Detalhe do processo

5000040-80.2022.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000040-80.2022.8.13.0520/MG AUTOR : MARIA SOLANGE DOS SANTOS VILACA ADVOGADO(A) : VALDIR LIMA DOS REIS (OAB MG158585) RÉU : CLEIDE MARIA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : ARGNAN BOSCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : EUGENIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : CLEUSA MARIA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CARVALHO PINHO TAVARES (OAB MG210093) RÉU : DAYSE MARIE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : CAIO CECILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO COM REVISÃO DE ÁREA HERDADA C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS , ajuizada por MARIA SOLANGE DOS SANTOS VILAÇA contra CLEIDE MARIA DOS SANTOS VIEIRA , CLEUSA MARIA DE CAMPOS , DAYSE MARIE DOS SANTOS CARVALHO , ARGNAN BOSCO DOS SANTOS , ATOS CECÍLIO DOS SANTOS, ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS , dentre outros condôminos e sucessores posteriormente integrados ao feito. Narra a autora, em síntese, que é coproprietária de imóvel integrante do espólio de Francisco Oscar dos Santos , pretendendo a demarcação e individualização de seu quinhão, a extinção do condomínio e a exclusão das cláusulas restritivas incidentes sobre o patrimônio objeto da sucessão. Foi determinado a citação dos condôminos (evento 21). No curso do feito, verificou-se a necessidade de regularização do polo passivo, em razão do falecimento de alguns dos condôminos originários e da necessidade de inclusão de seus respectivos sucessores. A ré Arlete Maria de Oliveira Santos apresentou contestação ao evento 57 sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria titular de direitos sobre o imóvel objeto da demanda, apontando que os direitos sucessórios correspondentes pertencem a seus filhos Samuel Aramis dos Santos e Samantha Oliveira Santos . Posteriormente, no evento 78 , a autora e Arlete Maria de Oliveira Santos apresentaram manifestação conjunta, por intermédio de seus advogados, concordando com a exclusão desta última do polo passivo, diante de sua ilegitimidade, conforme registrado posteriormente pela serventia. Os réus Cleide Maria dos Santos Vieira , Cleusa Maria de Campos , Dayse Marie dos Santos Carvalho , Argnan Bosco dos Santos e o Espólio de Caio Cecílio dos Santos, apresentaram contestação ao evento 84 requerendo a regularização do polo passivo da lide. Impugnação à contestação apresentada ao evento 86. O feito prosseguiu com a regularização do polo passivo (evento 183) e a citação dos demais interessados. O réu Brunno Santos Carvalho foi citado por edital, sendo nomeado curador que apresentou contestação por negativa geral ao evento 192. Sobreveio decisão determinando a especificação das provas, ocasião em que as partes foram intimadas a indicar os pontos controvertidos e justificar a necessidade dos meios probatórios pretendidos. A autora manifestou-se no evento 252 , requerendo a produção de prova pericial topográfica e agronômica , prova documental suplementar, expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças e designação de audiência de instrução e julgamento. Os réus, no evento 254 , requereram o saneamento do feito e a produção de prova pericial técnica , sustentando a existência de controvérsias acerca da área real do imóvel, de suas divisas, confrontações, ocupações e correspondência entre a realidade física e os registros imobiliários. Requereram, ainda, a produção de prova testemunhal e eventual inspeção judicial, caso necessárias após a realização da perícia. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA EXCLUSÃO DE ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Conforme se verifica do evento 78 , a autora e ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS manifestaram concordância quanto à exclusão desta última do polo passivo, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na presente demanda. A própria serventia registrou posteriormente que as partes haviam se manifestado pela exclusão de Arlete, por considerá-la parte ilegítima. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARIA SOLANGE DOS SANTOS VILAÇA e ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS e DETERMINO sua exclusão do polo passivo da presente demanda . Anote-se a exclusão no sistema processual. Quanto aos honorários decorrentes da exclusão, considerando a existência de acordo entre as partes e a ausência de disposição específica em sentido contrário, cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono , nada havendo a ser arbitrado a esse título, salvo se o acordo dispuser de forma diversa. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Ficam delimitadas como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a localização, extensão, área, medidas, perímetro e confrontações dos imóveis objeto da demanda; b) a correspondência entre as descrições constantes das matrículas imobiliárias e a realidade física existente no local; c) a existência de eventual divergência entre a área registral e a área efetivamente existente; d) a identificação das divisas e dos marcos físicos existentes no imóvel, inclusive cercas, muros, construções e demais ocupações; e) a identificação das áreas eventualmente ocupadas individualmente pelos condôminos ou por terceiros; f) a possibilidade de divisão física do imóvel, observadas as frações ideais pertencentes aos condôminos; g) a possibilidade de individualização do quinhão pertencente à autora; h) a possibilidade técnica de extinção do condomínio mediante divisão física dos imóveis; i) os demais elementos técnicos necessários à elaboração de planta e memorial descritivo das áreas resultantes da eventual divisão. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos eventos 252 e 254 . A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis : Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças , formulado pela autora, defiro-o , devendo ser requisitado o histórico de lançamentos e débitos de IPTU relativo aos imóveis indicados na petição do evento 252, com discriminação dos débitos por exercício e demais informações cadastrais pertinentes. A autora requereu prova pericial topográfica e agronômica , indicando como finalidade a realização de levantamento planimétrico cadastral e georreferenciado da área total e das frações ideais, a verificação das divisas e a aferição da divisibilidade do terreno. Os réus igualmente requereram prova pericial de engenharia de agrimensura, apontando a necessidade de apuração da área real, medidas, perímetro, confrontações e correspondência entre a realidade física e os registros imobiliários. A prova técnica mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que existem questões de natureza eminentemente técnica acerca da área, limites, confrontações e possibilidade de divisão do imóvel. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado em engenharia de agrimensura/topografia, devendo o expert: 1. realizar levantamento topográfico planimétrico e georreferenciado dos imóveis objeto da demanda; 2. apurar a localização, área, medidas, perímetro e confrontações; 3. verificar a correspondência entre a realidade física encontrada e as descrições constantes das matrículas; 4. identificar e representar em planta as cercas, muros, edificações, acessos, marcos e demais ocupações existentes; 5. identificar eventuais áreas ocupadas individualmente pelos condôminos ou por terceiros; 6. verificar a possibilidade técnica de divisão física do imóvel, observadas as frações ideais dos condôminos; 7. sendo tecnicamente possível, apresentar proposta de individualização dos quinhões, observadas as respectivas frações ideais; 8. elaborar planta e memorial descritivo das áreas eventualmente individualizadas; 9. apontar eventual impossibilidade técnica de divisão e indicar, de forma fundamentada, as razões. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG , na área de ENGENHARIA – especialidade agrimensura ou topografia , sendo que o objeto da perícia será conforme delimitado acima. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor por ela devido deverá respeitar a Tabela I da Portaria nº 7231/PR/2025 (ou ato normativo que sucedê-la), nos termos da Resolução nº 1146/2026. Por outro lado, com a advento do CPC/2015, artigo 95, entendo que o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. INTIME-se o(a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários que deverão ser pagos pela parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a outra parte seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Intime-se os requeridos, CLEIDE MARIA DOS SANTOS VIEIRA , CLEUSA MARIA DE CAMPOS , DAYSE MARIE DOS SANTOS CARVALHO , ARGNAN BOSCO DOS SANTOS e ESPÓLIO DE CAIO CECÍLIO DOS SANTOS, para depositar em juízo o valor de sua quota parte nos honorários , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. No caso de a perícia ser custeada pelas partes ou por parte que não é beneficiária da justiça gratuita , fica autorizado, desde já, o pagamento de 50% do valor, na forma do artigo 465,§4º, do CPC. Antes de designar audiência de instrução, entendo prudente a realização da prova pericial requerida pelas partes. A CÓPIA DEST A DE CISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO , devendo ser encaminhada diretamente às respectivas empresas para o devido cumprimento. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARGNAN BOSCO DOS SANTOS

Réu ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS

Réu CAIO CECILIO DOS SANTOS

Réu CLEIDE MARIA DOS SANTOS VIEIRA

Réu CLEUSA MARIA DE CAMPOS

Réu DAYSE MARIE DOS SANTOS CARVALHO

Réu EUGENIO LUIZ DOS SANTOS

Autor MARIA SOLANGE DOS SANTOS VILACA

Réu SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAILE MARQUES CRISTOVAO

OAB: 154979/MG

CARLOS EDUARDO CARVALHO PINHO TAVARES

OAB: 210093/MG

VALDIR LIMA DOS REIS

OAB: 158585/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000040-80.2022.8.13.0520/MG AUTOR : MARIA SOLANGE DOS SANTOS VILACA ADVOGADO(A) : VALDIR LIMA DOS REIS (OAB MG158585) RÉU : CLEIDE MARIA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : ARGNAN BOSCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : EUGENIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : CLEUSA MARIA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CARVALHO PINHO TAVARES (OAB MG210093) RÉU : DAYSE MARIE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) RÉU : CAIO CECILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAILE MARQUES CRISTOVAO (OAB MG154979) DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO COM REVISÃO DE ÁREA HERDADA C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS , ajuizada por MARIA SOLANGE DOS SANTOS VILAÇA contra CLEIDE MARIA DOS SANTOS VIEIRA , CLEUSA MARIA DE CAMPOS , DAYSE MARIE DOS SANTOS CARVALHO , ARGNAN BOSCO DOS SANTOS , ATOS CECÍLIO DOS SANTOS, ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS , dentre outros condôminos e sucessores posteriormente integrados ao feito. Narra a autora, em síntese, que é coproprietária de imóvel integrante do espólio de Francisco Oscar dos Santos , pretendendo a demarcação e individualização de seu quinhão, a extinção do condomínio e a exclusão das cláusulas restritivas incidentes sobre o patrimônio objeto da sucessão. Foi determinado a citação dos condôminos (evento 21). No curso do feito, verificou-se a necessidade de regularização do polo passivo, em razão do falecimento de alguns dos condôminos originários e da necessidade de inclusão de seus respectivos sucessores. A ré Arlete Maria de Oliveira Santos apresentou contestação ao evento 57 sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria titular de direitos sobre o imóvel objeto da demanda, apontando que os direitos sucessórios correspondentes pertencem a seus filhos Samuel Aramis dos Santos e Samantha Oliveira Santos . Posteriormente, no evento 78 , a autora e Arlete Maria de Oliveira Santos apresentaram manifestação conjunta, por intermédio de seus advogados, concordando com a exclusão desta última do polo passivo, diante de sua ilegitimidade, conforme registrado posteriormente pela serventia. Os réus Cleide Maria dos Santos Vieira , Cleusa Maria de Campos , Dayse Marie dos Santos Carvalho , Argnan Bosco dos Santos e o Espólio de Caio Cecílio dos Santos, apresentaram contestação ao evento 84 requerendo a regularização do polo passivo da lide. Impugnação à contestação apresentada ao evento 86. O feito prosseguiu com a regularização do polo passivo (evento 183) e a citação dos demais interessados. O réu Brunno Santos Carvalho foi citado por edital, sendo nomeado curador que apresentou contestação por negativa geral ao evento 192. Sobreveio decisão determinando a especificação das provas, ocasião em que as partes foram intimadas a indicar os pontos controvertidos e justificar a necessidade dos meios probatórios pretendidos. A autora manifestou-se no evento 252 , requerendo a produção de prova pericial topográfica e agronômica , prova documental suplementar, expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças e designação de audiência de instrução e julgamento. Os réus, no evento 254 , requereram o saneamento do feito e a produção de prova pericial técnica , sustentando a existência de controvérsias acerca da área real do imóvel, de suas divisas, confrontações, ocupações e correspondência entre a realidade física e os registros imobiliários. Requereram, ainda, a produção de prova testemunhal e eventual inspeção judicial, caso necessárias após a realização da perícia. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA EXCLUSÃO DE ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Conforme se verifica do evento 78 , a autora e ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS manifestaram concordância quanto à exclusão desta última do polo passivo, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na presente demanda. A própria serventia registrou posteriormente que as partes haviam se manifestado pela exclusão de Arlete, por considerá-la parte ilegítima. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARIA SOLANGE DOS SANTOS VILAÇA e ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de ARLETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS e DETERMINO sua exclusão do polo passivo da presente demanda . Anote-se a exclusão no sistema processual. Quanto aos honorários decorrentes da exclusão, considerando a existência de acordo entre as partes e a ausência de disposição específica em sentido contrário, cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono , nada havendo a ser arbitrado a esse título, salvo se o acordo dispuser de forma diversa. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Ficam delimitadas como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a localização, extensão, área, medidas, perímetro e confrontações dos imóveis objeto da demanda; b) a correspondência entre as descrições constantes das matrículas imobiliárias e a realidade física existente no local; c) a existência de eventual divergência entre a área registral e a área efetivamente existente; d) a identificação das divisas e dos marcos físicos existentes no imóvel, inclusive cercas, muros, construções e demais ocupações; e) a identificação das áreas eventualmente ocupadas individualmente pelos condôminos ou por terceiros; f) a possibilidade de divisão física do imóvel, observadas as frações ideais pertencentes aos condôminos; g) a possibilidade de individualização do quinhão pertencente à autora; h) a possibilidade técnica de extinção do condomínio mediante divisão física dos imóveis; i) os demais elementos técnicos necessários à elaboração de planta e memorial descritivo das áreas resultantes da eventual divisão. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos eventos 252 e 254 . A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis : Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças , formulado pela autora, defiro-o , devendo ser requisitado o histórico de lançamentos e débitos de IPTU relativo aos imóveis indicados na petição do evento 252, com discriminação dos débitos por exercício e demais informações cadastrais pertinentes. A autora requereu prova pericial topográfica e agronômica , indicando como finalidade a realização de levantamento planimétrico cadastral e georreferenciado da área total e das frações ideais, a verificação das divisas e a aferição da divisibilidade do terreno. Os réus igualmente requereram prova pericial de engenharia de agrimensura, apontando a necessidade de apuração da área real, medidas, perímetro, confrontações e correspondência entre a realidade física e os registros imobiliários. A prova técnica mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que existem questões de natureza eminentemente técnica acerca da área, limites, confrontações e possibilidade de divisão do imóvel. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado em engenharia de agrimensura/topografia, devendo o expert: 1. realizar levantamento topográfico planimétrico e georreferenciado dos imóveis objeto da demanda; 2. apurar a localização, área, medidas, perímetro e confrontações; 3. verificar a correspondência entre a realidade física encontrada e as descrições constantes das matrículas; 4. identificar e representar em planta as cercas, muros, edificações, acessos, marcos e demais ocupações existentes; 5. identificar eventuais áreas ocupadas individualmente pelos condôminos ou por terceiros; 6. verificar a possibilidade técnica de divisão física do imóvel, observadas as frações ideais dos condôminos; 7. sendo tecnicamente possível, apresentar proposta de individualização dos quinhões, observadas as respectivas frações ideais; 8. elaborar planta e memorial descritivo das áreas eventualmente individualizadas; 9. apontar eventual impossibilidade técnica de divisão e indicar, de forma fundamentada, as razões. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG , na área de ENGENHARIA – especialidade agrimensura ou topografia , sendo que o objeto da perícia será conforme delimitado acima. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor por ela devido deverá respeitar a Tabela I da Portaria nº 7231/PR/2025 (ou ato normativo que sucedê-la), nos termos da Resolução nº 1146/2026. Por outro lado, com a advento do CPC/2015, artigo 95, entendo que o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. INTIME-se o(a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários que deverão ser pagos pela parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a outra parte seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Intime-se os requeridos, CLEIDE MARIA DOS SANTOS VIEIRA , CLEUSA MARIA DE CAMPOS , DAYSE MARIE DOS SANTOS CARVALHO , ARGNAN BOSCO DOS SANTOS e ESPÓLIO DE CAIO CECÍLIO DOS SANTOS, para depositar em juízo o valor de sua quota parte nos honorários , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. No caso de a perícia ser custeada pelas partes ou por parte que não é beneficiária da justiça gratuita , fica autorizado, desde já, o pagamento de 50% do valor, na forma do artigo 465,§4º, do CPC. Antes de designar audiência de instrução, entendo prudente a realização da prova pericial requerida pelas partes. A CÓPIA DEST A DE CISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO , devendo ser encaminhada diretamente às respectivas empresas para o devido cumprimento. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.