5000040-88.2024.8.21.0164
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Três Coroas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000040-88.2024.8.21.0164/RS AUTOR : PAULO RICARDO MOLLER ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1) Intempestivos, rejeito os embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ( evento 137, EMBDECL1 ). Sem prejuízo, em relação à responsabilidade pelos honorários periciais, saliento a prova pericial foi requerida pela própria parte ré. Conforme se verifica da contestação juntada ( evento 18, CONT1 ), a Crefisa S/A postulou expressamente, no item V.9, a realização de perícia contábil, tendo reiterado esse pedido na petição de evento 59, PET1 . Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a prova. Assim, sendo a ré a requerente da perícia, a ela incumbe o adiantamento dos respectivos honorários, independentemente da gratuidade de justiça concedida ao autor. 2) Da reconsideração de ofício e do indeferimento da prova pericial: Não obstante a rejeição dos embargos, passo a reexaminar, de ofício, a necessidade da realização de perícia contábil. Entretanto, com reflexão mais aprofundada sobre os autos, verifica-se que a produção da prova pericial não é necessária para o julgamento da demanda, devendo ser indeferida. A presente ação revisional de contrato bancário tem como objeto a verificação de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, firmado entre as partes ( evento 18, ANEXO5 ). A causa é de natureza eminentemente documental e jurídica: os contratos foram juntados aos autos, as taxas pactuadas são conhecidas (22% ao mês), a taxa média de mercado à época da contratação é aferível por consulta ao Banco Central do Brasil, e os cálculos de diferença foram apresentados pela parte autora ( evento 1, CALC6 ) e conferidos pelos elementos documentais disponíveis. A prova pericial postulada pela ré, diante desse contexto, mostra-se protelatória e desnecessária. A questão central do processo, que é a comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para fins de aferição de abusividade, não depende de laudo pericial; pode e deve ser resolvida com base na documentação já produzida, na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial consolidada. A realização de perícia nesse cenário apenas prolongaria desnecessariamente a tramitação do feito, impondo custos desproporcionais ao valor da causa de R$ 12.737,50, sem acrescentar elementos substanciais ao julgamento. Registre-se, ainda, que a sentença anteriormente proferida neste processo ( evento 23, SENT1 ) foi desconstituída porque as partes não haviam sido previamente intimadas para se manifestar sobre a produção de provas e porque o pedido de prova pericial formulado pela ré em sede de contestação não havia sido apreciado, não tendo o Juízo de segundo grau feito analisado a pertinência da prova. Acerca da desnecessidade de prova pericial em se tratando de ação revisional, assim decidiu o TJRS: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE EM CONTRATO QUITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, condenando a ré à repetição simples do indébito com correção pelo IPCA até a citação e, a partir desta, pela Taxa Selic, e afastando a mora. A parte autora recorreu para que a correção monetária incida pelo IGP-M e para que os honorários advocatícios sejam majorados com base na tabela da OAB/RS. A parte ré recorreu alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e nulidade da sentença por ausência de análise do documento referente ao score de crédito da autora; no mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que o perfil de alto risco da cliente justifica a taxa contratada, e requereu o afastamento da condenação à repetição do indébito; quanto à mora, alegou que o pedido está prejudicado em razão da quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e ausência de análise do documento de score de crédito; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados, diante do perfil de alto risco da tomadora do crédito; (iii) cabimento da repetição do indébito e da descaracterização da mora em contrato já quitado.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação do IGP-M como índice de correção monetária sobre os valores a restituir; (ii) majoração dos honorários advocatícios com base na tabela da OAB/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. Em ações revisionais, a cópia do contrato é suficiente para o exame da abusividade dos encargos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil . A alegação de ausência de análise do documento de score de crédito se confunde com o mérito e com ele é analisada.2. A alegação de abuso do direito de demandar é rejeitada. O mero ajuizamento de diversas ações com postulações similares não configura nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, tampouco viola o princípio da lealdade processual.3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos. A taxa pactuada supera em mais de nove vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, configurando discrepância injustificável. A análise das peculiaridades do caso concreto confirma a abusividade: as inscrições negativas apontadas pela instituição financeira são posteriores à data da contratação e não justificam a elevadíssima taxa praticada; além disso, a ré não demonstrou, de forma concreta e vinculada à operação, o custo de captação dos recursos nem os demais elementos que poderiam justificar o patamar contratado, ônus que recai sobre a instituição financeira.4. A repetição simples do indébito é cabível, pois não estão presentes os requisitos para a devolução em dobro, inexistindo prova de infração à boa-fé objetiva.5. A descaracterização da mora é inaplicável ao caso concreto, pois o contrato já se encontra quitado. Embora a constatação de abusividade nos encargos da normalidade afaste, em regra, a configuração da mora, tal pedido perde o objeto quando a obrigação já foi integralmente liquidada, não havendo interesse processual na declaração.6. O índice de correção monetária aplicável é o IPCA, e não o IGP-M postulado pela parte autora. O contrato é silente quanto ao indexador, razão pela qual incide o disposto no art. 389, parágrafo único, do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação do IPCA na ausência de convenção ou previsão legal específica.7. Os honorários advocatícios são mantidos em 20% sobre o proveito econômico obtido, sem aplicação da tabela da OAB/RS, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, o valor fixado não pode ser inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a fim de remunerar adequadamente o serviço prestado e preservar a proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível, Nº 50084109620258210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) Dessa forma, reconsidero a decisão proferida no evento 67, DESPADEC1 , e, por conseguinte, todas as decisões subsequentes que lhe são decorrentes, que determinaram a realização de perícia e fixaram os honorários. 3) Do prosseguimento do feito: a) Considerando que, até o presente momento, não houve intimação expressa das partes para se manifestar sobre eventual produção de outras provas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Consigno que pleiteada a prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado dentro do prazo referido, sob pena de preclusão. Saliento, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, além de indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. b) Após, sobrevindo resposta requerendo produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. c) Caso não haja especificação de provas, venham os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação via eproc.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor PAULO RICARDO MOLLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB: 78403/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000040-88.2024.8.21.0164/RS AUTOR : PAULO RICARDO MOLLER ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1) Intempestivos, rejeito os embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ( evento 137, EMBDECL1 ). Sem prejuízo, em relação à responsabilidade pelos honorários periciais, saliento a prova pericial foi requerida pela própria parte ré. Conforme se verifica da contestação juntada ( evento 18, CONT1 ), a Crefisa S/A postulou expressamente, no item V.9, a realização de perícia contábil, tendo reiterado esse pedido na petição de evento 59, PET1 . Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a prova. Assim, sendo a ré a requerente da perícia, a ela incumbe o adiantamento dos respectivos honorários, independentemente da gratuidade de justiça concedida ao autor. 2) Da reconsideração de ofício e do indeferimento da prova pericial: Não obstante a rejeição dos embargos, passo a reexaminar, de ofício, a necessidade da realização de perícia contábil. Entretanto, com reflexão mais aprofundada sobre os autos, verifica-se que a produção da prova pericial não é necessária para o julgamento da demanda, devendo ser indeferida. A presente ação revisional de contrato bancário tem como objeto a verificação de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, firmado entre as partes ( evento 18, ANEXO5 ). A causa é de natureza eminentemente documental e jurídica: os contratos foram juntados aos autos, as taxas pactuadas são conhecidas (22% ao mês), a taxa média de mercado à época da contratação é aferível por consulta ao Banco Central do Brasil, e os cálculos de diferença foram apresentados pela parte autora ( evento 1, CALC6 ) e conferidos pelos elementos documentais disponíveis. A prova pericial postulada pela ré, diante desse contexto, mostra-se protelatória e desnecessária. A questão central do processo, que é a comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para fins de aferição de abusividade, não depende de laudo pericial; pode e deve ser resolvida com base na documentação já produzida, na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial consolidada. A realização de perícia nesse cenário apenas prolongaria desnecessariamente a tramitação do feito, impondo custos desproporcionais ao valor da causa de R$ 12.737,50, sem acrescentar elementos substanciais ao julgamento. Registre-se, ainda, que a sentença anteriormente proferida neste processo ( evento 23, SENT1 ) foi desconstituída porque as partes não haviam sido previamente intimadas para se manifestar sobre a produção de provas e porque o pedido de prova pericial formulado pela ré em sede de contestação não havia sido apreciado, não tendo o Juízo de segundo grau feito analisado a pertinência da prova. Acerca da desnecessidade de prova pericial em se tratando de ação revisional, assim decidiu o TJRS: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE EM CONTRATO QUITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, condenando a ré à repetição simples do indébito com correção pelo IPCA até a citação e, a partir desta, pela Taxa Selic, e afastando a mora. A parte autora recorreu para que a correção monetária incida pelo IGP-M e para que os honorários advocatícios sejam majorados com base na tabela da OAB/RS. A parte ré recorreu alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e nulidade da sentença por ausência de análise do documento referente ao score de crédito da autora; no mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que o perfil de alto risco da cliente justifica a taxa contratada, e requereu o afastamento da condenação à repetição do indébito; quanto à mora, alegou que o pedido está prejudicado em razão da quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e ausência de análise do documento de score de crédito; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados, diante do perfil de alto risco da tomadora do crédito; (iii) cabimento da repetição do indébito e da descaracterização da mora em contrato já quitado.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação do IGP-M como índice de correção monetária sobre os valores a restituir; (ii) majoração dos honorários advocatícios com base na tabela da OAB/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. Em ações revisionais, a cópia do contrato é suficiente para o exame da abusividade dos encargos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil . A alegação de ausência de análise do documento de score de crédito se confunde com o mérito e com ele é analisada.2. A alegação de abuso do direito de demandar é rejeitada. O mero ajuizamento de diversas ações com postulações similares não configura nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, tampouco viola o princípio da lealdade processual.3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos. A taxa pactuada supera em mais de nove vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, configurando discrepância injustificável. A análise das peculiaridades do caso concreto confirma a abusividade: as inscrições negativas apontadas pela instituição financeira são posteriores à data da contratação e não justificam a elevadíssima taxa praticada; além disso, a ré não demonstrou, de forma concreta e vinculada à operação, o custo de captação dos recursos nem os demais elementos que poderiam justificar o patamar contratado, ônus que recai sobre a instituição financeira.4. A repetição simples do indébito é cabível, pois não estão presentes os requisitos para a devolução em dobro, inexistindo prova de infração à boa-fé objetiva.5. A descaracterização da mora é inaplicável ao caso concreto, pois o contrato já se encontra quitado. Embora a constatação de abusividade nos encargos da normalidade afaste, em regra, a configuração da mora, tal pedido perde o objeto quando a obrigação já foi integralmente liquidada, não havendo interesse processual na declaração.6. O índice de correção monetária aplicável é o IPCA, e não o IGP-M postulado pela parte autora. O contrato é silente quanto ao indexador, razão pela qual incide o disposto no art. 389, parágrafo único, do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação do IPCA na ausência de convenção ou previsão legal específica.7. Os honorários advocatícios são mantidos em 20% sobre o proveito econômico obtido, sem aplicação da tabela da OAB/RS, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, o valor fixado não pode ser inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a fim de remunerar adequadamente o serviço prestado e preservar a proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível, Nº 50084109620258210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) Dessa forma, reconsidero a decisão proferida no evento 67, DESPADEC1 , e, por conseguinte, todas as decisões subsequentes que lhe são decorrentes, que determinaram a realização de perícia e fixaram os honorários. 3) Do prosseguimento do feito: a) Considerando que, até o presente momento, não houve intimação expressa das partes para se manifestar sobre eventual produção de outras provas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Consigno que pleiteada a prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado dentro do prazo referido, sob pena de preclusão. Saliento, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, além de indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. b) Após, sobrevindo resposta requerendo produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. c) Caso não haja especificação de provas, venham os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação via eproc.