Detalhe do processo

5000038-89.2026.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000038-89.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA BONELLA MAZZEI - SP384790 IMPETRADO: DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Há necessidade de nova conversão do julgamento em diligência. A autoridade impetrada informou que as tarefas médico-periciais relacionadas à contestação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP foram concluídas, indicando, para tanto, os protocolos nº 2058127218, nº 1801544910 e nº 981458128. Todavia, foram apresentadas apenas telas dos sistemas administrativos nas quais consta o status “concluída”, sem a juntada do conteúdo das análises realizadas ou do respectivo resultado. As informações prestadas, portanto, não permitem verificar se houve efetiva apreciação da contestação apresentada pela impetrante, tampouco conhecer a conclusão alcançada no âmbito da Perícia Médica Federal. A parte impetrante, intimada a se manifestar, sustentou justamente que não teve ciência formal do resultado e requereu a apresentação da decisão administrativa que teria apreciado a contestação do NTEP. Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação das informações, a fim de possibilitar a adequada apreciação da controvérsia. Assim, intime-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações complementares e apresente o conteúdo integral e o resultado efetivo das tarefas de protocolo nº 2058127218, nº 1801544910 e nº 981458128, inclusive eventual parecer, conclusão médico-pericial ou decisão produzida em razão da contestação do NTEP referente ao benefício nº 6419332951. Deverá, ainda, esclarecer se a conclusão das referidas tarefas correspondeu à efetiva apreciação final da contestação apresentada pela impetrante ou se o procedimento ainda depende da prática de providências posteriores. Nessa última hipótese, deverá indicar, de forma individualizada, quais atos permanecem pendentes, a autoridade ou o órgão competente para sua adoção e, especialmente, se subsiste alguma providência inserida nas atribuições da autoridade impetrada constante do polo passivo. Em seguida, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário pelo meio mais expedito. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000038-89.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA BONELLA MAZZEI - SP384790 IMPETRADO: DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Há necessidade de nova conversão do julgamento em diligência. A autoridade impetrada informou que as tarefas médico-periciais relacionadas à contestação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP foram concluídas, indicando, para tanto, os protocolos nº 2058127218, nº 1801544910 e nº 981458128. Todavia, foram apresentadas apenas telas dos sistemas administrativos nas quais consta o status “concluída”, sem a juntada do conteúdo das análises realizadas ou do respectivo resultado. As informações prestadas, portanto, não permitem verificar se houve efetiva apreciação da contestação apresentada pela impetrante, tampouco conhecer a conclusão alcançada no âmbito da Perícia Médica Federal. A parte impetrante, intimada a se manifestar, sustentou justamente que não teve ciência formal do resultado e requereu a apresentação da decisão administrativa que teria apreciado a contestação do NTEP. Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação das informações, a fim de possibilitar a adequada apreciação da controvérsia. Assim, intime-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações complementares e apresente o conteúdo integral e o resultado efetivo das tarefas de protocolo nº 2058127218, nº 1801544910 e nº 981458128, inclusive eventual parecer, conclusão médico-pericial ou decisão produzida em razão da contestação do NTEP referente ao benefício nº 6419332951. Deverá, ainda, esclarecer se a conclusão das referidas tarefas correspondeu à efetiva apreciação final da contestação apresentada pela impetrante ou se o procedimento ainda depende da prática de providências posteriores. Nessa última hipótese, deverá indicar, de forma individualizada, quais atos permanecem pendentes, a autoridade ou o órgão competente para sua adoção e, especialmente, se subsiste alguma providência inserida nas atribuições da autoridade impetrada constante do polo passivo. Em seguida, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário pelo meio mais expedito. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto