5000039-85.2019.8.13.0428
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000039-85.2019.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO CESAR MARCOLINO BORBA CPF: 979.545.438-20 e outros RÉU: CONDOMINIO FLAMBOYANT SHOPPING CENTER CPF: 00.904.375/0001-86 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes (ID 10715962523) à decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 10708348566. A ré requer a expedição judicial de cartas precatórias para a oitiva de suas testemunhas residentes fora da comarca, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o instrumento particular de confissão de dívida (ID 80188597), a inquirição do credor e das testemunhas signatárias desse documento, a intimação dos autores para que comprovem a quitação do suposto empréstimo e a revisão da distribuição do encargo probatório, ao argumento de que a inversão deferida lhe impõe a produção de prova de fato negativo. A autora apresentou manifestação acerca dos termos da decisão de saneamento, prestando esclarecimentos adicionais e indicando rol de testemunhas para a audiência de instrução (ID 10716012397). Em petição posterior, a parte ré manifestou expresso interesse na colheita do depoimento pessoal dos autores, fornecendo os respectivos endereços residenciais e comprovando o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências pelo oficial de justiça (IDs 10719417541, 10719419785 e 10719419046). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do ônus da parte na intimação das testemunhas e da impropriedade da expedição de carta precatória A ré sustenta que este juízo deveria determinar a expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas por ela arroladas, ao fundamento de que residem em comarca diversa (ID 10715962523). Todavia, a argumentação defensiva parte de premissa equivocada e de interpretação que não se harmoniza com a sistemática processual vigente para a produção da prova oral ou com o disposto na decisão saneadora. A decisão saneadora (ID 10708348566, item 3.8) foi expressa ao estabelecer que a oitiva de testemunhas por meio de sala passiva ou requisição judicial ocorreria estritamente nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. Tais exceções incidem quando: a) frustrada a intimação realizada pelo advogado; b) a necessidade de intimação judicial for concretamente demonstrada ao magistrado; c) figurar no rol servidor público ou militar; d) a testemunha houver sido indicada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) se tratar de autoridade com prerrogativa especial de inquirição, nos termos do art. 454 da legislação processual. No caso dos autos, nenhuma dessas circunstâncias excepcionais foi demonstrada. O simples fato de a testemunha residir fora da comarca não afasta o dever primário imposto à parte pelo art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos desses dispositivos, incumbe ao próprio advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, inclusive prestando-lhe as orientações técnicas necessárias para acesso à sala virtual da audiência telepresencial, independentemente da intervenção do juízo. Assim, a decisão saneadora não comporta modificação nesse ponto, cabendo aos procuradores da ré providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e desistência da prova oral. II.II. Do indeferimento da perícia grafotécnica e da preclusão da prova testemunhal sobre a confissão de dívida A ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o instrumento particular de confissão de dívida acostado aos autos (ID 80188597), bem como pela oitiva do credor, senhor Antonio Mendonça dos Santos, e das testemunhas signatárias daquele instrumento (ID 10715962523). No que tange à prova pericial grafotécnica, verifica-se que a diligência não se mostra útil ao julgamento do mérito, cabendo ao juiz indeferir as medidas desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da causa reside na responsabilidade pelo furto ocorrido no estacionamento e na existência dos danos materiais alegados. Nesse contexto, mostra-se irrelevante submeter as assinaturas constantes do instrumento negocial a exame pericial, uma vez que a confirmação de sua autenticidade ou regularidade formal não demonstra nem afasta, por si só, a presença física dos valores alegadamente subtraídos no interior do veículo. Por outro lado, quanto ao pedido de inquirição do credor e das testemunhas instrumentárias da confissão de dívida, impõe-se o reconhecimento da preclusão. O instrumento de confissão de dívida foi juntado aos autos pelos autores em 19 de agosto de 2019 (ID 80188597), antes da apresentação da contestação (ID 101480918), de modo que a ré teve ciência do documento desde o início da fase postulatória. Regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a ré limitou seu rol testemunhal a duas pessoas determinadas, vinculadas à sua estrutura de segurança (ID 7377718027). A abertura de prazo para pedidos de esclarecimentos e ajustes em relação à decisão saneadora (ID 10708348566) não constitui nova oportunidade processual para a parte ampliar o requerimento probatório ou suprir inércia anterior. Não se tratando de documento novo, encontra-se preclusa a oportunidade de indicar, nesta fase processual, novas testemunhas especificamente destinadas a infirmar o conteúdo do termo de confissão de dívida. Ademais, a ré sequer qualificou as testemunhas instrumentárias que pretende inquirir, limitando-se a indicar, de forma genérica, que seriam as pessoas signatárias do instrumento, em desacordo com os requisitos previstos no art. 450 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro a produção da prova pericial e o pedido de oitiva de novas testemunhas destinadas a impugnar o instrumento de confissão de dívida. II.III. Da manutenção da inversão do ônus da prova e da inexistência de imposição de prova diabólica No que concerne à distribuição do encargo probatório, a ré sustenta que a inversão do ônus da prova configuraria imposição de prova de fato negativo ou de prova diabólica, razão pela qual requer ajustes na decisão saneadora (ID 10715962523). Contudo, a irresignação não merece acolhimento no âmbito dos pedidos de esclarecimentos e ajustes previstos no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10708348566) procedeu à distribuição do ônus da prova de forma equilibrada, considerando a relação de consumo reconhecida entre as partes e as respectivas possibilidades de produção probatória. Diante da vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores em relação ao estabelecimento que explora economicamente o estacionamento e detém o controle dos mecanismos de entrada, saída e vigilância, mostra-se adequada a inversão do encargo probatório, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A exigência de que a ré produza elementos capazes de infirmar a alegação de que os bens descritos na petição inicial se encontravam no interior do veículo não se confunde, por si só, com imposição de prova diabólica. O encargo atribuído à demandada guarda relação com o dever de vigilância e guarda inerente ao serviço prestado, cabendo-lhe apresentar os elementos probatórios que estejam sob sua esfera de disponibilidade, tais como registros de monitoramento, informações relativas aos procedimentos de segurança adotados e outros dados aptos a demonstrar a regularidade e a eficiência do serviço ou, ainda, eventual causa excludente de responsabilidade civil. Isso não significa, contudo, transferir integralmente à ré o ônus de demonstrar a inexistência dos bens alegadamente subtraídos. Com efeito, a decisão saneadora estabeleceu expressamente que recai sobre os autores o ônus de comprovar a existência, a propriedade e o valor dos bens que afirmam subtraídos, abrangendo vestuário, joias, acessórios, dinheiro em espécie, títulos de crédito e documentos pessoais. Desse modo, a distribuição estabelecida preserva a incumbência probatória de ambas as partes: aos autores cabe demonstrar a existência e a expressão econômica dos prejuízos alegados, enquanto à ré compete produzir os elementos relacionados à prestação do serviço de segurança e vigilância e às circunstâncias do evento, especialmente aqueles que se encontram sob sua disponibilidade. A suficiência probatória dos documentos já juntados aos autos, a exemplo do termo de confissão de dívida (ID 80188597), das faturas de cartão de crédito (IDs 75849799, 75849796 e 75849801), dos cupons fiscais e dos comprovantes relativos às despesas com o conserto do vidro e com hospedagem (IDs 75848428, 75848433 e 75848434), deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova, inclusive a prova oral, por ocasião da prolação da sentença. Mantém-se, assim, a distribuição do ônus probatório delineada na decisão saneadora, rejeitando-se o pedido de redistribuição do encargo formulado pela ré. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos pedidos de esclarecimentos e ajustes formulados por Condomínio Flamboyant Shopping Center (ID 10715962523) para, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, rejeitar os pleitos de expedição judicial de cartas precatórias, de produção de prova pericial grafotécnica, de inclusão de novas testemunhas e de modificação da distribuição do ônus da prova, mantendo integralmente a decisão saneadora de ID 10708348566. 2. Cumpra-se o item 3.7 da decisão de ID 10708348566. 3. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO FLAMBOYANT SHOPPING CENTER
Autor NARA WARD ABDALLA BORBA
Autor PAULO CESAR MARCOLINO BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO PARREIRA DE ARAUJO ALVES
OAB: 162914/MG
PEDRO HENRIQUE MOREIRA PIMENTEL AQUINO
OAB: 33100/GO
HEBER NAZARETH DA SILVA
OAB: 22719/GO
SERGIO DE OLIVEIRA BRITO
OAB: 29908/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000039-85.2019.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO CESAR MARCOLINO BORBA CPF: 979.545.438-20 e outros RÉU: CONDOMINIO FLAMBOYANT SHOPPING CENTER CPF: 00.904.375/0001-86 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes (ID 10715962523) à decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 10708348566. A ré requer a expedição judicial de cartas precatórias para a oitiva de suas testemunhas residentes fora da comarca, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o instrumento particular de confissão de dívida (ID 80188597), a inquirição do credor e das testemunhas signatárias desse documento, a intimação dos autores para que comprovem a quitação do suposto empréstimo e a revisão da distribuição do encargo probatório, ao argumento de que a inversão deferida lhe impõe a produção de prova de fato negativo. A autora apresentou manifestação acerca dos termos da decisão de saneamento, prestando esclarecimentos adicionais e indicando rol de testemunhas para a audiência de instrução (ID 10716012397). Em petição posterior, a parte ré manifestou expresso interesse na colheita do depoimento pessoal dos autores, fornecendo os respectivos endereços residenciais e comprovando o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências pelo oficial de justiça (IDs 10719417541, 10719419785 e 10719419046). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do ônus da parte na intimação das testemunhas e da impropriedade da expedição de carta precatória A ré sustenta que este juízo deveria determinar a expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas por ela arroladas, ao fundamento de que residem em comarca diversa (ID 10715962523). Todavia, a argumentação defensiva parte de premissa equivocada e de interpretação que não se harmoniza com a sistemática processual vigente para a produção da prova oral ou com o disposto na decisão saneadora. A decisão saneadora (ID 10708348566, item 3.8) foi expressa ao estabelecer que a oitiva de testemunhas por meio de sala passiva ou requisição judicial ocorreria estritamente nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. Tais exceções incidem quando: a) frustrada a intimação realizada pelo advogado; b) a necessidade de intimação judicial for concretamente demonstrada ao magistrado; c) figurar no rol servidor público ou militar; d) a testemunha houver sido indicada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) se tratar de autoridade com prerrogativa especial de inquirição, nos termos do art. 454 da legislação processual. No caso dos autos, nenhuma dessas circunstâncias excepcionais foi demonstrada. O simples fato de a testemunha residir fora da comarca não afasta o dever primário imposto à parte pelo art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos desses dispositivos, incumbe ao próprio advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, inclusive prestando-lhe as orientações técnicas necessárias para acesso à sala virtual da audiência telepresencial, independentemente da intervenção do juízo. Assim, a decisão saneadora não comporta modificação nesse ponto, cabendo aos procuradores da ré providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e desistência da prova oral. II.II. Do indeferimento da perícia grafotécnica e da preclusão da prova testemunhal sobre a confissão de dívida A ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o instrumento particular de confissão de dívida acostado aos autos (ID 80188597), bem como pela oitiva do credor, senhor Antonio Mendonça dos Santos, e das testemunhas signatárias daquele instrumento (ID 10715962523). No que tange à prova pericial grafotécnica, verifica-se que a diligência não se mostra útil ao julgamento do mérito, cabendo ao juiz indeferir as medidas desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da causa reside na responsabilidade pelo furto ocorrido no estacionamento e na existência dos danos materiais alegados. Nesse contexto, mostra-se irrelevante submeter as assinaturas constantes do instrumento negocial a exame pericial, uma vez que a confirmação de sua autenticidade ou regularidade formal não demonstra nem afasta, por si só, a presença física dos valores alegadamente subtraídos no interior do veículo. Por outro lado, quanto ao pedido de inquirição do credor e das testemunhas instrumentárias da confissão de dívida, impõe-se o reconhecimento da preclusão. O instrumento de confissão de dívida foi juntado aos autos pelos autores em 19 de agosto de 2019 (ID 80188597), antes da apresentação da contestação (ID 101480918), de modo que a ré teve ciência do documento desde o início da fase postulatória. Regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a ré limitou seu rol testemunhal a duas pessoas determinadas, vinculadas à sua estrutura de segurança (ID 7377718027). A abertura de prazo para pedidos de esclarecimentos e ajustes em relação à decisão saneadora (ID 10708348566) não constitui nova oportunidade processual para a parte ampliar o requerimento probatório ou suprir inércia anterior. Não se tratando de documento novo, encontra-se preclusa a oportunidade de indicar, nesta fase processual, novas testemunhas especificamente destinadas a infirmar o conteúdo do termo de confissão de dívida. Ademais, a ré sequer qualificou as testemunhas instrumentárias que pretende inquirir, limitando-se a indicar, de forma genérica, que seriam as pessoas signatárias do instrumento, em desacordo com os requisitos previstos no art. 450 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro a produção da prova pericial e o pedido de oitiva de novas testemunhas destinadas a impugnar o instrumento de confissão de dívida. II.III. Da manutenção da inversão do ônus da prova e da inexistência de imposição de prova diabólica No que concerne à distribuição do encargo probatório, a ré sustenta que a inversão do ônus da prova configuraria imposição de prova de fato negativo ou de prova diabólica, razão pela qual requer ajustes na decisão saneadora (ID 10715962523). Contudo, a irresignação não merece acolhimento no âmbito dos pedidos de esclarecimentos e ajustes previstos no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10708348566) procedeu à distribuição do ônus da prova de forma equilibrada, considerando a relação de consumo reconhecida entre as partes e as respectivas possibilidades de produção probatória. Diante da vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores em relação ao estabelecimento que explora economicamente o estacionamento e detém o controle dos mecanismos de entrada, saída e vigilância, mostra-se adequada a inversão do encargo probatório, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A exigência de que a ré produza elementos capazes de infirmar a alegação de que os bens descritos na petição inicial se encontravam no interior do veículo não se confunde, por si só, com imposição de prova diabólica. O encargo atribuído à demandada guarda relação com o dever de vigilância e guarda inerente ao serviço prestado, cabendo-lhe apresentar os elementos probatórios que estejam sob sua esfera de disponibilidade, tais como registros de monitoramento, informações relativas aos procedimentos de segurança adotados e outros dados aptos a demonstrar a regularidade e a eficiência do serviço ou, ainda, eventual causa excludente de responsabilidade civil. Isso não significa, contudo, transferir integralmente à ré o ônus de demonstrar a inexistência dos bens alegadamente subtraídos. Com efeito, a decisão saneadora estabeleceu expressamente que recai sobre os autores o ônus de comprovar a existência, a propriedade e o valor dos bens que afirmam subtraídos, abrangendo vestuário, joias, acessórios, dinheiro em espécie, títulos de crédito e documentos pessoais. Desse modo, a distribuição estabelecida preserva a incumbência probatória de ambas as partes: aos autores cabe demonstrar a existência e a expressão econômica dos prejuízos alegados, enquanto à ré compete produzir os elementos relacionados à prestação do serviço de segurança e vigilância e às circunstâncias do evento, especialmente aqueles que se encontram sob sua disponibilidade. A suficiência probatória dos documentos já juntados aos autos, a exemplo do termo de confissão de dívida (ID 80188597), das faturas de cartão de crédito (IDs 75849799, 75849796 e 75849801), dos cupons fiscais e dos comprovantes relativos às despesas com o conserto do vidro e com hospedagem (IDs 75848428, 75848433 e 75848434), deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova, inclusive a prova oral, por ocasião da prolação da sentença. Mantém-se, assim, a distribuição do ônus probatório delineada na decisão saneadora, rejeitando-se o pedido de redistribuição do encargo formulado pela ré. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos pedidos de esclarecimentos e ajustes formulados por Condomínio Flamboyant Shopping Center (ID 10715962523) para, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, rejeitar os pleitos de expedição judicial de cartas precatórias, de produção de prova pericial grafotécnica, de inclusão de novas testemunhas e de modificação da distribuição do ônus da prova, mantendo integralmente a decisão saneadora de ID 10708348566. 2. Cumpra-se o item 3.7 da decisão de ID 10708348566. 3. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas