Detalhe do processo

5000044-89.2023.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000044-89.2023.8.21.0155/RS EXEQUENTE : MARIA TEREZINHA THOMAZZI ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de examinar o andamento do feito após a prolação da decisão de Evento 110, que rejeitou a discordância ao laudo apresentada pela exequente, homologou os cálculos do perito judicial de Evento 100 e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de Evento 11, definindo o valor remanescente a ser liberado em favor de cada uma das partes. Após a referida decisão de homologação, a exequente compareceu aos autos no Evento 115 requerendo a expedição imediata do alvará automatizado para levantamento dos valores incontroversos, indicando para tanto a conta bancária de titularidade de seu escritório profissional de advocacia. Ocorre que a análise cuidadosa da cronologia processual revela a ocorrência de uma desconformidade de natureza financeira relacionada à expedição de alvará em favor do perito nomeado, ato materializado no Evento 43 que acabou por passar despercebido nas decisões judiciais posteriores. O perito nomeado, Márcio Lavies Bonder, apresentou sua proposta de honorários para a elaboração do laudo técnico no Evento 27, fixando o custo de seus trabalhos no valor total de R$ 2.288,91. O juízo, ao acolher a proposta na decisão de Evento 19, explicitou que para o início dos trabalhos técnicos seria autorizada a expedição de alvará equivalente a 50% do valor total dos honorários, cabendo o pagamento do saldo remanescente apenas após a juntada do laudo conclusivo e decorrido o prazo de manifestação das partes. O próprio perito, no Evento 41, peticionou requerendo expressamente a liberação desse percentual inicial de 50%, o que corresponderia à importância de R$ 1.144,45. Ocorre que a secretaria judicial promoveu no Evento 43 a juntada do Comprovante de Expedição de Alvará Automatizado número 155.24/500022962, assinado eletronicamente sob as diretrizes do juiz Franco Lemos Bertuzzi, liberando em favor da sociedade Marcio Lavies Bonder Perícias SS o montante de R$ 3.417,03. Verifica-se que a importância efetivamente liberada ao perito não apenas superou o limite de 50% autorizado para o início dos trabalhos, como ultrapassou o próprio valor total e final da proposta de honorários homologada, gerando um excedente injustificado de R$ 1.128,12 em relação ao preço integral dos serviços (R$ 3.417,03 recebidos menos R$ 2.288,91 devidos) e de R$ 2.272,58 no tocante ao adiantamento de metade da verba pericial. O perito judicial demonstrou boa-fé processual ao informar no Evento 46 o recebimento de valores em excesso e ao sinalizar a necessidade de regularização da referida quantia. Assim, certifique-se se houve o efetivo estorno do excedente para a conta judicial . 2. O laudo pericial contábil de Evento 100 realizou um exame retroativo exaustivo de todos os fluxos financeiros ocorridos entre as partes, relacionando os 19 descontos efetivados no benefício da autora e procedendo à compensação integral e corrigida de todas essas parcelas com o crédito do saque inicial recebido por ela. Essa operação restabeleceu plenamente o estado anterior à contratação nula, neutralizando eventuais desequilíbrios patrimoniais. Diante da ausência de prévio provimento jurisdicional fixando multa cominatória em desfavor do banco devedor, e constatado que a restituição integral das parcelas descontadas foi devidamente contemplada na liquidação homologada, a pretensão da exequente de executar uma multa genérica e unilateralmente arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 carece de suporte legal e de título executivo correspondente. Por conseguinte, impõe-se rejeitar o pedido de aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência deduzido no Evento 15. 3. A decisão de Evento 110 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou de forma definitiva os valores decorrentes da liquidação do julgado com base no laudo técnico do Evento 100. O valor total depositado pela executada no Evento 11 sob a guia de depósito evento 11, GUIADEP2 , totalizou R$ 4.214,20 na data de 09/02/2023. A partilha do referido depósito judicial restou sedimentada nos seguintes parâmetros: o crédito principal atualizado da exequente foi fixado em R$ 371,84; a verba honorária sucumbencial atualizada devida aos procuradores da exequente foi arbitrada em R$ 1.842,94; e o saldo excedente a ser restituído em favor da executada restou calculado na importância de R$ 1.999,42. Dessa maneira, preenchidos os pressupostos de regularidade e restando definida a liquidez das obrigações, determino a expedição imediata de alvará judicial eletrônico automatizado para a liberação da quantia de R$ 371,84, acrescida dos rendimentos financeiros gerados pela conta judicial desde a data-base de 09/02/2023 até a efetiva expedição, em favor da exequente Maria Terezinha Thomazzi . Ainda, expeça-se alvará judicial eletrônico automatizado para a liberação da quantia de R$ 1.842,94, acrescida dos rendimentos financeiros gerados pela conta judicial desde a data-base de 09/02/2023 até a efetiva expedição, a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte exequente. 4. Após, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação da obrigação, advertida que, no silêncio, será presumida a quitação.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA TEREZINHA THOMAZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MARCON DE JESUS

OAB: 111227/RS

PEDRO MARCON DE JESUS

OAB: 106951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000044-89.2023.8.21.0155/RS EXEQUENTE : MARIA TEREZINHA THOMAZZI ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de examinar o andamento do feito após a prolação da decisão de Evento 110, que rejeitou a discordância ao laudo apresentada pela exequente, homologou os cálculos do perito judicial de Evento 100 e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de Evento 11, definindo o valor remanescente a ser liberado em favor de cada uma das partes. Após a referida decisão de homologação, a exequente compareceu aos autos no Evento 115 requerendo a expedição imediata do alvará automatizado para levantamento dos valores incontroversos, indicando para tanto a conta bancária de titularidade de seu escritório profissional de advocacia. Ocorre que a análise cuidadosa da cronologia processual revela a ocorrência de uma desconformidade de natureza financeira relacionada à expedição de alvará em favor do perito nomeado, ato materializado no Evento 43 que acabou por passar despercebido nas decisões judiciais posteriores. O perito nomeado, Márcio Lavies Bonder, apresentou sua proposta de honorários para a elaboração do laudo técnico no Evento 27, fixando o custo de seus trabalhos no valor total de R$ 2.288,91. O juízo, ao acolher a proposta na decisão de Evento 19, explicitou que para o início dos trabalhos técnicos seria autorizada a expedição de alvará equivalente a 50% do valor total dos honorários, cabendo o pagamento do saldo remanescente apenas após a juntada do laudo conclusivo e decorrido o prazo de manifestação das partes. O próprio perito, no Evento 41, peticionou requerendo expressamente a liberação desse percentual inicial de 50%, o que corresponderia à importância de R$ 1.144,45. Ocorre que a secretaria judicial promoveu no Evento 43 a juntada do Comprovante de Expedição de Alvará Automatizado número 155.24/500022962, assinado eletronicamente sob as diretrizes do juiz Franco Lemos Bertuzzi, liberando em favor da sociedade Marcio Lavies Bonder Perícias SS o montante de R$ 3.417,03. Verifica-se que a importância efetivamente liberada ao perito não apenas superou o limite de 50% autorizado para o início dos trabalhos, como ultrapassou o próprio valor total e final da proposta de honorários homologada, gerando um excedente injustificado de R$ 1.128,12 em relação ao preço integral dos serviços (R$ 3.417,03 recebidos menos R$ 2.288,91 devidos) e de R$ 2.272,58 no tocante ao adiantamento de metade da verba pericial. O perito judicial demonstrou boa-fé processual ao informar no Evento 46 o recebimento de valores em excesso e ao sinalizar a necessidade de regularização da referida quantia. Assim, certifique-se se houve o efetivo estorno do excedente para a conta judicial . 2. O laudo pericial contábil de Evento 100 realizou um exame retroativo exaustivo de todos os fluxos financeiros ocorridos entre as partes, relacionando os 19 descontos efetivados no benefício da autora e procedendo à compensação integral e corrigida de todas essas parcelas com o crédito do saque inicial recebido por ela. Essa operação restabeleceu plenamente o estado anterior à contratação nula, neutralizando eventuais desequilíbrios patrimoniais. Diante da ausência de prévio provimento jurisdicional fixando multa cominatória em desfavor do banco devedor, e constatado que a restituição integral das parcelas descontadas foi devidamente contemplada na liquidação homologada, a pretensão da exequente de executar uma multa genérica e unilateralmente arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 carece de suporte legal e de título executivo correspondente. Por conseguinte, impõe-se rejeitar o pedido de aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência deduzido no Evento 15. 3. A decisão de Evento 110 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou de forma definitiva os valores decorrentes da liquidação do julgado com base no laudo técnico do Evento 100. O valor total depositado pela executada no Evento 11 sob a guia de depósito evento 11, GUIADEP2 , totalizou R$ 4.214,20 na data de 09/02/2023. A partilha do referido depósito judicial restou sedimentada nos seguintes parâmetros: o crédito principal atualizado da exequente foi fixado em R$ 371,84; a verba honorária sucumbencial atualizada devida aos procuradores da exequente foi arbitrada em R$ 1.842,94; e o saldo excedente a ser restituído em favor da executada restou calculado na importância de R$ 1.999,42. Dessa maneira, preenchidos os pressupostos de regularidade e restando definida a liquidez das obrigações, determino a expedição imediata de alvará judicial eletrônico automatizado para a liberação da quantia de R$ 371,84, acrescida dos rendimentos financeiros gerados pela conta judicial desde a data-base de 09/02/2023 até a efetiva expedição, em favor da exequente Maria Terezinha Thomazzi . Ainda, expeça-se alvará judicial eletrônico automatizado para a liberação da quantia de R$ 1.842,94, acrescida dos rendimentos financeiros gerados pela conta judicial desde a data-base de 09/02/2023 até a efetiva expedição, a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte exequente. 4. Após, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação da obrigação, advertida que, no silêncio, será presumida a quitação.