Detalhe do processo

5000044-15.2026.8.13.0444

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Natércia
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Natércia / Juizado Especial da Comarca de Natércia Rua João Fernandes dos Reis, 1645, Fórum Doutor José de Almeida Paiva, Cachoeirinha, Natércia - MG - CEP: 37524-000 PROCESSO Nº: 5000044-15.2026.8.13.0444 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO MARCELINO FILHO CPF: 434.392.506-44 e outros RÉU: SILVANEI SEBASTIÃO DA SILVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão de arrendamento rural, proposta por Antônio Marcelino Filho e José Clésio de Almeida, em face de Silvanei Sebastião da Silveira, já qualificados, no qual alegam, em síntese, que no ano de 2015 firmaram um contrato de arrendamento de cerca de 1.700 (mil e setecentos) pés de café. Todavia, desde 2020 a lavoura não vem dado nenhuma produção, por falta de interesse do réu, que deixou de conservar a cultura existente, razão pela qual pleiteiam a rescisão do contrato celebrado, com a aplicação da multa convencional. O réu apresentou contestação no ID 10669022591 e alegou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de perícia. Ao analisar o feito, tem-se que as fotos juntadas não permitem concluir se a lavoura, de fato, não tem dado produção ou que vem apresentando prejuízos, a exigir produção de prova técnica para tal finalidade. Destarte, considerando os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem orientar todo o processo no âmbito do Juizado Especial Cível, acolho a questão preliminar suscitada pela parte ré e reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de realização de exame pericial na espécie (para verificar se há prejuízo ou ausência de manutenção da lavoura). Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa e da inadmissibilidade do procedimento (art. 51, II, da Lei nº 9099/95). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Natércia/MG, 14 de agosto de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCELINO FILHO

Autor JOSE CLESIO DE ALMEIDA

Réu SILVANEI SEBASTIÃO DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBERLEI AUGUSTO DA SILVA

OAB: 88519/MG

JORGE FERNANDO DOS SANTOS

OAB: 68959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Natércia / Juizado Especial da Comarca de Natércia Rua João Fernandes dos Reis, 1645, Fórum Doutor José de Almeida Paiva, Cachoeirinha, Natércia - MG - CEP: 37524-000 PROCESSO Nº: 5000044-15.2026.8.13.0444 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO MARCELINO FILHO CPF: 434.392.506-44 e outros RÉU: SILVANEI SEBASTIÃO DA SILVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão de arrendamento rural, proposta por Antônio Marcelino Filho e José Clésio de Almeida, em face de Silvanei Sebastião da Silveira, já qualificados, no qual alegam, em síntese, que no ano de 2015 firmaram um contrato de arrendamento de cerca de 1.700 (mil e setecentos) pés de café. Todavia, desde 2020 a lavoura não vem dado nenhuma produção, por falta de interesse do réu, que deixou de conservar a cultura existente, razão pela qual pleiteiam a rescisão do contrato celebrado, com a aplicação da multa convencional. O réu apresentou contestação no ID 10669022591 e alegou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de perícia. Ao analisar o feito, tem-se que as fotos juntadas não permitem concluir se a lavoura, de fato, não tem dado produção ou que vem apresentando prejuízos, a exigir produção de prova técnica para tal finalidade. Destarte, considerando os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem orientar todo o processo no âmbito do Juizado Especial Cível, acolho a questão preliminar suscitada pela parte ré e reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de realização de exame pericial na espécie (para verificar se há prejuízo ou ausência de manutenção da lavoura). Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa e da inadmissibilidade do procedimento (art. 51, II, da Lei nº 9099/95). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Natércia/MG, 14 de agosto de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito