5000038-68.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000038-68.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RANIERE ARIENE DE FARIA CPF: 058.989.426-96 e outros RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA - CIS-URG OESTE CPF: 20.059.618/0001-34 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Raniere Ariene de Faria e Outro em face de Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência – CIS-URG Oeste e Outros, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho constante do ID 10699723932, formalizou a aceitação do encargo pela I. Perita nomeada, bem como conferiu publicidade à data designada para o início dos trabalhos periciais indiretos, agendados para o dia 13/08/2026. Subsequentemente, a parte ré, CIS-URG OESTE, peticionou no ID 10727162156, pugnando pela indicação de assistente técnico, o Sr. Lucas Dutra Vieira, médico inscrito no CRM/MG sob o nº 85399. Na oportunidade, a referida demandada reconheceu o transcurso do prazo previsto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, todavia, sustentou a viabilidade da indicação ante a inexistência de prejuízo à marcha processual, uma vez que a diligência pericial ainda não se iniciou, além de invocar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de indicação de assistente técnico após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 465, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Acerca da natureza do referido prazo, a hermenêutica consolidada pelo E.STJ e E.TJMG orienta que o prazo para a indicação de assistente técnico não possui natureza peremptória. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 465, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NATUREZA NÃO PRECLUSIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO. DISSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias para a indicação do assistente técnico não está sujeito à preclusão, podendo a indicação ser realizada até antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local está em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (STJ - AREsp: 00000000000002103564 SP 2022/0101243-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026).g.n. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRAZO PARA INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 465, § 1º DO CPC DE 2015. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO INICIADA. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para indicar assistente técnico não é preclusivo. A indicação pode ser feita após quinze dias e desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2. A preclusão opera-se pela perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, que torna defeso à parte reabrir, no mesmo processo, discussão acerca de questão preclusa. 3. Ausentes os pressupostos legais, tem-se por inocorrente o referido fenômeno processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a preclusão declaração no primeiro grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10000211618236001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022).g.n. Com efeito, a preclusão para a indicação do assistente técnico não se opera de forma rígida enquanto não iniciados os trabalhos periciais, permitindo-se a admissão do profissional de confiança da parte desde que tal ato não implique tumulto processual ou retardo injustificado da diligência. No caso concreto, observa-se que a petição de ID 10727162156 foi protocolizada em 11/08/2026, ou seja, em data anterior àquela designada para o início dos trabalhos periciais (13/08/2026). Ademais, a parte requerida expressamente consignou que não pretende a reabertura de prazo para quesitos ou o adiamento da perícia, limitando-se a exercer a faculdade de acompanhamento técnico dos trabalhos por profissional de sua estrita confiança. A admissão da indicação neste momento processual coaduna-se com o princípio da busca pela verdade real e assegura a paridade de armas, garantindo que a prova técnica seja submetida ao crivo do contraditório qualificado, sem que isso importe em qualquer prejuízo aos autores ou à celeridade do feito. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerido no ID 10727162156 para admitir a indicação do médico Lucas Dutra Vieira (CRM/MG 85399) como seu assistente técnico. Determino as seguintes providências: Intime-se a I. Perita Judicial acerca da indicação do assistente técnico pela parte requerida, viabilizando-lhe o acompanhamento dos trabalhos periciais designados para o dia 13/08/2026, em observância ao art. 466, §2º, do CPC. Consigne-se que o assistente técnico ora admitido deverá observar o cronograma já estabelecido, não havendo que se falar em reabertura de prazo para apresentação de quesitos, ante a ocorrência da preclusão consumativa quanto a este item específico, conforme admitido pela própria peticionária. No mais, mantenham-se as determinações contidas no despacho de ID 10699723932, aguardando-se a finalização dos trabalhos e a juntada do laudo pericial. Intimem-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA - CIS-URG OESTE
Autor L. G. G. D. F. R.
Autor RANIERE ARIENE DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO FERREIRA LINO
OAB: 104720/MG
LUAN CARLOS ANDRADE COSTA
OAB: 217628/MG
KENIA LEMOS GONTIJO
OAB: 68303/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000038-68.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RANIERE ARIENE DE FARIA CPF: 058.989.426-96 e outros RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA - CIS-URG OESTE CPF: 20.059.618/0001-34 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Raniere Ariene de Faria e Outro em face de Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência – CIS-URG Oeste e Outros, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho constante do ID 10699723932, formalizou a aceitação do encargo pela I. Perita nomeada, bem como conferiu publicidade à data designada para o início dos trabalhos periciais indiretos, agendados para o dia 13/08/2026. Subsequentemente, a parte ré, CIS-URG OESTE, peticionou no ID 10727162156, pugnando pela indicação de assistente técnico, o Sr. Lucas Dutra Vieira, médico inscrito no CRM/MG sob o nº 85399. Na oportunidade, a referida demandada reconheceu o transcurso do prazo previsto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, todavia, sustentou a viabilidade da indicação ante a inexistência de prejuízo à marcha processual, uma vez que a diligência pericial ainda não se iniciou, além de invocar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de indicação de assistente técnico após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 465, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Acerca da natureza do referido prazo, a hermenêutica consolidada pelo E.STJ e E.TJMG orienta que o prazo para a indicação de assistente técnico não possui natureza peremptória. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 465, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NATUREZA NÃO PRECLUSIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO. DISSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias para a indicação do assistente técnico não está sujeito à preclusão, podendo a indicação ser realizada até antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local está em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (STJ - AREsp: 00000000000002103564 SP 2022/0101243-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026).g.n. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRAZO PARA INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 465, § 1º DO CPC DE 2015. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO INICIADA. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para indicar assistente técnico não é preclusivo. A indicação pode ser feita após quinze dias e desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2. A preclusão opera-se pela perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, que torna defeso à parte reabrir, no mesmo processo, discussão acerca de questão preclusa. 3. Ausentes os pressupostos legais, tem-se por inocorrente o referido fenômeno processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a preclusão declaração no primeiro grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10000211618236001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022).g.n. Com efeito, a preclusão para a indicação do assistente técnico não se opera de forma rígida enquanto não iniciados os trabalhos periciais, permitindo-se a admissão do profissional de confiança da parte desde que tal ato não implique tumulto processual ou retardo injustificado da diligência. No caso concreto, observa-se que a petição de ID 10727162156 foi protocolizada em 11/08/2026, ou seja, em data anterior àquela designada para o início dos trabalhos periciais (13/08/2026). Ademais, a parte requerida expressamente consignou que não pretende a reabertura de prazo para quesitos ou o adiamento da perícia, limitando-se a exercer a faculdade de acompanhamento técnico dos trabalhos por profissional de sua estrita confiança. A admissão da indicação neste momento processual coaduna-se com o princípio da busca pela verdade real e assegura a paridade de armas, garantindo que a prova técnica seja submetida ao crivo do contraditório qualificado, sem que isso importe em qualquer prejuízo aos autores ou à celeridade do feito. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerido no ID 10727162156 para admitir a indicação do médico Lucas Dutra Vieira (CRM/MG 85399) como seu assistente técnico. Determino as seguintes providências: Intime-se a I. Perita Judicial acerca da indicação do assistente técnico pela parte requerida, viabilizando-lhe o acompanhamento dos trabalhos periciais designados para o dia 13/08/2026, em observância ao art. 466, §2º, do CPC. Consigne-se que o assistente técnico ora admitido deverá observar o cronograma já estabelecido, não havendo que se falar em reabertura de prazo para apresentação de quesitos, ante a ocorrência da preclusão consumativa quanto a este item específico, conforme admitido pela própria peticionária. No mais, mantenham-se as determinações contidas no despacho de ID 10699723932, aguardando-se a finalização dos trabalhos e a juntada do laudo pericial. Intimem-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo