomou a consciência já na casa de uma conhecida, após ter recebido medicação, razão pela qual não presenciou os acontecimentos posteriores. Afirmou que, em nenhum momento, viu David, Samuel Francisco da Silva Filho ou Samuel Francisco da Silva Costa portando arma de fogo. Disse que apenas viu Samuel Filho subir ao local após tomar conhecimento de que David havia sido agredido e que Breme teria sacado uma arma para matá-lo, sendo contido por Samuel pai. Relatou que não viu David sair para a casa de sua mãe nem permanecer afastado do local, afirmando que ele ficou caído ao chão após as agressões, com o rosto muito machucado, chorando e sentindo dores. Acrescentou que Samuel Filho aproximou-se para saber o que havia acontecido e, nesse momento, Breme avançou contra ele. Esclareceu que não ouviu os disparos nem viu o momento dos tiros porque já havia desmaiado. Informou que Samuel Francisco da Silva Filho morava com ela e com a companheira grávida, afirmando que ele trabalhava regularmente e permanecia em casa quando não estava no serviço, não tendo conhecimento de problemas anteriores dele com a Justiça. Por fim, declarou que Breme era uma pessoa perigosa, afirmando que, em ocasião anterior, ele tentou agarrá-la à força quando ela subia a estrada para a casa da mãe, sendo impedido por um amigo de seu irmão. Acrescentou que não comunicou esse episódio a David. Disse ainda que Breme causava diversos problemas no bairro, entrando em residências para furtar, usando drogas, brigando com outras pessoas e, por isso, possuía vários inimigos”. O acusado DAVID FRANCISCO DA SILVA, em juízo, negou os fatos a ele imputados, relatando o seguinte: “(...) Ao ser questionado sobre os fatos, negou a autoria do homicídio de Breme Batista, afirmando não saber quem praticou o crime e dizendo que a vítima possuía diversas desavenças na cidade. Declarou que conhecia Breme apenas de vista e que nunca tivera problemas com ele, sustentando que estava sendo acusado apenas porque foi agredido pela vítima no dia dos fatos. Relatou que foi ao bar para comprar um refrigerante antes de ir embora com a família, ocasião em que conversava com uma pessoa sobre trabalho na colheita de café no Espírito Santo. Segundo afirmou, Breme aproximou-se e, sem motivo, passou a agredi-lo com diversos socos na face e na nuca, além de lhe aplicar uma rasteira, fazendo-o cair ao chão e permanecer atordoado, sem conseguir compreender o que estava acontecendo. Disse não possuir qualquer desavença com as testemunhas ouvidas em juízo e afirmou não saber por que Carlos Daniel o acusou de ter efetuado os disparos, sustentando que, durante as agressões, apenas pediu para que Carlos levasse seu tio embora, mas este teria incentivado Breme a continuar agredindo-o. Declarou que havia muitas pessoas na comunidade em razão das comemorações de Ano-Novo e que diversas delas não gostavam da vítima. Informou que estava acompanhado da esposa, da irmã, da cunhada, do cunhado e de duas crianças que cria juntamente com a esposa. Afirmou que, após as agressões, foi embora porque ficou com medo de Breme, alegando que ele estava armado, e dirigiu-se para a casa de sua esposa, situada na zona rural, negando ter retornado ao local dos fatos. Disse desconhecer o motivo da agressão e afirmou que Breme estava muito alterado em razão do uso de drogas. Relatou que Breme era fisicamente mais forte que ele e que, anteriormente, quando ambos estiveram presos, a vítima já o havia agredido e costumava vangloriar-se disso, enquanto ele permanecia isolado no fundo da cela, sentindo-se intimidado e chorando. Declarou que, após saber das agressões sofridas por ele, seu irmão Samuel Francisco da Silva Filho foi conversar com Breme e acabou sendo agredido, assim como seu pai, Samuel Francisco da Silva Costa. Afirmou que Breme sacou uma arma de fogo, efetuou um disparo que atingiu o braço de seu pai e apontou a arma em sua direção, dizendo que iria matá-lo, razão pela qual saiu correndo desesperado e não viu mais o que aconteceu. Questionado sobre as condições do local, afirmou que havia música e som de carro ligados em razão da virada do ano e que a rua era escura, sem iluminação pública, sendo a claridade proveniente apenas dos veículos. Esclareceu que, após deixar o local, passou na casa da mãe, situada na zona rural, para avisar a esposa de que não permaneceria ali, pois tinha medo de que Breme fosse atrás dele para matá-lo. Negou estar armado quando chegou ao bar e afirmou que, se estivesse com uma arma, teria reagido no momento das agressões. Disse que, embora anteriormente tenha sido preso com uma arma de fogo, não adquiriu outra depois desse episódio e negou possuir arma no dia dos fatos. Informou que nenhuma arma foi encontrada em sua residência ou com ele. Declarou que não teve acesso às imagens das câmeras de segurança, mas afirmou saber que elas mostram apenas Breme agredindo-o dentro do bar e correndo atrás dele, enquanto outras pessoas pediam para que a vítima parasse. Disse que Carlos Daniel, sobrinho da vítima, encontrava-se próximo à confusão, incentivando Breme a agredi-lo e debochando da situação. Afirmou que Carlos não tinha visão do local onde a vítima foi atingida e reiterou não saber quem efetuou os disparos. Por fim, negou que seu pai ou seu irmão tenham mandado que atirasse, negou que ambos tenham segurado a vítima, afirmando que apenas tentaram separar a briga e também foram agredidos, declarou que a vítima estava acompanhada de diversas pessoas e reafirmou que não retornou ao local após deixar a confusão, sustentando que nenhuma filmagem o mostrará efetuando disparos de arma de fogo”. De igual modo, o réu SAMUEL FRANCISCO DA SILVA COSTA, em seu interrogatório judicial, negou os fatos, narrando o seguinte: “(...) Quanto aos fatos, negou a acusação e disse não saber quem matou Breme Batista. Afirmou que, no momento dos acontecimentos, soube que Breme havia agredido seu filho, Samuel Francisco da Silva Filho, e que se dirigiu ao local para separar a briga. Relatou que o local estava escuro e que ele e a vítima entraram em luta corporal, razão pela qual não viu de onde partiu o disparo, embora tenha ouvido o tiro. Disse que os fatos ocorreram na rua situada acima do bar. Declarou que Samuel Filho não possuía desavença anterior com Breme e que a confusão começou quando seu filho, ao subir a rua, viu David caído e perguntou à vítima o que estava acontecendo, ocasião em que Breme teria avançado contra Samuel Filho, jogado-o ao chão e arremessado uma garrafa de cerveja em sua cabeça. Afirmou desconhecer o motivo da briga inicial. Disse não possuir desavença, inimizade ou problema com os policiais, Carlos Daniel ou Gilberto. Negou ter segurado Breme para que David efetuasse disparos e afirmou não saber por que Carlos Daniel apresentou essa versão, acrescentando que sempre foi amigo dele, que já trabalharam juntos e que nunca tiveram problemas. Relatou que, antes dos fatos, estava em casa, onde morava sozinho, e pretendia passar a virada do ano com os filhos e demais familiares, que estavam reunidos mais acima. Disse que, ao sair de casa para encontrar a família, foi informado de que Breme estava agredindo seu filho, razão pela qual seguiu até o local. Após a morte da vítima, afirmou ter corrido e se escondido no mato, por medo de que familiares de Breme fizessem algo contra ele em razão da briga. Declarou que estava sozinho no esconderijo, sem a companhia de David ou de Samuel Filho. Questionado sobre a lesão em seu braço, negou ter sido atingido por disparo e afirmou que se machucou quando estava escondido no mato, ao bater o braço em uma estrutura velha ou em uma cerca existente no local. Disse que não esteve dentro do bar naquela data, tendo chegado somente após saber da briga, quando os envolvidos já estavam na parte externa. Relatou que havia um aparelho de som de carro ligado em volume alto, além de gritaria e tumulto. Afirmou que, quando chegou, David estava caído no chão. Negou ter mandado alguém buscar arma, declarou que nenhuma arma foi encontrada com ele ou em sua residência e disse não ter visualizado a arma utilizada nem a pessoa que efetuou os disparos. Reiterou que não segurou Breme, não o impediu de fugir e não gritou para que David atirasse. Informou que a vítima lhe desferiu um soco no rosto e que ambos entraram em luta corporal. Disse não conseguir estimar quanto tempo depois ocorreu o disparo e afirmou que o tiro aconteceu um pouco mais adiante, próximo a um veículo, não tendo conseguido identificar sua origem em razão do volume elevado do som. Negou ter ouvido qualquer pessoa gritar “atira”. Declarou que Carlos Daniel estava próximo, mas afirmou que, no momento do disparo, ele se encontrava mais à frente e não teria visão direta do tiro. Disse nunca ter tido problema anterior com Breme. Por fim, afirmou que saiu de casa apenas com a intenção de separar a briga e retirar seu filho do conflito, negando ter agido com a intenção de matar alguém e sustentando que não existe filmagem que o mostre segurando a vítima ou ordenando que fossem efetuados disparos”. O acusado SAMUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO, em juízo, negou os fatos a ele imputados, relatando o seguinte: “(...) Quanto aos fatos, negou a acusação de homicídio e afirmou não saber quem matou Breme Batista. Relatou que chegou ao local e encontrou seu irmão, David Francisco da Silva, caído no chão. Disse que Breme passou a agredi-lo, atingiu sua cabeça com uma lata de cerveja e o jogou ao solo. Afirmou que, nesse momento, seu pai, Samuel Francisco da Silva Costa, entrou em luta corporal com Breme. Declarou que ouviu aproximadamente dois ou três disparos de arma de fogo, mas não viu quem os efetuou, saindo em seguida correndo em direção à casa de sua mãe. Informou que foi alcançado pelos policiais, levado ao hospital para realização de exame de corpo de delito e posteriormente encaminhado ao quartel. Alegou que, no quartel, foi agredido pelos policiais, recebeu choques, teve uma sacola com gás de pimenta colocada em sua cabeça e desmaiou cinco vezes. Esclareceu que a agressão praticada por Breme e a luta corporal ocorreram na esquina do bar. Disse não possuir desavença ou inimizade com os policiais ou com as demais testemunhas ouvidas. Afirmou conhecer Carlos Daniel, sobrinho da vítima, mas negou ter segurado Breme para que David atirasse. Relatou que não presenciou o início da briga, tendo apenas encontrado David caído. Disse que, ao tentar conversar com Breme, ele ficou alterado, começou a espancá-lo, atingiu sua cabeça com uma lata de cerveja e o derrubou. Acrescentou que Breme também agrediu seu pai. Informou que sua residência ficava próxima à rua principal e que um amigo lhe avisou que estava ocorrendo uma briga e que seu irmão se encontrava caído no chão, razão pela qual foi verificar o que havia acontecido. Declarou que, depois de ouvir os disparos, correu para casa acompanhado de sua irmã Paola. Disse não ter visto para onde David e seu pai foram, pois fugiu imediatamente ao ouvir os tiros. Esclareceu que, no momento dos disparos, não estava dentro do bar nem muito próximo dele, mas na esquina”. Pois bem. Embora existam diferentes versões dos fatos, é importante ressaltar que, neste estágio, cabe ao magistrado analisar, de forma superficial, a existência de indícios mínimos de autoria, de forma que, havendo dúvida razoável, devem os réus ser submetidos a Júri popular, em razão de sua competência constitucional. Considerando os elementos colacionados aos autos, reputo existirem indícios suficientes de autoria em desfavor dos acusados, uma vez que há relatos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório dando conta de possível vinculação destes aos fatos narrados na denúncia. Além disso, há elementos indicativos da existência de desavença pretérita entre a vítima e um dos acusados, em contexto que, em tese, guardaria relação com o tráfico de drogas, bem como referências à possível atuação conjunta dos acusados durante a dinâmica dos fatos, além de relatos acerca da ocorrência de disparos de arma de fogo nas proximidades do local dos acontecimentos. Registre-se que a absolvição sumária nesta fase somente seria possível se não existisse nenhum elemento em sentido contrário à negativa de autoria dos réus, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular. Assim, verificando-se haver controvérsia a respeito da autoria, de rigor o encaminhamento dos autos para o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, o qual possui competência para o devido aprofundamento nas provas e elementos dos autos, nos termos da pacífica jurisprudência, a partir do seguinte precedente do Eg. TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA (ART. 415, IV, DO CPP) - AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS - PRONÚNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO - CO-RÉUS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FALTA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO (ART. 415, II, DO CPP) - AUSÊNCIA DE CERTEZA NEGATIVA - INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS - IMPRONÚNCIA - POSSIBILIDADE. 1. A absolvição sumária do acusado com fundamento em legítima defesa (art. 415, IV, do CPP) exige prova incontroversa da presença de todos os requisitos legais da excludente, o que não se verifica quando os autos revelam controvérsia quanto à dinâmica dos fatos. 2. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e visa exclusivamente aferir a admissibilidade da acusação, bastando para sua prolação a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), devendo as controvérsias ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. As qualificadoras imputadas na denúncia (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) apenas podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando há nos autos elementos que, em tese, as sustentam, devendo sua apreciação ser feita pelo Conselho de Sentença. 4. A absolvição sumária com fundamento no art. 415, II, do CPP pressupõe certeza negativa quanto à autoria ou participação do acusado, o que não se verifica quando o acervo probatório apenas revela ausência de indícios suficientes, hipótese que impõe a impronúncia (art. 414 do CPP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.394852-5/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Além disso, não vislumbro ser o caso de desclassificação da conduta imputada aos acusados para o crime de lesão corporal ou para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que se trata, em tese, de delito de homicídio consumado, não havendo falar na sua forma tentada, já que a vítima veio efetivamente a óbito. A desclassificação do delito, neste momento processual, mostra-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios suficientes nos autos que autorizem a conclusão segura e inequívoca acerca da ausência do dolo de matar. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA POR CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para ser submetido ao Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, mantendo a imputação com as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos dos artigos 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal. A defesa requereu desclassificação para lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, por inexistência de dolo de matar; e (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de justificar seu afastamento na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 3. O juízo de pronúncia restringe-se à verificação da presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, conforme artigo 413 do Código de Processo Penal, não se admitindo aprofundado exame de mérito nem valoração exauriente de provas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). 4. A desclassificação para delito diverso somente é admissível quando houver certeza inequívoca de inexistência de crime doloso contra a vida, não sendo possível afastar o animus necandi diante da existência de versões conflitantes e de elementos probatórios que sustentam a acusação. 5. No caso, o conjunto probatório demonstra materialidade e indícios de autoria e de tentativa de homicídio, havendo multiplicidade de golpes de instrumento perfurocortante, lesões em regiões vitais e evidências de potencial ofensivo da conduta, não sendo possível afastar, de plano, dúvida razoável acerca da existência de animus necandi. A controvérsia quanto ao contexto dos fatos e à intenção do agente envolve valoração fática que compete ao Tribunal do Júri. 6. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia possui caráter excepcional e somente é admitido quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada diante da existência de elementos mínimos que amparam tanto a alegação de motivo fútil quanto a de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. A divergência entre as versões acerca da motivação do delito e da forma de início das agressões demanda exame aprofundado da prova, providência reservada ao Tribunal do Júri, sendo inviável o decote das qualificadoras nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na fase de pronúncia, persistindo dúvida razoável sobre o animus necandi e a tipificação da conduta, deve ser mantida a imputação de crime doloso contra a vida, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração dos elementos subjetivos e fáticos do delito. 2. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando encontrarem suporte mínimo no conjunto probatório, somente podendo ser afastadas se manifestamente improcedentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 74, § 1º, 413 e 419; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II e IV, e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.244.677/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, Informativo de Jurisprudência nº 887, publicado em 05.05.2026; TJMG, Súmula 64. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.426440-9/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) No mais, em relação as qualificadoras, cabe ao juízo, no momento da pronúncia, fundamentar especificamente o seu reconhecimento, não podendo restringir-se a uma mera menção de sua presença. Ressalte-se que, consoante reiterada jurisprudência, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri, nos termos do seguinte precedente do STJ a seguir ementado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art. 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Constam dos autos indícios de que o crime, em tese, foi praticado por motivo fútil e com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstâncias que autorizam, nesta fase de cognição sumária, a manutenção das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Quanto ao motivo fútil, há elementos indicativos de que a ação delituosa teria decorrido de desavença pretérita entre a vítima e um dos acusados, com referências a possível motivação relacionada ao tráfico de drogas e ao desentendimento ocorrido momentos antes dos fatos, circunstância que, em tese, autoriza o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Em relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, há indícios de que o fato, em tese, teria ocorrido em contexto de possível atuação conjunta dos acusados, havendo referências de que a vítima teria sido contida antes da ocorrência dos disparos de arma de fogo, em circunstâncias indicativas de reduzida possibilidade de reação, o que, em tese, autoriza o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. No caso dos autos, observa-se coerência entre a narrativa constante da denúncia, as alegações finais ministeriais e os elementos informativos até então produzidos, no que se refere à presença das qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Assim, não se vislumbrando a manifesta improcedência das qualificadoras narradas na inicial acusatória, sua apreciação deve ser submetida ao Conselho de Sentença. A exclusão, nesta fase, somente seria cabível se as referidas qualificadoras se mostrassem manifestamente descabidas ou absolutamente dissociadas do acervo probatório, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, bem como não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes ou incabíveis, a pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, admito a acusação e PRONUNCIO os réus DAVID FRANCISCO DA SILVA, SAMUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO e SAMUEL FRANCISCO DA SILVA COSTA, devidamente qualificados, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São João Evangelista/MG, mediante acusação do cometimento do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Considerando que os acusados permanecem custodiados e que não houve alteração das circunstâncias que justificaram a decretação de suas prisões, mantenho a segregação cautelar, fazendo referência às decisões pretéritas que decretaram e mantiveram suas prisões, sem prejuízo de que se trata de crime com gravidade em concreto elevada, praticado mediante violência e resultado morte, com indícios da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, praticado em plena festividade de reveillon e na via pública, indicando, além de tudo, elevado destemor e ousadia na prática criminosa, o que justifica a manutenção da preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP e da Súmula 21 do STJ. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado a decisão de pronúncia, intime-se primeiro o Ministério Público, o Assistente de Acusação (se houver) e, em seguida, a Defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências pertinentes (art. 422 do CPP). Cumpra-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAMUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LETICIA ALVES DIAS

OAB: 236728/MG

FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO

OAB: 117001/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000045-30.2026.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVID FRANCISCO DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA O Ministério Público ajuizou a presente ação penal contra DAVID FRANCISCO DA SILVA, SAMUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO e SAMUEL FRANCISCO DA SILVA COSTA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 1º de janeiro de 2026, entre 01h34min e 02h35min, na Rua Sagrada Família, nº 163, bairro Estrela Dalva, São João Evangelista/MG, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com animus necandi, mataram Breme Batista Lima, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Segundo restou apurado, o denunciado DAVID FRANCISCO DA SILVA e a vítima possuíam um histórico de animosidade decorrente de disputas territoriais relacionadas ao tráfico de drogas. Na data dos fatos, ambos encontravam-se no estabelecimento "Bar Damasceno", durante as celebrações de Ano-Novo, ocasião em que, no interior do recinto, entraram em luta corporal. A vítima desferiu um soco no rosto de DAVID FRANCISCO, que caiu ao solo, mas, em seguida, levantou-se e evadiu-se correndo pela rua. A vítima permaneceu no local da agressão e iniciou movimentação para se retirar, não logrando êxito, pois, pouco tempo depois, DAVID FRANCISCO retornou ao local dos fatos, acompanhado dos coautores SAMUEL FRANCISCO DA SILVA COSTA e SAMUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO, respectivamente seu pai e seu irmão. Na sequência, SAMUEL FRANCISCO (pai) e SAMUEL FRANCISCO FILHO (irmão) investiram fisicamente contra a vítima, subjugando-a e mantendo-a imobilizada, enquanto DAVID FRANCISCO aproximou-se portando uma arma de fogo. Sob o incentivo direto e gritos dos comparsas para que atirasse, bem como motivado pela inimizade pretérita e discussão ocorrida mais cedo, DAVID FRANCISCO efetuou três disparos à queima-roupa contra a vítima, que não teve qualquer chance de reação em razão da contenção física exercida pelos demais denunciados. Após a execução, os três agentes fugiram correndo em direção à Rua Padre Café. A vítima sucumbiu às lesões e veio a óbito no local, conforme Laudo de Necropsia (ID 10607416972)”. A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2026 (ID. 10610900672). Os réus Samuel Francisco da Silva Filho, Samuel Francisco da Silva Costa e David Francisco da Silva foram citados, respectivamente, em 22.01.2026, 06.02.2026 e 27.05.2026, tendo apresentado respostas à acusação por intermédio de seus advogados (ID’s. 10616282557, 10673787478 e 10673787482). Na sequência, realizou-se a audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Arildo Rocha da Silva, Heitor Marcos Barros Alves, Carlos Daniel Batista, Gilberto Damasceno dos Santos e Camila Oliveira Silva, bem como as informantes Joice Helen de Carvalho Jesus e Josieli Bento da Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus (ID. 10692413782). Em Alegações Finais, na forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados (ID. 10701187356). A Defesa de Samuel Francisco da Silva Costa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade decorrente do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial complementar. No mérito, pugnou pela impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, bem como o direito de recorrer em liberdade (ID. 10712311537). Quanto ao acusado Samuel Francisco da Silva Filho, a Defesa suscitou, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente de insanidade mental, a quebra da cadeia de custódia das provas e a nulidade decorrente do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia complementar na mídia audiovisual. No mérito, requereu a impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras e pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 10712391016). No tocante ao acusado David Francisco da Silva, a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade decorrente do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia complementar na mídia audiovisual. No mérito, requereu a impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 10712411041). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A questão suscitada já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de ID. 10693185647, proferida após a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o pedido de realização de perícia complementar foi devidamente analisado e indeferido, por se mostrar desnecessário ao esclarecimento dos fatos. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual. Nesse sentido, dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a decisão observou rigorosamente tais parâmetros legais, sendo devidamente fundamentada. De mais a mais, ausente qualquer fato superveniente apto a justificar a reabertura da fase instrutória, a mera renovação do pedido em sede de alegações finais encontra-se atingida pela preclusão, impondo-se a manutenção da decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos ficam integralmente ratificados. Diante do exposto, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DA PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A Defesa de Samuel Francisco da Silva Filho requer a conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente de insanidade mental, sustentando a existência de elementos indicativos de comprometimento psíquico do acusado. O pedido igualmente não merece acolhimento. A matéria já foi submetida à apreciação deste Juízo, conforme se observa em ID. 10670635030, tendo o requerimento sido indeferido por decisão fundamentada, diante da inexistência de dúvida razoável acerca da imputabilidade do acusado. A Defesa, contudo, limita-se a reapresentar o mesmo pleito, sem indicar qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente capaz de infirmar o quanto já decidido, o que evidencia o propósito meramente reiterativo do requerimento. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a existência de fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado ao tempo da infração penal, não bastando a simples apresentação de documentos médicos ou alegações genéricas de transtornos psicológicos. Não se trata de faculdade discricionária da parte, tampouco de expediente a ser acionado sempre que conveniente ao andamento da defesa técnica, mas de medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de dúvida idônea sobre a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do acusado. Na hipótese, embora tenha sido juntado laudo neuropsicológico aos autos, o documento apresentado, considerado em conjunto com os demais elementos constantes do processo, não se revela suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da imputabilidade do acusado, pressuposto exigido pelo art. 149 do CPP. O documento apresentado, isoladamente considerado e desacompanhado de qualquer outro elemento que o corrobore, não se mostra suficiente, por si só, para instaurar a dúvida razoável exigida pelo art. 149 do CPP, tratando-se de alegação genérica que este Juízo já teve oportunidade de examinar e rejeitar. Ausentes fatos novos capazes de infirmar a decisão anteriormente proferida, e inexistindo dúvida concreta acerca da higidez mental do acusado, mantém-se o entendimento já adotado por este Juízo. Além disso, a reiteração de requerimento idêntico, já apreciado e indeferido, sem lastro em fato ou prova superveniente, revela nítido intuito protelatório, na medida em que não se volta à tutela de direito processual legítimo, mas ao retardamento indevido da marcha processual e à submissão do feito a sucessivos incidentes desprovidos de fundamento consistente. Tal conduta não pode ser chancelada por este Juízo, a quem incumbe zelar pela regular e tempestiva prestação jurisdicional, sem prejuízo, por óbvio, da ampla defesa e do contraditório, os quais permanecem integralmente assegurados ao acusado ao longo de toda a instrução. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria não é inédita. A alegação de nulidade da prova por violação da cadeia de custódia foi oportunamente suscitada pela Defesa ainda na resposta à acusação e expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID. 10645121029, ocasião em que a preliminar foi rejeitada por decisão devidamente fundamentada. Ausentes fatos novos ou elementos supervenientes capazes de infirmar aquele entendimento, impõe-se a ratificação dos fundamentos anteriormente adotados. A Defesa sustenta que a remoção do corpo da vítima por populares antes da chegada da perícia teria ocasionado o rompimento da cadeia de custódia do local do crime, inviabilizando a reconstrução da dinâmica dos fatos e impedindo a produção de prova técnica capaz de confirmar ou afastar a participação do acusado. Todavia, não lhe assiste razão. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se a assegurar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios efetivamente arrecadados pelos órgãos de persecução penal. Sua violação pressupõe demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação, perda da rastreabilidade ou comprometimento da fidelidade dos elementos probatórios produzidos, circunstâncias que não foram concretamente demonstradas pela Defesa. Na hipótese, a Defesa limita-se a afirmar que a remoção do corpo antes da chegada da perícia teria dificultado a reconstrução da dinâmica do homicídio. Entretanto, eventual alteração do cenário dos fatos decorrente da tentativa de prestação de socorro à vítima não se confunde com quebra da cadeia de custódia dos vestígios posteriormente arrecadados pela perícia oficial. Conforme consta dos elementos informativos e probatórios produzidos nos autos, a perícia oficial realizou os exames possíveis nas condições encontradas, registrando, inclusive, as limitações decorrentes do estado em que o local foi encontrado. Eventuais limitações da prova pericial, contudo, não acarretam, por si sós, a nulidade da prova produzida. Não bastasse isso, a alegação defensiva confunde eventual limitação da força probatória da perícia com vício de validade da prova. A circunstância de a perícia não ter conseguido reconstruir integralmente a dinâmica dos fatos em razão das condições encontradas no local não conduz, por si só, à invalidade das demais provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, a Defesa tampouco apontou elementos concretos capazes de indicar adulteração, substituição, contaminação, perda da rastreabilidade ou comprometimento da autenticidade dos vestígios efetivamente arrecadados, limitando-se a sustentar, de forma hipotética, que a preservação integral do local poderia ter possibilitado a produção de outros elementos probatórios. Tal circunstância, contudo, relaciona-se à valoração da prova técnica produzida, e não à sua validade, constituindo questão afeta à apreciação do conjunto probatório, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento das questões de fato submetidas ao Tribunal do Júri. Além disso, incide, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, porquanto a Defesa limita-se a aventar, em tese, que a preservação integral do local poderia ter possibilitado a produção de outros elementos periciais, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade ou de que forma esta teria comprometido a autenticidade dos vestígios efetivamente arrecadados. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia. Superadas as preliminares suscitadas pela Defesa, passa-se à análise dos pressupostos processuais e legais pertinentes à decisão de encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discordar da denúncia e concluir pela incompetência do Júri, determinando a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal. Consoante disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis. Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida. Da análise dos autos, verifico que, neste momento processual, está configurada a materialidade do fato, bem como existem indícios suficientes de autoria dos acusados. A materialidade do delito restou evidenciada a partir do APFD (ID. 10607416944) Boletim de Ocorrência (ID. 10607416946), Auto de Apreensão (ID. 10607416951), Laudo de Necropsia (ID. 10607416972), Comunicação de Serviço (ID. 10607416968), Levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID. 10683230030), e pelos depoimentos colhidos. Em relação aos indícios suficientes da autoria, além dos documentos do parágrafo supra, passo a analisar os depoimentos colhidos durante a instrução processual. O Policial Militar Arildo Rocha da Silva, em juízo, prestou depoimento nos seguintes termos: “(…) Narrou que, na data dos fatos, a equipe policial foi acionada pelo SAMU em razão de uma vítima de disparos de arma de fogo no bairro Estrela Dalva, deslocando-se até o local. Informou que populares relataram que David Francisco da Silva havia efetuado disparos contra Breme Batista e que, no momento da ação, Samuel Francisco da Silva Costa e Samuel Francisco da Silva Filho seguraram a vítima para que David pudesse atirar. Esclareceu que colheu informações de Carlos Daniel, identificado como sobrinho da vítima e testemunha presencial, o qual relatou que Breme estava em um bar quando David chegou, iniciando-se um desentendimento entre ambos, ocasião em que Breme desferiu um soco no rosto de David. Segundo o relato, David deixou o local afirmando que retornaria. Disse que, quando Breme tentou ir embora, foi interceptado por Samuel Francisco da Silva Filho, iniciando novo desentendimento, sendo posteriormente auxiliado por Samuel Francisco da Silva Costa, que, juntamente com o filho, segurou Breme e o jogou ao chão, enquanto a vítima tentava se desvencilhar para ir embora. Acrescentou que, nesse momento, David retornou armado e que Samuel Francisco da Silva Costa e Samuel Francisco da Silva Filho gritaram para que ele atirasse, ocasião em que David sacou uma arma de fogo e efetuou disparos contra Breme, fugindo os três em seguida. Relatou que outras pessoas também forneceram informações semelhantes de forma informal, porém recusaram-se a ser qualificadas no registro de ocorrência por temerem represálias, afirmando considerar os três acusados pessoas de alta periculosidade e ligadas ao tráfico de drogas. Informou que apenas Carlos Daniel aceitou se identificar formalmente. Disse que, após a chegada de reforço policial, Samuel Francisco da Silva Filho foi localizado tentando fugir, sendo alcançado e preso, não sendo encontrados os demais acusados. Esclareceu que a motivação informada pelos populares estaria relacionada ao tráfico de drogas, pois David seria apontado como principal traficante do bairro e Breme estaria supostamente invadindo a área de atuação dele, acrescentando que o desentendimento teria começado porque David acreditava que Breme estaria comentando sobre outras pessoas comercializando drogas na região, embora, segundo lhe foi informado, Breme não fosse o responsável por tais comentários. Afirmou que toda a dinâmica do crime foi apurada por meio dos relatos das testemunhas, não tendo presenciado os fatos. Informou que, quando a equipe policial chegou, a vítima havia acabado de ser socorrida por populares, que retornaram ao local ao encontrarem a equipe do SAMU, sendo o óbito posteriormente constatado pelo médico. Esclareceu que a arma utilizada no crime não foi localizada. Afirmou que diversas pessoas apontaram os acusados como autores, embora a maioria não quisesse se identificar por medo. Relatou que já havia abordado anteriormente Samuel Francisco da Silva Filho em razão de conduzir uma motocicleta sem o devido licenciamento. Disse que havia muitas pessoas no local em razão das comemorações de Ano-Novo, motivo pelo qual diversas pessoas presenciaram os fatos. Informou que não teve acesso às filmagens eventualmente existentes, pois, após garantir a preservação do local por outra guarnição, saiu em diligências para tentar localizar os autores. Negou ter conhecimento de outras desavenças envolvendo a vítima. Esclareceu, por fim, que não acompanhou os trabalhos periciais nem teve acesso ao laudo pericial do local, por se tratar de atribuição da Polícia Civil”. O Policial Militar Heitor Marcos Barros Alves, em juízo, prestou os seguintes esclarecimentos: “(…) Narrou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar foi acionada pelo SAMU, com a informação de que havia uma vítima de disparo de arma de fogo no bairro Estrela Dalva. Relatou que a equipe se deslocou imediatamente até o local, onde encontrou diversas pessoas na rua, mas a vítima não se encontrava presente. Cerca de dois minutos depois, os populares que haviam socorrido a vítima retornaram ao local ao avistarem a ambulância do SAMU. Informou que o SAMU iniciou os primeiros socorros, enquanto os policiais prestaram apoio e mantiveram a segurança do local. Disse que passaram a perguntar aos populares o que havia acontecido e que diversas pessoas apresentaram a mesma versão dos fatos. Segundo os relatos colhidos, a vítima, Breme Batista Lima, e David Francisco da Silva estavam em um bar quando iniciaram uma discussão relacionada ao tráfico de drogas, passando a se agredir fisicamente. David teria corrido do local, afirmando que retornaria, enquanto Breme permaneceu ali. Alguns minutos depois, Samuel Francisco da Silva Filho, irmão de David, chegou ao local e iniciou nova discussão com Breme, procurando saber por que ele havia brigado com David. Ambos entraram em luta corporal e, logo em seguida, Samuel Francisco da Silva Costa, pai de David e de Samuel Filho, chegou e também passou a lutar com a vítima. Samuel pai e Samuel filho conseguiram jogar Breme ao chão. Nesse momento, David retornou e sacou uma arma de fogo. Samuel pai e Samuel filho levantaram Breme, segurando-o pelos braços, e ordenaram que David efetuasse os disparos. As testemunhas não souberam precisar a quantidade de tiros, mas informaram que um dos disparos atingiu o braço ou a mão de Samuel pai e outro atingiu Breme, que caiu ao solo. Após os disparos, David, Samuel pai e Samuel filho correram em direção à residência de Samuel pai. Os populares acionaram o SAMU e procuraram alguém para socorrer a vítima, conseguindo levá-la em um veículo particular. Relatou que apenas uma das pessoas presentes, Carlos, sobrinho da vítima, aceitou prestar depoimento oficialmente. As demais recusaram-se a se identificar por medo de represálias de David, apontado como um dos principais autores de crimes no bairro e que teria sido preso com arma de fogo uma semana antes. Acrescentou que Carlos e a mãe dele relataram, em dias posteriores, que sofreram diversas ameaças de David, razão pela qual deixaram São João Evangelista e foram para outra cidade, retornando apenas depois de saberem que David e os outros dois acusados haviam sido presos. Esclareceu que, conforme a dinâmica relatada pelas testemunhas, Samuel pai e Samuel filho inicialmente seguraram a vítima no chão e, depois, levantaram-na, mantendo-a presa pelos braços para que David efetuasse os disparos. Informou que a motivação teria surgido quando David chegou ao bar e ouviu alguém dizer que ele não era o único traficante do bairro. David teria ido tirar satisfação com Breme, que negou ser a pessoa que estava fazendo tais comentários, iniciando-se, então, as agressões. Relatou que participou das diligências realizadas logo após os fatos para localizar os autores. Assim que chegaram outros policiais militares para prestar apoio, a equipe seguiu em direção à residência de Samuel pai, pois havia recebido a informação de que os três teriam corrido para lá. No caminho, em uma rua estreita, encontraram Samuel Filho, que, ao avistar a viatura, correu em direção a um beco. A equipe o alcançou e efetuou sua prisão. Os policiais continuaram as buscas por David e Samuel pai, mas não os encontraram, localizando apenas algumas gotas de sangue pelo caminho. Disse que ouviu o relato prestado por Carlos, mas não se recordava de ele ter afirmado que não conseguiu visualizar ou descrever a arma utilizada no homicídio. Informou que Carlos disse estar a aproximadamente dois metros de Breme, pois tentava apaziguar a situação. Declarou não se lembrar de qualquer descrição da arma feita por Carlos. Reafirmou que, quando a equipe policial chegou, a vítima havia sido socorrida por populares em um veículo particular, retornando ao local quando eles avistaram a ambulância do SAMU, ocasião em que foram iniciados os primeiros socorros. Esclareceu que Samuel Filho estava em uma rua estreita quando avistou a viatura e correu em direção a um beco. Acrescentou que Samuel Filho e a irmã dele disseram que ele estava dormindo, possivelmente na casa do pai, situada no beco para o qual correu. Por fim, afirmou não saber se, daquele beco, seria possível ouvir os disparos efetuados no local do crime”. A testemunha Carlos Daniel Batista, sob o crivo do contraditório, assim se manifestou: “(…) Narrou que estava na rua onde ocorreram os fatos e que seu tio chegou depois. Relatou que houve uma primeira confusão no bar entre a vítima e David Francisco da Silva, ocasião em que seu tio agrediu David, que deixou o local acompanhado de um amigo conhecido como “Poporola”, afirmando que buscaria uma arma para atirar na vítima. Disse que pediu ao tio para ir embora, a fim de evitar nova confusão, mas ele respondeu que permaneceria na rua. Esclareceu que não presenciou a primeira briga, tendo ouvido de outras pessoas que ela estaria relacionada à venda de um papelote de cocaína, não podendo afirmar isso com certeza. Informou que presenciou a segunda confusão, quando David retornou acompanhado de Samuel Francisco da Silva Filho e Samuel Francisco da Silva Costa. Relatou que Samuel pai e Samuel filho iniciaram luta corporal com seu tio e que, em seguida, David efetuou disparos contra ele. Disse que Samuel pai e Samuel filho seguravam a vítima durante a briga, estando um deles deitado sobre ela e o outro aplicando-lhe uma gravata no pescoço. Afirmou que Samuel pai foi quem aplicou a gravata e que acabou atingido por um disparo no braço enquanto segurava a vítima. Esclareceu que a luta corporal durou aproximadamente quarenta segundos e que, no momento dos disparos, a vítima e os dois Samuéis estavam no chão. Relatou que, enquanto seguravam a vítima, Samuel pai e Samuel filho pediram para que David atirasse, tendo Samuel pai gritado para que ele efetuasse o disparo e Samuel filho também se manifestado no mesmo sentido. Disse não conseguir individualizar exatamente todas as falas, recordando-se de que pediram para David atirar na vítima enquanto ela estava imobilizada. Informou que não se recorda da quantidade de disparos, mas que houve mais de um e apenas um atingiu a vítima. Declarou que não viu o primeiro disparo sair da arma, tendo apenas ouvido os estampidos, não sabendo identificar o armamento utilizado nem se algum disparo falhou. Disse ter conhecimento de que seu tio e David já haviam tido desentendimentos anteriores quando estavam presos, mas não sabia informar as razões. Ao ser questionado sobre os acusados serem pessoas temidas na região, afirmou que Samuel e sua família sempre foram tranquilos e que nunca havia ocorrido nada além daquele fato. Relatou que diversas pessoas presenciaram a situação, mas apenas ele aceitou prestar depoimento, indicando que estavam no local sua esposa, Ana Vitória Conrado, Rosiane, Joana e muitas outras pessoas da rua. Informou que havia um aparelho de som de carro ligado nas proximidades. Disse que não conversou com outras pessoas antes de prestar sua declaração. Esclareceu que David permaneceu afastado por cerca de quinze minutos, tempo que teria levado para descer até sua residência, situada mais abaixo, e retornar, permanecendo a vítima no local durante esse período, apesar de ter sido aconselhada a ir embora. Afirmou que tentou apartar a briga, mas não conseguiu, pois David estava armado, não havendo tempo para intervir. Relatou que permaneceu no local após a vítima cair e presenciou a chegada da perícia. Informou que, antes da chegada dos peritos, o corpo da vítima foi removido do ponto onde caiu, pois os presentes tentaram socorrê-la. Disse que a vítima respirava de forma ofegante após o disparo e, por acreditar que ainda estivesse viva, ajudou a colocá-la no carro de um amigo para levá-la ao hospital. Acrescentou que acionaram o SAMU e retornaram com a vítima, colocando-a na porta do bar de Gilberto, mas posteriormente percebeu que ela já estava morta e que a tentativa de socorro não produziu resultado. Esclareceu que o local de onde o corpo foi retirado não foi isolado antes da chegada da perícia, permanecendo aberto por se tratar de uma rua e área pública. Por fim, afirmou não se recordar se os policiais recolheram cápsulas, munições ou projéteis no local”. A testemunha Gilberto Damasceno dos Santos, em juízo, apresentou a seguinte versão: “(…) Narrou que é proprietário de um bar e que, na data dos fatos, ao final do expediente, percebeu uma movimentação e uma briga nas proximidades de seu estabelecimento, ocasião em que as pessoas que estavam no local saíram, mas afirmou não saber quem estava envolvido. Disse que conhecia David Francisco da Silva, Samuel Francisco da Silva Costa, Samuel Francisco da Silva Filho e a vítima, Breme, e que todos frequentavam seu bar. Relatou que as imagens das câmeras de segurança de seu estabelecimento foram entregues à polícia, mas que não assistiu às gravações. Afirmou não saber se algum dos acusados ou a vítima possuía envolvimento com outros crimes. Disse não ter tomado conhecimento, por comentários de terceiros, do homicídio ocorrido nas proximidades após a briga. Esclareceu que, naquele dia, dois dos envolvidos estiveram em seu bar por aproximadamente trinta segundos, ocasião em que se embolaram em uma briga, mas não soube precisar quais deles eram, acrescentando que, em seguida, não viu mais nada, pois estava encerrando o expediente e fechou o estabelecimento. Informou que não ouviu barulhos de disparos, estimando que o local em que teriam ocorrido os tiros ficava a aproximadamente trezentos ou quatrocentos metros de distância. Declarou não saber informar sobre as condições de iluminação da rua onde ocorreu o crime, pois nunca havia passado pelo local durante a noite. Por fim, afirmou não se recordar de a vítima ter discutido com alguém dentro do bar”. A testemunha Camila Oliveira Silva, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Narrou que conhecia David Francisco da Silva, Samuel Francisco da Silva Costa e Samuel Francisco da Silva Filho havia muitos anos, desde a época em que morava no bairro Estrela Dalva, não sendo vizinha deles na ocasião dos fatos. Relatou que, antes de irem ao bar, estava em frente à casa da cunhada de David, na companhia dele, da namorada dele, identificada como Jordana, e de outras pessoas. Posteriormente, todos seguiram para o bar de Gilberto, onde ocorreu a briga. Afirmou que não estava próxima quando Breme foi baleado e, por isso, não presenciou os disparos. Disse que David estava próximo dela durante a briga ocorrida no bar, mas que, posteriormente, soube que ele já não estava mais no local. Informou que não viu Samuel Francisco da Silva Filho nem Samuel Francisco da Silva Costa no local dos fatos e também não presenciou a prisão de Samuel Filho, apenas tomou conhecimento de que ela havia ocorrido. Declarou que conhecia a vítima apenas de ouvir falar e que soube que ele havia sido recentemente colocado em liberdade após cumprir prisão. Relatou que, naquele dia, Breme estava muito alterado, entrou no bar e agrediu David, que apenas se defendeu, sendo esse o início da confusão. Acrescentou que, após a separação da briga, Breme permaneceu nas proximidades com familiares e ninguém tomou providências para retirá-lo do local. Questionada sobre a reputação dos envolvidos, afirmou que Breme era temido no bairro, pois havia comentários de que invadia e roubava casas e que ele e sua família ameaçavam outras pessoas de morte. Disse conhecer Carlos Daniel, sobrinho da vítima, por morar no bairro Estrela Dalva, e afirmou que ele estava ao lado do tio durante a briga, apoiando-o e sem tentar separar ou encerrar a confusão. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, esclareceu que presenciou apenas a briga ocorrida no bar e não viu David sair do local nem retornar posteriormente. Relatou que, após ser agredido por Breme, David ficou bastante machucado e caiu ao chão, não sabendo informar quem o socorreu ou o retirou do local, pois havia muitas pessoas presentes. Acrescentou que ela e a namorada de David foram embora e que não voltou a vê-lo. Informou que a discussão teve início quando um rapaz chamou David para conversar a cerca de um metro de distância de onde ela estava, ocasião em que Breme chegou, passou a discutir com David e, em seguida, David se afastou e voltou para perto dela. Disse que, quando entravam no bar, Breme foi atrás de David para continuar a discussão, momento em que o agrediu com um tapa. Por fim, afirmou que, após David cair ao chão, não o ouviu dizer que buscaria uma arma nem presenciou qualquer fato posterior relacionado ao homicídio”. A informante Joice Helen de Carvalho Jesus, em juízo, declarou o seguinte: “(...) Narrou que, na data dos fatos, estava com o marido na casa de sua irmã, onde participavam de uma confraternização juntamente com o filho, uma amiga, um primo e outras pessoas. Relatou que, por volta de 1h30, resolveram ir embora e que sua mãe lhe disse ter visto Breme passando próximo ao local. Informou que, ao descerem em direção ao bar de Gilberto, encontraram uma pessoa conhecida como “Tino”, que chamou David para conversar sobre trabalho relacionado à apanha de café. Disse que, em seguida, desceram até o bar para comprar um refrigerante e que, no momento em que Gilberto iria entregar a bebida a David, Breme chegou por trás e disse que queria conversar com ele. Segundo a informante, David respondeu que não tinha nada para conversar, ocasião em que Breme passou a agredi-lo, desferindo um tapa na nuca e um soco em seu rosto. Relatou que saíram para a parte externa do bar, onde estavam ela, seu filho, Camila e outras pessoas, e que Breme continuou agredindo David, fazendo com que ele caísse ao chão. Afirmou que, após a queda de David, não conseguiu visualizar o restante da confusão, pois permaneceu na esquina, na parte inferior do muro do bar, com seu filho. Disse que apenas ouviu os disparos de arma de fogo, mas não viu quem atirou nem o que ocorreu, pois não correu até o local em razão de estar acompanhada da criança. Declarou acreditar que Breme possuía desavenças com diversas pessoas do bairro, afirmando que ele “arrumava problemas com todo mundo”. Informou que viu Samuel Francisco da Silva Costa e Samuel Francisco da Silva Filho subindo o morro correndo, mas não os acompanhou nem foi até o local onde ocorreram os disparos. Afirmou que não presenciou Samuel pai ou Samuel filho segurando a vítima. Disse acreditar que a rua onde ocorreram os tiros era escura e que a iluminação não permitia boa visibilidade. Informou que apenas ouviu os disparos, sem conseguir visualizar quem estava no local naquele momento. Esclareceu que, quando deixou o local, foi embora apenas com seu filho, permanecendo David na rua, e que não voltou a vê-lo naquela ocasião, acrescentando que ele também não retornou para casa posteriormente”. A informante Josieli Bento da Silva, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Narrou que, na data dos fatos, estava subindo para a casa de sua mãe quando David a chamou para permanecer um pouco com ele e sua esposa, a fim de comemorarem a virada do ano. Relatou que David havia saído da casa da cunhada e conversava com um amigo sobre trabalho na colheita de café no Espírito Santo, tendo parado no bar para comprar um refrigerante. Disse que estava sentada com sua cunhada quando Breme aproximou-se de David, chamou-o para conversar e, de forma repentina, desferiu-lhe um tapa no rosto. Afirmou que David correu e que Breme tentou segurá-lo, mantendo uma das mãos na cintura, circunstância que a deixou desesperada, pois sofre de crises de ansiedade. Informou que começou a passar mal, sentindo falta de ar, sentou-se em uma cadeira e deixou de acompanhar os acontecimentos. Acrescentou que, enquanto passava mal, David desceu e foi embora do local. Relatou que, nesse momento, Samuel Francisco da Silva Filho subia em direção à casa da mãe quando soube que David havia sido agredido por Breme. Segundo a informante, Samuel Filho, por ser muito nervoso e possuir problemas de saúde, dirigiu-se até Breme, que partiu para cima dele. Disse que Samuel Francisco da Silva Costa, ao ver o filho sendo agredido, entrou na confusão para defendê-lo. Afirmou que Breme retirou uma arma da cintura e disse que atiraria em quem interviesse. Relatou que Breme empurrou Samuel Filho ao chão e, quando Samuel pai tentou defender os filhos, foi atingido por um disparo no braço. Declarou que, após esse momento, desmaiou em razão da crise de ansiedade e somente retomou a consciência já na casa de uma conhecida, após ter recebido medicação, razão pela qual não presenciou os acontecimentos posteriores. Afirmou que, em nenhum momento, viu David, Samuel Francisco da Silva Filho ou Samuel Francisco da Silva Costa portando arma de fogo. Disse que apenas viu Samuel Filho subir ao local após tomar conhecimento de que David havia sido agredido e que Breme teria sacado uma arma para matá-lo, sendo contido por Samuel pai. Relatou que não viu David sair para a casa de sua mãe nem permanecer afastado do local, afirmando que ele ficou caído ao chão após as agressões, com o rosto muito machucado, chorando e sentindo dores. Acrescentou que Samuel Filho aproximou-se para saber o que havia acontecido e, nesse momento, Breme avançou contra ele. Esclareceu que não ouviu os disparos nem viu o momento dos tiros porque já havia desmaiado. Informou que Samuel Francisco da Silva Filho morava com ela e com a companheira grávida, afirmando que ele trabalhava regularmente e permanecia em casa quando não estava no serviço, não tendo conhecimento de problemas anteriores dele com a Justiça. Por fim, declarou que Breme era uma pessoa perigosa, afirmando que, em ocasião anterior, ele tentou agarrá-la à força quando ela subia a estrada para a casa da mãe, sendo impedido por um amigo de seu irmão. Acrescentou que não comunicou esse episódio a David. Disse ainda que Breme causava diversos problemas no bairro, entrando em residências para furtar, usando drogas, brigando com outras pessoas e, por isso, possuía vários inimigos”. O acusado DAVID FRANCISCO DA SILVA, em juízo, negou os fatos a ele imputados, relatando o seguinte: “(...) Ao ser questionado sobre os fatos, negou a autoria do homicídio de Breme Batista, afirmando não saber quem praticou o crime e dizendo que a vítima possuía diversas desavenças na cidade. Declarou que conhecia Breme apenas de vista e que nunca tivera problemas com ele, sustentando que estava sendo acusado apenas porque foi agredido pela vítima no dia dos fatos. Relatou que foi ao bar para comprar um refrigerante antes de ir embora com a família, ocasião em que conversava com uma pessoa sobre trabalho na colheita de café no Espírito Santo. Segundo afirmou, Breme aproximou-se e, sem motivo, passou a agredi-lo com diversos socos na face e na nuca, além de lhe aplicar uma rasteira, fazendo-o cair ao chão e permanecer atordoado, sem conseguir compreender o que estava acontecendo. Disse não possuir qualquer desavença com as testemunhas ouvidas em juízo e afirmou não saber por que Carlos Daniel o acusou de ter efetuado os disparos, sustentando que, durante as agressões, apenas pediu para que Carlos levasse seu tio embora, mas este teria incentivado Breme a continuar agredindo-o. Declarou que havia muitas pessoas na comunidade em razão das comemorações de Ano-Novo e que diversas delas não gostavam da vítima. Informou que estava acompanhado da esposa, da irmã, da cunhada, do cunhado e de duas crianças que cria juntamente com a esposa. Afirmou que, após as agressões, foi embora porque ficou com medo de Breme, alegando que ele estava armado, e dirigiu-se para a casa de sua esposa, situada na zona rural, negando ter retornado ao local dos fatos. Disse desconhecer o motivo da agressão e afirmou que Breme estava muito alterado em razão do uso de drogas. Relatou que Breme era fisicamente mais forte que ele e que, anteriormente, quando ambos estiveram presos, a vítima já o havia agredido e costumava vangloriar-se disso, enquanto ele permanecia isolado no fundo da cela, sentindo-se intimidado e chorando. Declarou que, após saber das agressões sofridas por ele, seu irmão Samuel Francisco da Silva Filho foi conversar com Breme e acabou sendo agredido, assim como seu pai, Samuel Francisco da Silva Costa. Afirmou que Breme sacou uma arma de fogo, efetuou um disparo que atingiu o braço de seu pai e apontou a arma em sua direção, dizendo que iria matá-lo, razão pela qual saiu correndo desesperado e não viu mais o que aconteceu. Questionado sobre as condições do local, afirmou que havia música e som de carro ligados em razão da virada do ano e que a rua era escura, sem iluminação pública, sendo a claridade proveniente apenas dos veículos. Esclareceu que, após deixar o local, passou na casa da mãe, situada na zona rural, para avisar a esposa de que não permaneceria ali, pois tinha medo de que Breme fosse atrás dele para matá-lo. Negou estar armado quando chegou ao bar e afirmou que, se estivesse com uma arma, teria reagido no momento das agressões. Disse que, embora anteriormente tenha sido preso com uma arma de fogo, não adquiriu outra depois desse episódio e negou possuir arma no dia dos fatos. Informou que nenhuma arma foi encontrada em sua residência ou com ele. Declarou que não teve acesso às imagens das câmeras de segurança, mas afirmou saber que elas mostram apenas Breme agredindo-o dentro do bar e correndo atrás dele, enquanto outras pessoas pediam para que a vítima parasse. Disse que Carlos Daniel, sobrinho da vítima, encontrava-se próximo à confusão, incentivando Breme a agredi-lo e debochando da situação. Afirmou que Carlos não tinha visão do local onde a vítima foi atingida e reiterou não saber quem efetuou os disparos. Por fim, negou que seu pai ou seu irmão tenham mandado que atirasse, negou que ambos tenham segurado a vítima, afirmando que apenas tentaram separar a briga e também foram agredidos, declarou que a vítima estava acompanhada de diversas pessoas e reafirmou que não retornou ao local após deixar a confusão, sustentando que nenhuma filmagem o mostrará efetuando disparos de arma de fogo”. De igual modo, o réu SAMUEL FRANCISCO DA SILVA COSTA, em seu interrogatório judicial, negou os fatos, narrando o seguinte: “(...) Quanto aos fatos, negou a acusação e disse não saber quem matou Breme Batista. Afirmou que, no momento dos acontecimentos, soube que Breme havia agredido seu filho, Samuel Francisco da Silva Filho, e que se dirigiu ao local para separar a briga. Relatou que o local estava escuro e que ele e a vítima entraram em luta corporal, razão pela qual não viu de onde partiu o disparo, embora tenha ouvido o tiro. Disse que os fatos ocorreram na rua situada acima do bar. Declarou que Samuel Filho não possuía desavença anterior com Breme e que a confusão começou quando seu filho, ao subir a rua, viu David caído e perguntou à vítima o que estava acontecendo, ocasião em que Breme teria avançado contra Samuel Filho, jogado-o ao chão e arremessado uma garrafa de cerveja em sua cabeça. Afirmou desconhecer o motivo da briga inicial. Disse não possuir desavença, inimizade ou problema com os policiais, Carlos Daniel ou Gilberto. Negou ter segurado Breme para que David efetuasse disparos e afirmou não saber por que Carlos Daniel apresentou essa versão, acrescentando que sempre foi amigo dele, que já trabalharam juntos e que nunca tiveram problemas. Relatou que, antes dos fatos, estava em casa, onde morava sozinho, e pretendia passar a virada do ano com os filhos e demais familiares, que estavam reunidos mais acima. Disse que, ao sair de casa para encontrar a família, foi informado de que Breme estava agredindo seu filho, razão pela qual seguiu até o local. Após a morte da vítima, afirmou ter corrido e se escondido no mato, por medo de que familiares de Breme fizessem algo contra ele em razão da briga. Declarou que estava sozinho no esconderijo, sem a companhia de David ou de Samuel Filho. Questionado sobre a lesão em seu braço, negou ter sido atingido por disparo e afirmou que se machucou quando estava escondido no mato, ao bater o braço em uma estrutura velha ou em uma cerca existente no local. Disse que não esteve dentro do bar naquela data, tendo chegado somente após saber da briga, quando os envolvidos já estavam na parte externa. Relatou que havia um aparelho de som de carro ligado em volume alto, além de gritaria e tumulto. Afirmou que, quando chegou, David estava caído no chão. Negou ter mandado alguém buscar arma, declarou que nenhuma arma foi encontrada com ele ou em sua residência e disse não ter visualizado a arma utilizada nem a pessoa que efetuou os disparos. Reiterou que não segurou Breme, não o impediu de fugir e não gritou para que David atirasse. Informou que a vítima lhe desferiu um soco no rosto e que ambos entraram em luta corporal. Disse não conseguir estimar quanto tempo depois ocorreu o disparo e afirmou que o tiro aconteceu um pouco mais adiante, próximo a um veículo, não tendo conseguido identificar sua origem em razão do volume elevado do som. Negou ter ouvido qualquer pessoa gritar “atira”. Declarou que Carlos Daniel estava próximo, mas afirmou que, no momento do disparo, ele se encontrava mais à frente e não teria visão direta do tiro. Disse nunca ter tido problema anterior com Breme. Por fim, afirmou que saiu de casa apenas com a intenção de separar a briga e retirar seu filho do conflito, negando ter agido com a intenção de matar alguém e sustentando que não existe filmagem que o mostre segurando a vítima ou ordenando que fossem efetuados disparos”. O acusado SAMUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO, em juízo, negou os fatos a ele imputados, relatando o seguinte: “(...) Quanto aos fatos, negou a acusação de homicídio e afirmou não saber quem matou Breme Batista. Relatou que chegou ao local e encontrou seu irmão, David Francisco da Silva, caído no chão. Disse que Breme passou a agredi-lo, atingiu sua cabeça com uma lata de cerveja e o jogou ao solo. Afirmou que, nesse momento, seu pai, Samuel Francisco da Silva Costa, entrou em luta corporal com Breme. Declarou que ouviu aproximadamente dois ou três disparos de arma de fogo, mas não viu quem os efetuou, saindo em seguida correndo em direção à casa de sua mãe. Informou que foi alcançado pelos policiais, levado ao hospital para realização de exame de corpo de delito e posteriormente encaminhado ao quartel. Alegou que, no quartel, foi agredido pelos policiais, recebeu choques, teve uma sacola com gás de pimenta colocada em sua cabeça e desmaiou cinco vezes. Esclareceu que a agressão praticada por Breme e a luta corporal ocorreram na esquina do bar. Disse não possuir desavença ou inimizade com os policiais ou com as demais testemunhas ouvidas. Afirmou conhecer Carlos Daniel, sobrinho da vítima, mas negou ter segurado Breme para que David atirasse. Relatou que não presenciou o início da briga, tendo apenas encontrado David caído. Disse que, ao tentar conversar com Breme, ele ficou alterado, começou a espancá-lo, atingiu sua cabeça com uma lata de cerveja e o derrubou. Acrescentou que Breme também agrediu seu pai. Informou que sua residência ficava próxima à rua principal e que um amigo lhe avisou que estava ocorrendo uma briga e que seu irmão se encontrava caído no chão, razão pela qual foi verificar o que havia acontecido. Declarou que, depois de ouvir os disparos, correu para casa acompanhado de sua irmã Paola. Disse não ter visto para onde David e seu pai foram, pois fugiu imediatamente ao ouvir os tiros. Esclareceu que, no momento dos disparos, não estava dentro do bar nem muito próximo dele, mas na esquina”. Pois bem. Embora existam diferentes versões dos fatos, é importante ressaltar que, neste estágio, cabe ao magistrado analisar, de forma superficial, a existência de indícios mínimos de autoria, de forma que, havendo dúvida razoável, devem os réus ser submetidos a Júri popular, em razão de sua competência constitucional. Considerando os elementos colacionados aos autos, reputo existirem indícios suficientes de autoria em desfavor dos acusados, uma vez que há relatos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório dando conta de possível vinculação destes aos fatos narrados na denúncia. Além disso, há elementos indicativos da existência de desavença pretérita entre a vítima e um dos acusados, em contexto que, em tese, guardaria relação com o tráfico de drogas, bem como referências à possível atuação conjunta dos acusados durante a dinâmica dos fatos, além de relatos acerca da ocorrência de disparos de arma de fogo nas proximidades do local dos acontecimentos. Registre-se que a absolvição sumária nesta fase somente seria possível se não existisse nenhum elemento em sentido contrário à negativa de autoria dos réus, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular. Assim, verificando-se haver controvérsia a respeito da autoria, de rigor o encaminhamento dos autos para o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, o qual possui competência para o devido aprofundamento nas provas e elementos dos autos, nos termos da pacífica jurisprudência, a partir do seguinte precedente do Eg. TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA (ART. 415, IV, DO CPP) - AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS - PRONÚNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO - CO-RÉUS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FALTA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO (ART. 415, II, DO CPP) - AUSÊNCIA DE CERTEZA NEGATIVA - INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS - IMPRONÚNCIA - POSSIBILIDADE. 1. A absolvição sumária do acusado com fundamento em legítima defesa (art. 415, IV, do CPP) exige prova incontroversa da presença de todos os requisitos legais da excludente, o que não se verifica quando os autos revelam controvérsia quanto à dinâmica dos fatos. 2. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e visa exclusivamente aferir a admissibilidade da acusação, bastando para sua prolação a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), devendo as controvérsias ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. As qualificadoras imputadas na denúncia (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) apenas podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando há nos autos elementos que, em tese, as sustentam, devendo sua apreciação ser feita pelo Conselho de Sentença. 4. A absolvição sumária com fundamento no art. 415, II, do CPP pressupõe certeza negativa quanto à autoria ou participação do acusado, o que não se verifica quando o acervo probatório apenas revela ausência de indícios suficientes, hipótese que impõe a impronúncia (art. 414 do CPP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.394852-5/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Além disso, não vislumbro ser o caso de desclassificação da conduta imputada aos acusados para o crime de lesão corporal ou para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que se trata, em tese, de delito de homicídio consumado, não havendo falar na sua forma tentada, já que a vítima veio efetivamente a óbito. A desclassificação do delito, neste momento processual, mostra-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios suficientes nos autos que autorizem a conclusão segura e inequívoca acerca da ausência do dolo de matar. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA POR CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para ser submetido ao Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, mantendo a imputação com as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos dos artigos 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, ambos do Código Penal. A defesa requereu desclassificação para lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, por inexistência de dolo de matar; e (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de justificar seu afastamento na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 3. O juízo de pronúncia restringe-se à verificação da presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, conforme artigo 413 do Código de Processo Penal, não se admitindo aprofundado exame de mérito nem valoração exauriente de provas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). 4. A desclassificação para delito diverso somente é admissível quando houver certeza inequívoca de inexistência de crime doloso contra a vida, não sendo possível afastar o animus necandi diante da existência de versões conflitantes e de elementos probatórios que sustentam a acusação. 5. No caso, o conjunto probatório demonstra materialidade e indícios de autoria e de tentativa de homicídio, havendo multiplicidade de golpes de instrumento perfurocortante, lesões em regiões vitais e evidências de potencial ofensivo da conduta, não sendo possível afastar, de plano, dúvida razoável acerca da existência de animus necandi. A controvérsia quanto ao contexto dos fatos e à intenção do agente envolve valoração fática que compete ao Tribunal do Júri. 6. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia possui caráter excepcional e somente é admitido quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada diante da existência de elementos mínimos que amparam tanto a alegação de motivo fútil quanto a de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. A divergência entre as versões acerca da motivação do delito e da forma de início das agressões demanda exame aprofundado da prova, providência reservada ao Tribunal do Júri, sendo inviável o decote das qualificadoras nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na fase de pronúncia, persistindo dúvida razoável sobre o animus necandi e a tipificação da conduta, deve ser mantida a imputação de crime doloso contra a vida, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração dos elementos subjetivos e fáticos do delito. 2. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando encontrarem suporte mínimo no conjunto probatório, somente podendo ser afastadas se manifestamente improcedentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 74, § 1º, 413 e 419; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II e IV, e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.244.677/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, Informativo de Jurisprudência nº 887, publicado em 05.05.2026; TJMG, Súmula 64. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.426440-9/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) No mais, em relação as qualificadoras, cabe ao juízo, no momento da pronúncia, fundamentar especificamente o seu reconhecimento, não podendo restringir-se a uma mera menção de sua presença. Ressalte-se que, consoante reiterada jurisprudência, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri, nos termos do seguinte precedente do STJ a seguir ementado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art. 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Constam dos autos indícios de que o crime, em tese, foi praticado por motivo fútil e com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstâncias que autorizam, nesta fase de cognição sumária, a manutenção das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Quanto ao motivo fútil, há elementos indicativos de que a ação delituosa teria decorrido de desavença pretérita entre a vítima e um dos acusados, com referências a possível motivação relacionada ao tráfico de drogas e ao desentendimento ocorrido momentos antes dos fatos, circunstância que, em tese, autoriza o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Em relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, há indícios de que o fato, em tese, teria ocorrido em contexto de possível atuação conjunta dos acusados, havendo referências de que a vítima teria sido contida antes da ocorrência dos disparos de arma de fogo, em circunstâncias indicativas de reduzida possibilidade de reação, o que, em tese, autoriza o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. No caso dos autos, observa-se coerência entre a narrativa constante da denúncia, as alegações finais ministeriais e os elementos informativos até então produzidos, no que se refere à presença das qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Assim, não se vislumbrando a manifesta improcedência das qualificadoras narradas na inicial acusatória, sua apreciação deve ser submetida ao Conselho de Sentença. A exclusão, nesta fase, somente seria cabível se as referidas qualificadoras se mostrassem manifestamente descabidas ou absolutamente dissociadas do acervo probatório, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, bem como não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes ou incabíveis, a pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, admito a acusação e PRONUNCIO os réus DAVID FRANCISCO DA SILVA, SAMUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO e SAMUEL FRANCISCO DA SILVA COSTA, devidamente qualificados, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São João Evangelista/MG, mediante acusação do cometimento do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Considerando que os acusados permanecem custodiados e que não houve alteração das circunstâncias que justificaram a decretação de suas prisões, mantenho a segregação cautelar, fazendo referência às decisões pretéritas que decretaram e mantiveram suas prisões, sem prejuízo de que se trata de crime com gravidade em concreto elevada, praticado mediante violência e resultado morte, com indícios da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, praticado em plena festividade de reveillon e na via pública, indicando, além de tudo, elevado destemor e ousadia na prática criminosa, o que justifica a manutenção da preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP e da Súmula 21 do STJ. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado a decisão de pronúncia, intime-se primeiro o Ministério Público, o Assistente de Acusação (se houver) e, em seguida, a Defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências pertinentes (art. 422 do CPP). Cumpra-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista