Detalhe do processo

5000038-12.2013.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-12.2013.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME WUNSCH ADVOGADO(A) : RODOLFO WILD ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A) : EVERSON DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A) : WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE DECKER RÉU : CARLOS ALBERTO ALVES ADVOGADO(A) : JUAREZ EDUARDO SCHMITZ (OAB RS049576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de intimação para respostas complementares - 147.1 . Entendo que não é caso de deferir o pedido de complementação da perícia . O perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pela autora e ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado. A insurgência da parte autora, em grande medida, revela inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas, o que, por si só, não justifica a reabertura da instrução pericial. Quanto ao quesito "c", relativamente à regularidade da construção do réu, assiste razão ao expert ao afirmar que tal indagação extrapola os limites da perícia determinada nos autos. A prova técnica foi produzida para apurar a origem das infiltrações alegadas pela autora, e não para realizar auditoria completa acerca da conformidade urbanística, administrativa e construtiva do imóvel do demandado perante toda a legislação aplicável. O perito esclareceu adequadamente a razão pela qual não respondeu ao questionamento, inexistindo omissão a ser sanada. Também não se verifica a alegada contradição entre o laudo principal e os esclarecimentos posteriores. Da mesma forma, a pretensão de intimação do profissional responsável pelo levantamento topográfico apresentado no evento 97 mostra-se desnecessária neste momento. O conjunto probatório já se encontra suficientemente instruído para apreciação da controvérsia, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção de elementos adicionais, nos termos do art. 370 do CPC. Não se evidencia lacuna técnica que imponha a complementação pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de complementação da prova pericial e de intimação do profissional responsável pelo levantamento topográfico , porquanto os esclarecimentos prestados pelo perito mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Nessa perspectiva, inexistindo vício, omissão ou contradição capaz de comprometer a validade da prova produzida, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados nos eventos 121 e 142 , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor do perito Gabriel Reschke , ou proceda-se à requisição de pagamento. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO ALVES

Autor MARIA LUCIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAREZ EDUARDO SCHMITZ

OAB: 49576/RS

WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA

OAB: 128254/RS

THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO

OAB: 108197A/RS

RODOLFO WILD

OAB: 46699/RS

ALINE DECKER

OAB: 130984/RS

EVERSON DA SILVA CAMARGO

OAB: 62128/RS

GUILHERME WUNSCH

OAB: 76863/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-12.2013.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME WUNSCH ADVOGADO(A) : RODOLFO WILD ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A) : EVERSON DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A) : WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE DECKER RÉU : CARLOS ALBERTO ALVES ADVOGADO(A) : JUAREZ EDUARDO SCHMITZ (OAB RS049576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de intimação para respostas complementares - 147.1 . Entendo que não é caso de deferir o pedido de complementação da perícia . O perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pela autora e ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado. A insurgência da parte autora, em grande medida, revela inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas, o que, por si só, não justifica a reabertura da instrução pericial. Quanto ao quesito "c", relativamente à regularidade da construção do réu, assiste razão ao expert ao afirmar que tal indagação extrapola os limites da perícia determinada nos autos. A prova técnica foi produzida para apurar a origem das infiltrações alegadas pela autora, e não para realizar auditoria completa acerca da conformidade urbanística, administrativa e construtiva do imóvel do demandado perante toda a legislação aplicável. O perito esclareceu adequadamente a razão pela qual não respondeu ao questionamento, inexistindo omissão a ser sanada. Também não se verifica a alegada contradição entre o laudo principal e os esclarecimentos posteriores. Da mesma forma, a pretensão de intimação do profissional responsável pelo levantamento topográfico apresentado no evento 97 mostra-se desnecessária neste momento. O conjunto probatório já se encontra suficientemente instruído para apreciação da controvérsia, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção de elementos adicionais, nos termos do art. 370 do CPC. Não se evidencia lacuna técnica que imponha a complementação pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de complementação da prova pericial e de intimação do profissional responsável pelo levantamento topográfico , porquanto os esclarecimentos prestados pelo perito mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Nessa perspectiva, inexistindo vício, omissão ou contradição capaz de comprometer a validade da prova produzida, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados nos eventos 121 e 142 , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor do perito Gabriel Reschke , ou proceda-se à requisição de pagamento. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença.