Detalhe do processo

5000041-96.2009.8.21.0100

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-96.2009.8.21.0100/RS EXEQUENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO : VANDERLEI JONI ZIMPEL ADVOGADO(A) : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO (OAB RS022830) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) EXECUTADO : MARTA ANGELICA KRAEMER ZIMPEL ADVOGADO(A) : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO (OAB RS022830) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 93 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 101 ), sustentando, em síntese, que o laudo não observou as decisões proferidas nos embargos à execução. Aduziu que, conforme cálculo anteriormente acostado aos autos (Ev. 15), o valor da dívida, em 01/08/2022, corresponderia a R$ 2.074.821,84, e que o perito teria incidido apenas sobre o saldo devedor os encargos alterados pela decisão, deixando de aplicar aqueles expressamente mantidos no título executivo. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 106 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. Na sequência, a parte exequente reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 113 ). A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo pericial ( Ev. 113 ), sustentando, em síntese: a) que o perito utilizou como saldo devedor inicial valor extraído da planilha da PREVI, o qual estaria contaminado por anatocismo e capitalização de juros, em afronta ao decidido nos embargos, razão pela qual requer o recálculo do saldo devedor até o período da inadimplência, com a exclusão da capitalização de juros e demais encargos reputados indevidos; b) que o saldo devedor adotado pelo expert diverge do valor constante dos documentos da PREVI, apontando erro na base de cálculo utilizada; c) que o perito aplicou o IGP-M como índice de correção monetária, quando o regulamento contratual preveria a utilização dos índices da caderneta de poupança, ou, subsidiariamente, outro índice mais benéfico ao mutuário; e d) que o laudo deixou de considerar o fundo de liquidez previsto no regulamento da PREVI, requerendo a apresentação de extrato atualizado para abatimento do respectivo montante do saldo devedor, bem como sustentando que o contrato deveria ser liquidado por meio desse fundo, inclusive em razão do atingimento, pelo mutuário, da idade de 70 anos, nos termos do regulamento contratual. Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 130 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo apresentado no Ev. 93. Em seguida, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 139 ), reiterando integralmente a impugnação anteriormente apresentada. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 140 ), reiterando os fundamentos expostos na impugnação anterior, ao argumento de que os esclarecimentos prestados pelo perito não sanaram os vícios apontados, limitando-se a ratificar as conclusões anteriormente apresentadas. É o relatório. 1 Assiste razão, em parte, à executada, bem como à parte exequente, no que se refere à necessidade de recomposição do saldo devedor inicial em observância aos parâmetros fixados no título executivo. A parte exequente sustenta que o expert limitou-se a atualizar o saldo devedor com os encargos alterados pela decisão, deixando de aplicar aqueles expressamente mantidos no título executivo. Por sua vez, a parte executada alega que o saldo devedor inicial foi extraído da planilha da PREVI, a qual estaria contaminada pela incidência de anatocismo e capitalização mensal dos juros, em afronta ao decidido nos embargos à execução. O título executivo determinou o afastamento da capitalização mensal dos juros, admitindo apenas a capitalização anual ( Ev. 3, PROCJUDIC9 ). Todavia, verifica-se que o expert adotou como saldo devedor inicial o montante de R$ 51.618,77, extraído da planilha apresentada pela exequente ( Ev. 3, PROCJUDIC1 ), limitando-se a atualizar esse valor com os encargos fixados na sentença, sem demonstrar que referido saldo já refletia a exclusão da capitalização mensal declarada indevida. Nessa perspectiva, impõe-se a retificação do laudo para que o saldo devedor seja recomposto em observância aos parâmetros fixados no título executivo, afastando-se a capitalização mensal dos juros desde a contratação. 2 De outro lado, não merece acolhimento a alegação da parte exequente de que o expert teria deixado de aplicar os encargos expressamente mantidos no título executivo. Isso porque a exequente não especifica quais encargos teriam sido desconsiderados, limitando-se a formular alegação genérica. Ademais, conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 106 ), os cálculos foram elaborados em observância aos parâmetros fixados na decisão proferida nos embargos à execução, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% ao ano, capitalização anual, correção monetária pelo IGP-M e multa de 2%. Assim, não há elementos que evidenciem a inobservância, pelo expert , dos encargos previstos no título executivo, sem prejuízo da retificação determinada no item anterior quanto à recomposição do saldo devedor inicial. 3 Igualmente não merece acolhimento a alegação de que o índice de correção monetária deveria corresponder aos índices da caderneta de poupança ou, subsidiariamente, a outro índice mais benéfico ao mutuário. Isso porque o título executivo expressamente determinou a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária ( Ev. 3, PROCJUDIC9 ). A definição do índice de atualização constitui matéria já decidida no título executivo, cabendo à perícia contábil apenas observá-lo na elaboração dos cálculos, sem possibilidade de substituição por outro critério. 4 Por fim, também não merece acolhimento a alegação de que o laudo deveria considerar o fundo de liquidez previsto no regulamento da PREVI, bem como promover a liquidação compulsória do contrato em razão do atingimento, pelo mutuário, da idade de 70 anos. Isso porque tais matérias extrapolam a competência técnica da CCALC, cuja atuação restringe-se à elaboração dos cálculos em observância ao título executivo, não lhe competindo definir critérios jurídicos relativos à incidência do fundo de liquidez ou à liquidação compulsória do contrato, questões que demandam prévia apreciação pelo Juízo da execução. 5 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para promover a recomposição do saldo devedor inicial, com a exclusão da capitalização mensal dos juros, nos termos do título executivo. 6 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 7 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Réu MARTA ANGELICA KRAEMER ZIMPEL

Réu VANDERLEI JONI ZIMPEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO

OAB: 22830/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

NADIA MARIA KOCH ABDO

OAB: 25983/RS

VINICIUS KOCH ABDO

OAB: 103860/RS

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-96.2009.8.21.0100/RS EXEQUENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO : VANDERLEI JONI ZIMPEL ADVOGADO(A) : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO (OAB RS022830) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) EXECUTADO : MARTA ANGELICA KRAEMER ZIMPEL ADVOGADO(A) : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO (OAB RS022830) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 93 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 101 ), sustentando, em síntese, que o laudo não observou as decisões proferidas nos embargos à execução. Aduziu que, conforme cálculo anteriormente acostado aos autos (Ev. 15), o valor da dívida, em 01/08/2022, corresponderia a R$ 2.074.821,84, e que o perito teria incidido apenas sobre o saldo devedor os encargos alterados pela decisão, deixando de aplicar aqueles expressamente mantidos no título executivo. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 106 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. Na sequência, a parte exequente reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 113 ). A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo pericial ( Ev. 113 ), sustentando, em síntese: a) que o perito utilizou como saldo devedor inicial valor extraído da planilha da PREVI, o qual estaria contaminado por anatocismo e capitalização de juros, em afronta ao decidido nos embargos, razão pela qual requer o recálculo do saldo devedor até o período da inadimplência, com a exclusão da capitalização de juros e demais encargos reputados indevidos; b) que o saldo devedor adotado pelo expert diverge do valor constante dos documentos da PREVI, apontando erro na base de cálculo utilizada; c) que o perito aplicou o IGP-M como índice de correção monetária, quando o regulamento contratual preveria a utilização dos índices da caderneta de poupança, ou, subsidiariamente, outro índice mais benéfico ao mutuário; e d) que o laudo deixou de considerar o fundo de liquidez previsto no regulamento da PREVI, requerendo a apresentação de extrato atualizado para abatimento do respectivo montante do saldo devedor, bem como sustentando que o contrato deveria ser liquidado por meio desse fundo, inclusive em razão do atingimento, pelo mutuário, da idade de 70 anos, nos termos do regulamento contratual. Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 130 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo apresentado no Ev. 93. Em seguida, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 139 ), reiterando integralmente a impugnação anteriormente apresentada. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 140 ), reiterando os fundamentos expostos na impugnação anterior, ao argumento de que os esclarecimentos prestados pelo perito não sanaram os vícios apontados, limitando-se a ratificar as conclusões anteriormente apresentadas. É o relatório. 1 Assiste razão, em parte, à executada, bem como à parte exequente, no que se refere à necessidade de recomposição do saldo devedor inicial em observância aos parâmetros fixados no título executivo. A parte exequente sustenta que o expert limitou-se a atualizar o saldo devedor com os encargos alterados pela decisão, deixando de aplicar aqueles expressamente mantidos no título executivo. Por sua vez, a parte executada alega que o saldo devedor inicial foi extraído da planilha da PREVI, a qual estaria contaminada pela incidência de anatocismo e capitalização mensal dos juros, em afronta ao decidido nos embargos à execução. O título executivo determinou o afastamento da capitalização mensal dos juros, admitindo apenas a capitalização anual ( Ev. 3, PROCJUDIC9 ). Todavia, verifica-se que o expert adotou como saldo devedor inicial o montante de R$ 51.618,77, extraído da planilha apresentada pela exequente ( Ev. 3, PROCJUDIC1 ), limitando-se a atualizar esse valor com os encargos fixados na sentença, sem demonstrar que referido saldo já refletia a exclusão da capitalização mensal declarada indevida. Nessa perspectiva, impõe-se a retificação do laudo para que o saldo devedor seja recomposto em observância aos parâmetros fixados no título executivo, afastando-se a capitalização mensal dos juros desde a contratação. 2 De outro lado, não merece acolhimento a alegação da parte exequente de que o expert teria deixado de aplicar os encargos expressamente mantidos no título executivo. Isso porque a exequente não especifica quais encargos teriam sido desconsiderados, limitando-se a formular alegação genérica. Ademais, conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 106 ), os cálculos foram elaborados em observância aos parâmetros fixados na decisão proferida nos embargos à execução, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% ao ano, capitalização anual, correção monetária pelo IGP-M e multa de 2%. Assim, não há elementos que evidenciem a inobservância, pelo expert , dos encargos previstos no título executivo, sem prejuízo da retificação determinada no item anterior quanto à recomposição do saldo devedor inicial. 3 Igualmente não merece acolhimento a alegação de que o índice de correção monetária deveria corresponder aos índices da caderneta de poupança ou, subsidiariamente, a outro índice mais benéfico ao mutuário. Isso porque o título executivo expressamente determinou a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária ( Ev. 3, PROCJUDIC9 ). A definição do índice de atualização constitui matéria já decidida no título executivo, cabendo à perícia contábil apenas observá-lo na elaboração dos cálculos, sem possibilidade de substituição por outro critério. 4 Por fim, também não merece acolhimento a alegação de que o laudo deveria considerar o fundo de liquidez previsto no regulamento da PREVI, bem como promover a liquidação compulsória do contrato em razão do atingimento, pelo mutuário, da idade de 70 anos. Isso porque tais matérias extrapolam a competência técnica da CCALC, cuja atuação restringe-se à elaboração dos cálculos em observância ao título executivo, não lhe competindo definir critérios jurídicos relativos à incidência do fundo de liquidez ou à liquidação compulsória do contrato, questões que demandam prévia apreciação pelo Juízo da execução. 5 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para promover a recomposição do saldo devedor inicial, com a exclusão da capitalização mensal dos juros, nos termos do título executivo. 6 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 7 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .