5000042-14.2018.8.21.0085
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Cacequi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000042-14.2018.8.21.0085/RS AUTOR : DILVANIA URRUTIA PEDROSO ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora, Dilvania Urrutia Pedroso , no evento 73, EMBDECL1 , em face da sentença de evento 68, SENT1 que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao desconsiderar as conclusões do laudo pericial contábil de evento 3 (PROCJUDIC4, fls. 3-7) e de sua complementação (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 21-25) . Argumenta que a tabela de coeficientes apresentada na petição inicial não é unilateral, mas representa a tradução dos valores fixos dispostos no artigo 30 da Lei Municipal nº 2.984/2008. Aduz que o perito judicial confirmou o descumprimento, por parte do ente público, da metodologia de cálculo dos vencimentos e da promoção por classes e níveis até o ano de 2017. Por fim, assinala que a sentença foi omissa quanto à aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a incorreção no vencimento básico gera reflexos automáticos nas demais vantagens da carreira, como a gratificação de difícil acesso e de classe especial. Intimado, o Município de Cacequi manifestou-se no evento 80, PET1 , pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção integral da sentença de improcedência. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração de evento 73, EMBDECL1 , pois tempestivos, mas rejeito-os no mérito, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação processual civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, por conseguinte, para a reforma do julgamento ou para o reexame de matéria de fato e de direito amplamente debatida nos autos. No caso concreto, verifica-se que a insurgência da parte embargante reflete inconformidade com o mérito da decisão e nítida intenção de obter efeito infringente por via inadequada. A sentença proferida no evento 68 abordou, de maneira exaustiva, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. O juízo examinou detidamente a Lei Municipal nº 2.984/2008 e consignou de forma expressa que, embora o artigo 30 mencione a multiplicação de "coeficientes respectivos", a tabela integrada na própria legislação municipal estabeleceu valores expressos e fixos para cada nível e classe. Desse modo, o julgado concluiu que a tabela de coeficientes apresentada pela autora constitui construção unilateral desprovida de previsão legal na normativa local aplicável. Ademais, a decisão embargada fundamentou-se nas diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça firmadas no Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS) e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (IRDR nº 70080738735) . Restou expressamente decidido que a Lei Federal nº 11.738/2008 garante o piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira, mas não impõe reescalonamento ou reflexo automático sobre os demais níveis, classes e vantagens, cuja disciplina compete exclusivamente à legislação local de cada ente federado. Nesse diapasão, o fato de o laudo pericial de evento 3 (PROCJUDIC4) ter apurado diferenças com base na premissa aritmética defendida pela autora não vincula o julgador, a quem cabe a aplicação do direito e a interpretação das normas jurídicas incidentes. Como o juízo concluiu, sob o prisma estritamente jurídico, que a legislação municipal de Cacequi não previu a aplicação de coeficientes multiplicadores sobre o piso nacional para reestruturação de toda a carreira, a improcedência do pedido era medida impositiva, independentemente do resultado dos cálculos periciais que partiram de premissa jurídica diversa. Portanto, as razões decisórias foram expostas de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado. Se a parte embargante entende que o juízo incorreu em equívoco na valoração das provas ou na interpretação da legislação municipal e dos precedentes obrigatórios, deve veicular sua inconformidade por meio do recurso de apelação, via processual adequada para a reforma do julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração de evento 73, EMBDECL1 e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo integralmente a sentença de evento 68, SENT1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações automatizadas.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DILVANIA URRUTIA PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI
OAB: 36798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000042-14.2018.8.21.0085/RS AUTOR : DILVANIA URRUTIA PEDROSO ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora, Dilvania Urrutia Pedroso , no evento 73, EMBDECL1 , em face da sentença de evento 68, SENT1 que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao desconsiderar as conclusões do laudo pericial contábil de evento 3 (PROCJUDIC4, fls. 3-7) e de sua complementação (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 21-25) . Argumenta que a tabela de coeficientes apresentada na petição inicial não é unilateral, mas representa a tradução dos valores fixos dispostos no artigo 30 da Lei Municipal nº 2.984/2008. Aduz que o perito judicial confirmou o descumprimento, por parte do ente público, da metodologia de cálculo dos vencimentos e da promoção por classes e níveis até o ano de 2017. Por fim, assinala que a sentença foi omissa quanto à aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a incorreção no vencimento básico gera reflexos automáticos nas demais vantagens da carreira, como a gratificação de difícil acesso e de classe especial. Intimado, o Município de Cacequi manifestou-se no evento 80, PET1 , pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção integral da sentença de improcedência. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração de evento 73, EMBDECL1 , pois tempestivos, mas rejeito-os no mérito, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação processual civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, por conseguinte, para a reforma do julgamento ou para o reexame de matéria de fato e de direito amplamente debatida nos autos. No caso concreto, verifica-se que a insurgência da parte embargante reflete inconformidade com o mérito da decisão e nítida intenção de obter efeito infringente por via inadequada. A sentença proferida no evento 68 abordou, de maneira exaustiva, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. O juízo examinou detidamente a Lei Municipal nº 2.984/2008 e consignou de forma expressa que, embora o artigo 30 mencione a multiplicação de "coeficientes respectivos", a tabela integrada na própria legislação municipal estabeleceu valores expressos e fixos para cada nível e classe. Desse modo, o julgado concluiu que a tabela de coeficientes apresentada pela autora constitui construção unilateral desprovida de previsão legal na normativa local aplicável. Ademais, a decisão embargada fundamentou-se nas diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça firmadas no Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS) e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (IRDR nº 70080738735) . Restou expressamente decidido que a Lei Federal nº 11.738/2008 garante o piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira, mas não impõe reescalonamento ou reflexo automático sobre os demais níveis, classes e vantagens, cuja disciplina compete exclusivamente à legislação local de cada ente federado. Nesse diapasão, o fato de o laudo pericial de evento 3 (PROCJUDIC4) ter apurado diferenças com base na premissa aritmética defendida pela autora não vincula o julgador, a quem cabe a aplicação do direito e a interpretação das normas jurídicas incidentes. Como o juízo concluiu, sob o prisma estritamente jurídico, que a legislação municipal de Cacequi não previu a aplicação de coeficientes multiplicadores sobre o piso nacional para reestruturação de toda a carreira, a improcedência do pedido era medida impositiva, independentemente do resultado dos cálculos periciais que partiram de premissa jurídica diversa. Portanto, as razões decisórias foram expostas de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado. Se a parte embargante entende que o juízo incorreu em equívoco na valoração das provas ou na interpretação da legislação municipal e dos precedentes obrigatórios, deve veicular sua inconformidade por meio do recurso de apelação, via processual adequada para a reforma do julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração de evento 73, EMBDECL1 e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo integralmente a sentença de evento 68, SENT1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações automatizadas.