Detalhe do processo

5000039-10.2007.8.21.0129

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000039-10.2007.8.21.0129/RS EXECUTADO : VALENTIN LUIZ CAMPONOGARA BRONDANI ADVOGADO(A) : gustavo gonçalves do nascimento (OAB RS075890) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO FREITAS DA SILVA (OAB RS074362) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ( evento 60, PROM1 ) manifestou-se acerca do despacho do evento 53, DESPADEC1 , informando que promoverá cumprimento de sentença próprio quanto à obrigação de pagar quantia certa e às astreintes, requerendo, nestes autos, o prosseguimento quanto à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada. Requereu, para tanto, a nomeação de perito da área de Engenharia Florestal, com a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD. Considerando a natureza técnica da obrigação imposta na sentença e a necessidade de avaliação especializada para verificação das medidas necessárias à recuperação ambiental, defiro a realização de prova pericial . Nomeio para a realização do Projeto de Recuperação da Área Degradada, o engenheiro florestal Sr. GLAUCO GIACOMELLI DA SILVA , e-mail glaucolorado@hotmail.com, telefone 55 32541179, 55 991287884 e 55 99128784. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 709,52, conforme Ato nº 045/2022 da Presidência do TJRS, ficando ciente o perito de que o pagamento será realizado ao final da demanda ou após a homologação do laudo, o que ocorrer primeiro, considerando que a parte autora é o Ministério Público. Intime-se o perito de que, após a aceitação do encargo, deverá informar nos autos a data e o local de início da produção da prova, para que as partes sejam intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de igual período. No caso, tratando-se de ação civil pública, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não recai sobre o Ministério Público, mas sobre a Fazenda Pública à qual o órgão ministerial está vinculado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 510. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PPCI. PRESÍDIO MADRE PELLETIER. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas , cabendo à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com tais despesas - Tema Repetitivo 510 do STJ.2. Caso em que, tendo o ente ministerial requerido a produção de prova pericial, o pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a Fazenda Pública Estadual. Precedentes desta Corte e deste órgão fracionário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51160675020238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 03-05-2023) (Grifei) SERVIDOR PÚBLICO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA . ART. 18, CAPUT, DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA Nº 510 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Em se tratando de ação civil pública , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da Fazenda Pública a que se ache vinculado o Ministério Público . 2. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte catalogados.3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal De Justiça e no Art. 206, XXXVI, do RITJRS. Prestígio ao art. 927, III, c/c o art. 932, V, “b” do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52592779620228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-12-2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . ÔNUS DE ARCAR COM O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO PARQUET. TEMA 510 DO STJ. O Ministério Público , nas ações civis públicas , é isento do adiantamento de honorários periciais, segundo previsão expressa no artigo 18 da Lei Federal 7.347/85. Como não se pode exigir do perito que trabalhe gratuitamente, o encargo deve ser suportado pela Fazenda Pública à qual o Órgão Ministerial é vinculado. Entendimento pacificado pelo Recurso Especial Representativo de Controvérsia, REsp 1253844/SC, Tema nº 510. Aplicação analógica da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51640325820228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 02-09-2022) (grifei) Assim, determino à Fazenda Pública Estadual o recolhimento dos honorários periciais fixados. Cadastre-se o Estado do Rio Grande do Sul como terceiro interessado e intime-se para que promova o recolhimento dos honorários periciais. Após o pagamento e, posteriormente, homologado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. Cumpridas as diligências, intime-se o demandado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, observando-se o endereço indicado pelo Ministério Público no evento 60, PROM1 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALENTIN LUIZ CAMPONOGARA BRONDANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GONÇALVES DO NASCIMENTO

OAB: 75890/RS

LUIZ ANTONIO FREITAS DA SILVA

OAB: 74362/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000039-10.2007.8.21.0129/RS EXECUTADO : VALENTIN LUIZ CAMPONOGARA BRONDANI ADVOGADO(A) : gustavo gonçalves do nascimento (OAB RS075890) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO FREITAS DA SILVA (OAB RS074362) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ( evento 60, PROM1 ) manifestou-se acerca do despacho do evento 53, DESPADEC1 , informando que promoverá cumprimento de sentença próprio quanto à obrigação de pagar quantia certa e às astreintes, requerendo, nestes autos, o prosseguimento quanto à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada. Requereu, para tanto, a nomeação de perito da área de Engenharia Florestal, com a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD. Considerando a natureza técnica da obrigação imposta na sentença e a necessidade de avaliação especializada para verificação das medidas necessárias à recuperação ambiental, defiro a realização de prova pericial . Nomeio para a realização do Projeto de Recuperação da Área Degradada, o engenheiro florestal Sr. GLAUCO GIACOMELLI DA SILVA , e-mail glaucolorado@hotmail.com, telefone 55 32541179, 55 991287884 e 55 99128784. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 709,52, conforme Ato nº 045/2022 da Presidência do TJRS, ficando ciente o perito de que o pagamento será realizado ao final da demanda ou após a homologação do laudo, o que ocorrer primeiro, considerando que a parte autora é o Ministério Público. Intime-se o perito de que, após a aceitação do encargo, deverá informar nos autos a data e o local de início da produção da prova, para que as partes sejam intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de igual período. No caso, tratando-se de ação civil pública, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não recai sobre o Ministério Público, mas sobre a Fazenda Pública à qual o órgão ministerial está vinculado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 510. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PPCI. PRESÍDIO MADRE PELLETIER. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas , cabendo à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com tais despesas - Tema Repetitivo 510 do STJ.2. Caso em que, tendo o ente ministerial requerido a produção de prova pericial, o pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a Fazenda Pública Estadual. Precedentes desta Corte e deste órgão fracionário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51160675020238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 03-05-2023) (Grifei) SERVIDOR PÚBLICO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA . ART. 18, CAPUT, DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA Nº 510 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Em se tratando de ação civil pública , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da Fazenda Pública a que se ache vinculado o Ministério Público . 2. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte catalogados.3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal De Justiça e no Art. 206, XXXVI, do RITJRS. Prestígio ao art. 927, III, c/c o art. 932, V, “b” do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52592779620228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-12-2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . ÔNUS DE ARCAR COM O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO PARQUET. TEMA 510 DO STJ. O Ministério Público , nas ações civis públicas , é isento do adiantamento de honorários periciais, segundo previsão expressa no artigo 18 da Lei Federal 7.347/85. Como não se pode exigir do perito que trabalhe gratuitamente, o encargo deve ser suportado pela Fazenda Pública à qual o Órgão Ministerial é vinculado. Entendimento pacificado pelo Recurso Especial Representativo de Controvérsia, REsp 1253844/SC, Tema nº 510. Aplicação analógica da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51640325820228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 02-09-2022) (grifei) Assim, determino à Fazenda Pública Estadual o recolhimento dos honorários periciais fixados. Cadastre-se o Estado do Rio Grande do Sul como terceiro interessado e intime-se para que promova o recolhimento dos honorários periciais. Após o pagamento e, posteriormente, homologado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. Cumpridas as diligências, intime-se o demandado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, observando-se o endereço indicado pelo Ministério Público no evento 60, PROM1 . Intimem-se.