Detalhe do processo

5000040-59.2026.8.21.0054

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000040-59.2026.8.21.0054/RS EMBARGANTE : CLENIO ALTENOR DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MOACIR CLEOMAR GARCIA (OAB RS045671) EMBARGADO : JOSE THADEU DE SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS024923) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório e Questões Processuais Pendentes Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte embargada em sua impugnação constante no evento 11, IMPUGNAÇÃO1 . O embargado sustenta que o embargante não detém a posse ou a propriedade do veículo GM/Astra HB 4P Advantage, placas IOX7J79, tendo em vista a inexistência de registro de transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), além do fato de o veículo ter sido anteriormente vendido para Wanderson Camargo Marques. Nesse passo, afasta-se a prefacial de ilegitimidade. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, o embargante afirma ser o legítimo proprietário e possuidor do automóvel constrito, sustentando que a tradição ocorreu em momento anterior à constrição judicial ocorrida nos autos da execução principal de número 5001078-19.2020.8.21.0054 ( evento 1, TERMOPENH11 ). Ademais, a ausência de transferência administrativa perante o órgão de trânsito e a posterior rescisão do contrato com Wanderson Camargo Marques são matérias que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, o que exige dilação probatória. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (pontos controvertidos), nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a efetiva ocorrência e a data da tradição do veículo GM/Astra HB 4P Advantage, placas IOX7J79, em favor do embargante Clênio Altenor de Siqueira; b) a validade e a contemporaneidade da procuração particular outorgada por Renan Patricio Espinosa ao embargante em 15 de maio de 2020 ( evento 1, OUT8 ) e do contrato de compra e venda celebrado com Wanderson Camargo Marques ( evento 1, OUT3 ); c) o exercício da posse direta ou indireta do veículo pelo embargante no momento da efetivação da restrição judicial via Renajud em 09 de novembro de 2020; d) a existência de simulação ou fraude à execução na cadeia de negócios jurídicos que envolvem o veículo em litígio; e) a boa-fé do adquirente embargante no momento da celebração do negócio jurídico com o executado Renan Patricio Espinosa. Quanto às questões de direito relevantes para a resolução do mérito, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistem em verificar se a propriedade de bem móvel se transfere pela simples tradição, nos moldes do artigo 1.267 do Código Civil, se a mera outorga de procuração com cláusula de irrevogabilidade é apta a demonstrar a aquisição da propriedade, bem como a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 792 do Código de Processo Civil no que tange à configuração de fraude à execução. 3. Distribuição do Ônus da Prova No tocante à distribuição do ônus da prova, em observância ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá: a) à parte embargante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a posse legítima e a aquisição da propriedade do veículo em momento anterior à restrição judicializada nos autos da execução principal; b) à parte embargada o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente no que concerne à alegada simulação contratual, má-fé do adquirente ou conluio fraudulento entre o executado e o terceiro adquirente. 4. Deferimento das Provas e Instrução Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, faz-se necessária a instrução probatória, razão pela qual se delibera sobre as provas requeridas pelas partes. 4.1. Da Prova Pericial A parte embargada requereu a realização de perícia grafodocumentoscópica nos documentos acostados pelo embargante, notadamente na procuração particular outorgada pelo executado Renan Patricio Espinosa ( evento 1, OUT8 ) e no contrato de compra e venda firmado com Wanderson Camargo Marques ( evento 1, OUT3 ), sob a alegação de que tais instrumentos seriam antedatados ou fruto de simulação fraudulenta. Considerando que a contemporaneidade das assinaturas e a integridade física dos documentos são pontos cruciais para aferir a ocorrência de fraude à execução, defiro a produção de prova pericial grafodocumentoscópica . Para a realização do encargo, nomeio como perito do juízo o senhor ANDRE LUIS DE LIMA DARGELIO , profissional devidamente habilitado e cadastrado no sistema auxiliar de peritos deste Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, incumbindo à parte embargada, que requereu a prova, o adiantamento dos honorários periciais, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Admitem-se desde já os quesitos formulados pela parte embargada no evento 25, PET1 , os quais deverão ser respondidos pelo perito nomeado juntamente com eventuais novos quesitos a serem apresentados pelas partes e por este Juízo. 4.2. Da Prova Oral Outrossim, com o escopo de esclarecer o exercício da posse e a realidade fática dos negócios realizados sobre o veículo, defiro a produção de prova oral , consistente na oitiva das testemunhas e no depoimento pessoal das partes. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada após a entrega do laudo pericial grafodocumentoscópico ou após a preclusão de sua realização por falta de depósito dos honorários. No que tange ao rol de testemunhas, a parte embargante já apresentou a qualificação de suas testemunhas na petição de réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ), quais sejam, José Airton dos Santos Garcia e Maura Francieli Consiglio Fonseca. Fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a parte embargada, querendo, apresente seu respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo observar os requisitos de qualificação integral dispostos no artigo 450 do Código de Processo Civil. Cabe aos procuradores das partes proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas, incumbindo-lhes informar a data, o horário e o local da audiência a ser designada, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. 5. Diligências Finais Com o intuito de impulsionar o feito e garantir a regularidade da instrução processual, determinam-se as seguintes providências: a) intime-se o senhor perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias; b) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, ato contínuo, intime-se a parte embargada para proceder ao depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova pericial; c) transcorrido o prazo para manifestações e depósito, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se as partes acerca desta decisão de saneamento.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLENIO ALTENOR DE SIQUEIRA

Réu JOSE THADEU DE SOUZA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM

OAB: 24923/RS

MOACIR CLEOMAR GARCIA

OAB: 45671/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000040-59.2026.8.21.0054/RS EMBARGANTE : CLENIO ALTENOR DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MOACIR CLEOMAR GARCIA (OAB RS045671) EMBARGADO : JOSE THADEU DE SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS024923) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório e Questões Processuais Pendentes Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte embargada em sua impugnação constante no evento 11, IMPUGNAÇÃO1 . O embargado sustenta que o embargante não detém a posse ou a propriedade do veículo GM/Astra HB 4P Advantage, placas IOX7J79, tendo em vista a inexistência de registro de transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), além do fato de o veículo ter sido anteriormente vendido para Wanderson Camargo Marques. Nesse passo, afasta-se a prefacial de ilegitimidade. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, o embargante afirma ser o legítimo proprietário e possuidor do automóvel constrito, sustentando que a tradição ocorreu em momento anterior à constrição judicial ocorrida nos autos da execução principal de número 5001078-19.2020.8.21.0054 ( evento 1, TERMOPENH11 ). Ademais, a ausência de transferência administrativa perante o órgão de trânsito e a posterior rescisão do contrato com Wanderson Camargo Marques são matérias que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, o que exige dilação probatória. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (pontos controvertidos), nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a efetiva ocorrência e a data da tradição do veículo GM/Astra HB 4P Advantage, placas IOX7J79, em favor do embargante Clênio Altenor de Siqueira; b) a validade e a contemporaneidade da procuração particular outorgada por Renan Patricio Espinosa ao embargante em 15 de maio de 2020 ( evento 1, OUT8 ) e do contrato de compra e venda celebrado com Wanderson Camargo Marques ( evento 1, OUT3 ); c) o exercício da posse direta ou indireta do veículo pelo embargante no momento da efetivação da restrição judicial via Renajud em 09 de novembro de 2020; d) a existência de simulação ou fraude à execução na cadeia de negócios jurídicos que envolvem o veículo em litígio; e) a boa-fé do adquirente embargante no momento da celebração do negócio jurídico com o executado Renan Patricio Espinosa. Quanto às questões de direito relevantes para a resolução do mérito, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistem em verificar se a propriedade de bem móvel se transfere pela simples tradição, nos moldes do artigo 1.267 do Código Civil, se a mera outorga de procuração com cláusula de irrevogabilidade é apta a demonstrar a aquisição da propriedade, bem como a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 792 do Código de Processo Civil no que tange à configuração de fraude à execução. 3. Distribuição do Ônus da Prova No tocante à distribuição do ônus da prova, em observância ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá: a) à parte embargante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a posse legítima e a aquisição da propriedade do veículo em momento anterior à restrição judicializada nos autos da execução principal; b) à parte embargada o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente no que concerne à alegada simulação contratual, má-fé do adquirente ou conluio fraudulento entre o executado e o terceiro adquirente. 4. Deferimento das Provas e Instrução Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, faz-se necessária a instrução probatória, razão pela qual se delibera sobre as provas requeridas pelas partes. 4.1. Da Prova Pericial A parte embargada requereu a realização de perícia grafodocumentoscópica nos documentos acostados pelo embargante, notadamente na procuração particular outorgada pelo executado Renan Patricio Espinosa ( evento 1, OUT8 ) e no contrato de compra e venda firmado com Wanderson Camargo Marques ( evento 1, OUT3 ), sob a alegação de que tais instrumentos seriam antedatados ou fruto de simulação fraudulenta. Considerando que a contemporaneidade das assinaturas e a integridade física dos documentos são pontos cruciais para aferir a ocorrência de fraude à execução, defiro a produção de prova pericial grafodocumentoscópica . Para a realização do encargo, nomeio como perito do juízo o senhor ANDRE LUIS DE LIMA DARGELIO , profissional devidamente habilitado e cadastrado no sistema auxiliar de peritos deste Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, incumbindo à parte embargada, que requereu a prova, o adiantamento dos honorários periciais, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Admitem-se desde já os quesitos formulados pela parte embargada no evento 25, PET1 , os quais deverão ser respondidos pelo perito nomeado juntamente com eventuais novos quesitos a serem apresentados pelas partes e por este Juízo. 4.2. Da Prova Oral Outrossim, com o escopo de esclarecer o exercício da posse e a realidade fática dos negócios realizados sobre o veículo, defiro a produção de prova oral , consistente na oitiva das testemunhas e no depoimento pessoal das partes. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada após a entrega do laudo pericial grafodocumentoscópico ou após a preclusão de sua realização por falta de depósito dos honorários. No que tange ao rol de testemunhas, a parte embargante já apresentou a qualificação de suas testemunhas na petição de réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ), quais sejam, José Airton dos Santos Garcia e Maura Francieli Consiglio Fonseca. Fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a parte embargada, querendo, apresente seu respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo observar os requisitos de qualificação integral dispostos no artigo 450 do Código de Processo Civil. Cabe aos procuradores das partes proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas, incumbindo-lhes informar a data, o horário e o local da audiência a ser designada, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. 5. Diligências Finais Com o intuito de impulsionar o feito e garantir a regularidade da instrução processual, determinam-se as seguintes providências: a) intime-se o senhor perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias; b) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, ato contínuo, intime-se a parte embargada para proceder ao depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova pericial; c) transcorrido o prazo para manifestações e depósito, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se as partes acerca desta decisão de saneamento.