5000038-50.2015.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-50.2015.8.21.0030/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro provisoriamente a gratuidade judiciária ao réu, considerando que a Defensoria Pública atua na qualidade de curadora especial do réu citado por edital. Benefício a ser revisto em caso de comparecimento do réu aos autos. 2. Considerando o pedido da parte ré (ev. 92.1 ), defiro a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio perito o contador Sr. ALENCAR LERMEN DA SILVA - CRCRS10423604. 3 . Intimem-se as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Ultrapassado o prazo acima, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo. Ainda, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Intime-se também o perito de que seus honorários são fixados em R$ 823,91, nos termos do Ato n.º 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça, considerando que a parte ré goza do benefício da Gratuidade da Justiça. Caso o perito nomeado verifique que a perícia demonstra alguma peculiaridade ou grau de complexidade que suscite a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários, poderá, mediante postulação objetivamente fundamentada, requerer sua majoração, indicando o valor pretendido e a forma como foi obtido. Ressalto que a possibilidade de majoração está limitada em até cinco vezes o valor fixado. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB: 45260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-50.2015.8.21.0030/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro provisoriamente a gratuidade judiciária ao réu, considerando que a Defensoria Pública atua na qualidade de curadora especial do réu citado por edital. Benefício a ser revisto em caso de comparecimento do réu aos autos. 2. Considerando o pedido da parte ré (ev. 92.1 ), defiro a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio perito o contador Sr. ALENCAR LERMEN DA SILVA - CRCRS10423604. 3 . Intimem-se as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Ultrapassado o prazo acima, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo. Ainda, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Intime-se também o perito de que seus honorários são fixados em R$ 823,91, nos termos do Ato n.º 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça, considerando que a parte ré goza do benefício da Gratuidade da Justiça. Caso o perito nomeado verifique que a perícia demonstra alguma peculiaridade ou grau de complexidade que suscite a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários, poderá, mediante postulação objetivamente fundamentada, requerer sua majoração, indicando o valor pretendido e a forma como foi obtido. Ressalto que a possibilidade de majoração está limitada em até cinco vezes o valor fixado. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica das partes.