5000040-20.2022.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000040-20.2022.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: ALBERTO CARVALHO ALBIERI CPF: 011.846.836-70 e outros RÉU: ANTONIO COELHO ACIPRESTE CPF: 008.287.106-00 VISTOS ETC. ALBERTO CARVALHO ALBIERI e DALILA DE SOUZA FEITOSA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ANTÔNIO COELHO ACIPRESTE, também qualificado. Narram os autores que, em meados de 2020, adquiriram do réu o lote nº 07 da quadra 39 do Condomínio Expansão Estâncias da Mata, em Jaboticatubas/MG, mediante contrato que englobava a compra do terreno e a construção de uma residência unifamiliar (ID 7824638104). Sustentam que a obra deveria seguir o padrão de uma "casa modelo" indicada no instrumento contratual, com área aproximada de 76,5 m². Alegam, contudo, a existência de diversos vícios construtivos e irregularidades, tais como: a) ausência de laje na cozinha; b) instalação inadequada da caixa d’água (diretamente sobre a laje, sem calço), o que comprometeu a pressão hidráulica; c) janelas dos banheiros instaladas em altura inadequada, comprometendo a privacidade; d) empoçamento de água no box; e) trincas no teto de gesso e infiltrações; f) mau cheiro devido à ausência de caixa de passagem de esgoto; g) entrega de área construída inferior à contratada (71,4 m² conforme ART inicial); h) desrespeito ao recuo lateral mínimo de 2,0 metros exigido pela Lei Municipal nº 2.464/2016, o que gerou multa administrativa no valor de R$ 4.073,85. Com base em tais fatos, pleitearam a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao ressarcimento da multa paga à Prefeitura, o abatimento proporcional do preço pela metragem inferior, indenização pelos gastos com reparos realizados e a realizar (a serem liquidados), além de danos morais sugeridos em R$ 20.000,00 para cada requerente. A inicial veio instruída com documentos (ID 7824638101 a 7824638127). Em decisão de ID 8059688017, foi deferida a tutela de urgência cautelar para a produção antecipada de prova pericial, nomeando-se perito do juízo. O réu, citado, apresentou contestação (ID 9438620886). Preliminarmente, requereu a justiça gratuita. No mérito, alegou que a "casa modelo" não possuía laje na cozinha e que tal item foi executado como extra após pagamento adicional. Sustentou que a caixa d'água foi instalada sobre "pallets" e que o pai do autor acompanhou a obra. Afirmou que as trincas no gesso são decorrentes da dilatação do material (EPS/isopor) e que se prontificou a reparar, mas houve recusa dos autores que exigiam o rebaixamento total do gesso. Quanto à metragem, defendeu que a área entregue é similar à contratada e que a medição final depende de perícia. Sobre o recuo lateral, admitiu parcialmente a responsabilidade, mas imputou parte da irregularidade a obras feitas pelos próprios autores (área gourmet). Pugnou pela improcedência e condenação dos autores por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada (ID 9470392644), oportunidade em que os autores refutaram o pedido de justiça gratuita do réu, comprovando a titularidade de diversos imóveis em nome deste. O Laudo Pericial foi acostado (ID 9740794840), seguido de esclarecimentos complementares (ID 10156498252). Em saneador (ID 10260495756), o feito foi organizado. Posteriormente, em decisão de ID 10323913283, foi declarada a preclusão temporal do rol de testemunhas do réu por intempestividade, indeferido o pedido de justiça gratuita do requerido e deferida a averbação premonitória nas matrículas dos imóveis do réu. Interposto Agravo de Instrumento pelo réu (ID 10325986007), ao qual foi negado provimento pelo Eg. TJMG (ID 10424126236), com trânsito em julgado certificado. Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10329008543), foi ouvida uma testemunha arrolada pelos autores, com a dispensa das demais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10343259505 e 10343491839). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, e estando o processo devidamente instruído pela prova técnica e oral, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O réu, embora pessoa física, atua como construtor e vendedor de imóveis de forma habitual no condomínio em questão, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC). Os autores, por sua vez, adquiriram o bem como destinatários finais (art. 2º, CDC). A responsabilidade do construtor, neste contexto, é objetiva, respondendo pelos defeitos decorrentes da execução da obra e pela disparidade com as indicações constantes do contrato ou projeto, independentemente de culpa (arts. 12 e 14, CDC). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 9740794840 e 10156498252) é o elemento central para o deslinde da causa. Passo à análise pontual dos itens reclamados: a) Metragem da área construída: Os autores alegaram que a área construída foi de 71,04 m², inferior aos 76,5 m² contratados. Todavia, a perícia técnica realizou o levantamento in loco e concluiu que a área construída pelo réu é de aproximadamente 78,13 m² (ID 9740794840, pág. 14). Portanto, não houve entrega de metragem inferior, mas sim superior à prevista, o que afasta o pedido de abatimento de preço. b) Instalação da caixa d’água: O perito confirmou que o reservatório foi instalado sem a elevação necessária. Esclareceu que, para garantir a pressão dinâmica mínima exigida pela NBR 5626/2020, seria necessária uma elevação de ao menos 25 cm em relação à laje, o que não foi observado pelo réu. A testemunha José Cleidson confirmou ter sido contratado pelos autores para realizar essa correção. Responsabilidade do réu configurada. c) Janela do banheiro (Suíte): O projeto previa peitoril a 1,70 m de altura. A perícia constatou que o réu executou a janela a apenas 1,45 m do piso. Considerando a função do cômodo (banheiro) e a altura média da população, tal erro comprometeu gravemente a privacidade dos usuários. O laudo confirmou que os autores tiveram que fechar a abertura original e abrir nova janela na altura correta. Falha na execução técnica demonstrada. d) Impermeabilização e Infiltrações: O perito identificou infiltrações nos rodapés e indicou como causa provável a ausência de impermeabilização adequada nos baldrames (fundação). Tal vício é de natureza grave, pois compromete a durabilidade da estrutura e a salubridade do imóvel. e) Recuo Lateral e Multa Municipal: Consta do Relatório da Secretaria Municipal de Planejamento (ID 7824638107) que o imóvel foi edificado com recuo de 1,50 m, quando a Lei Municipal nº 2.464/2016 exige 2,00 m para lotes daquela metragem. O perito ratificou o descumprimento do parâmetro urbanístico. O réu, na qualidade de construtor responsável pela implantação da edificação no terreno, falhou ao não observar o afastamento legal. A multa de R$ 4.073,85, paga pelos autores (ID 7824638109), deve ser integralmente ressarcida pelo réu, pois a infração decorreu diretamente de sua negligência técnica. f) Outros itens (Elétrica, Gesso e Pisos): O perito atestou a falta de eletrodutos em pontos da sala, a existência de trincas no gesso (classificadas como dano estético de risco mínimo) e o desplacamento de pisos ("pisos ocos") em diversos cômodos. Os danos materiais compreendem o que os autores efetivamente perderam. Assim, o réu deve ser condenado a: Ressarcir o valor de R$ 4.073,85 relativo à multa da prefeitura, corrigido desde o desembolso. Indenizar os custos dos reparos necessários para sanar os vícios confirmados pela perícia (elevação da caixa d’água, adequação da janela da suíte, correção do caimento do piso do banheiro, instalação de eletrodutos faltantes, tratamento de infiltrações e substituição dos pisos ocos). Quanto aos valores, considerando que alguns reparos já foram feitos e outros estão pendentes, e que não foram juntadas todas as notas fiscais definitivas de todos os itens, o montante total da indenização por danos materiais deverá ser apurado em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, nos termos do art. 509, I, do CPC, com base no laudo pericial já existente e em orçamentos de mercado, subtraindo-se eventuais excessos de embelezamento que não guardem relação direta com o vício original. O dano moral, em casos de vícios construtivos, não é automático, mas decorre do grau de frustração e transtorno causado ao comprador. No caso vertente, o dano ultrapassa o mero dissabor. Os autores adquiriram um imóvel novo, esperando habitá-lo com segurança e privacidade. Viu-se, porém, uma sucessão de falhas: infiltrações recorrentes por erro de fundação, falta de pressão na água e, principalmente, uma janela de banheiro instalada em altura que expunha a intimidade dos moradores. Somado a isso, o descumprimento de normas urbanísticas que gerou sanção pecuniária e insegurança jurídica quanto à regularidade do bem perante o Município. A situação configura o chamado "desvio produtivo do consumidor", que se vê compelido a desperdiçar tempo e recursos para tentar solucionar problemas que deveriam ter sido evitados pela boa técnica do fornecedor. sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00. Não vislumbro conduta processual dolosa por parte dos autores que se enquadre no art. 80 do CPC. O exercício do direito de ação, baseado em vícios posteriormente confirmados por perícia técnica, é legítimo. Indeferido o pedido formulado pelo réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 4.073,85 (quatro mil e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), referente ao reembolso da multa municipal, acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data do pagamento (novembro/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais relativos aos custos de reparo dos vícios construtivos confirmados (impermeabilização/infiltrações, elevação da caixa d’água, correção da janela da suíte, caimento do piso do banheiro, instalação de eletrodutos e substituição de pisos ocos), cujo montante deverá ser apurado em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor total, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-MG a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de abatimento proporcional do preço relativo à metragem da área construída, ante a constatação pericial de entrega de área superior à contratada. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, as custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais já adiantados pelos autores) deverão ser suportadas na proporção de 20% pelos autores e 80% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação quanto aos danos materiais, somado ao valor líquido dos danos morais e da multa), distribuídos na mesma proporção da sucumbência acima fixada, vedada a compensação. MANTENHO a averbação premonitória deferida ao ID 10323913283 até o efetivo cumprimento da sentença. Publicada esta, INTIMEM-SE o réu para que proceda ao pagamento das custas remanescentes e do valor da condenação, sob pena de execução. CUMPRA-SE. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO CARVALHO ALBIERI
Réu ANTONIO COELHO ACIPRESTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA STHEFANY MARTINS DE SOARES
OAB: 170330/MG
EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO
OAB: 71197/MG
RAPHAEL OTAVIO UMBELINO FRAGA
OAB: 137903/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000040-20.2022.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: ALBERTO CARVALHO ALBIERI CPF: 011.846.836-70 e outros RÉU: ANTONIO COELHO ACIPRESTE CPF: 008.287.106-00 VISTOS ETC. ALBERTO CARVALHO ALBIERI e DALILA DE SOUZA FEITOSA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ANTÔNIO COELHO ACIPRESTE, também qualificado. Narram os autores que, em meados de 2020, adquiriram do réu o lote nº 07 da quadra 39 do Condomínio Expansão Estâncias da Mata, em Jaboticatubas/MG, mediante contrato que englobava a compra do terreno e a construção de uma residência unifamiliar (ID 7824638104). Sustentam que a obra deveria seguir o padrão de uma "casa modelo" indicada no instrumento contratual, com área aproximada de 76,5 m². Alegam, contudo, a existência de diversos vícios construtivos e irregularidades, tais como: a) ausência de laje na cozinha; b) instalação inadequada da caixa d’água (diretamente sobre a laje, sem calço), o que comprometeu a pressão hidráulica; c) janelas dos banheiros instaladas em altura inadequada, comprometendo a privacidade; d) empoçamento de água no box; e) trincas no teto de gesso e infiltrações; f) mau cheiro devido à ausência de caixa de passagem de esgoto; g) entrega de área construída inferior à contratada (71,4 m² conforme ART inicial); h) desrespeito ao recuo lateral mínimo de 2,0 metros exigido pela Lei Municipal nº 2.464/2016, o que gerou multa administrativa no valor de R$ 4.073,85. Com base em tais fatos, pleitearam a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao ressarcimento da multa paga à Prefeitura, o abatimento proporcional do preço pela metragem inferior, indenização pelos gastos com reparos realizados e a realizar (a serem liquidados), além de danos morais sugeridos em R$ 20.000,00 para cada requerente. A inicial veio instruída com documentos (ID 7824638101 a 7824638127). Em decisão de ID 8059688017, foi deferida a tutela de urgência cautelar para a produção antecipada de prova pericial, nomeando-se perito do juízo. O réu, citado, apresentou contestação (ID 9438620886). Preliminarmente, requereu a justiça gratuita. No mérito, alegou que a "casa modelo" não possuía laje na cozinha e que tal item foi executado como extra após pagamento adicional. Sustentou que a caixa d'água foi instalada sobre "pallets" e que o pai do autor acompanhou a obra. Afirmou que as trincas no gesso são decorrentes da dilatação do material (EPS/isopor) e que se prontificou a reparar, mas houve recusa dos autores que exigiam o rebaixamento total do gesso. Quanto à metragem, defendeu que a área entregue é similar à contratada e que a medição final depende de perícia. Sobre o recuo lateral, admitiu parcialmente a responsabilidade, mas imputou parte da irregularidade a obras feitas pelos próprios autores (área gourmet). Pugnou pela improcedência e condenação dos autores por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada (ID 9470392644), oportunidade em que os autores refutaram o pedido de justiça gratuita do réu, comprovando a titularidade de diversos imóveis em nome deste. O Laudo Pericial foi acostado (ID 9740794840), seguido de esclarecimentos complementares (ID 10156498252). Em saneador (ID 10260495756), o feito foi organizado. Posteriormente, em decisão de ID 10323913283, foi declarada a preclusão temporal do rol de testemunhas do réu por intempestividade, indeferido o pedido de justiça gratuita do requerido e deferida a averbação premonitória nas matrículas dos imóveis do réu. Interposto Agravo de Instrumento pelo réu (ID 10325986007), ao qual foi negado provimento pelo Eg. TJMG (ID 10424126236), com trânsito em julgado certificado. Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10329008543), foi ouvida uma testemunha arrolada pelos autores, com a dispensa das demais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10343259505 e 10343491839). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, e estando o processo devidamente instruído pela prova técnica e oral, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O réu, embora pessoa física, atua como construtor e vendedor de imóveis de forma habitual no condomínio em questão, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC). Os autores, por sua vez, adquiriram o bem como destinatários finais (art. 2º, CDC). A responsabilidade do construtor, neste contexto, é objetiva, respondendo pelos defeitos decorrentes da execução da obra e pela disparidade com as indicações constantes do contrato ou projeto, independentemente de culpa (arts. 12 e 14, CDC). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 9740794840 e 10156498252) é o elemento central para o deslinde da causa. Passo à análise pontual dos itens reclamados: a) Metragem da área construída: Os autores alegaram que a área construída foi de 71,04 m², inferior aos 76,5 m² contratados. Todavia, a perícia técnica realizou o levantamento in loco e concluiu que a área construída pelo réu é de aproximadamente 78,13 m² (ID 9740794840, pág. 14). Portanto, não houve entrega de metragem inferior, mas sim superior à prevista, o que afasta o pedido de abatimento de preço. b) Instalação da caixa d’água: O perito confirmou que o reservatório foi instalado sem a elevação necessária. Esclareceu que, para garantir a pressão dinâmica mínima exigida pela NBR 5626/2020, seria necessária uma elevação de ao menos 25 cm em relação à laje, o que não foi observado pelo réu. A testemunha José Cleidson confirmou ter sido contratado pelos autores para realizar essa correção. Responsabilidade do réu configurada. c) Janela do banheiro (Suíte): O projeto previa peitoril a 1,70 m de altura. A perícia constatou que o réu executou a janela a apenas 1,45 m do piso. Considerando a função do cômodo (banheiro) e a altura média da população, tal erro comprometeu gravemente a privacidade dos usuários. O laudo confirmou que os autores tiveram que fechar a abertura original e abrir nova janela na altura correta. Falha na execução técnica demonstrada. d) Impermeabilização e Infiltrações: O perito identificou infiltrações nos rodapés e indicou como causa provável a ausência de impermeabilização adequada nos baldrames (fundação). Tal vício é de natureza grave, pois compromete a durabilidade da estrutura e a salubridade do imóvel. e) Recuo Lateral e Multa Municipal: Consta do Relatório da Secretaria Municipal de Planejamento (ID 7824638107) que o imóvel foi edificado com recuo de 1,50 m, quando a Lei Municipal nº 2.464/2016 exige 2,00 m para lotes daquela metragem. O perito ratificou o descumprimento do parâmetro urbanístico. O réu, na qualidade de construtor responsável pela implantação da edificação no terreno, falhou ao não observar o afastamento legal. A multa de R$ 4.073,85, paga pelos autores (ID 7824638109), deve ser integralmente ressarcida pelo réu, pois a infração decorreu diretamente de sua negligência técnica. f) Outros itens (Elétrica, Gesso e Pisos): O perito atestou a falta de eletrodutos em pontos da sala, a existência de trincas no gesso (classificadas como dano estético de risco mínimo) e o desplacamento de pisos ("pisos ocos") em diversos cômodos. Os danos materiais compreendem o que os autores efetivamente perderam. Assim, o réu deve ser condenado a: Ressarcir o valor de R$ 4.073,85 relativo à multa da prefeitura, corrigido desde o desembolso. Indenizar os custos dos reparos necessários para sanar os vícios confirmados pela perícia (elevação da caixa d’água, adequação da janela da suíte, correção do caimento do piso do banheiro, instalação de eletrodutos faltantes, tratamento de infiltrações e substituição dos pisos ocos). Quanto aos valores, considerando que alguns reparos já foram feitos e outros estão pendentes, e que não foram juntadas todas as notas fiscais definitivas de todos os itens, o montante total da indenização por danos materiais deverá ser apurado em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, nos termos do art. 509, I, do CPC, com base no laudo pericial já existente e em orçamentos de mercado, subtraindo-se eventuais excessos de embelezamento que não guardem relação direta com o vício original. O dano moral, em casos de vícios construtivos, não é automático, mas decorre do grau de frustração e transtorno causado ao comprador. No caso vertente, o dano ultrapassa o mero dissabor. Os autores adquiriram um imóvel novo, esperando habitá-lo com segurança e privacidade. Viu-se, porém, uma sucessão de falhas: infiltrações recorrentes por erro de fundação, falta de pressão na água e, principalmente, uma janela de banheiro instalada em altura que expunha a intimidade dos moradores. Somado a isso, o descumprimento de normas urbanísticas que gerou sanção pecuniária e insegurança jurídica quanto à regularidade do bem perante o Município. A situação configura o chamado "desvio produtivo do consumidor", que se vê compelido a desperdiçar tempo e recursos para tentar solucionar problemas que deveriam ter sido evitados pela boa técnica do fornecedor. sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00. Não vislumbro conduta processual dolosa por parte dos autores que se enquadre no art. 80 do CPC. O exercício do direito de ação, baseado em vícios posteriormente confirmados por perícia técnica, é legítimo. Indeferido o pedido formulado pelo réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 4.073,85 (quatro mil e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), referente ao reembolso da multa municipal, acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data do pagamento (novembro/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais relativos aos custos de reparo dos vícios construtivos confirmados (impermeabilização/infiltrações, elevação da caixa d’água, correção da janela da suíte, caimento do piso do banheiro, instalação de eletrodutos e substituição de pisos ocos), cujo montante deverá ser apurado em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor total, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-MG a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de abatimento proporcional do preço relativo à metragem da área construída, ante a constatação pericial de entrega de área superior à contratada. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, as custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais já adiantados pelos autores) deverão ser suportadas na proporção de 20% pelos autores e 80% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação quanto aos danos materiais, somado ao valor líquido dos danos morais e da multa), distribuídos na mesma proporção da sucumbência acima fixada, vedada a compensação. MANTENHO a averbação premonitória deferida ao ID 10323913283 até o efetivo cumprimento da sentença. Publicada esta, INTIMEM-SE o réu para que proceda ao pagamento das custas remanescentes e do valor da condenação, sob pena de execução. CUMPRA-SE. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito