Detalhe do processo

5000043-26.2024.8.13.0177

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000043-26.2024.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RODOLFO CHAFI CHAIB JUNIOR CPF: 596.939.756-34 RÉU: CLARICE CHAIB CPF: 160.434.216-15 DECISÃO Vistos, etc. 1. ACOLHO a renúncia apresentada pelo Dr. RODRIGO VITOR BERNARDES MORAES no ID 10643962721, e NOMEIO, em substituição, para atuar como curador especial da interditanda CLARICE CHAIB, o Dr. EDWALDO MACIEL DE SOUZA – OAB/MG 202.706, que, intimado e aceitando o encargo, manifestar-se-á sobre o processado. Os honorários advocatícios serão arbitrados oportunamente. 2. Diante do laudo pericial acostado ao ID 10711674353, dê-se vista às partes, bem como ao Ministério Público, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Determino à Secretaria que promova a retirada do sigilo da petição apresentada pelo Sr. RODOLFO CHAFI CHAIB JÚNIOR no ID 10634316574. 4. Vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca das petições apresentadas nos IDs 10634316574, 10659338086, 10690242604 e 10714587101. 5. Em petição apresentada no ID 10638008166, JOSÉ NELSON CARNEIRO JUNQUEIRA, na qualidade de curador provisório de CLARICE CHAIB, requer a regularização e convalidação da contratação dos advogados CARLOS HENRIQUE DA SILVA - OAB/MG 208.007 e MATHEUS HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUZA - OAB/MG nº 208.162, constituídos para a defesa dos interesses da curatelada. Sustenta que, embora este Juízo tenha anteriormente reconhecido a invalidade da contratação por ausência de autorização judicial, consignou expressamente a possibilidade de futura regularização. Afirma que a contratação foi formalizada pelo próprio curador provisório, apresentando o contrato de honorários e os respectivos comprovantes de pagamento. Alega que os advogados vêm atuando exclusivamente na defesa dos interesses da curatelada em demandas judiciais nas quais esta figura como parte, notadamente nos processos nº 5001479-54.2023.8.13.0177, nº 5001837-82.2024.8.13.0177 e no presente, inexistindo qualquer prejuízo patrimonial decorrente da contratação, circunstância que, segundo afirma, será igualmente demonstrada por ocasião da prestação de contas da curatela. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ressaltando que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados, que os honorários ajustados observam os parâmetros fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, e que não há elementos indicativos de prejuízo patrimonial à curatelada, circunstâncias que autorizam a convalidação do negócio jurídico (ID 10645624713). Decido. O pedido comporta acolhimento. Conforme consignado por este Juízo na decisão de ID 10634246189, a contratação dos advogados pelo curador provisório da curatelada, realizada sem a prévia autorização judicial, padecia de vício formal, razão pela qual foi declarada inválida. Todavia, naquela mesma oportunidade, restou expressamente consignada a possibilidade de ulterior regularização do ato, mediante requerimento acompanhado dos documentos pertinentes, justamente para permitir a análise concreta da conveniência da contratação e de eventual prejuízo ao patrimônio da curatelada. Na hipótese, verifica-se que o curador provisório comprovou a regularização da contratação, instruindo o pedido com contrato de honorários advocatícios e comprovantes de pagamento, demonstrando, ainda, que os profissionais vêm patrocinando exclusivamente interesses da interditanda em diversas demandas judiciais de relevante repercussão patrimonial e pessoal. Com efeito, a documentação acostada evidencia que os advogados atuam em processos envolvendo medidas protetivas em favor da curatelada, demanda patrimonial relativa à alienação de veículo de sua propriedade e no próprio processo de interdição, circunstâncias que revelam a efetiva necessidade da assistência jurídica especializada. Embora os atos de administração extraordinária praticados pelo curador, especialmente aqueles capazes de repercutir sobre o patrimônio da pessoa submetida à curatela, dependam, em regra, de autorização judicial, tal exigência possui finalidade eminentemente protetiva, voltada à preservação dos interesses do curatelado, não se prestando a invalidar, de forma absoluta, negócios jurídicos que posteriormente se revelem úteis, necessários e desprovidos de qualquer prejuízo. No caso concreto, inexiste demonstração de dano patrimonial à curatelada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a contratação atendeu exclusivamente à proteção de seus interesses processuais, tendo havido efetiva prestação dos serviços advocatícios, sem notícia de remuneração incompatível com os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB/MG. Não por outra razão, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses da incapaz, manifestou-se favoravelmente à convalidação da contratação, justamente por reconhecer a efetiva prestação dos serviços, a ausência de prejuízo econômico e a razoabilidade da medida. Assim, considerando a boa-fé do curador provisório, a utilidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços advocatícios, a inexistência de prejuízo ao patrimônio da curatelada e a concordância ministerial, mostra-se cabível a convalidação do contrato de honorários advocatícios celebrado em benefício da interditanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo curador provisório e, por conseguinte CONVALIDO a contratação dos advogados CARLOS HENRIQUE DA SILVA - OAB/MG Nº 208.007 e MATHEUS HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUZA - OAB/MG Nº 208.162, reconhecendo a validade do contrato de honorários advocatícios celebrado pelo curador provisório em benefício da curatelada CLARICE CHAIB. Sendo assim, REVOGO, em parte, a decisão proferida no ID 10634246189, para afastar a declaração de invalidade da contratação dos advogados, realizada sem prévia autorização judicial. 6. Diante da manifestação apresentada pelo Ministério Público no ID 10645624713, determino a intimação do curador provisório, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei, apresentar: i) relatório médico atualizado da curatelada; ii) relatório circunstanciado da instituição de longa permanência acerca dos cuidados atualmente prestados, especialmente quanto à medicação, fisioterapia, acompanhamento psicológico e demais tratamentos eventualmente realizados; iii) manifestação acerca da adequação da instituição às necessidades específicas da curatelada, considerando seu atual quadro clínico. Após, renovem-se vista ao Ministério Público. 7. Oportunamente, voltem-me conclusos. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpram-se, com urgência. Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde b.f.s.p.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARICE CHAIB

Autor RODOLFO CHAFI CHAIB JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MATOS DA SILVA

OAB: 83260/MG

EDWALDO MACIEL DE SOUZA

OAB: 202706/MG

CARLOS HENRIQUE DA SILVA

OAB: 208007/MG

RODRIGO TEIXEIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

OAB: 115434/MG

MATHEUS HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUZA

OAB: 208162/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000043-26.2024.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RODOLFO CHAFI CHAIB JUNIOR CPF: 596.939.756-34 RÉU: CLARICE CHAIB CPF: 160.434.216-15 DECISÃO Vistos, etc. 1. ACOLHO a renúncia apresentada pelo Dr. RODRIGO VITOR BERNARDES MORAES no ID 10643962721, e NOMEIO, em substituição, para atuar como curador especial da interditanda CLARICE CHAIB, o Dr. EDWALDO MACIEL DE SOUZA – OAB/MG 202.706, que, intimado e aceitando o encargo, manifestar-se-á sobre o processado. Os honorários advocatícios serão arbitrados oportunamente. 2. Diante do laudo pericial acostado ao ID 10711674353, dê-se vista às partes, bem como ao Ministério Público, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Determino à Secretaria que promova a retirada do sigilo da petição apresentada pelo Sr. RODOLFO CHAFI CHAIB JÚNIOR no ID 10634316574. 4. Vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca das petições apresentadas nos IDs 10634316574, 10659338086, 10690242604 e 10714587101. 5. Em petição apresentada no ID 10638008166, JOSÉ NELSON CARNEIRO JUNQUEIRA, na qualidade de curador provisório de CLARICE CHAIB, requer a regularização e convalidação da contratação dos advogados CARLOS HENRIQUE DA SILVA - OAB/MG 208.007 e MATHEUS HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUZA - OAB/MG nº 208.162, constituídos para a defesa dos interesses da curatelada. Sustenta que, embora este Juízo tenha anteriormente reconhecido a invalidade da contratação por ausência de autorização judicial, consignou expressamente a possibilidade de futura regularização. Afirma que a contratação foi formalizada pelo próprio curador provisório, apresentando o contrato de honorários e os respectivos comprovantes de pagamento. Alega que os advogados vêm atuando exclusivamente na defesa dos interesses da curatelada em demandas judiciais nas quais esta figura como parte, notadamente nos processos nº 5001479-54.2023.8.13.0177, nº 5001837-82.2024.8.13.0177 e no presente, inexistindo qualquer prejuízo patrimonial decorrente da contratação, circunstância que, segundo afirma, será igualmente demonstrada por ocasião da prestação de contas da curatela. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ressaltando que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados, que os honorários ajustados observam os parâmetros fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, e que não há elementos indicativos de prejuízo patrimonial à curatelada, circunstâncias que autorizam a convalidação do negócio jurídico (ID 10645624713). Decido. O pedido comporta acolhimento. Conforme consignado por este Juízo na decisão de ID 10634246189, a contratação dos advogados pelo curador provisório da curatelada, realizada sem a prévia autorização judicial, padecia de vício formal, razão pela qual foi declarada inválida. Todavia, naquela mesma oportunidade, restou expressamente consignada a possibilidade de ulterior regularização do ato, mediante requerimento acompanhado dos documentos pertinentes, justamente para permitir a análise concreta da conveniência da contratação e de eventual prejuízo ao patrimônio da curatelada. Na hipótese, verifica-se que o curador provisório comprovou a regularização da contratação, instruindo o pedido com contrato de honorários advocatícios e comprovantes de pagamento, demonstrando, ainda, que os profissionais vêm patrocinando exclusivamente interesses da interditanda em diversas demandas judiciais de relevante repercussão patrimonial e pessoal. Com efeito, a documentação acostada evidencia que os advogados atuam em processos envolvendo medidas protetivas em favor da curatelada, demanda patrimonial relativa à alienação de veículo de sua propriedade e no próprio processo de interdição, circunstâncias que revelam a efetiva necessidade da assistência jurídica especializada. Embora os atos de administração extraordinária praticados pelo curador, especialmente aqueles capazes de repercutir sobre o patrimônio da pessoa submetida à curatela, dependam, em regra, de autorização judicial, tal exigência possui finalidade eminentemente protetiva, voltada à preservação dos interesses do curatelado, não se prestando a invalidar, de forma absoluta, negócios jurídicos que posteriormente se revelem úteis, necessários e desprovidos de qualquer prejuízo. No caso concreto, inexiste demonstração de dano patrimonial à curatelada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a contratação atendeu exclusivamente à proteção de seus interesses processuais, tendo havido efetiva prestação dos serviços advocatícios, sem notícia de remuneração incompatível com os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB/MG. Não por outra razão, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses da incapaz, manifestou-se favoravelmente à convalidação da contratação, justamente por reconhecer a efetiva prestação dos serviços, a ausência de prejuízo econômico e a razoabilidade da medida. Assim, considerando a boa-fé do curador provisório, a utilidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços advocatícios, a inexistência de prejuízo ao patrimônio da curatelada e a concordância ministerial, mostra-se cabível a convalidação do contrato de honorários advocatícios celebrado em benefício da interditanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo curador provisório e, por conseguinte CONVALIDO a contratação dos advogados CARLOS HENRIQUE DA SILVA - OAB/MG Nº 208.007 e MATHEUS HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUZA - OAB/MG Nº 208.162, reconhecendo a validade do contrato de honorários advocatícios celebrado pelo curador provisório em benefício da curatelada CLARICE CHAIB. Sendo assim, REVOGO, em parte, a decisão proferida no ID 10634246189, para afastar a declaração de invalidade da contratação dos advogados, realizada sem prévia autorização judicial. 6. Diante da manifestação apresentada pelo Ministério Público no ID 10645624713, determino a intimação do curador provisório, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei, apresentar: i) relatório médico atualizado da curatelada; ii) relatório circunstanciado da instituição de longa permanência acerca dos cuidados atualmente prestados, especialmente quanto à medicação, fisioterapia, acompanhamento psicológico e demais tratamentos eventualmente realizados; iii) manifestação acerca da adequação da instituição às necessidades específicas da curatelada, considerando seu atual quadro clínico. Após, renovem-se vista ao Ministério Público. 7. Oportunamente, voltem-me conclusos. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpram-se, com urgência. Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde b.f.s.p.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000043-26.2024.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) RODOLFO CHAFI CHAIB JUNIOR CPF: 596.939.756-34 CLARICE CHAIB CPF: 160.434.216-15 Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado sob o ID 10711674353, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. RAIRA GRAZIELLE FERNANDES MOREIRA Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000043-26.2024.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) RODOLFO CHAFI CHAIB JUNIOR CPF: 596.939.756-34 CLARICE CHAIB CPF: 160.434.216-15 Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado sob o ID 10711674353, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. RAIRA GRAZIELLE FERNANDES MOREIRA Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica.