Detalhe do processo

5000042-67.2019.8.13.0710

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Vazante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000042-67.2019.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: NILDA JOSE BERNARDES NASCENTES CPF: 481.692.776-04 e outros RÉU: HELIO PEREIRA DE VASCONCELOS CPF: 511.705.156-49 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO NILDA JOSÉ BERNARDES NASCENTES ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis Insanabilis) c/c Ação Reivindicatória em desfavor do ESPÓLIO DE NÍZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA e de HÉLIO PEREIRA DE VASCONCELOS e OUTROS, qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, ser a legítima proprietária registral do bem imóvel discriminado na exordial, com área originária da Fazenda Serrinha/Claro. Afirma que a ré Nízia Maria de Aquino Ferreira ajuizou Ação de Reintegração de Posse sob o nº 0013388-49.2014.8.13.0710 contra terceiros, que culminou em sentença favorável à demandada. Alega a nulidade insanável daquele julgado (querela nullitatis), ao fundamento de que deveria ter sido citada como litisconsorte por ostentar o domínio registral da área. No plano petitório, pleiteia a retomada do imóvel e a imissão na posse, sustentando a irregularidade do título de compra e venda exibido pela ré de 07.50.00 hectares e aduzindo que a ocupação exercida pela demandada reveste-se de má-fé. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID’s 78097633 a 78114988. Na decisão de ID 79723550, foi indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse da primeira requerida. Citada, a requerida NÍZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA apresentou contestação ao ID 88920499. Impugnou, em sede preliminar, o valor atribuído à causa. Arguiu, ainda, a irregularidade do polo passivo, tendo em vista a ausência de inclusão dos condôminos como réus; a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da sentença de reintegração de posse; ilegitimidade passiva dos requeridos quanto o pedido reivindicatório ou, subsidiariamente, a coisa julgada; bem como a impossibilidade jurídica do pedido reivindicatório, eis que não é titular do domínio exclusivo do imóvel; ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, haja vista não ser individualizado o imóvel reivindicado. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial ao argumento de ausência de nulidade da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, bem como ausência dos requisitos de procedência do pedido reivindicatório. Defendeu a plena higidez da posse exercida pela família por mais de três décadas, asseverando que a ocupação da área remonta aos atos de posse praticados por seu falecido marido, ex-Tabelião Herval José Ferreira, desde a década de 1990, e que a pretensão reivindicatória encontra óbice intransponível no acolhimento da exceção de usucapião extraordinária decorrente do lapso temporal decorrido. Subsidiariamente, requereu seja reconhecido o direito de retenção das benfeitorias realizadas na propriedade. Em sede de reconvenção, requereu seja a reconvinda Nilda condenada a restituir à reconvinte Nízia os valores que vier a receber do DER/MG no processo nº 0710.09.019148-1, a título de indenização pela desapropriação indireta do imóvel objeto da lide. Citado, o requerido HÉLIO PEREIRA DE VASCONCELOS apresentou contestação ao ID91616325. Arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, notadamente pela ausência de litisconsórcio passivo necessário na ação possessória e ao considerar que a requerente vendeu a área que pretende reivindicar em 30/04/1998. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 92082796). Réplica (ID 93675898). Instados à especificação das provas pretendidas (ID 99987642), a autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida Nízia e prova pericial. A requerida Nízia, por sua vez, requereu a apreciação das preliminares e, caso sejam afastadas, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da requerente e demais corréus e prova pericial (ID 101052208). Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ID 111713879. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares arguidas, postergando-se a impugnação do valor atribuído à causa para momento ulterior à avaliação pericial, fixada a distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial e testemunhal, nomeando-se, o expert designado para realização da perícia. A requerida Nízia opôs embargos de declaração ao ID 112434324, alegando a omissão da decisão. Apresentou, ainda, os documentos novos de ID’s 112434324 a 112434330. Contrarrazões ao ID 114063511. Na decisão proferida ao ID 117306171, foram rejeitados os embargos de declaração. Irresignada, a requerida Nízia interpôs agravo de instrumento (ID 118164159). Juízo de retratação negativo (ID 119171283). No acórdão de ID 119651658, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão liminar de ID 79723550. Instados à apresentação de quesitos para a produção de prova pericial, a parte autora apresentou 18 quesitos (ID 124220040); enquanto a ré Nízia Maria de Aquino Ferreira (ID 123794573) formulou 99 (noventa e nove) perguntas, diluídas nos subtópicos dos 26 quesitos apresentados. Impugnados os quesitos da requerida Nízia, a decisão de ID 125264523 reconheceu que suas indagações reportam a questões que fogem ao mérito processual, motivo pelo qual foram indeferidos todos os quesitos, determinando-se a reabertura de prazo para retificação, limitados a 20 (vinte) perguntas. Apresentada a retificação dos quesitos (ID 134333692), foi determinada nova reformulação na decisão de ID 325391916, o que foi cumprido ao ID 361853419. Apresentada proposta de honorários periciais ao ID 461585093. Na petição de ID 517725111, a ré Nízia pediu que os honorários fossem arcados somente pela parte Autora. Já a autora, na petição de ID 531980050, informa que realizou o depósito de 50% dos honorários periciais, requerendo que a ré Nízia arque com a outra metade. A ré Nízia, por sua vez, alegou que a ação principal foi proposta por Nilda, devendo arcar com a integralidade dos honorários periciais (ID ID 581240030). Na decisão de ID 773493222, foi determinado o recolhimento de 50% dos honorários periciais pela requerida/reconvinte (ID 773493222). Realizada a produção de prova pericial, o laudo do expert foi acostado aos ID’s 1259484875 a 1259484879. Foi colacionado aos autos o parecer do assistente técnico da requerida Nízia (ID’s 1677279865 a 1677279872. A autora/reconvinda manifestou concordância integral com o laudo pericial do expert nomeado em juízo (ID 1734600017). A requerida Nízia postulou esclarecimentos ao expert (ID 1707804834), os quais foram prestados ao ID 1750259918. Novo parecer dos assistentes técnicos da requerida Nízia (ID2036509848). Ao ID 2039174948, requerida Nízia pugnou pelo reconhecimento de que as respostas do Perito são inconclusivas ou insatisfatórias, pois não realizou os estudos topográficos, não observou em suas respostas o título de domínio da requerida, sendo que o perito supostamente possui simpatia pela autora. Requereu a declaração de nulidade da perícia ou a realização de estudos topográficos. Ao ID 2651421394, foram rejeitadas as impugnações arguidas, determinando-se, entrementes, a intimação do perito para esclarecer se realizou o estudo topográfico georreferenciado da área objeto do processo, e, se não, qual a justificativa e qual foi o método utilizado. Esclarecimentos prestados ao ID 2730351406. Resposta aos esclarecimentos pela requerida Nízia, que pleiteou o reconhecimento de nulidade da perícia (ID 2787291412). A autora manifestou ciência e a requerida Nízia opôs embargos de declaração ao ID 2787011395, nos quais apontou os vícios de contradição e omissão na decisão embargada. Pugnou, ainda, seja nomeado outro profissional para elaboração de estudo topográfico; não sejam liberados os honorários periciais; seja comunicada a conduta do expert ao conselho de classe e não seja homologado o laudo pericial. O requerido Hélio, por seu turno, manifestou concordância com os embargos de declaração opostos (ID 2810531525). Contrarrazões ao ID 3045741473. Intimada acerca da alegação de nulidade da perícia, a autora se manifestou ao ID 3045741474. Ao ID 3952297993, foram rejeitados os embargos de declaração. Também foi homologado o laudo pericial e deferido o levantamento dos honorários periciais. Intimados sobre a persistência do pedido de prova testemunhal, a requerida Nízia apresentou novos documentos (ID’s 4236317993 a 4236318016), requereu a intimação do expert e assistentes técnicos para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, bem como seja produzida a prova testemunhal (ID 4236083039). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal. Impugnação aos documentos novos (ID 4743168091). Manifestação do corréu Hélio quanto aos documentos novos (ID 4791108048). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 5153508097), as partes apresentaram o rol de testemunhas (ID’s 5765248005 e 5821618009). A parte autora requereu o indeferimento da petição de ID 5821618009, porquanto presente a preclusão temporal, bem como pugnou pela exclusão dos autos dos documentos de Id’s5821618011, 5936702994 e 5936703000, já que não são novos (ID 5955503002). Informou que em caso de indeferimento da exclusão dos documentos supramencionados, a autora suscita a falsidade da assinatura do falecido marido da ré, Herval José Ferreira, constante do documento de Id 5821618011, requerendo que a arguição seja resolvida de forma incidental para determinar a realização de exame pericial grafotécnico na assinatura de seu então subscritor. Ao ID 6467258032, ré Nízia Maria concordou com a instauração de incidente de falsidade documental e justificou a apresentação extemporânea do rol de testemunhas. Na decisão de ID 8457423174, foi indeferido o pedido de exclusão de documento/reconhecimento de preclusão temporal. Intimada a informar se distribuiu o incidente de falsidade documental, a autora opôs embargos de declaração nos quais apontou a omissão da decisão embargada (ID 8547113040). Contrarrazões pela requerida Nízia ao ID 8692118037 e pelo requerido Hélio ao ID 8730008197. A audiência de instrução e julgamento foi adiada, tendo em vista a concordância das partes e a pendência da análise de pedidos nos autos (ID 8652893004). Decisão de ID 9433692825 rejeitou os embargos de declaração. Irresignada a autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (ID 9455889297). Juízo de retratação negativo ao ID9465151866. Na decisão monocrática de ID 9561693724, foi negado seguimento ao recurso. A requerida Nízia se manifestou ao ID 9467301847 e pugnou seja reconhecida a preclusão da instauração de incidente de falsidade documental, bem como seja extinta a ação em razão da ausência injustificada da autora à audiência de instrução e julgamento. Ao ID 9567297987, a requerida reiterou tais pedidos. Intimada, a autora rechaçou as alegações da requerida (ID 9531842197). Sobreveio a manifestação da autora no sentido de que o requerido Mário Martins Amorim veio a óbito, razão pela qual pugnou pela citação de seus herdeiros (FRANCISCO MARTINS AMORIM, GUIOMAR APARECIDA MARTINS, JANIA DARC MARTINS, ALEX MARTINS AMORIM e ALEANDRO MARTINS AMORIM) (ID9585881469). Deferido o pedido de sucessão processual (ID 9592061976). No despacho de ID 9615965263, foi deferido o pedido da requerida para que também sejam citados os cônjuges dos sucessores de Mário Martins Amorim (LEONICE APARECIDA TAVARES PEREIRA, EVALDO BONIFÁCIO GOMES, ALEXANDRE BARBOSA JUSTINO e JULIANA SILVA CAIXETA , ao considerar o pedido reivindicatório. Guiomar (ID 9657951059), Evaldo (ID 9657937960), Jânia (ID 9657976820), Alexandre (ID 9657911414), Alex (ID 9657972478), Juliana (ID 9657979973), Francisco (ID 9663994413), Leonice (ID 9664003102), Aleandro (ID 9798716119). Determinada a inclusão de todos os sucessores do requerido Mário no polo passivo do sistema PJE (id 9825112303). Designada nova data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID 9989760200). Na oportunidade, a requerida Nízia foi intimada a esclarecer os quesitos. A ré Nízia requereu que os seus quesitos de esclarecimento reduzidos (ID 5821618010) sejam enviados ao Perito, imediatamente (ID 10104374804). Em seguida, as partes apresentaram rol de testemunhas e requereram a intimação de algumas delas por meio de Oficial de Justiça (IDs 10105870909, 10106729474 e 10108902435). A ré Nízia requereu a substituição de testemunha arrolada para depor em audiência anterior (ID 10107267972), mas o pedido foi indeferido (ID 10112236725). Na oportunidade, foram indeferidos os quesitos nº. 03 e os 02 (dois) quesitos nº 04 da petição de ID 5821618010, mantidos sem alteração, os 02 (dois) quesitos nº 05 do referido petitório e reformulados os quesitos nº. 01 e 02, do mesmo documento. Realizada audiência de instrução e julgamento, consoante ata lastreada ao ID 10122185140. Alegações finais da requerida Nízia ao ID 10143114832 e 10143116787. As alegações vieram acompanhadas dos documentos de ID’s 10143116242 a 10143115888. Alegações finais da autora (ID 10143120235). Intimada, a autora informou o óbito da requerida Nízia e requereu a sucessão processual por seus herdeiros, bem como a reabertura do prazo de manifestação. Deferida a sucessão processual e a citação dos herdeiros (ID 10196973712), sobreveio o pedido de habilitação do espólio de Nízia Maria de Aquino Ferreira (ID 10224079923). Deferida a habilitação do espólio (ID 10270222626). Embargos de declaração opostos pelo espólio de Nízia Maria de Aquino Ferreira (ID10271842877). Contrarrazões (ID 10280515960). Ao ID 10305295113, foi deferida a exclusão dos herdeiros, Renato José Ferreira e Ruiter Magno Ferreira, de ambos os polos da demanda, tendo em vista a substituição pelo espólio de Nízia Maria de Aquino Ferreira. Também foi restituído o prazo de manifestação da requerente em relação à intimação de ID 10154659798, a qual apresentou manifestação ao ID 10320647536. Determinada a inclusão do espólio de Nízia Maria de Aquino Ferreira nos polos ativo e passivo da ação, tendo em vista o pedido reconvencional (ID 10348711840). Determinada a retirada de Renato José Ferreira e Ruiter Magno Ferreira do polo passivo da ação (ID 10356071812). Manifestação do requerido ao ID 10356356622, esclarecendo que a autora já se manifestou acerca da documentação complementar. Na decisão de ID 10380600377, o julgamento foi convertido em diligência para regularização do cadastro das partes e procuradores no sistema Pje; correção do valor da causa e determinação de recolhimento de custas complementares; intimação do requerido Hélio para comprovação da hipossuficiência financeira alegada; e intimação da autora para manifestar se insiste na instauração de incidente de falsidade documental nos próprios autos. O requerido Hélio apresentou os documentos de ID’s 10427192648 a 10427169793 e reiterou o pedido de justiça gratuita. A autora, por sua vez, recolheu as custas complementares (ID10430285569) e requereu o desentranhamento do documento impugnado ou, subsidiariamente, a instauração do incidente de falsidade documental (ID 10430261589). O requerido/reconvinte requereu a rejeição do pedido de desentranhamento do documento de ID 5821618011; ressaltou o pedido de exceção de usucapião formulado na defesa e acostou aos autos os documentos de ID’s 10434011089 e 10434009493. A autora requereu o desentranhamento do documento de ID10434011089 (ID 10437931115). Na decisão de ID 10473418246, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado por HÉLIO PEREIRA DE VASCONCELOS, indeferido o pedido de desentranhamento de documento e deferida a instauração de incidente de falsidade documental nos próprios autos, determinando-se a nomeação de perito. Determinada a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, a perita Alzira Fernanda Oliveira apresentou o laudo pericial técnico (ID 10629146396 a 10629146447). A expert concluiu que o texto manuscrito e a assinatura questionadas partiram do punho escritor de Herval José Ferreira. Em manifestação posterior, a parte autora reconheceu as conclusões periciais quanto à autenticidade da assinatura (ID 10636021186). A parte ré, por sua vez, requereu a homologação do laudo e o julgamento de improcedência do incidente (ID 10636434403). A expert peticionou solicitando o levantamento dos honorários depositados (ID 10672044830). Na decisão interlocutória de ID 10672847878, este Juízo homologou o laudo pericial grafotécnico e julgou improcedente o incidente de falsidade documental, declarando formalmente a autenticidade do documento examinado. Entrementes, foi determinada a intimação das partes para complementação das alegações finais e a expedição de alvará em favor da perita. As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais aos ID’s 10680027037 e 10680273836. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia. > Da ação principal. Trata-se de pretensão declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) e pretensão reivindicatória com esteio no direito de propriedade registral. A pretensão de invalidar a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0013388-49.2014.8.13.0710 ampara-se na tese de vício transrescisório decorrente da alegada ausência de citação da autora, que ostenta o título de proprietária registral da área objeto da lide. Como é cediço na dogmática do direito processual civil, a querela nullitatis insanabilis traduz-se em remédio jurídico de exceção, destinado estritamente ao combate de decisões impregnadas de vícios graves de existência ou validade jurídica, sobressaindo a ausência ou defeito insanável da citação de réu ou de litisconsorte passivo necessário. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o campo de aplicação da querela nullitatis demanda a presença de eiva atinente à formação da relação jurídica processual, conforme ilustra o julgado transcrito a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS. 1. A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada. 2. Alegação de nulidade de citação que restou superada na ação em que prolatadas as decisões que, agora, pretende-se sejam desconstituídas. 3. Reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte demandada, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, mesmo tendo adentrado no processo para suscitar a falha de cientificação e, ainda, impugnar a concessão da tutela antecipada. 4. Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de "querela nullitatis insanabilis". 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.625.033/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) No caso vertente, observa-se que a ação antecedente possuía natureza puramente possessória (ius possessionis), tendo sido promovida por Nízia Maria de Aquino Ferreira com a finalidade exclusiva de tutelar a posse sobre a gleba ocupada. As ações possessórias visam a proteger o exercício fático dos poderes inerentes à posse contra atos de esbulho ou turbação, desvinculando-se da discussão dominial. Nesse sentido, não se exige a citação do proprietário registral sem posse prévia para compor o polo passivo de ação possessória movida contra terceiros invasores ou possuidores diretos, posto que inexistente a figura do litisconsórcio passivo necessário. O titular do domínio que não detém a posse fática não é parte legítima indispensável no juízo possessório de índole estritamente interpartes. Nesse passo, a ausência de citação da autora na Ação de Reintegração de Posse nº 0013388-49.2014.8.13.0710 não traduz vício de nulidade ou de inexistência do processo. A formação da relação processual naquela demanda aperfeiçoou-se regularmente entre as partes nela litigantes. Por conseguinte, não há amparo jurídico na pretensão de anular aquele julgado pela via da querela nullitatis insanabilis, devendo ser o pedido inicial rejeitado neste ponto. No que pertine à higidez probatória das provas documentais acostadas ao processo, a autora levantou suspeita de falsidade sobre o documento manuscrito datado de 05/04/1992 (ID 5821618011), imputando a falsidade da grafia e da assinatura ali atribuídas a Herval José Ferreira. Com o intuito de apurar o alegado, foi realizada perícia grafotécnica sobre a via original da declaração depositada no Fórum da Comarca (ID 10528549531). O laudo pericial confeccionado pela perita oficial Alzira Fernanda Oliveira concluiu pela “convergência gráfica significativa entre a amostra cotejada e os padrões atribuídos a Herval José Ferreira, revelando alta probabilidade de identidade gráfica e CONFIRMAM A HIPÓTESE de que a amostra cotejada AT-01, seguramente, partiu do punho escritor de HERVAL JOSÉ FERREIRA” (ID 10629146396, p. 06). Com suporte em tais conclusões periciais, este Juízo proferiu decisão de mérito no incidente de falsidade (ID 10672847878), declarando a autenticidade integral do texto manuscrito e da assinatura lançada no documento. Destarte, tem-se que o referido documento é elemento de convicção apto a demonstrar o exercício, em tese, de posse sobre o terreno desde o ano de 1992, restando analisá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos para julgamento da pretensão reivindicatória formulada pela autora. Na ação reivindicatória, o proprietário, não possuidor, objetiva a retomada da posse do possuidor, não proprietário. Encontra fundamento no artigo 1.228, caput, do Código Civil, o qual outorga ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nesse sentido, é pertinente destacar a seguinte lição doutrinária: “A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É o efeito dos princípios do absolutismo e da sequela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possiendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possiendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente. (…) Vale destacar que a expressão ‘injustamente possua’ para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do NCC, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, a posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer de vícios de violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para a sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório” (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado – Barueri/SP: Manole, 2007, p. 1.044). A procedência do pedido reivindicatório subordina-se à satisfação cumulativa de três requisitos legais: (i) a prova do domínio titularizado pelo autor; (ii) a individualização precisa da coisa reivindicada; e (iii) a demonstração de que a posse exercida pelo réu é injusta. Quanto aos dois primeiros requisitos, a titularidade registral da autora está demonstrada pelas certidões de matrícula de ID 78098407. A individualização do bem também restou demonstrada, conforme laudo pericial de ID’s 1259484875 a 1259484879, bem como esclarecimentos de ID 1750259918. A controvérsia cinge-se, portanto, ao caráter da posse exercida pelos réus. Compulsando os autos, tem-se que a ré ESPÓLIO DE NIZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA, em sede de defesa, arguiu a exceção de usucapião extraordinária, com respaldo na vertente jurisprudencial sedimentada na Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, que faculta a arguição da prescrição aquisitiva como matéria defensiva para elidir a pretensão petitória. Para a configuração da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige-se a comprovação do exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos. Na distribuição do ônus probatório versada no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar a injustiça da posse da ré, na forma inciso I do referido dispositivo legal e, à parte ré, comprovar os fatos constitutivos de sua exceção prescritiva aquisitiva, na forma inciso II do mesmo artigo. Do cotejo analítico do acervo probatório produzido no feito, sobressaem elementos que atestam a posse qualificada titularizada pelo Espólio réu e por seus antecessores sobre a gleba litigiosa. A prova documental revela que a família da ré exerce atos possessórios ostensivos na área desde momento anterior a 1992, manifestados por meio de cessão do terreno para realização de eventos esportivos de motocross (ID 5821618011) e do manejo de defesa possessória nos anos de 1998, 2001 e 2014 (ID’s 88920514 a 88920534). Quanto à prova pericial técnica, o Engenheiro Agrônomo e Perito Francisco Daniel Capes prestou esclarecimentos em juízo e narrou que o litígio se restringe ao local de sobreposição entre os memoriais descritivos apresentados pelas partes, enfatizando que a delimitação da área descrita na exordial permitiu prestar os esclarecimentos necessários. O perito detalhou que o traçado original da rodovia MG-354 foi aberto no início da década de 1970, situando-se ao lado de uma grota, e que o decreto de desapropriação de 1992 criou uma faixa de domínio de 40 metros (20 metros para cada lado do eixo), a qual avançou sobre a grota na área em litígio. Mencionou ainda que os memoriais das partes datam de 1940 (ré) e 1954 (autora), inviabilizando a determinação estritamente técnica do domínio da sobreposição sem provimento judicial. No depoimento pessoal prestado pela autora Nilda José Bernardes Nascentes, esta relatou que alienou frações de terra (6 e 20 hectares) para Francisco Martins e Mário Martins. Negou autorização para instalação de pista de motocross ou indústria de calcário na área litigiosa, afirmando que seu falecido marido chegou a embargar tais atividades. Admitiu a autora, contudo, que não visita o imóvel há aproximadamente duas décadas e que, em relação à venda feita a Francisco, este foi retirado de parte do terreno por medida judicial movida por Herval, sem que a depoente tenha acompanhado os desdobramentos de tal conflito. A ré Nízia Maria Ferreira discorreu sobre as aquisições imobiliárias realizadas por ela e por seu falecido marido, Herval José Ferreira, desde 1982. Confirmou que seus filhos promoveram ações de usucapião para regularizar áreas, sem contudo abranger a totalidade do imóvel em disputa. Afirmou que seu marido zelava pela área, reprimindo invasões e consentindo com eventos na pista de motocross construída no local. Declarou desconhecer irregularidades ambientais e esclareceu que assinaturas a rogo efetuadas no passado decorreram de sua condição de esposa do escrivão, não se recordando de divisões ocorridas há mais de cinquenta anos. A testemunha Francisco Martins confirmou ter adquirido 6 hectares da autora em 1998 e, posteriormente, mais 20 hectares. Relatou que foi despossuído de parte do imóvel por decisão judicial favorável a Herval e Nízia, passando a ocupar área adjacente onde construiu benfeitorias. Destacou que a ausência de cercas divisórias permitia o livre trânsito de animais na gleba e mencionou ter realizado acordo financeiro no valor de R$ 15.000,00 para encerrar disputas judiciais com Herval e Nízia, desocupando parte da área posteriormente. O engenheiro e testemunha Otávio Marques Jordão informou ter efetuado levantamentos topográficos no local nos anos de 2012 e 2019, ressaltando que a estrada antiga constituía o divisor nítido entre as propriedades da autora e de Mário Borges. Confirmou ter presenciado a criação de suínos por Francisco Martins e a existência da pista de motocross, reiterando que a posse da área à esquerda da estrada antiga era historicamente atribuída a Nízia e Herval. Colheram-se também declarações de informantes e confrontantes. O informante Luís Gonçalves, funcionário da autora desde 1984, declarou que a área de baixada objeto do litígio era utilizada por Mário para pasto, jamais tendo visto o Sr. Herval trabalhando na referida parcela. Relata que as modificações por parte do espólio requerido são recentes. Confirmou que a autora vendeu a área ao terceiro Francisco e nega já ter realizado algum trabalho na área além de tocar gado. A vizinha e herdeira de Sebastiana, Sra. Hilda Alves Correia Araújo, ouvida como informante, confirmou que a estrada antiga funcionava como marco divisor de divisas e que o Poder Público construiu uma represa para seu tio Geraldo (de quem o falecido Herval supostamente comprou a área) como indenização pelo traçado da nova rodovia. Narra que no local até hoje viu criação de porcos. O confrontante Hélio Pereira Guimarães, ouvido como informante, menciona estar estabelecido no local desde 1986. Confirmou o teor de seu depoimento prestado em 1999 em ação possessória movida pelo falecido Herval contra Mário Borges, confirmando que Herval comprou a área de Geraldo. Confirma que Euler e José Guimarães promoviam eventos de Motocross na área do litígio, mas não soube dizer se tinham autorização de Herval. Confirma que a estrada antiga sempre delimitou as fazendas até então de Mário Borges e de Herval e que a autora Nilda nunca realizou serviços ou benfeitorias na área em disputa. Por fim, o Oficial do Registro de Imóveis, Antônio João Guimarães, ouvido como testemunha, explicou a transição dos arquivos imobiliários de Paracatu para Vazante na década de 1990. Analisando a Matrícula nº 1.357, da autora, lavrada em 1971, pontuou que o registro contém descrições sumárias fundadas em acidentes geográficos e sem georreferenciamento. Esclareceu que, embora o imóvel perfaça 220 hectares, encontra-se bloqueado para atos de transferência ou desmembramento até a regularização do georreferenciamento, ressaltando, de todo modo, a eficácia jurídica permanente dos títulos do ano de 1940 para comprovação do domínio. No caso, não obstante a demonstração do domínio pela autora, restou demonstrado seguramente que a parte ré satisfez todos os pressupostos do artigo 1.238 do Código Civil, circunstância que leva a concluir que a posse por ela exercida não se revela injusta perante o ordenamento jurídico, o que elide a pretensão da proprietária registral. Não obstante a impugnação da escritura de compra e venda apresentada pela ré como justo título, é de se constatar que os demais elementos dos autos demonstram o exercício da posse justa e defesa perante terceiros, inclusive por meio de ações judiciais, por período superior a 15 anos, sendo irrelevante, para tanto, apurar a natureza de justo título da compra e venda da área. Diante da demonstração segura de que a parte ré satisfez todos os pressupostos do artigo 1.238 do Código Civil, a posse por ela exercida não se revela injusta perante o ordenamento jurídico, o que elide a pretensão da proprietária registral. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra a inviabilidade do pleito reivindicatório quando acolhida a exceção de usucapião, consoante demonstra o precedente a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES - POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO IMPROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu. - Deve ser acolhida a exceção de usucapião oposta pelo réu de ação petitória se a prova pericial e testemunhal indicam o exercício da posse "ad usucapionem" de forma contínua e pacífica por mais de 15 anos, situação na qual não se reputa injusta a posse, para fins do artigo 1.228 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004728-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) Por conseguinte, acolhida a exceção de usucapião para o fim exclusivo de reconhecer a justeza da posse exercida pela ré e afastar a pretensão de retomada fundada no artigo 1.228 do Código Civil, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. Todavia, cumpre ressaltar que o acolhimento da matéria defensiva não opera a transcrição imobiliária do bem no Registro de Imóveis, devendo a parte interessada buscar o título declaratório de domínio mediante a via processual própria da ação de usucapião. > Do Pedido Reconvencional. No tocante ao pedido reconvencional formulado pela ré, no qual pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de indenização decorrente de desapropriação da área nos autos 0191481-10.2009.8.13.0710, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque o direito ao recebimento de indenização resultante de desapropriação ou apossamento administrativo pelo Poder Público foi atribuído, à época, ao titular do domínio registral do bem imóvel, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo tal situação jurídica fato consolidado. Como a propriedade imobiliária se transfere e se comprova mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, a verba indenizatória expropriatória era devida a quem ostentava a titularidade do domínio na matrícula imobiliária no momento da desapropriação. Ainda que acolhida a exceção de usucapião oposta em defesa para elidir a pretensão reivindicatória da autora, o acolhimento da prescrição aquisitiva em sede defensiva não opera a transferência automática da propriedade nem confere título registral, devendo o domínio ser declarado em ação autônoma de usucapião. Desse modo, não ostentando a reconvinte a condição de proprietária registral do imóvel no momento da desapropriação, revela-se inviável o deferimento de indenização em seu favor, impondo-se a improcedência do pedido reconvencional. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial promovida por NILDA JOSÉ BERNARDES NASCENTES em face do ESPÓLIO DE NÍZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA e OUTROS, extinguindo a ação principal com resolução do mérito; B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido pelo ESPÓLIO DE NÍZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA em face de NILDA JOSÉ BERNARDES NASCENTES, extinguindo a reconvenção com resolução do mérito. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à demanda principal, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e as anotações de praxe. P.R.I.C. Vazante, data da assinatura eletrônica. MAIRON HENRIQUE RODRIGUES BRANQUINHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Vazante 64
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE NIZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA

Autor ESPóLIO DE NíZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA

Réu HELIO PEREIRA DE VASCONCELOS

Autor NILDA JOSE BERNARDES NASCENTES

Autor NIZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BERNARDES NASCENTES

OAB: 50811E/MG

RUITER MAGNO FERREIRA

OAB: 145606/MG

RENATO JOSE FERREIRA

OAB: 64002/MG

WAGNO SOUZA FERREIRA

OAB: 171339/MG

LUCIANO CAETANO MARTINS DA SILVA

OAB: 89185/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000042-67.2019.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: NILDA JOSE BERNARDES NASCENTES CPF: 481.692.776-04 e outros RÉU: HELIO PEREIRA DE VASCONCELOS CPF: 511.705.156-49 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO NILDA JOSÉ BERNARDES NASCENTES ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis Insanabilis) c/c Ação Reivindicatória em desfavor do ESPÓLIO DE NÍZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA e de HÉLIO PEREIRA DE VASCONCELOS e OUTROS, qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, ser a legítima proprietária registral do bem imóvel discriminado na exordial, com área originária da Fazenda Serrinha/Claro. Afirma que a ré Nízia Maria de Aquino Ferreira ajuizou Ação de Reintegração de Posse sob o nº 0013388-49.2014.8.13.0710 contra terceiros, que culminou em sentença favorável à demandada. Alega a nulidade insanável daquele julgado (querela nullitatis), ao fundamento de que deveria ter sido citada como litisconsorte por ostentar o domínio registral da área. No plano petitório, pleiteia a retomada do imóvel e a imissão na posse, sustentando a irregularidade do título de compra e venda exibido pela ré de 07.50.00 hectares e aduzindo que a ocupação exercida pela demandada reveste-se de má-fé. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID’s 78097633 a 78114988. Na decisão de ID 79723550, foi indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse da primeira requerida. Citada, a requerida NÍZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA apresentou contestação ao ID 88920499. Impugnou, em sede preliminar, o valor atribuído à causa. Arguiu, ainda, a irregularidade do polo passivo, tendo em vista a ausência de inclusão dos condôminos como réus; a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da sentença de reintegração de posse; ilegitimidade passiva dos requeridos quanto o pedido reivindicatório ou, subsidiariamente, a coisa julgada; bem como a impossibilidade jurídica do pedido reivindicatório, eis que não é titular do domínio exclusivo do imóvel; ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, haja vista não ser individualizado o imóvel reivindicado. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial ao argumento de ausência de nulidade da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, bem como ausência dos requisitos de procedência do pedido reivindicatório. Defendeu a plena higidez da posse exercida pela família por mais de três décadas, asseverando que a ocupação da área remonta aos atos de posse praticados por seu falecido marido, ex-Tabelião Herval José Ferreira, desde a década de 1990, e que a pretensão reivindicatória encontra óbice intransponível no acolhimento da exceção de usucapião extraordinária decorrente do lapso temporal decorrido. Subsidiariamente, requereu seja reconhecido o direito de retenção das benfeitorias realizadas na propriedade. Em sede de reconvenção, requereu seja a reconvinda Nilda condenada a restituir à reconvinte Nízia os valores que vier a receber do DER/MG no processo nº 0710.09.019148-1, a título de indenização pela desapropriação indireta do imóvel objeto da lide. Citado, o requerido HÉLIO PEREIRA DE VASCONCELOS apresentou contestação ao ID91616325. Arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, notadamente pela ausência de litisconsórcio passivo necessário na ação possessória e ao considerar que a requerente vendeu a área que pretende reivindicar em 30/04/1998. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 92082796). Réplica (ID 93675898). Instados à especificação das provas pretendidas (ID 99987642), a autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida Nízia e prova pericial. A requerida Nízia, por sua vez, requereu a apreciação das preliminares e, caso sejam afastadas, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da requerente e demais corréus e prova pericial (ID 101052208). Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ID 111713879. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares arguidas, postergando-se a impugnação do valor atribuído à causa para momento ulterior à avaliação pericial, fixada a distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial e testemunhal, nomeando-se, o expert designado para realização da perícia. A requerida Nízia opôs embargos de declaração ao ID 112434324, alegando a omissão da decisão. Apresentou, ainda, os documentos novos de ID’s 112434324 a 112434330. Contrarrazões ao ID 114063511. Na decisão proferida ao ID 117306171, foram rejeitados os embargos de declaração. Irresignada, a requerida Nízia interpôs agravo de instrumento (ID 118164159). Juízo de retratação negativo (ID 119171283). No acórdão de ID 119651658, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão liminar de ID 79723550. Instados à apresentação de quesitos para a produção de prova pericial, a parte autora apresentou 18 quesitos (ID 124220040); enquanto a ré Nízia Maria de Aquino Ferreira (ID 123794573) formulou 99 (noventa e nove) perguntas, diluídas nos subtópicos dos 26 quesitos apresentados. Impugnados os quesitos da requerida Nízia, a decisão de ID 125264523 reconheceu que suas indagações reportam a questões que fogem ao mérito processual, motivo pelo qual foram indeferidos todos os quesitos, determinando-se a reabertura de prazo para retificação, limitados a 20 (vinte) perguntas. Apresentada a retificação dos quesitos (ID 134333692), foi determinada nova reformulação na decisão de ID 325391916, o que foi cumprido ao ID 361853419. Apresentada proposta de honorários periciais ao ID 461585093. Na petição de ID 517725111, a ré Nízia pediu que os honorários fossem arcados somente pela parte Autora. Já a autora, na petição de ID 531980050, informa que realizou o depósito de 50% dos honorários periciais, requerendo que a ré Nízia arque com a outra metade. A ré Nízia, por sua vez, alegou que a ação principal foi proposta por Nilda, devendo arcar com a integralidade dos honorários periciais (ID ID 581240030). Na decisão de ID 773493222, foi determinado o recolhimento de 50% dos honorários periciais pela requerida/reconvinte (ID 773493222). Realizada a produção de prova pericial, o laudo do expert foi acostado aos ID’s 1259484875 a 1259484879. Foi colacionado aos autos o parecer do assistente técnico da requerida Nízia (ID’s 1677279865 a 1677279872. A autora/reconvinda manifestou concordância integral com o laudo pericial do expert nomeado em juízo (ID 1734600017). A requerida Nízia postulou esclarecimentos ao expert (ID 1707804834), os quais foram prestados ao ID 1750259918. Novo parecer dos assistentes técnicos da requerida Nízia (ID2036509848). Ao ID 2039174948, requerida Nízia pugnou pelo reconhecimento de que as respostas do Perito são inconclusivas ou insatisfatórias, pois não realizou os estudos topográficos, não observou em suas respostas o título de domínio da requerida, sendo que o perito supostamente possui simpatia pela autora. Requereu a declaração de nulidade da perícia ou a realização de estudos topográficos. Ao ID 2651421394, foram rejeitadas as impugnações arguidas, determinando-se, entrementes, a intimação do perito para esclarecer se realizou o estudo topográfico georreferenciado da área objeto do processo, e, se não, qual a justificativa e qual foi o método utilizado. Esclarecimentos prestados ao ID 2730351406. Resposta aos esclarecimentos pela requerida Nízia, que pleiteou o reconhecimento de nulidade da perícia (ID 2787291412). A autora manifestou ciência e a requerida Nízia opôs embargos de declaração ao ID 2787011395, nos quais apontou os vícios de contradição e omissão na decisão embargada. Pugnou, ainda, seja nomeado outro profissional para elaboração de estudo topográfico; não sejam liberados os honorários periciais; seja comunicada a conduta do expert ao conselho de classe e não seja homologado o laudo pericial. O requerido Hélio, por seu turno, manifestou concordância com os embargos de declaração opostos (ID 2810531525). Contrarrazões ao ID 3045741473. Intimada acerca da alegação de nulidade da perícia, a autora se manifestou ao ID 3045741474. Ao ID 3952297993, foram rejeitados os embargos de declaração. Também foi homologado o laudo pericial e deferido o levantamento dos honorários periciais. Intimados sobre a persistência do pedido de prova testemunhal, a requerida Nízia apresentou novos documentos (ID’s 4236317993 a 4236318016), requereu a intimação do expert e assistentes técnicos para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, bem como seja produzida a prova testemunhal (ID 4236083039). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal. Impugnação aos documentos novos (ID 4743168091). Manifestação do corréu Hélio quanto aos documentos novos (ID 4791108048). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 5153508097), as partes apresentaram o rol de testemunhas (ID’s 5765248005 e 5821618009). A parte autora requereu o indeferimento da petição de ID 5821618009, porquanto presente a preclusão temporal, bem como pugnou pela exclusão dos autos dos documentos de Id’s5821618011, 5936702994 e 5936703000, já que não são novos (ID 5955503002). Informou que em caso de indeferimento da exclusão dos documentos supramencionados, a autora suscita a falsidade da assinatura do falecido marido da ré, Herval José Ferreira, constante do documento de Id 5821618011, requerendo que a arguição seja resolvida de forma incidental para determinar a realização de exame pericial grafotécnico na assinatura de seu então subscritor. Ao ID 6467258032, ré Nízia Maria concordou com a instauração de incidente de falsidade documental e justificou a apresentação extemporânea do rol de testemunhas. Na decisão de ID 8457423174, foi indeferido o pedido de exclusão de documento/reconhecimento de preclusão temporal. Intimada a informar se distribuiu o incidente de falsidade documental, a autora opôs embargos de declaração nos quais apontou a omissão da decisão embargada (ID 8547113040). Contrarrazões pela requerida Nízia ao ID 8692118037 e pelo requerido Hélio ao ID 8730008197. A audiência de instrução e julgamento foi adiada, tendo em vista a concordância das partes e a pendência da análise de pedidos nos autos (ID 8652893004). Decisão de ID 9433692825 rejeitou os embargos de declaração. Irresignada a autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (ID 9455889297). Juízo de retratação negativo ao ID9465151866. Na decisão monocrática de ID 9561693724, foi negado seguimento ao recurso. A requerida Nízia se manifestou ao ID 9467301847 e pugnou seja reconhecida a preclusão da instauração de incidente de falsidade documental, bem como seja extinta a ação em razão da ausência injustificada da autora à audiência de instrução e julgamento. Ao ID 9567297987, a requerida reiterou tais pedidos. Intimada, a autora rechaçou as alegações da requerida (ID 9531842197). Sobreveio a manifestação da autora no sentido de que o requerido Mário Martins Amorim veio a óbito, razão pela qual pugnou pela citação de seus herdeiros (FRANCISCO MARTINS AMORIM, GUIOMAR APARECIDA MARTINS, JANIA DARC MARTINS, ALEX MARTINS AMORIM e ALEANDRO MARTINS AMORIM) (ID9585881469). Deferido o pedido de sucessão processual (ID 9592061976). No despacho de ID 9615965263, foi deferido o pedido da requerida para que também sejam citados os cônjuges dos sucessores de Mário Martins Amorim (LEONICE APARECIDA TAVARES PEREIRA, EVALDO BONIFÁCIO GOMES, ALEXANDRE BARBOSA JUSTINO e JULIANA SILVA CAIXETA , ao considerar o pedido reivindicatório. Guiomar (ID 9657951059), Evaldo (ID 9657937960), Jânia (ID 9657976820), Alexandre (ID 9657911414), Alex (ID 9657972478), Juliana (ID 9657979973), Francisco (ID 9663994413), Leonice (ID 9664003102), Aleandro (ID 9798716119). Determinada a inclusão de todos os sucessores do requerido Mário no polo passivo do sistema PJE (id 9825112303). Designada nova data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID 9989760200). Na oportunidade, a requerida Nízia foi intimada a esclarecer os quesitos. A ré Nízia requereu que os seus quesitos de esclarecimento reduzidos (ID 5821618010) sejam enviados ao Perito, imediatamente (ID 10104374804). Em seguida, as partes apresentaram rol de testemunhas e requereram a intimação de algumas delas por meio de Oficial de Justiça (IDs 10105870909, 10106729474 e 10108902435). A ré Nízia requereu a substituição de testemunha arrolada para depor em audiência anterior (ID 10107267972), mas o pedido foi indeferido (ID 10112236725). Na oportunidade, foram indeferidos os quesitos nº. 03 e os 02 (dois) quesitos nº 04 da petição de ID 5821618010, mantidos sem alteração, os 02 (dois) quesitos nº 05 do referido petitório e reformulados os quesitos nº. 01 e 02, do mesmo documento. Realizada audiência de instrução e julgamento, consoante ata lastreada ao ID 10122185140. Alegações finais da requerida Nízia ao ID 10143114832 e 10143116787. As alegações vieram acompanhadas dos documentos de ID’s 10143116242 a 10143115888. Alegações finais da autora (ID 10143120235). Intimada, a autora informou o óbito da requerida Nízia e requereu a sucessão processual por seus herdeiros, bem como a reabertura do prazo de manifestação. Deferida a sucessão processual e a citação dos herdeiros (ID 10196973712), sobreveio o pedido de habilitação do espólio de Nízia Maria de Aquino Ferreira (ID 10224079923). Deferida a habilitação do espólio (ID 10270222626). Embargos de declaração opostos pelo espólio de Nízia Maria de Aquino Ferreira (ID10271842877). Contrarrazões (ID 10280515960). Ao ID 10305295113, foi deferida a exclusão dos herdeiros, Renato José Ferreira e Ruiter Magno Ferreira, de ambos os polos da demanda, tendo em vista a substituição pelo espólio de Nízia Maria de Aquino Ferreira. Também foi restituído o prazo de manifestação da requerente em relação à intimação de ID 10154659798, a qual apresentou manifestação ao ID 10320647536. Determinada a inclusão do espólio de Nízia Maria de Aquino Ferreira nos polos ativo e passivo da ação, tendo em vista o pedido reconvencional (ID 10348711840). Determinada a retirada de Renato José Ferreira e Ruiter Magno Ferreira do polo passivo da ação (ID 10356071812). Manifestação do requerido ao ID 10356356622, esclarecendo que a autora já se manifestou acerca da documentação complementar. Na decisão de ID 10380600377, o julgamento foi convertido em diligência para regularização do cadastro das partes e procuradores no sistema Pje; correção do valor da causa e determinação de recolhimento de custas complementares; intimação do requerido Hélio para comprovação da hipossuficiência financeira alegada; e intimação da autora para manifestar se insiste na instauração de incidente de falsidade documental nos próprios autos. O requerido Hélio apresentou os documentos de ID’s 10427192648 a 10427169793 e reiterou o pedido de justiça gratuita. A autora, por sua vez, recolheu as custas complementares (ID10430285569) e requereu o desentranhamento do documento impugnado ou, subsidiariamente, a instauração do incidente de falsidade documental (ID 10430261589). O requerido/reconvinte requereu a rejeição do pedido de desentranhamento do documento de ID 5821618011; ressaltou o pedido de exceção de usucapião formulado na defesa e acostou aos autos os documentos de ID’s 10434011089 e 10434009493. A autora requereu o desentranhamento do documento de ID10434011089 (ID 10437931115). Na decisão de ID 10473418246, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado por HÉLIO PEREIRA DE VASCONCELOS, indeferido o pedido de desentranhamento de documento e deferida a instauração de incidente de falsidade documental nos próprios autos, determinando-se a nomeação de perito. Determinada a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, a perita Alzira Fernanda Oliveira apresentou o laudo pericial técnico (ID 10629146396 a 10629146447). A expert concluiu que o texto manuscrito e a assinatura questionadas partiram do punho escritor de Herval José Ferreira. Em manifestação posterior, a parte autora reconheceu as conclusões periciais quanto à autenticidade da assinatura (ID 10636021186). A parte ré, por sua vez, requereu a homologação do laudo e o julgamento de improcedência do incidente (ID 10636434403). A expert peticionou solicitando o levantamento dos honorários depositados (ID 10672044830). Na decisão interlocutória de ID 10672847878, este Juízo homologou o laudo pericial grafotécnico e julgou improcedente o incidente de falsidade documental, declarando formalmente a autenticidade do documento examinado. Entrementes, foi determinada a intimação das partes para complementação das alegações finais e a expedição de alvará em favor da perita. As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais aos ID’s 10680027037 e 10680273836. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia. > Da ação principal. Trata-se de pretensão declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) e pretensão reivindicatória com esteio no direito de propriedade registral. A pretensão de invalidar a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0013388-49.2014.8.13.0710 ampara-se na tese de vício transrescisório decorrente da alegada ausência de citação da autora, que ostenta o título de proprietária registral da área objeto da lide. Como é cediço na dogmática do direito processual civil, a querela nullitatis insanabilis traduz-se em remédio jurídico de exceção, destinado estritamente ao combate de decisões impregnadas de vícios graves de existência ou validade jurídica, sobressaindo a ausência ou defeito insanável da citação de réu ou de litisconsorte passivo necessário. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o campo de aplicação da querela nullitatis demanda a presença de eiva atinente à formação da relação jurídica processual, conforme ilustra o julgado transcrito a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS. 1. A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada. 2. Alegação de nulidade de citação que restou superada na ação em que prolatadas as decisões que, agora, pretende-se sejam desconstituídas. 3. Reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte demandada, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, mesmo tendo adentrado no processo para suscitar a falha de cientificação e, ainda, impugnar a concessão da tutela antecipada. 4. Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de "querela nullitatis insanabilis". 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.625.033/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) No caso vertente, observa-se que a ação antecedente possuía natureza puramente possessória (ius possessionis), tendo sido promovida por Nízia Maria de Aquino Ferreira com a finalidade exclusiva de tutelar a posse sobre a gleba ocupada. As ações possessórias visam a proteger o exercício fático dos poderes inerentes à posse contra atos de esbulho ou turbação, desvinculando-se da discussão dominial. Nesse sentido, não se exige a citação do proprietário registral sem posse prévia para compor o polo passivo de ação possessória movida contra terceiros invasores ou possuidores diretos, posto que inexistente a figura do litisconsórcio passivo necessário. O titular do domínio que não detém a posse fática não é parte legítima indispensável no juízo possessório de índole estritamente interpartes. Nesse passo, a ausência de citação da autora na Ação de Reintegração de Posse nº 0013388-49.2014.8.13.0710 não traduz vício de nulidade ou de inexistência do processo. A formação da relação processual naquela demanda aperfeiçoou-se regularmente entre as partes nela litigantes. Por conseguinte, não há amparo jurídico na pretensão de anular aquele julgado pela via da querela nullitatis insanabilis, devendo ser o pedido inicial rejeitado neste ponto. No que pertine à higidez probatória das provas documentais acostadas ao processo, a autora levantou suspeita de falsidade sobre o documento manuscrito datado de 05/04/1992 (ID 5821618011), imputando a falsidade da grafia e da assinatura ali atribuídas a Herval José Ferreira. Com o intuito de apurar o alegado, foi realizada perícia grafotécnica sobre a via original da declaração depositada no Fórum da Comarca (ID 10528549531). O laudo pericial confeccionado pela perita oficial Alzira Fernanda Oliveira concluiu pela “convergência gráfica significativa entre a amostra cotejada e os padrões atribuídos a Herval José Ferreira, revelando alta probabilidade de identidade gráfica e CONFIRMAM A HIPÓTESE de que a amostra cotejada AT-01, seguramente, partiu do punho escritor de HERVAL JOSÉ FERREIRA” (ID 10629146396, p. 06). Com suporte em tais conclusões periciais, este Juízo proferiu decisão de mérito no incidente de falsidade (ID 10672847878), declarando a autenticidade integral do texto manuscrito e da assinatura lançada no documento. Destarte, tem-se que o referido documento é elemento de convicção apto a demonstrar o exercício, em tese, de posse sobre o terreno desde o ano de 1992, restando analisá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos para julgamento da pretensão reivindicatória formulada pela autora. Na ação reivindicatória, o proprietário, não possuidor, objetiva a retomada da posse do possuidor, não proprietário. Encontra fundamento no artigo 1.228, caput, do Código Civil, o qual outorga ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nesse sentido, é pertinente destacar a seguinte lição doutrinária: “A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É o efeito dos princípios do absolutismo e da sequela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possiendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possiendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente. (…) Vale destacar que a expressão ‘injustamente possua’ para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do NCC, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, a posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer de vícios de violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para a sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório” (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado – Barueri/SP: Manole, 2007, p. 1.044). A procedência do pedido reivindicatório subordina-se à satisfação cumulativa de três requisitos legais: (i) a prova do domínio titularizado pelo autor; (ii) a individualização precisa da coisa reivindicada; e (iii) a demonstração de que a posse exercida pelo réu é injusta. Quanto aos dois primeiros requisitos, a titularidade registral da autora está demonstrada pelas certidões de matrícula de ID 78098407. A individualização do bem também restou demonstrada, conforme laudo pericial de ID’s 1259484875 a 1259484879, bem como esclarecimentos de ID 1750259918. A controvérsia cinge-se, portanto, ao caráter da posse exercida pelos réus. Compulsando os autos, tem-se que a ré ESPÓLIO DE NIZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA, em sede de defesa, arguiu a exceção de usucapião extraordinária, com respaldo na vertente jurisprudencial sedimentada na Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, que faculta a arguição da prescrição aquisitiva como matéria defensiva para elidir a pretensão petitória. Para a configuração da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige-se a comprovação do exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos. Na distribuição do ônus probatório versada no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar a injustiça da posse da ré, na forma inciso I do referido dispositivo legal e, à parte ré, comprovar os fatos constitutivos de sua exceção prescritiva aquisitiva, na forma inciso II do mesmo artigo. Do cotejo analítico do acervo probatório produzido no feito, sobressaem elementos que atestam a posse qualificada titularizada pelo Espólio réu e por seus antecessores sobre a gleba litigiosa. A prova documental revela que a família da ré exerce atos possessórios ostensivos na área desde momento anterior a 1992, manifestados por meio de cessão do terreno para realização de eventos esportivos de motocross (ID 5821618011) e do manejo de defesa possessória nos anos de 1998, 2001 e 2014 (ID’s 88920514 a 88920534). Quanto à prova pericial técnica, o Engenheiro Agrônomo e Perito Francisco Daniel Capes prestou esclarecimentos em juízo e narrou que o litígio se restringe ao local de sobreposição entre os memoriais descritivos apresentados pelas partes, enfatizando que a delimitação da área descrita na exordial permitiu prestar os esclarecimentos necessários. O perito detalhou que o traçado original da rodovia MG-354 foi aberto no início da década de 1970, situando-se ao lado de uma grota, e que o decreto de desapropriação de 1992 criou uma faixa de domínio de 40 metros (20 metros para cada lado do eixo), a qual avançou sobre a grota na área em litígio. Mencionou ainda que os memoriais das partes datam de 1940 (ré) e 1954 (autora), inviabilizando a determinação estritamente técnica do domínio da sobreposição sem provimento judicial. No depoimento pessoal prestado pela autora Nilda José Bernardes Nascentes, esta relatou que alienou frações de terra (6 e 20 hectares) para Francisco Martins e Mário Martins. Negou autorização para instalação de pista de motocross ou indústria de calcário na área litigiosa, afirmando que seu falecido marido chegou a embargar tais atividades. Admitiu a autora, contudo, que não visita o imóvel há aproximadamente duas décadas e que, em relação à venda feita a Francisco, este foi retirado de parte do terreno por medida judicial movida por Herval, sem que a depoente tenha acompanhado os desdobramentos de tal conflito. A ré Nízia Maria Ferreira discorreu sobre as aquisições imobiliárias realizadas por ela e por seu falecido marido, Herval José Ferreira, desde 1982. Confirmou que seus filhos promoveram ações de usucapião para regularizar áreas, sem contudo abranger a totalidade do imóvel em disputa. Afirmou que seu marido zelava pela área, reprimindo invasões e consentindo com eventos na pista de motocross construída no local. Declarou desconhecer irregularidades ambientais e esclareceu que assinaturas a rogo efetuadas no passado decorreram de sua condição de esposa do escrivão, não se recordando de divisões ocorridas há mais de cinquenta anos. A testemunha Francisco Martins confirmou ter adquirido 6 hectares da autora em 1998 e, posteriormente, mais 20 hectares. Relatou que foi despossuído de parte do imóvel por decisão judicial favorável a Herval e Nízia, passando a ocupar área adjacente onde construiu benfeitorias. Destacou que a ausência de cercas divisórias permitia o livre trânsito de animais na gleba e mencionou ter realizado acordo financeiro no valor de R$ 15.000,00 para encerrar disputas judiciais com Herval e Nízia, desocupando parte da área posteriormente. O engenheiro e testemunha Otávio Marques Jordão informou ter efetuado levantamentos topográficos no local nos anos de 2012 e 2019, ressaltando que a estrada antiga constituía o divisor nítido entre as propriedades da autora e de Mário Borges. Confirmou ter presenciado a criação de suínos por Francisco Martins e a existência da pista de motocross, reiterando que a posse da área à esquerda da estrada antiga era historicamente atribuída a Nízia e Herval. Colheram-se também declarações de informantes e confrontantes. O informante Luís Gonçalves, funcionário da autora desde 1984, declarou que a área de baixada objeto do litígio era utilizada por Mário para pasto, jamais tendo visto o Sr. Herval trabalhando na referida parcela. Relata que as modificações por parte do espólio requerido são recentes. Confirmou que a autora vendeu a área ao terceiro Francisco e nega já ter realizado algum trabalho na área além de tocar gado. A vizinha e herdeira de Sebastiana, Sra. Hilda Alves Correia Araújo, ouvida como informante, confirmou que a estrada antiga funcionava como marco divisor de divisas e que o Poder Público construiu uma represa para seu tio Geraldo (de quem o falecido Herval supostamente comprou a área) como indenização pelo traçado da nova rodovia. Narra que no local até hoje viu criação de porcos. O confrontante Hélio Pereira Guimarães, ouvido como informante, menciona estar estabelecido no local desde 1986. Confirmou o teor de seu depoimento prestado em 1999 em ação possessória movida pelo falecido Herval contra Mário Borges, confirmando que Herval comprou a área de Geraldo. Confirma que Euler e José Guimarães promoviam eventos de Motocross na área do litígio, mas não soube dizer se tinham autorização de Herval. Confirma que a estrada antiga sempre delimitou as fazendas até então de Mário Borges e de Herval e que a autora Nilda nunca realizou serviços ou benfeitorias na área em disputa. Por fim, o Oficial do Registro de Imóveis, Antônio João Guimarães, ouvido como testemunha, explicou a transição dos arquivos imobiliários de Paracatu para Vazante na década de 1990. Analisando a Matrícula nº 1.357, da autora, lavrada em 1971, pontuou que o registro contém descrições sumárias fundadas em acidentes geográficos e sem georreferenciamento. Esclareceu que, embora o imóvel perfaça 220 hectares, encontra-se bloqueado para atos de transferência ou desmembramento até a regularização do georreferenciamento, ressaltando, de todo modo, a eficácia jurídica permanente dos títulos do ano de 1940 para comprovação do domínio. No caso, não obstante a demonstração do domínio pela autora, restou demonstrado seguramente que a parte ré satisfez todos os pressupostos do artigo 1.238 do Código Civil, circunstância que leva a concluir que a posse por ela exercida não se revela injusta perante o ordenamento jurídico, o que elide a pretensão da proprietária registral. Não obstante a impugnação da escritura de compra e venda apresentada pela ré como justo título, é de se constatar que os demais elementos dos autos demonstram o exercício da posse justa e defesa perante terceiros, inclusive por meio de ações judiciais, por período superior a 15 anos, sendo irrelevante, para tanto, apurar a natureza de justo título da compra e venda da área. Diante da demonstração segura de que a parte ré satisfez todos os pressupostos do artigo 1.238 do Código Civil, a posse por ela exercida não se revela injusta perante o ordenamento jurídico, o que elide a pretensão da proprietária registral. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra a inviabilidade do pleito reivindicatório quando acolhida a exceção de usucapião, consoante demonstra o precedente a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES - POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO IMPROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu. - Deve ser acolhida a exceção de usucapião oposta pelo réu de ação petitória se a prova pericial e testemunhal indicam o exercício da posse "ad usucapionem" de forma contínua e pacífica por mais de 15 anos, situação na qual não se reputa injusta a posse, para fins do artigo 1.228 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004728-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) Por conseguinte, acolhida a exceção de usucapião para o fim exclusivo de reconhecer a justeza da posse exercida pela ré e afastar a pretensão de retomada fundada no artigo 1.228 do Código Civil, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. Todavia, cumpre ressaltar que o acolhimento da matéria defensiva não opera a transcrição imobiliária do bem no Registro de Imóveis, devendo a parte interessada buscar o título declaratório de domínio mediante a via processual própria da ação de usucapião. > Do Pedido Reconvencional. No tocante ao pedido reconvencional formulado pela ré, no qual pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de indenização decorrente de desapropriação da área nos autos 0191481-10.2009.8.13.0710, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque o direito ao recebimento de indenização resultante de desapropriação ou apossamento administrativo pelo Poder Público foi atribuído, à época, ao titular do domínio registral do bem imóvel, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo tal situação jurídica fato consolidado. Como a propriedade imobiliária se transfere e se comprova mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, a verba indenizatória expropriatória era devida a quem ostentava a titularidade do domínio na matrícula imobiliária no momento da desapropriação. Ainda que acolhida a exceção de usucapião oposta em defesa para elidir a pretensão reivindicatória da autora, o acolhimento da prescrição aquisitiva em sede defensiva não opera a transferência automática da propriedade nem confere título registral, devendo o domínio ser declarado em ação autônoma de usucapião. Desse modo, não ostentando a reconvinte a condição de proprietária registral do imóvel no momento da desapropriação, revela-se inviável o deferimento de indenização em seu favor, impondo-se a improcedência do pedido reconvencional. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial promovida por NILDA JOSÉ BERNARDES NASCENTES em face do ESPÓLIO DE NÍZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA e OUTROS, extinguindo a ação principal com resolução do mérito; B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido pelo ESPÓLIO DE NÍZIA MARIA DE AQUINO FERREIRA em face de NILDA JOSÉ BERNARDES NASCENTES, extinguindo a reconvenção com resolução do mérito. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à demanda principal, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e as anotações de praxe. P.R.I.C. Vazante, data da assinatura eletrônica. MAIRON HENRIQUE RODRIGUES BRANQUINHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Vazante 64