5000040-46.2021.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000040-46.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARTA MARIA DE JESUS OLIVEIRA CPF: 011.733.386-75 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARTA MARIA DE JESUS OLIVEIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - residia em Brumadinho, onde casou-se e criou 5 filhos, com fortes laços afetivos com a comunidade; - na época do casamento, residia no Sítio Itajaí (Ponte dos Almorreimas), patrimônio que sustentou sua família após ficar viúva em 1981; - mesmo residindo no Centro de Brumadinho (Rua Vereador José Santana de Andrade, nº99), mantinha criação de gado e plantações no sítio, seu local de lazer e descanso às margens do Rio Paraopeba; - com o rompimento da barragem em 25/01/2019, entrou em desespero ao saber que amigos, vizinhos e ex-alunos estavam no local; - a cidade entrou em caos, com sirenes, helicópteros, alertas de evacuação e notícias diárias de mortes de pessoas próximas; - perdeu amigos e vizinhos na tragédia, como Adnilson, Tiago, Evandro, e sua comadre Dona Bela, que faleceu de infarto ao saber da morte do filho; - em razão da idade avançada, foi forçada a se deslocar temporariamente para Belo Horizonte, o que se tornou permanente; - teve seu patrimônio familiar (Sítio Itajaí) devastado por desapropriações e servidões decorrentes da obra de reparação da Vale para captação de água no Rio Paraopeba; - a paisagem do sítio foi totalmente descaracterizada por estruturas metálicas, inviabilizando seu uso; - passou a fazer uso de medicamentos psicofármacos em decorrência do abalo emocional e estresse pós-traumático, sem que houvesse uso anterior; - o horror e as lembranças mudaram completamente sua vida, com supressão de sua dignidade e integridade psíquica; - o sonho de terminar sua velhice em Brumadinho tornou-se inviável diante do "clima" de luto e destruição. Formulam-se os seguintes pedidos: - A concessão de tutela de urgência para reembolso imediato dos fármacos e custeio de acompanhamento médico, psicológico e psiquiátrico com profissional de livre escolha; - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos à saúde mental no valor de R$ 100.000,00; - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do deslocamento permanente de Brumadinho no valor de R$ 100.000,00; - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano à paisagem no valor de R$ 50.000,00; - A condenação da parte ré ao reembolso e antecipação de todas as despesas com tratamento psicológico e psiquiátrico, ou indenização substitutiva. Decisão (ID 4220468044): Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência para custeio de medicamentos. CONTESTAÇÃO (ID 6370793063): Não foram arguidas preliminares processuais. No mérito, a ré sustenta a inexistência dos danos e do nexo causal alegados, destacando que a autora não residia em área atingida, não comprovou mudança compulsória de residência, nem era proprietária ou possuidora dos imóveis mencionados. Impugna a prova da residência em área atingida. Defende a inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro para indenização judicial e a inexistência de direito à indenização por danos à paisagem. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios, além da manutenção do indeferimento da tutela provisória. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 7062548014): A autora sustenta que a propriedade do Sítio Itajaí sempre foi da família e que a desapropriação para a obra de reparação da Vale é que gerou o dano à paisagem e o sofrimento, e que o deslocamento de sua cidade foi forçado em razão do caos e da idade avançada. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 7482493055): prova documental suplementar e testemunhal. - Parte ré (ID 7547843010): prova pericial médica (psiquiatria), única e exclusivamente. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9562946737): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9705966297): Foram deferidas a prova documental complementar e a prova pericial médica. Despacho (ID 10096961471): Acolheu o pedido da autora de ID 9860026303, cancelou a perícia médica presencial diante da comprovação do estado avançado de Alzheimer da autora (que a impedia de se locomover e relatar fatos), e declarou encerrada a instrução processual, intimando as partes para apresentarem alegações finais. Memoriais (ID 10122149103): A parte autora defendeu a responsabilidade objetiva da ré (Teoria do Risco Integral), sustentou o nexo causal entre o rompimento e os danos morais, e pleiteou a procedência dos pedidos. Memoriais (ID 10124462752): A parte ré sustentou a improcedência, arguindo falta de nexo causal, ausência de comprovação de danos e ilegitimidade ativa, requerendo a extinção do feito. Despacho (ID 10211156036): Concedeu vista à ré sobre relatório médico da autora. Manifestação da parte ré (ID 10222987944): Reiterou ausência de nexo causal, apontou que o médico não é psiquiatra e que o documento não altera a necessidade de comprovação. Despacho (ID 10240074682): Determinou a realização de perícia médica indireta (documental), diante da impossibilidade da autora de comparecer presencialmente. Petição da parte autora (ID 10271337616): Juntou novos documentos médicos e apresentou quesitos para a perícia indireta. Petição da parte ré (ID 10296893562): Reiterou ausência de nexo causal e insuficiência probatória. Petição da parte autora (ID 10363985293): Informou que não compareceu à perícia por ser indireta (documental) e requereu nova data para oitiva de herdeiros, se necessário. Manifestação do expert (ID 10366428095): Informou que a perícia não foi realizada por ausência da autora. Despacho (ID 10393970470): Determinou novo agendamento de perícia indireta, sem necessidade de comparecimento da autora. Manifestação do expert (ID 10431811251): Comunicou agendamento da perícia indireta para 05/05/2025. LAUDO PERICIAL MÉDICO INDIRETO (ID 10508856861): Perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico da autora. Intimadas, a parte autora se manifestou no ID 10523513352, impugnando o laudo pericial e apresentando quesitos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou no ID 10526901591. Despacho (ID 10558813105): Determinou que o perito prestasse esclarecimentos sobre os quesitos complementares formulados pela parte autora. Laudo pericial complementar (ID 10608619130): O perito apresentou respostas aos quesitos complementares, reafirmando a inexistência de nexo causal, a ausência de evidências de adoecimento vinculado ao evento e a falta de prontuários completos. Em ID , a parte autora impugnou o laudo e no ID 10611448195 a parte ré reiterou o pedido de improcedência da ação. Despacho (ID 10615432970): Considerando o estado avançado de Alzheimer da autora, determinou o cadastramento e intimação do Ministério Público como interveniente, bem como determinou a intimação da autora para regularizar sua representação processual (curatela), sob pena de extinção do feito. Petição da autora (ID 10632175079): Os descendentes da autora informaram a inexistência de curatela, apresentaram Termo de Ciência e Anuência com a desistência/extinção da ação (assinado por todos os filhos), e requereram a nomeação dos descendentes como representantes processuais provisórios ou, alternativamente, a extinção do feito. Termo de Ciência e Anuência (ID 10632171481): Documento assinado por todos os filhos da autora, declarando ciência da condição de saúde, inexistência de curatela, e anuência com a desistência/extinção da ação, justificada pelo estágio avançado de negociações extrajudiciais com a Vale. Parecer do Ministério Público (ID 10645739432): O MP manifestou-se pela improcedência da ação, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto aos danos morais individuais, ante a conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal. Decisão (ID 10656983082): (i) Rejeitou o pedido de desistência/extinção formulado pelos descendentes, sob o fundamento de que a incapacidade superveniente não extingue o mandato judicial, e a representação processual permanece regular; (ii) Intimou a autora nos termos da decisão da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Petição da autora (ID 10684827300): A autora manifestou-se optando pela continuidade da ação apenas quanto ao pedido de "abalo à saúde mental", cumulado ou não com "ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas" (opção 2), nos termos franqueados pela decisão de ID 10656983082. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Análise quanto à suspensão: hipóteses excepcionadas pela ACP - vedação ao fracionamento do dano moral Verifica-se, da leitura da petição inicial (IDs 1912034838 e 1912034839), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 250.000,00, assim distribuídos: R$ 100.000,00 por abalo à saúde mental/psicológico; R$ 100.000,00 por danos emocionais decorrentes do deslocamento permanente da cidade de Brumadinho; e R$ 50.000,00 por dano à paisagem. Pleiteia, ainda, o reembolso e a antecipação de despesas com tratamento médico, psicológico e psiquiátrico, bem como o custeio de medicamentos. No que se refere à vedação ao fracionamento do dano moral, observa-se que a pretensão autoral encontra fundamento em um único evento danoso (o rompimento da barragem e suas consequências imediatas, incluindo a evacuação forçada da área). Ainda que os efeitos desse desastre ambiental possam se desdobrar em diversas manifestações, afetando a saúde mental, a rotina familiar, o sentimento de segurança, a integridade psicológica e o bem-estar existencial, trata-se, juridicamente, de um único dano moral, cuja extensão poderá variar, mas que não pode ser objeto de fracionamento em pedidos múltiplos indenizatórios. Permitir que o mesmo evento enseje múltiplas ações ou pedidos autônomos por diferentes formas de sofrimento ou abalos morais, como dor pelo deslocamento forçado, traumas psicológicos, medo pela perda de conhecidos, entre outros, equivaleria a admitir a fragmentação de uma mesma causa de pedir em inúmeras rubricas indenizatórias. Tal entendimento contraria os princípios da unicidade da reparação, da economia processual e da segurança jurídica O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Portanto, a diversidade das consequências (abalo psicológico, deslocamento forçado, impacto na rotina familiar) será considerada na fixação do valor da indenização, mas não autoriza o desmembramento da causa em diferentes pedidos autônomos para cada aspecto do sofrimento experimentado. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral. O deslocamento compulsório e a perda da paisagem são consequências diretas do mesmo evento traumático e integram, portanto, a mesma lesão extrapatrimonial, devendo haver uma única indenização por esse título, abrangendo todas as suas manifestações. No tocante ao processamento da presente ação, nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, foi determinada a suspensão das ações individuais que tratam de indenizações oriundas do rompimento da barragem de Brumadinho. Todavia, essa decisão foi parcialmente excepcionada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, em que foi concedido efeito suspensivo parcial, permitindo o regular prosseguimento de ações individuais que versem sobre abalo à saúde mental, psicológica ou psiquiátrica, ainda que cumuladas com pedidos de reembolso de despesas médicas e medicamentosas. No caso concreto, a demanda versa, em sua integralidade, sobre as consequências do rompimento da barragem para a saúde mental e o bem-estar da autora, incluindo o abalo psicológico decorrente do medo, da insegurança e da perda de pessoas próximas; o deslocamento forçado, que integra a mesma situação fática e contribuiu para o quadro de sofrimento psíquico; a destruição do patrimônio familiar (Sítio Itajaí), que gerou profundo abalo emocional; e os gastos médicos realizados para tratamento das sequelas psicológicas. A parte autora, quando intimada a se manifestar acerca da continuidade ou suspensão do processo (ID 10656983082), manifestou-se no ID 10684827300 optando pela continuidade do feito apenas quanto à matéria de "abalo à saúde mental", cumulada ou não com "ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas". Contudo, considerando a vedação ao fracionamento do dano moral, a opção pela continuidade do abalo à saúde mental abrange, necessariamente, todas as suas consequências, incluindo o deslocamento compulsório e o dano à paisagem, que são parte integrante do mesmo evento lesivo. Ante o exposto, em observância à ordem judicial superior que ressalva a tramitação das ações de abalo à saúde mental, e considerando a vedação ao fracionamento do dano moral, o feito deve prosseguir integralmente, abrangendo todos os pedidos iniciais. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a autora declarou residir na Rua Vereador José Santana de Andrade, nº 99, Centro, Brumadinho/MG. A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a parte autora comprovou a residência descrita na petição inicial, conforme comprovante de residência juntado no ID 1912034841 e conta de energia elétrica em seu nome (ID 0000190977204), localidade situada no município de Brumadinho/MG, embora fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos à saúde alegados pelas autoras, matéria que configura a exceção à suspensão pela ACP, conforme fundamentação retro (item II.1.1). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora MARTA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, o laudo pericial indireto, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: [...] "A análise técnica dos dados apresentados, indica que não há evidências que possam ser utilizadas com segurança para descrever adoecimento da parte autora em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial." (ID 10508856861, p. 19) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: [...] "Não há evidências de procura imediata de tratamento em saúde que possa ser vinculado ao rompimento da barragem. Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento que caracterizem memória traumática vinculado especificamente ao evento mencionado na petição." (ID 10508856861, p. 19) [...] "Não foram identificados relatos pessoais acompanhados de registros coerentes de sintomas de retraimento e comprometimentos cognitivos/emocionais que possam confirmar memória traumática e que possam fundamentar a hipótese diagnóstica de transtorno de estresse pós-traumático ou demais transtornos que possam ser associados especificamente ao evento mencionado na petição." (ID 10508856861, p. 20) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: [...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi mencionado em cópia de documento em saúde juntado na petição inicial 'encontra-se em ILPI, sob meus cuidados desde o mês 08 do ano de 2021, portadora de demência de Alzheimer, CIDG30, demência esta diagnosticada desde 2019 após a paciente passar por grande estresse emocional em decorrência da tragédia de rompimento da barragem da empresa VALE na cidade de Brumadinho.' Entretanto, tais hipóteses não são confirmadas com evidências, pois não há documentos em saúde juntados que correspondam ao período imediatamente anterior e posterior ao evento mencionado, nem há comprovação do trauma sofrido." (ID 10508856861, p. 23) [...] "11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial - qual seja, rompimento da barragem da Vale em 25/01/2019 - e o quadro clínico descrito na Inicial, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado." (ID 10508856861, p. 24) No laudo complementar (ID 10608619130), o perito reafirmou: "Não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. (...) Esta análise pericial médica foi direcionada ao caso específico e não foi comprovado adoecimento que pudesse ser associado ao evento." (ID 10608619130, p. 3) O perito também destacou, em ambos os laudos, que a autora já apresentava "história de perda cognitiva detectada por profissional na saúde no ano de 2016, que antecede ao evento mencionado" (ID 10508856861, p. 19; ID 10608619130, p. 4/5), e que não foram juntados prontuários completos que permitissem a caracterização de memória traumática vinculada ao evento. Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos do LASAI Espaço Sênior (IDs 10271333624, 10271315355), declaração da COPASA Saúde (ID 10271329941) e relatório do cardiologista (ID 10282709104), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de nexo causal entre o quadro clínico da autora e o rompimento da barragem, concluindo pela inexistência de dano à saúde mental (adoecimento) vinculado ao evento, não negou que a parte autora tenha vivenciado danos emocionais relacionados ao rompimento. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora. A autora alega, na petição inicial, ter perdido amigos, ex-alunos e vizinhos na tragédia (Adnilson Silva Nascimento, Tiago Barbosa da Silva, Evandro Luiz dos Santos e sua mãe Dona Bela). Contudo, a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral ou justificar eventual majoração da indenização pleiteada. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que os falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Ademais, a autora não comprovou, por meio de documentos ou testemunhas, a existência de vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, limitando-se a declarações unilaterais na petição inicial. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Ressarcimento de despesas médicas e custeio de tratamento médico Nos termos do art. 402 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder exatamente àquilo que a parte autora demonstrou, com a devida acuidade, ter efetivamente despendido ou deixado de auferir em razão do fato danoso. No caso, a parte autora requer a condenação da parte ré ao reembolso e ao custeio das despesas com medicamentos e tratamentos médico, psicológico e psiquiátrico, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização correspondente. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, o fornecimento contínuo dos referidos tratamentos. O pedido de custeio de medicamentos, contudo, foi indeferido, conforme decisão de ID 4220468044. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito oficial (ID 10508856861) de que a autora não está acometida por transtorno de estresse pós-traumático ou qualquer outra doença mental relacionada ao evento, conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia, não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que a autora sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico da autora e evitado que ela fosse acometida por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental. Entretanto, verifica-se que a autora não trouxe aos autos quaisquer recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbe, conforme disposto no art. 373, I, do CPC e no art. 402 do CC. Por essa razão, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. Com relação ao pedido de condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico, psicológico e psiquiátrico contínuo à autora, conforme supramencionado, a necessidade de tratamento na atualidade exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. O laudo pericial médico foi conclusivo ao afirmar que não há evidências de adoecimento que possam ser vinculadas especificamente ao evento (ID 10508856861, p. 19; ID 10608619130, p. 3), e que não foi possível estabelecer nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, sendo a resposta do perito "inexistência de nexo causal" (ID 10508856861, p. 24). Neste contexto, não havendo confirmação de que a autora padece de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, tampouco prova da necessidade de tratamento médico e psicológico na atualidade por conta do evento, não resta alternativa senão a rejeição do referido pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência (ID 4220468044), mantendo as razões consignadas na respectiva decisão. 2. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO INTEGRAL quanto aos pedidos de indenização por danos morais decorrentes de abalo à saúde mental, deslocamento permanente e dano à paisagem, nos termos do item II.1.1 da fundamentação.. 3. ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 3.1. CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais à autora MARTA MARIA DE JESUS OLIVEIRA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.2. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC; 3.3. REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais, relativos aos gastos com medicamentos e ao custeio de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico. 3.4. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (2/3), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), relativamente aos pedidos rejeitados, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 e do art. 82 do CPC. 3.5. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARTA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRMAR FERREIRA CAMPOS
OAB: 22355/MG
LUCAS TAVARES MOURAO
OAB: 154981/MG
BRUNO FREITAS CAMPOS
OAB: 76841/MG
MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA
OAB: 45952/MG
ALICIA FERNANDES REIS
OAB: 197044/MG
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
OAB: 15533/BA
CHRISTIANE FREITAS CAMPOS
OAB: 94015/MG
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO
OAB: 133106/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000040-46.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARTA MARIA DE JESUS OLIVEIRA CPF: 011.733.386-75 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARTA MARIA DE JESUS OLIVEIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - residia em Brumadinho, onde casou-se e criou 5 filhos, com fortes laços afetivos com a comunidade; - na época do casamento, residia no Sítio Itajaí (Ponte dos Almorreimas), patrimônio que sustentou sua família após ficar viúva em 1981; - mesmo residindo no Centro de Brumadinho (Rua Vereador José Santana de Andrade, nº99), mantinha criação de gado e plantações no sítio, seu local de lazer e descanso às margens do Rio Paraopeba; - com o rompimento da barragem em 25/01/2019, entrou em desespero ao saber que amigos, vizinhos e ex-alunos estavam no local; - a cidade entrou em caos, com sirenes, helicópteros, alertas de evacuação e notícias diárias de mortes de pessoas próximas; - perdeu amigos e vizinhos na tragédia, como Adnilson, Tiago, Evandro, e sua comadre Dona Bela, que faleceu de infarto ao saber da morte do filho; - em razão da idade avançada, foi forçada a se deslocar temporariamente para Belo Horizonte, o que se tornou permanente; - teve seu patrimônio familiar (Sítio Itajaí) devastado por desapropriações e servidões decorrentes da obra de reparação da Vale para captação de água no Rio Paraopeba; - a paisagem do sítio foi totalmente descaracterizada por estruturas metálicas, inviabilizando seu uso; - passou a fazer uso de medicamentos psicofármacos em decorrência do abalo emocional e estresse pós-traumático, sem que houvesse uso anterior; - o horror e as lembranças mudaram completamente sua vida, com supressão de sua dignidade e integridade psíquica; - o sonho de terminar sua velhice em Brumadinho tornou-se inviável diante do "clima" de luto e destruição. Formulam-se os seguintes pedidos: - A concessão de tutela de urgência para reembolso imediato dos fármacos e custeio de acompanhamento médico, psicológico e psiquiátrico com profissional de livre escolha; - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos à saúde mental no valor de R$ 100.000,00; - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do deslocamento permanente de Brumadinho no valor de R$ 100.000,00; - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano à paisagem no valor de R$ 50.000,00; - A condenação da parte ré ao reembolso e antecipação de todas as despesas com tratamento psicológico e psiquiátrico, ou indenização substitutiva. Decisão (ID 4220468044): Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência para custeio de medicamentos. CONTESTAÇÃO (ID 6370793063): Não foram arguidas preliminares processuais. No mérito, a ré sustenta a inexistência dos danos e do nexo causal alegados, destacando que a autora não residia em área atingida, não comprovou mudança compulsória de residência, nem era proprietária ou possuidora dos imóveis mencionados. Impugna a prova da residência em área atingida. Defende a inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro para indenização judicial e a inexistência de direito à indenização por danos à paisagem. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios, além da manutenção do indeferimento da tutela provisória. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 7062548014): A autora sustenta que a propriedade do Sítio Itajaí sempre foi da família e que a desapropriação para a obra de reparação da Vale é que gerou o dano à paisagem e o sofrimento, e que o deslocamento de sua cidade foi forçado em razão do caos e da idade avançada. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 7482493055): prova documental suplementar e testemunhal. - Parte ré (ID 7547843010): prova pericial médica (psiquiatria), única e exclusivamente. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9562946737): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9705966297): Foram deferidas a prova documental complementar e a prova pericial médica. Despacho (ID 10096961471): Acolheu o pedido da autora de ID 9860026303, cancelou a perícia médica presencial diante da comprovação do estado avançado de Alzheimer da autora (que a impedia de se locomover e relatar fatos), e declarou encerrada a instrução processual, intimando as partes para apresentarem alegações finais. Memoriais (ID 10122149103): A parte autora defendeu a responsabilidade objetiva da ré (Teoria do Risco Integral), sustentou o nexo causal entre o rompimento e os danos morais, e pleiteou a procedência dos pedidos. Memoriais (ID 10124462752): A parte ré sustentou a improcedência, arguindo falta de nexo causal, ausência de comprovação de danos e ilegitimidade ativa, requerendo a extinção do feito. Despacho (ID 10211156036): Concedeu vista à ré sobre relatório médico da autora. Manifestação da parte ré (ID 10222987944): Reiterou ausência de nexo causal, apontou que o médico não é psiquiatra e que o documento não altera a necessidade de comprovação. Despacho (ID 10240074682): Determinou a realização de perícia médica indireta (documental), diante da impossibilidade da autora de comparecer presencialmente. Petição da parte autora (ID 10271337616): Juntou novos documentos médicos e apresentou quesitos para a perícia indireta. Petição da parte ré (ID 10296893562): Reiterou ausência de nexo causal e insuficiência probatória. Petição da parte autora (ID 10363985293): Informou que não compareceu à perícia por ser indireta (documental) e requereu nova data para oitiva de herdeiros, se necessário. Manifestação do expert (ID 10366428095): Informou que a perícia não foi realizada por ausência da autora. Despacho (ID 10393970470): Determinou novo agendamento de perícia indireta, sem necessidade de comparecimento da autora. Manifestação do expert (ID 10431811251): Comunicou agendamento da perícia indireta para 05/05/2025. LAUDO PERICIAL MÉDICO INDIRETO (ID 10508856861): Perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico da autora. Intimadas, a parte autora se manifestou no ID 10523513352, impugnando o laudo pericial e apresentando quesitos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou no ID 10526901591. Despacho (ID 10558813105): Determinou que o perito prestasse esclarecimentos sobre os quesitos complementares formulados pela parte autora. Laudo pericial complementar (ID 10608619130): O perito apresentou respostas aos quesitos complementares, reafirmando a inexistência de nexo causal, a ausência de evidências de adoecimento vinculado ao evento e a falta de prontuários completos. Em ID , a parte autora impugnou o laudo e no ID 10611448195 a parte ré reiterou o pedido de improcedência da ação. Despacho (ID 10615432970): Considerando o estado avançado de Alzheimer da autora, determinou o cadastramento e intimação do Ministério Público como interveniente, bem como determinou a intimação da autora para regularizar sua representação processual (curatela), sob pena de extinção do feito. Petição da autora (ID 10632175079): Os descendentes da autora informaram a inexistência de curatela, apresentaram Termo de Ciência e Anuência com a desistência/extinção da ação (assinado por todos os filhos), e requereram a nomeação dos descendentes como representantes processuais provisórios ou, alternativamente, a extinção do feito. Termo de Ciência e Anuência (ID 10632171481): Documento assinado por todos os filhos da autora, declarando ciência da condição de saúde, inexistência de curatela, e anuência com a desistência/extinção da ação, justificada pelo estágio avançado de negociações extrajudiciais com a Vale. Parecer do Ministério Público (ID 10645739432): O MP manifestou-se pela improcedência da ação, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto aos danos morais individuais, ante a conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal. Decisão (ID 10656983082): (i) Rejeitou o pedido de desistência/extinção formulado pelos descendentes, sob o fundamento de que a incapacidade superveniente não extingue o mandato judicial, e a representação processual permanece regular; (ii) Intimou a autora nos termos da decisão da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Petição da autora (ID 10684827300): A autora manifestou-se optando pela continuidade da ação apenas quanto ao pedido de "abalo à saúde mental", cumulado ou não com "ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas" (opção 2), nos termos franqueados pela decisão de ID 10656983082. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Análise quanto à suspensão: hipóteses excepcionadas pela ACP - vedação ao fracionamento do dano moral Verifica-se, da leitura da petição inicial (IDs 1912034838 e 1912034839), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 250.000,00, assim distribuídos: R$ 100.000,00 por abalo à saúde mental/psicológico; R$ 100.000,00 por danos emocionais decorrentes do deslocamento permanente da cidade de Brumadinho; e R$ 50.000,00 por dano à paisagem. Pleiteia, ainda, o reembolso e a antecipação de despesas com tratamento médico, psicológico e psiquiátrico, bem como o custeio de medicamentos. No que se refere à vedação ao fracionamento do dano moral, observa-se que a pretensão autoral encontra fundamento em um único evento danoso (o rompimento da barragem e suas consequências imediatas, incluindo a evacuação forçada da área). Ainda que os efeitos desse desastre ambiental possam se desdobrar em diversas manifestações, afetando a saúde mental, a rotina familiar, o sentimento de segurança, a integridade psicológica e o bem-estar existencial, trata-se, juridicamente, de um único dano moral, cuja extensão poderá variar, mas que não pode ser objeto de fracionamento em pedidos múltiplos indenizatórios. Permitir que o mesmo evento enseje múltiplas ações ou pedidos autônomos por diferentes formas de sofrimento ou abalos morais, como dor pelo deslocamento forçado, traumas psicológicos, medo pela perda de conhecidos, entre outros, equivaleria a admitir a fragmentação de uma mesma causa de pedir em inúmeras rubricas indenizatórias. Tal entendimento contraria os princípios da unicidade da reparação, da economia processual e da segurança jurídica O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Portanto, a diversidade das consequências (abalo psicológico, deslocamento forçado, impacto na rotina familiar) será considerada na fixação do valor da indenização, mas não autoriza o desmembramento da causa em diferentes pedidos autônomos para cada aspecto do sofrimento experimentado. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral. O deslocamento compulsório e a perda da paisagem são consequências diretas do mesmo evento traumático e integram, portanto, a mesma lesão extrapatrimonial, devendo haver uma única indenização por esse título, abrangendo todas as suas manifestações. No tocante ao processamento da presente ação, nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, foi determinada a suspensão das ações individuais que tratam de indenizações oriundas do rompimento da barragem de Brumadinho. Todavia, essa decisão foi parcialmente excepcionada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, em que foi concedido efeito suspensivo parcial, permitindo o regular prosseguimento de ações individuais que versem sobre abalo à saúde mental, psicológica ou psiquiátrica, ainda que cumuladas com pedidos de reembolso de despesas médicas e medicamentosas. No caso concreto, a demanda versa, em sua integralidade, sobre as consequências do rompimento da barragem para a saúde mental e o bem-estar da autora, incluindo o abalo psicológico decorrente do medo, da insegurança e da perda de pessoas próximas; o deslocamento forçado, que integra a mesma situação fática e contribuiu para o quadro de sofrimento psíquico; a destruição do patrimônio familiar (Sítio Itajaí), que gerou profundo abalo emocional; e os gastos médicos realizados para tratamento das sequelas psicológicas. A parte autora, quando intimada a se manifestar acerca da continuidade ou suspensão do processo (ID 10656983082), manifestou-se no ID 10684827300 optando pela continuidade do feito apenas quanto à matéria de "abalo à saúde mental", cumulada ou não com "ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas". Contudo, considerando a vedação ao fracionamento do dano moral, a opção pela continuidade do abalo à saúde mental abrange, necessariamente, todas as suas consequências, incluindo o deslocamento compulsório e o dano à paisagem, que são parte integrante do mesmo evento lesivo. Ante o exposto, em observância à ordem judicial superior que ressalva a tramitação das ações de abalo à saúde mental, e considerando a vedação ao fracionamento do dano moral, o feito deve prosseguir integralmente, abrangendo todos os pedidos iniciais. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a autora declarou residir na Rua Vereador José Santana de Andrade, nº 99, Centro, Brumadinho/MG. A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a parte autora comprovou a residência descrita na petição inicial, conforme comprovante de residência juntado no ID 1912034841 e conta de energia elétrica em seu nome (ID 0000190977204), localidade situada no município de Brumadinho/MG, embora fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos à saúde alegados pelas autoras, matéria que configura a exceção à suspensão pela ACP, conforme fundamentação retro (item II.1.1). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora MARTA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, o laudo pericial indireto, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: [...] "A análise técnica dos dados apresentados, indica que não há evidências que possam ser utilizadas com segurança para descrever adoecimento da parte autora em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial." (ID 10508856861, p. 19) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: [...] "Não há evidências de procura imediata de tratamento em saúde que possa ser vinculado ao rompimento da barragem. Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento que caracterizem memória traumática vinculado especificamente ao evento mencionado na petição." (ID 10508856861, p. 19) [...] "Não foram identificados relatos pessoais acompanhados de registros coerentes de sintomas de retraimento e comprometimentos cognitivos/emocionais que possam confirmar memória traumática e que possam fundamentar a hipótese diagnóstica de transtorno de estresse pós-traumático ou demais transtornos que possam ser associados especificamente ao evento mencionado na petição." (ID 10508856861, p. 20) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: [...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi mencionado em cópia de documento em saúde juntado na petição inicial 'encontra-se em ILPI, sob meus cuidados desde o mês 08 do ano de 2021, portadora de demência de Alzheimer, CIDG30, demência esta diagnosticada desde 2019 após a paciente passar por grande estresse emocional em decorrência da tragédia de rompimento da barragem da empresa VALE na cidade de Brumadinho.' Entretanto, tais hipóteses não são confirmadas com evidências, pois não há documentos em saúde juntados que correspondam ao período imediatamente anterior e posterior ao evento mencionado, nem há comprovação do trauma sofrido." (ID 10508856861, p. 23) [...] "11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial - qual seja, rompimento da barragem da Vale em 25/01/2019 - e o quadro clínico descrito na Inicial, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado." (ID 10508856861, p. 24) No laudo complementar (ID 10608619130), o perito reafirmou: "Não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. (...) Esta análise pericial médica foi direcionada ao caso específico e não foi comprovado adoecimento que pudesse ser associado ao evento." (ID 10608619130, p. 3) O perito também destacou, em ambos os laudos, que a autora já apresentava "história de perda cognitiva detectada por profissional na saúde no ano de 2016, que antecede ao evento mencionado" (ID 10508856861, p. 19; ID 10608619130, p. 4/5), e que não foram juntados prontuários completos que permitissem a caracterização de memória traumática vinculada ao evento. Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos do LASAI Espaço Sênior (IDs 10271333624, 10271315355), declaração da COPASA Saúde (ID 10271329941) e relatório do cardiologista (ID 10282709104), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de nexo causal entre o quadro clínico da autora e o rompimento da barragem, concluindo pela inexistência de dano à saúde mental (adoecimento) vinculado ao evento, não negou que a parte autora tenha vivenciado danos emocionais relacionados ao rompimento. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora. A autora alega, na petição inicial, ter perdido amigos, ex-alunos e vizinhos na tragédia (Adnilson Silva Nascimento, Tiago Barbosa da Silva, Evandro Luiz dos Santos e sua mãe Dona Bela). Contudo, a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral ou justificar eventual majoração da indenização pleiteada. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que os falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Ademais, a autora não comprovou, por meio de documentos ou testemunhas, a existência de vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, limitando-se a declarações unilaterais na petição inicial. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Ressarcimento de despesas médicas e custeio de tratamento médico Nos termos do art. 402 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder exatamente àquilo que a parte autora demonstrou, com a devida acuidade, ter efetivamente despendido ou deixado de auferir em razão do fato danoso. No caso, a parte autora requer a condenação da parte ré ao reembolso e ao custeio das despesas com medicamentos e tratamentos médico, psicológico e psiquiátrico, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização correspondente. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, o fornecimento contínuo dos referidos tratamentos. O pedido de custeio de medicamentos, contudo, foi indeferido, conforme decisão de ID 4220468044. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito oficial (ID 10508856861) de que a autora não está acometida por transtorno de estresse pós-traumático ou qualquer outra doença mental relacionada ao evento, conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia, não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que a autora sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico da autora e evitado que ela fosse acometida por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental. Entretanto, verifica-se que a autora não trouxe aos autos quaisquer recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbe, conforme disposto no art. 373, I, do CPC e no art. 402 do CC. Por essa razão, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. Com relação ao pedido de condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico, psicológico e psiquiátrico contínuo à autora, conforme supramencionado, a necessidade de tratamento na atualidade exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. O laudo pericial médico foi conclusivo ao afirmar que não há evidências de adoecimento que possam ser vinculadas especificamente ao evento (ID 10508856861, p. 19; ID 10608619130, p. 3), e que não foi possível estabelecer nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, sendo a resposta do perito "inexistência de nexo causal" (ID 10508856861, p. 24). Neste contexto, não havendo confirmação de que a autora padece de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, tampouco prova da necessidade de tratamento médico e psicológico na atualidade por conta do evento, não resta alternativa senão a rejeição do referido pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência (ID 4220468044), mantendo as razões consignadas na respectiva decisão. 2. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO INTEGRAL quanto aos pedidos de indenização por danos morais decorrentes de abalo à saúde mental, deslocamento permanente e dano à paisagem, nos termos do item II.1.1 da fundamentação.. 3. ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 3.1. CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais à autora MARTA MARIA DE JESUS OLIVEIRA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.2. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC; 3.3. REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais, relativos aos gastos com medicamentos e ao custeio de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico. 3.4. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (2/3), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), relativamente aos pedidos rejeitados, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 e do art. 82 do CPC. 3.5. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.