5000038-12.2013.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-12.2013.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME WUNSCH ADVOGADO(A) : RODOLFO WILD ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A) : EVERSON DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A) : WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE DECKER RÉU : CARLOS ALBERTO ALVES ADVOGADO(A) : JUAREZ EDUARDO SCHMITZ (OAB RS049576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de intimação para respostas complementares - 147.1 . Entendo que não é caso de deferir o pedido de complementação da perícia . O perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pela autora e ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado. A insurgência da parte autora, em grande medida, revela inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas, o que, por si só, não justifica a reabertura da instrução pericial. Quanto ao quesito "c", relativamente à regularidade da construção do réu, assiste razão ao expert ao afirmar que tal indagação extrapola os limites da perícia determinada nos autos. A prova técnica foi produzida para apurar a origem das infiltrações alegadas pela autora, e não para realizar auditoria completa acerca da conformidade urbanística, administrativa e construtiva do imóvel do demandado perante toda a legislação aplicável. O perito esclareceu adequadamente a razão pela qual não respondeu ao questionamento, inexistindo omissão a ser sanada. Também não se verifica a alegada contradição entre o laudo principal e os esclarecimentos posteriores. Da mesma forma, a pretensão de intimação do profissional responsável pelo levantamento topográfico apresentado no evento 97 mostra-se desnecessária neste momento. O conjunto probatório já se encontra suficientemente instruído para apreciação da controvérsia, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção de elementos adicionais, nos termos do art. 370 do CPC. Não se evidencia lacuna técnica que imponha a complementação pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de complementação da prova pericial e de intimação do profissional responsável pelo levantamento topográfico , porquanto os esclarecimentos prestados pelo perito mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Nessa perspectiva, inexistindo vício, omissão ou contradição capaz de comprometer a validade da prova produzida, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados nos eventos 121 e 142 , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor do perito Gabriel Reschke , ou proceda-se à requisição de pagamento. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO ALVES
Autor MARIA LUCIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ EDUARDO SCHMITZ
OAB: 49576/RS
WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA
OAB: 128254/RS
THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO
OAB: 108197A/RS
RODOLFO WILD
OAB: 46699/RS
ALINE DECKER
OAB: 130984/RS
EVERSON DA SILVA CAMARGO
OAB: 62128/RS
GUILHERME WUNSCH
OAB: 76863/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-12.2013.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME WUNSCH ADVOGADO(A) : RODOLFO WILD ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A) : EVERSON DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A) : WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE DECKER RÉU : CARLOS ALBERTO ALVES ADVOGADO(A) : JUAREZ EDUARDO SCHMITZ (OAB RS049576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de intimação para respostas complementares - 147.1 . Entendo que não é caso de deferir o pedido de complementação da perícia . O perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pela autora e ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado. A insurgência da parte autora, em grande medida, revela inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas, o que, por si só, não justifica a reabertura da instrução pericial. Quanto ao quesito "c", relativamente à regularidade da construção do réu, assiste razão ao expert ao afirmar que tal indagação extrapola os limites da perícia determinada nos autos. A prova técnica foi produzida para apurar a origem das infiltrações alegadas pela autora, e não para realizar auditoria completa acerca da conformidade urbanística, administrativa e construtiva do imóvel do demandado perante toda a legislação aplicável. O perito esclareceu adequadamente a razão pela qual não respondeu ao questionamento, inexistindo omissão a ser sanada. Também não se verifica a alegada contradição entre o laudo principal e os esclarecimentos posteriores. Da mesma forma, a pretensão de intimação do profissional responsável pelo levantamento topográfico apresentado no evento 97 mostra-se desnecessária neste momento. O conjunto probatório já se encontra suficientemente instruído para apreciação da controvérsia, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção de elementos adicionais, nos termos do art. 370 do CPC. Não se evidencia lacuna técnica que imponha a complementação pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de complementação da prova pericial e de intimação do profissional responsável pelo levantamento topográfico , porquanto os esclarecimentos prestados pelo perito mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Nessa perspectiva, inexistindo vício, omissão ou contradição capaz de comprometer a validade da prova produzida, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados nos eventos 121 e 142 , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor do perito Gabriel Reschke , ou proceda-se à requisição de pagamento. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença.