5000044-15.2026.8.13.0444
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Natércia
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Natércia / Juizado Especial da Comarca de Natércia Rua João Fernandes dos Reis, 1645, Fórum Doutor José de Almeida Paiva, Cachoeirinha, Natércia - MG - CEP: 37524-000 PROCESSO Nº: 5000044-15.2026.8.13.0444 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO MARCELINO FILHO CPF: 434.392.506-44 e outros RÉU: SILVANEI SEBASTIÃO DA SILVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão de arrendamento rural, proposta por Antônio Marcelino Filho e José Clésio de Almeida, em face de Silvanei Sebastião da Silveira, já qualificados, no qual alegam, em síntese, que no ano de 2015 firmaram um contrato de arrendamento de cerca de 1.700 (mil e setecentos) pés de café. Todavia, desde 2020 a lavoura não vem dado nenhuma produção, por falta de interesse do réu, que deixou de conservar a cultura existente, razão pela qual pleiteiam a rescisão do contrato celebrado, com a aplicação da multa convencional. O réu apresentou contestação no ID 10669022591 e alegou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de perícia. Ao analisar o feito, tem-se que as fotos juntadas não permitem concluir se a lavoura, de fato, não tem dado produção ou que vem apresentando prejuízos, a exigir produção de prova técnica para tal finalidade. Destarte, considerando os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem orientar todo o processo no âmbito do Juizado Especial Cível, acolho a questão preliminar suscitada pela parte ré e reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de realização de exame pericial na espécie (para verificar se há prejuízo ou ausência de manutenção da lavoura). Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa e da inadmissibilidade do procedimento (art. 51, II, da Lei nº 9099/95). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Natércia/MG, 14 de agosto de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCELINO FILHO
Autor JOSE CLESIO DE ALMEIDA
Réu SILVANEI SEBASTIÃO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBERLEI AUGUSTO DA SILVA
OAB: 88519/MG
JORGE FERNANDO DOS SANTOS
OAB: 68959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Natércia / Juizado Especial da Comarca de Natércia Rua João Fernandes dos Reis, 1645, Fórum Doutor José de Almeida Paiva, Cachoeirinha, Natércia - MG - CEP: 37524-000 PROCESSO Nº: 5000044-15.2026.8.13.0444 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO MARCELINO FILHO CPF: 434.392.506-44 e outros RÉU: SILVANEI SEBASTIÃO DA SILVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão de arrendamento rural, proposta por Antônio Marcelino Filho e José Clésio de Almeida, em face de Silvanei Sebastião da Silveira, já qualificados, no qual alegam, em síntese, que no ano de 2015 firmaram um contrato de arrendamento de cerca de 1.700 (mil e setecentos) pés de café. Todavia, desde 2020 a lavoura não vem dado nenhuma produção, por falta de interesse do réu, que deixou de conservar a cultura existente, razão pela qual pleiteiam a rescisão do contrato celebrado, com a aplicação da multa convencional. O réu apresentou contestação no ID 10669022591 e alegou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de perícia. Ao analisar o feito, tem-se que as fotos juntadas não permitem concluir se a lavoura, de fato, não tem dado produção ou que vem apresentando prejuízos, a exigir produção de prova técnica para tal finalidade. Destarte, considerando os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem orientar todo o processo no âmbito do Juizado Especial Cível, acolho a questão preliminar suscitada pela parte ré e reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de realização de exame pericial na espécie (para verificar se há prejuízo ou ausência de manutenção da lavoura). Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa e da inadmissibilidade do procedimento (art. 51, II, da Lei nº 9099/95). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Natércia/MG, 14 de agosto de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito