Detalhe do processo

5000045-15.2008.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 5000045-15.2008.8.21.0086/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB RS030662) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de Maria de Lourdes da Luz Amaral . Os advogados anteriormente constituídos pela executada renunciaram ao mandato, tendo a DPE-RS ingressado nos autos, requerendo intimação pessoal, prazos em dobro e gratuidade de justiça. O perito Arturo Tulini apresentou laudo de avaliação fixando o valor do imóvel em R$ 397.000,00. A intimação foi realizada pelo sistema eproc, sem intimação pessoal da Defensoria Pública. O exequente concordou com o laudo e requereu leilão. Em seguida, foi determinada a alienação judicial e nomeada a leiloeira Roberta Possani Zago , a qual fixou as datas do leilão. A Defensoria Pública apresentou impugnação arguindo nulidade dos atos praticados após o Evento 93, suspensão das hastas e gratuidade de justiça. Decido. 1. DEFIRO à executada o benefício da gratuidade da justiça. Ressalvo, entretanto, que o benefício ora concedido, segundo recente entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt EDcl no AREsp 2064541/SP, é revestido de efeito ex nunc a partir do pedido ( 93.1 ), não podendo retroagir para alcançar atos processuais já convalidados. 2. O art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 e o art. 186, §1º, do CPC asseguram à Defensoria Pública intimação pessoal em qualquer processo. Essa prerrogativa opera de pleno direito desde o ingresso nos autos, independentemente de decisão judicial que a reconheça. A Defensoria Pública ingressou em 04 de setembro de 2025. A partir daí, todos os atos deveriam ter sido a ela comunicados pessoalmente. Não foram. As intimações eletrônicas foram direcionadas aos advogados renunciantes, e a Defensoria não foi intimada do laudo, da petição do exequente, da decisão que determinou o leilão, das datas designadas, nem da homologação das hastas. O prejuízo é concreto. A executada foi privada de impugnar o laudo, questionar as condições do leilão e exercer direitos de remição ou purgação da mora. O bem é o único imóvel residencial da executada, avaliado em R$ 397.000,00, e sua expropriação sem contraditório representa cerceamento de defesa de consequências irreversíveis. Delimitando a extensão da nulidade à luz do art. 188 do CPC, o laudo pericial é preservado como prova técnica já produzida, bastando intimar a Defensoria Pública para manifestação. Os atos da leiloeira também podem ser reaproveitados após regularização. Ainda, o art. 889, inciso I, do CPC exige que o executado seja cientificado da alienação com antecedência mínima de 5 dias. Desde o Evento 92, a executada não tem advogado constituído. A Defensoria Pública, sua representante legal, não recebeu qualquer intimação sobre as datas. O requisito legal não foi cumprido, e as hastas não podem ser realizadas. Assim, RECONHEÇO a nulidade das decisões proferidas nos Eventos 106.1 e 123.1 , por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da LC 80/1994, do art. 186, §1º, do CPC e do art. 276 do CPC, preservando-se o laudo pericial como prova técnica já produzida. INTIME-SE pessoalmente a DPE-RS para manifestação sobre o laudo pericial, em prazo em dobro de 30 dias. Em tempo, SUSPENDO as hastas designadas para 12 e 19 de agosto de 2026, devendo ser comunicada com urgência a leiloeira Roberta Possani Zago . Após a manifestação da Defensoria Pública, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da fase expropriatória, com observância das prerrogativas legais da Defensoria Pública em todos os atos subsequentes. INTIME-SE.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA PEREIRA DA SILVA

OAB: 30662/RS

MARIA LUCILIA GOMES

OAB: 84206/SP

AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

OAB: 90486A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 5000045-15.2008.8.21.0086/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB RS030662) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de Maria de Lourdes da Luz Amaral . Os advogados anteriormente constituídos pela executada renunciaram ao mandato, tendo a DPE-RS ingressado nos autos, requerendo intimação pessoal, prazos em dobro e gratuidade de justiça. O perito Arturo Tulini apresentou laudo de avaliação fixando o valor do imóvel em R$ 397.000,00. A intimação foi realizada pelo sistema eproc, sem intimação pessoal da Defensoria Pública. O exequente concordou com o laudo e requereu leilão. Em seguida, foi determinada a alienação judicial e nomeada a leiloeira Roberta Possani Zago , a qual fixou as datas do leilão. A Defensoria Pública apresentou impugnação arguindo nulidade dos atos praticados após o Evento 93, suspensão das hastas e gratuidade de justiça. Decido. 1. DEFIRO à executada o benefício da gratuidade da justiça. Ressalvo, entretanto, que o benefício ora concedido, segundo recente entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt EDcl no AREsp 2064541/SP, é revestido de efeito ex nunc a partir do pedido ( 93.1 ), não podendo retroagir para alcançar atos processuais já convalidados. 2. O art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 e o art. 186, §1º, do CPC asseguram à Defensoria Pública intimação pessoal em qualquer processo. Essa prerrogativa opera de pleno direito desde o ingresso nos autos, independentemente de decisão judicial que a reconheça. A Defensoria Pública ingressou em 04 de setembro de 2025. A partir daí, todos os atos deveriam ter sido a ela comunicados pessoalmente. Não foram. As intimações eletrônicas foram direcionadas aos advogados renunciantes, e a Defensoria não foi intimada do laudo, da petição do exequente, da decisão que determinou o leilão, das datas designadas, nem da homologação das hastas. O prejuízo é concreto. A executada foi privada de impugnar o laudo, questionar as condições do leilão e exercer direitos de remição ou purgação da mora. O bem é o único imóvel residencial da executada, avaliado em R$ 397.000,00, e sua expropriação sem contraditório representa cerceamento de defesa de consequências irreversíveis. Delimitando a extensão da nulidade à luz do art. 188 do CPC, o laudo pericial é preservado como prova técnica já produzida, bastando intimar a Defensoria Pública para manifestação. Os atos da leiloeira também podem ser reaproveitados após regularização. Ainda, o art. 889, inciso I, do CPC exige que o executado seja cientificado da alienação com antecedência mínima de 5 dias. Desde o Evento 92, a executada não tem advogado constituído. A Defensoria Pública, sua representante legal, não recebeu qualquer intimação sobre as datas. O requisito legal não foi cumprido, e as hastas não podem ser realizadas. Assim, RECONHEÇO a nulidade das decisões proferidas nos Eventos 106.1 e 123.1 , por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da LC 80/1994, do art. 186, §1º, do CPC e do art. 276 do CPC, preservando-se o laudo pericial como prova técnica já produzida. INTIME-SE pessoalmente a DPE-RS para manifestação sobre o laudo pericial, em prazo em dobro de 30 dias. Em tempo, SUSPENDO as hastas designadas para 12 e 19 de agosto de 2026, devendo ser comunicada com urgência a leiloeira Roberta Possani Zago . Após a manifestação da Defensoria Pública, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da fase expropriatória, com observância das prerrogativas legais da Defensoria Pública em todos os atos subsequentes. INTIME-SE.