5000043-82.2023.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000043-82.2023.8.21.0033/RS AUTOR : WALDEMAR DA FONTOURA RANGEL NETTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : JONATHAS SCHEMES SEVERO (OAB RS105417) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SCHEMES SEVERO (OAB RS056566) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - No curso da demanda, diante da controvérsia instaurada sobre a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeada a perita Juliana Helena da Silva . O laudo pericial grafotécnico foi devidamente acostado no evento 150, LAUDO1 , concluindo que as assinaturas contestadas são autênticas e pertencem ao punho caligráfico do falecido autor. Após a entrega do trabalho técnico, a perita solicitou a liberação de seus honorários profissionais, indicando seus dados bancários no evento 168, INF1 . O réu postulou prazo complementar para o adimplemento da obrigação e, subsequentemente, acostou a guia de depósito comprovando o pagamento da quantia de R$ 429,36 ( evento 166, PET1 ). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre os honorários da perita e o prosseguimento do feito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e à consequente liberação dos valores depositados em favor da profissional nomeada. No que tange ao ônus financeiro da prova pericial grafotécnica em relações consumeristas, adota-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial número 1.846.649/MA, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, vinculada ao Tema 1061/STJ (julgado em 03 de maio de 2022), restou consolidado o seguinte entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Dessa forma, como a defesa da autenticidade da assinatura constitui ônus processual da própria instituição financeira que apresentou o documento, cabe exclusivamente a ela arcar com os custos decorrentes da produção da prova pericial necessária para tal demonstração, independentemente de quem tenha requerido a realização da perícia. No caso concreto, o réu, Banco BMG S.A., compreendendo o seu encargo processual e em estrito cumprimento às regras de distribuição do ônus da prova, efetuou o depósito integral dos honorários periciais no montante de R$ 429,36, conforme petição e comprovante juntados em 24 de julho de 2026. Considerando que a perita judicial Juliana Helena da Silva desempenhou seu encargo, os honorários depositados devem ser integralmente liberados em seu favor, conforme os dados bancários fornecidos. Ante o exposto, reconheço a regularidade do depósito dos honorários periciais efetuado pelo réu Banco BMG S.A., no valor de R$ 429,36, em observância ao entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Determino a expedição de alvará, do montante depositado em favor da perita Juliana Helena da Silva (dados bancários no evento 168, INF1 ) II - Considerando que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução e abro prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Com o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor WALDEMAR DA FONTOURA RANGEL NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL SCHEMES SEVERO
OAB: 56566/RS
JONATHAS SCHEMES SEVERO
OAB: 105417/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000043-82.2023.8.21.0033/RS AUTOR : WALDEMAR DA FONTOURA RANGEL NETTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : JONATHAS SCHEMES SEVERO (OAB RS105417) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SCHEMES SEVERO (OAB RS056566) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - No curso da demanda, diante da controvérsia instaurada sobre a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeada a perita Juliana Helena da Silva . O laudo pericial grafotécnico foi devidamente acostado no evento 150, LAUDO1 , concluindo que as assinaturas contestadas são autênticas e pertencem ao punho caligráfico do falecido autor. Após a entrega do trabalho técnico, a perita solicitou a liberação de seus honorários profissionais, indicando seus dados bancários no evento 168, INF1 . O réu postulou prazo complementar para o adimplemento da obrigação e, subsequentemente, acostou a guia de depósito comprovando o pagamento da quantia de R$ 429,36 ( evento 166, PET1 ). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre os honorários da perita e o prosseguimento do feito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e à consequente liberação dos valores depositados em favor da profissional nomeada. No que tange ao ônus financeiro da prova pericial grafotécnica em relações consumeristas, adota-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial número 1.846.649/MA, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, vinculada ao Tema 1061/STJ (julgado em 03 de maio de 2022), restou consolidado o seguinte entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Dessa forma, como a defesa da autenticidade da assinatura constitui ônus processual da própria instituição financeira que apresentou o documento, cabe exclusivamente a ela arcar com os custos decorrentes da produção da prova pericial necessária para tal demonstração, independentemente de quem tenha requerido a realização da perícia. No caso concreto, o réu, Banco BMG S.A., compreendendo o seu encargo processual e em estrito cumprimento às regras de distribuição do ônus da prova, efetuou o depósito integral dos honorários periciais no montante de R$ 429,36, conforme petição e comprovante juntados em 24 de julho de 2026. Considerando que a perita judicial Juliana Helena da Silva desempenhou seu encargo, os honorários depositados devem ser integralmente liberados em seu favor, conforme os dados bancários fornecidos. Ante o exposto, reconheço a regularidade do depósito dos honorários periciais efetuado pelo réu Banco BMG S.A., no valor de R$ 429,36, em observância ao entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Determino a expedição de alvará, do montante depositado em favor da perita Juliana Helena da Silva (dados bancários no evento 168, INF1 ) II - Considerando que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução e abro prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Com o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.