5000041-87.2024.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000041-87.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA CAMARGO CPF: 062.573.126-39 RÉU: MUNICIPIO DE TARUMIRIM CPF: 18.338.855/0001-92 DESPACHO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por ELAINE DE OLIVEIRA CAMARGO em face de MUNICÍPIO DE TARUMIRIM. A sentença (ID 10442870430) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais e do adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), a partir da data do laudo pericial. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares, em Acórdão (ID 10706672667), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 10706672675. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal e o trânsito em julgado da decisão que consolidou o título executivo judicial, cabe à parte credora impulsionar a fase executória, nos termos do artigo 12 e seguintes da Lei nº 12.153/09 (Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública). Neste trilhar, impõe-se, inicialmente, dar ciência às partes sobre o fim da fase recursal e o retorno do processo à vara de origem, uma vez que não foram intimadas após a baixa dos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.Cientifiquem-se as partes sobre o retorno dos autos. 2.No mesmo ato, intime-se a parte Autora (credora) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o início da fase de execução de título judicial, apresentando a planilha de débito atualizada, nos moldes do artigo 12 e seguintes da Lei nº 12.153/09. 3.Decorrido o prazo, na inércia da parte credora, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de desarquivamento posterior, mediante requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE DE OLIVEIRA CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN GUILHERME SILVA GOMES
OAB: 150222/MG
RICARDO LOPES DE MORAIS
OAB: 142073/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000041-87.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA CAMARGO CPF: 062.573.126-39 RÉU: MUNICIPIO DE TARUMIRIM CPF: 18.338.855/0001-92 DESPACHO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por ELAINE DE OLIVEIRA CAMARGO em face de MUNICÍPIO DE TARUMIRIM. A sentença (ID 10442870430) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais e do adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), a partir da data do laudo pericial. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares, em Acórdão (ID 10706672667), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 10706672675. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal e o trânsito em julgado da decisão que consolidou o título executivo judicial, cabe à parte credora impulsionar a fase executória, nos termos do artigo 12 e seguintes da Lei nº 12.153/09 (Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública). Neste trilhar, impõe-se, inicialmente, dar ciência às partes sobre o fim da fase recursal e o retorno do processo à vara de origem, uma vez que não foram intimadas após a baixa dos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.Cientifiquem-se as partes sobre o retorno dos autos. 2.No mesmo ato, intime-se a parte Autora (credora) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o início da fase de execução de título judicial, apresentando a planilha de débito atualizada, nos moldes do artigo 12 e seguintes da Lei nº 12.153/09. 3.Decorrido o prazo, na inércia da parte credora, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de desarquivamento posterior, mediante requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim