5000038-39.2026.8.21.0103
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Herval
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-39.2026.8.21.0103/RS RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada por CARINA BORGES ESCOBAR em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos e organização do processo. Da tutela de urgência Mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, pelos mesmos fundamentos já expostos nos despachos anteriores. Das diligências para o saneamento do feito A controvérsia central do feito reside na validade do contrato de empréstimo consignado, especificamente quanto à autenticidade da manifestação de vontade da autora e, por conseguinte, da assinatura eletrônica no instrumento. Considerando as alegações da autora quanto à não contratação e às inconsistências apontadas no protocolo de assinatura eletrônica (geolocalização sem endereço específico, cidade do IP diferente da localidade da autora, e o tempo exíguo para a contratação), a produção da prova pericial mostra-se imprescindível para dirimir a controvérsia sobre a validade da assinatura eletrônica e, consequentemente, do próprio contrato. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial digital ( evento 28, PET1 ), a ser realizada por perito especializado em segurança da informação e documentos eletrônicos , a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital constante no contrato objeto da lide. Para tanto, nomeio o perito, Sr. VITOR TROCHMANN FANCHIN , e-mail: peritovitorfanchin@gmail.com, fone: 42 998093773. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, para arguir eventual impedimento ou suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo alegado, INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, bem como a sua pretensão honorária, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação da pretensão, intimem-se as partes para dizer se concordam, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 465, §3º, do CPC). Registro que os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré, nos termos do Art. 429, inc. II do CPC. Com a concordância da pretensão honorária do perito, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar os valores em juízo. Em caso de aceite, INTIMEM-SE as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, em 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 465 do CPC. Na mesma ocasião, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, em favor do perito. Decorridos, INTIME-SE O Sr. Perito para que, em 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial. Sobrevindo o laudo, abra-se vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB: 56343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-39.2026.8.21.0103/RS RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada por CARINA BORGES ESCOBAR em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos e organização do processo. Da tutela de urgência Mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, pelos mesmos fundamentos já expostos nos despachos anteriores. Das diligências para o saneamento do feito A controvérsia central do feito reside na validade do contrato de empréstimo consignado, especificamente quanto à autenticidade da manifestação de vontade da autora e, por conseguinte, da assinatura eletrônica no instrumento. Considerando as alegações da autora quanto à não contratação e às inconsistências apontadas no protocolo de assinatura eletrônica (geolocalização sem endereço específico, cidade do IP diferente da localidade da autora, e o tempo exíguo para a contratação), a produção da prova pericial mostra-se imprescindível para dirimir a controvérsia sobre a validade da assinatura eletrônica e, consequentemente, do próprio contrato. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial digital ( evento 28, PET1 ), a ser realizada por perito especializado em segurança da informação e documentos eletrônicos , a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital constante no contrato objeto da lide. Para tanto, nomeio o perito, Sr. VITOR TROCHMANN FANCHIN , e-mail: peritovitorfanchin@gmail.com, fone: 42 998093773. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, para arguir eventual impedimento ou suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo alegado, INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, bem como a sua pretensão honorária, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação da pretensão, intimem-se as partes para dizer se concordam, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 465, §3º, do CPC). Registro que os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré, nos termos do Art. 429, inc. II do CPC. Com a concordância da pretensão honorária do perito, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar os valores em juízo. Em caso de aceite, INTIMEM-SE as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, em 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 465 do CPC. Na mesma ocasião, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, em favor do perito. Decorridos, INTIME-SE O Sr. Perito para que, em 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial. Sobrevindo o laudo, abra-se vista às partes.