5000041-74.2024.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000041-74.2024.8.21.0002/RS AUTOR : PEDRO LUIS TOLEDO PRATES ADVOGADO(A) : JOSE JONATAN DE MOURA (OAB RS126142) ADVOGADO(A) : ADRIANE GONCALVES DE MORAES (OAB RS132366) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Homologo o laudo pericial do evento 63, LAUDO1, diante do trabalho efetuado pelo perito. Preclusa a decisão, requisite-se os honorários periciais referentes à cota-parte da parte autora ao Tribunal e intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do saldo remanescente dos honorários periciais no valor de R$ 213,15, no prazo de 15 dias. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor PEDRO LUIS TOLEDO PRATES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
JOSE JONATAN DE MOURA
OAB: 126142/RS
ADRIANE GONCALVES DE MORAES
OAB: 132366/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000041-74.2024.8.21.0002/RS AUTOR : PEDRO LUIS TOLEDO PRATES ADVOGADO(A) : JOSE JONATAN DE MOURA (OAB RS126142) ADVOGADO(A) : ADRIANE GONCALVES DE MORAES (OAB RS132366) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Homologo o laudo pericial do evento 63, LAUDO1, diante do trabalho efetuado pelo perito. Preclusa a decisão, requisite-se os honorários periciais referentes à cota-parte da parte autora ao Tribunal e intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do saldo remanescente dos honorários periciais no valor de R$ 213,15, no prazo de 15 dias. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito.