5000043-69.2026.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000043-69.2026.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: KARINA ALVES FELIPE RESENDE CPF: 128.178.536-95 e outros DECISÃO Tratam os autos de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Arthur Ruira Resende e Karina Alves Felipe Resende (no ID 10605883962). Após o encerramento da instrução criminal, este Juízo proferiu sentença condenatória (ID 10692226476). A defesa dos acusados opôs embargos de declaração e interpôs recurso de apelação (ID 10695620846). Na petição de interposição, a defesa requereu expressamente a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para a apresentação das razões recursais na Superior Instância. Este Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração para conceder à ré Karina Alves Felipe Resende o direito de recorrer em liberdade e recebeu o recurso de apelação interposto (ID 10701472692). Posteriormente, a Autoridade Policial efetuou a juntada de Laudo Pericial relativo ao exame em aparelho celular (ID 10704215403). A defesa requereu o desentranhamento do referido laudo pericial (ID 10706412617). Sustentou a ocorrência de preclusão da atividade instrutória, cerceamento de defesa e desrespeito ao sistema acusatório. Requereu, do mesmo modo, a imediata remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desentranhamento da prova pericial e concordou com a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10706910039). A defesa reiterou o pedido de apreciação da petição pendente e a remessa dos autos à Instância Superior (ID 10717591191). É o relatório. Passo à decisão. A pretensão defensiva referente ao desentranhamento do laudo pericial não merece acolhimento. O artigo 231 do Código de Processo Penal estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, salvo as exceções expressamente previstas em lei. Na espécie, a juntada do laudo pericial efetuada pela Autoridade Policial ocorreu após a prolação da sentença condenatória (ID 10704215403). Todavia, a permanência da referida peça técnica nos autos não acarreta nulidade processual ou prejuízo aos réus. O acervo probatório que fundamentou a condenação dos acusados permaneceu hígido e inalterado na sentença recorrida (ID 10692226476), uma vez que a prestação jurisdicional em Primeiro Grau considerou apenas as provas produzidas até o encerramento da instrução criminal. Por conseguinte, a juntada posterior do laudo pericial não integrou a razão de decidir deste Juízo. O documento passa a figurar como mero elemento informativo encartado nos autos, cuja valoração, utilidade ou eventual irrelevância caberá exclusivamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ocasião do julgamento do recurso. O sistema das nulidades no processo penal pauta-se pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo efetivo à esfera jurídica dos réus. Ademais, o contraditório sobre o referido documento poderá ser exercido amplamente em sede recursal. Portanto, o indeferimento do pedido de desentranhamento do laudo pericial é medida que se impõe. Por outro lado, cumpre acolher o pedido de remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A defesa declarou expressamente o desejo de apresentar as razões da apelação na Superior Instância (ID 10695620846). A pretensão encontra amparo no artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. O recurso de apelação já foi devidamente recebido por este Juízo (ID 10701472692). Cumpridas as providências no âmbito do Primeiro Grau de jurisdição, a remessa dos autos ao Tribunal competente deve ser concretizada imediatamente, notadamente por se tratar de processo que envolve réu preso preventivamente. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo pericial juntado no ID 10704215403, mantendo o documento encartado nos autos. b) Determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o processamento e julgamento do recurso de apelação, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. Atente-se a Secretaria para as anotações de praxe e para a observância das garantias atinentes ao réu preso. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTHUR RUIRA RESENDE
Réu KARINA ALVES FELIPE RESENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON OLIVEIRA DE MOURA
OAB: 167100/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000043-69.2026.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: KARINA ALVES FELIPE RESENDE CPF: 128.178.536-95 e outros DECISÃO Tratam os autos de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Arthur Ruira Resende e Karina Alves Felipe Resende (no ID 10605883962). Após o encerramento da instrução criminal, este Juízo proferiu sentença condenatória (ID 10692226476). A defesa dos acusados opôs embargos de declaração e interpôs recurso de apelação (ID 10695620846). Na petição de interposição, a defesa requereu expressamente a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para a apresentação das razões recursais na Superior Instância. Este Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração para conceder à ré Karina Alves Felipe Resende o direito de recorrer em liberdade e recebeu o recurso de apelação interposto (ID 10701472692). Posteriormente, a Autoridade Policial efetuou a juntada de Laudo Pericial relativo ao exame em aparelho celular (ID 10704215403). A defesa requereu o desentranhamento do referido laudo pericial (ID 10706412617). Sustentou a ocorrência de preclusão da atividade instrutória, cerceamento de defesa e desrespeito ao sistema acusatório. Requereu, do mesmo modo, a imediata remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desentranhamento da prova pericial e concordou com a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10706910039). A defesa reiterou o pedido de apreciação da petição pendente e a remessa dos autos à Instância Superior (ID 10717591191). É o relatório. Passo à decisão. A pretensão defensiva referente ao desentranhamento do laudo pericial não merece acolhimento. O artigo 231 do Código de Processo Penal estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, salvo as exceções expressamente previstas em lei. Na espécie, a juntada do laudo pericial efetuada pela Autoridade Policial ocorreu após a prolação da sentença condenatória (ID 10704215403). Todavia, a permanência da referida peça técnica nos autos não acarreta nulidade processual ou prejuízo aos réus. O acervo probatório que fundamentou a condenação dos acusados permaneceu hígido e inalterado na sentença recorrida (ID 10692226476), uma vez que a prestação jurisdicional em Primeiro Grau considerou apenas as provas produzidas até o encerramento da instrução criminal. Por conseguinte, a juntada posterior do laudo pericial não integrou a razão de decidir deste Juízo. O documento passa a figurar como mero elemento informativo encartado nos autos, cuja valoração, utilidade ou eventual irrelevância caberá exclusivamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ocasião do julgamento do recurso. O sistema das nulidades no processo penal pauta-se pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo efetivo à esfera jurídica dos réus. Ademais, o contraditório sobre o referido documento poderá ser exercido amplamente em sede recursal. Portanto, o indeferimento do pedido de desentranhamento do laudo pericial é medida que se impõe. Por outro lado, cumpre acolher o pedido de remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A defesa declarou expressamente o desejo de apresentar as razões da apelação na Superior Instância (ID 10695620846). A pretensão encontra amparo no artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. O recurso de apelação já foi devidamente recebido por este Juízo (ID 10701472692). Cumpridas as providências no âmbito do Primeiro Grau de jurisdição, a remessa dos autos ao Tribunal competente deve ser concretizada imediatamente, notadamente por se tratar de processo que envolve réu preso preventivamente. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo pericial juntado no ID 10704215403, mantendo o documento encartado nos autos. b) Determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o processamento e julgamento do recurso de apelação, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. Atente-se a Secretaria para as anotações de praxe e para a observância das garantias atinentes ao réu preso. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo