Detalhe do processo

5000037-96.2021.8.21.0081

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000037-96.2021.8.21.0081/RS AUTOR : MOISES CASTRO ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ SOARES MACHADO (OAB RS075559) RÉU : CAETANO LOPES DE CASTRO ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOZO (OAB RS039438) ADVOGADO(A) : PAMELA ALVES LOPES ROLIM (OAB RS118662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Moisés Castro em face de Caetano Lopes de Castro , cuja sucessão é representada por Jandira Alves Lopes. O litígio envolve a disputa de imóvel residencial situado na Rua Júlio de Castilhos, n. 267, Arroio Grande. As partes apresentam contratos conflitantes de promessa de compra e venda com a mesma data (16 de maio de 2001), divergindo sobre quem seria o adquirente. Para solucionar a divergência, determinou-se a realização de perícia grafotécnica no contrato inicial e no termo de rescisão contratual. O laudo pericial apresentado no evento 121 concluiu pela falsidade da assinatura do autor. Contudo, ambas as partes apontaram erro de objeto, pois a perícia deveria recair sobre as assinaturas dos vendedores, além de o laudo conter fundamentação estranha ao processo, baseada em direito bancário. O perito manifestou-se admitindo a necessidade de ampliação do exame técnico, solicitando novos padrões de confronto e honorários complementares. A parte requerida indicou que os padrões da vendedora Maria Regina Cavalheiro já constam nos autos e o autor arguiu a nulidade de todos os atos desde a nomeação do profissional, por ausência de prazo para quesitos e indicação de assistente técnico. É o breve relatório. Decido . Do Erro de Objeto e da Nulidade do Laudo do Evento 121: As partes têm razão ao apontar o erro de objeto no laudo pericial grafotécnico do evento 121 . O perito judicial analisou a assinatura de Moisés Castro, comprador do imóvel. No entanto, a assinatura do autor é ponto incontroverso, pois ele próprio confirma ter assinado o documento, sem que tenha havido qualquer questionamento das partes sobre isso. O trabalho apresentado demonstra falta de atenção ao caso concreto. Na página 33 do laudo ( evento 121 , fl. 33), o profissional concluiu que a assinatura não serviria para comprovar a contratação de serviços com um banco. Essa conclusão e outras menções a relações de consumo no texto indicam o uso de um modelo genérico de ações bancárias, com fundamentação que não se aplica a esta ação possessória. A perícia deve se limitar ao objeto definido pelo juiz e esclarecer as questões técnicas necessárias, conforme o artigo 473, inciso I, do Código de Processo Civil. Como o perito analisou assinatura não contestada e usou premissas alheias ao processo, o laudo é inútil e não pode ser aproveitado. Assim, declaro a nulidade do laudo do evento 121 , desconsiderando seus efeitos para o julgamento da causa. Da destituição do perito Wellington Barboza da Silva : A constatação de erro grave na elaboração do laudo técnico e a inserção de fundamentação estranha ao processo revelam a falta de zelo e a inadequação técnica do perito Wellington Barboza da Silva para a condução do encargo que lhe foi confiado. O perito atua como órgão auxiliar da justiça e de extrema confiança do juízo, devendo pautar sua conduta pelo máximo rigor técnico, precisão e estrita observância às peculiaridades do caso concreto. O erro na identificação do objeto da perícia, aliado à apresentação de considerações sobre direito bancário em uma ação puramente possessória, demonstra que o profissional não dispensou a devida atenção aos autos e às decisões judiciais que balizaram a prova. A perda de confiança técnica no profissional inviabiliza a sua manutenção no múnus público, justificando a sua destituição nos termos da legislação processual civil vigente. Com base nas prerrogativas de direção do processo e visando assegurar a regularidade da instrução e a utilidade da prova técnica a ser produzida, determino a destituição do perito Wellington Barboza da Silva . Em substituição ao profissional destituído, nomeio o perito Jorge Luis Teles Pereira , nos termos da decisão de evento 115 . Da Violação ao Contraditório e Ampla Defesa: Acolho a preliminar de nulidade processual levantada pelo autor no evento 147 . Após a nomeação do perito substituto no Evento 115, DESPADEC1 , não foi aberto prazo para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, após a nomeação do perito, as partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No caso, após a nomeação no evento 115 e o aceite no evento 119 , o processo seguiu diretamente para a entrega do laudo no evento 121 , sem dar oportunidade para as partes se manifestarem antes da perícia. A falta de oportunidade para apresentar quesitos causou prejuízo real às partes, pois impediu o direcionamento correto do trabalho do perito, resultando no desvio do objeto analisado. O direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que as partes participem ativamente da preparação da prova. Por isso, fica caracterizado o cerceamento de defesa, o que exige a anulação dos atos praticados e a reabertura de prazo para manifestação das partes. Da Delimitação do Objeto Pericial e dos Padrões de Confronto: Para regularizar a instrução e evitar novos erros, defino os contornos da perícia grafotécnica, de acordo com o que foi decidido na audiência do evento 46, TERMOAUD1 . O objeto da perícia grafotécnica consiste em analisar a autenticidade das assinaturas dos promitentes vendedores nos seguintes documentos: a) No contrato particular de promessa de compra e venda apresentado pelo autor no evento 1, OUT4 , com foco na assinatura atribuída à vendedora Maria Regina Cavalheiro , devido à contradição apontada de que ela consta qualificada como representada por procuração por seu marido, mas há assinatura manuscrita própria ao final do documento; b) No instrumento particular de rescisão contratual apresentado pelo autor no evento 22, OUT3 , que também contém assinaturas atribuídas aos vendedores. Para a análise, a ficha de cadastro de assinaturas de Maria Regina Cavalheiro já foi obtida no Tabelionato de Notas de Arroio Grande e está juntada no evento 61 . Esse documento serve como padrão de comparação contemporâneo e seguro, o que atende à necessidade do perito em relação a essa assinatura. Se o perito demonstrar a necessidade de novos padrões de confronto para as assinaturas de Joaquim Manoel Rodrigues Cavalheiro, Regina Helena Cavalheiro Marzulo e Olavo Guimarães Marzulo, além dos documentos que já estão nos autos, serão expedidos ofícios para a obtenção de fichas de firma. As partes também devem colaborar apresentando documentos antigos que contenham as assinaturas originais deles. Dos Honorários Periciais e do Custeio dos Trabalhos: Os honorários periciais destinam-se a contraprestar um trabalho técnico útil e regularmente desenvolvido. No caso em apreço, o laudo pericial apresentado no evento 121 foi integralmente anulado em decorrência de erro técnico imputável exclusivamente ao próprio profissional, que negligenciou os termos e limites da lide e utilizou modelo de peça inadequado. Por conseguinte, a verba honorária arbitrada no evento 115 não pode ser considerada adimplida em favor do perito destituído por um ato considerado nulo. O valor de R$ 823,91 servirá para remunerar integralmente o trabalho a ser executado a partir deste momento pelo novo perito nomeado, Jorge Luis Teles Pereira , que efetuará o exame correto sobre as assinaturas dos vendedores. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo autor no evento 147 para declarar a nulidade de todos os atos instrutórios praticados a partir do evento 119, inclusive do laudo pericial grafotécnico juntado no evento 121, em razão do manifesto erro de objeto e do cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação prévia para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. DESTITUO o perito Wellington Barboza da Silva do encargo nestes autos, diante do erro na condução do objeto pericial e da apresentação de fundamentação alheia aos contornos da lide possessória e, NOMEIO , em substituição ao perito destituído, o perito Jorge Luis Teles Pereira , determinando que seja procedida à sua devida intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu aceite em relação ao encargo técnico, ciente de que os honorários globais ficam mantidos no valor fixado no Evento 115 (R$ 823,91), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos termos do Ato número 038/2025-P, bem como de que os exames deverão limitar-se estritamente às assinaturas dos promitentes vendedores. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, realizem a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos específicos dirigidos à veracidade das assinaturas dos promitentes vendedores.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAETANO LOPES DE CASTRO

Autor MOISES CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO CARDOZO

OAB: 39438/RS

CESAR LUIZ SOARES MACHADO

OAB: 75559/RS

PAMELA ALVES LOPES ROLIM

OAB: 118662/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000037-96.2021.8.21.0081/RS AUTOR : MOISES CASTRO ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ SOARES MACHADO (OAB RS075559) RÉU : CAETANO LOPES DE CASTRO ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOZO (OAB RS039438) ADVOGADO(A) : PAMELA ALVES LOPES ROLIM (OAB RS118662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Moisés Castro em face de Caetano Lopes de Castro , cuja sucessão é representada por Jandira Alves Lopes. O litígio envolve a disputa de imóvel residencial situado na Rua Júlio de Castilhos, n. 267, Arroio Grande. As partes apresentam contratos conflitantes de promessa de compra e venda com a mesma data (16 de maio de 2001), divergindo sobre quem seria o adquirente. Para solucionar a divergência, determinou-se a realização de perícia grafotécnica no contrato inicial e no termo de rescisão contratual. O laudo pericial apresentado no evento 121 concluiu pela falsidade da assinatura do autor. Contudo, ambas as partes apontaram erro de objeto, pois a perícia deveria recair sobre as assinaturas dos vendedores, além de o laudo conter fundamentação estranha ao processo, baseada em direito bancário. O perito manifestou-se admitindo a necessidade de ampliação do exame técnico, solicitando novos padrões de confronto e honorários complementares. A parte requerida indicou que os padrões da vendedora Maria Regina Cavalheiro já constam nos autos e o autor arguiu a nulidade de todos os atos desde a nomeação do profissional, por ausência de prazo para quesitos e indicação de assistente técnico. É o breve relatório. Decido . Do Erro de Objeto e da Nulidade do Laudo do Evento 121: As partes têm razão ao apontar o erro de objeto no laudo pericial grafotécnico do evento 121 . O perito judicial analisou a assinatura de Moisés Castro, comprador do imóvel. No entanto, a assinatura do autor é ponto incontroverso, pois ele próprio confirma ter assinado o documento, sem que tenha havido qualquer questionamento das partes sobre isso. O trabalho apresentado demonstra falta de atenção ao caso concreto. Na página 33 do laudo ( evento 121 , fl. 33), o profissional concluiu que a assinatura não serviria para comprovar a contratação de serviços com um banco. Essa conclusão e outras menções a relações de consumo no texto indicam o uso de um modelo genérico de ações bancárias, com fundamentação que não se aplica a esta ação possessória. A perícia deve se limitar ao objeto definido pelo juiz e esclarecer as questões técnicas necessárias, conforme o artigo 473, inciso I, do Código de Processo Civil. Como o perito analisou assinatura não contestada e usou premissas alheias ao processo, o laudo é inútil e não pode ser aproveitado. Assim, declaro a nulidade do laudo do evento 121 , desconsiderando seus efeitos para o julgamento da causa. Da destituição do perito Wellington Barboza da Silva : A constatação de erro grave na elaboração do laudo técnico e a inserção de fundamentação estranha ao processo revelam a falta de zelo e a inadequação técnica do perito Wellington Barboza da Silva para a condução do encargo que lhe foi confiado. O perito atua como órgão auxiliar da justiça e de extrema confiança do juízo, devendo pautar sua conduta pelo máximo rigor técnico, precisão e estrita observância às peculiaridades do caso concreto. O erro na identificação do objeto da perícia, aliado à apresentação de considerações sobre direito bancário em uma ação puramente possessória, demonstra que o profissional não dispensou a devida atenção aos autos e às decisões judiciais que balizaram a prova. A perda de confiança técnica no profissional inviabiliza a sua manutenção no múnus público, justificando a sua destituição nos termos da legislação processual civil vigente. Com base nas prerrogativas de direção do processo e visando assegurar a regularidade da instrução e a utilidade da prova técnica a ser produzida, determino a destituição do perito Wellington Barboza da Silva . Em substituição ao profissional destituído, nomeio o perito Jorge Luis Teles Pereira , nos termos da decisão de evento 115 . Da Violação ao Contraditório e Ampla Defesa: Acolho a preliminar de nulidade processual levantada pelo autor no evento 147 . Após a nomeação do perito substituto no Evento 115, DESPADEC1 , não foi aberto prazo para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, após a nomeação do perito, as partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No caso, após a nomeação no evento 115 e o aceite no evento 119 , o processo seguiu diretamente para a entrega do laudo no evento 121 , sem dar oportunidade para as partes se manifestarem antes da perícia. A falta de oportunidade para apresentar quesitos causou prejuízo real às partes, pois impediu o direcionamento correto do trabalho do perito, resultando no desvio do objeto analisado. O direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que as partes participem ativamente da preparação da prova. Por isso, fica caracterizado o cerceamento de defesa, o que exige a anulação dos atos praticados e a reabertura de prazo para manifestação das partes. Da Delimitação do Objeto Pericial e dos Padrões de Confronto: Para regularizar a instrução e evitar novos erros, defino os contornos da perícia grafotécnica, de acordo com o que foi decidido na audiência do evento 46, TERMOAUD1 . O objeto da perícia grafotécnica consiste em analisar a autenticidade das assinaturas dos promitentes vendedores nos seguintes documentos: a) No contrato particular de promessa de compra e venda apresentado pelo autor no evento 1, OUT4 , com foco na assinatura atribuída à vendedora Maria Regina Cavalheiro , devido à contradição apontada de que ela consta qualificada como representada por procuração por seu marido, mas há assinatura manuscrita própria ao final do documento; b) No instrumento particular de rescisão contratual apresentado pelo autor no evento 22, OUT3 , que também contém assinaturas atribuídas aos vendedores. Para a análise, a ficha de cadastro de assinaturas de Maria Regina Cavalheiro já foi obtida no Tabelionato de Notas de Arroio Grande e está juntada no evento 61 . Esse documento serve como padrão de comparação contemporâneo e seguro, o que atende à necessidade do perito em relação a essa assinatura. Se o perito demonstrar a necessidade de novos padrões de confronto para as assinaturas de Joaquim Manoel Rodrigues Cavalheiro, Regina Helena Cavalheiro Marzulo e Olavo Guimarães Marzulo, além dos documentos que já estão nos autos, serão expedidos ofícios para a obtenção de fichas de firma. As partes também devem colaborar apresentando documentos antigos que contenham as assinaturas originais deles. Dos Honorários Periciais e do Custeio dos Trabalhos: Os honorários periciais destinam-se a contraprestar um trabalho técnico útil e regularmente desenvolvido. No caso em apreço, o laudo pericial apresentado no evento 121 foi integralmente anulado em decorrência de erro técnico imputável exclusivamente ao próprio profissional, que negligenciou os termos e limites da lide e utilizou modelo de peça inadequado. Por conseguinte, a verba honorária arbitrada no evento 115 não pode ser considerada adimplida em favor do perito destituído por um ato considerado nulo. O valor de R$ 823,91 servirá para remunerar integralmente o trabalho a ser executado a partir deste momento pelo novo perito nomeado, Jorge Luis Teles Pereira , que efetuará o exame correto sobre as assinaturas dos vendedores. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo autor no evento 147 para declarar a nulidade de todos os atos instrutórios praticados a partir do evento 119, inclusive do laudo pericial grafotécnico juntado no evento 121, em razão do manifesto erro de objeto e do cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação prévia para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. DESTITUO o perito Wellington Barboza da Silva do encargo nestes autos, diante do erro na condução do objeto pericial e da apresentação de fundamentação alheia aos contornos da lide possessória e, NOMEIO , em substituição ao perito destituído, o perito Jorge Luis Teles Pereira , determinando que seja procedida à sua devida intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu aceite em relação ao encargo técnico, ciente de que os honorários globais ficam mantidos no valor fixado no Evento 115 (R$ 823,91), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos termos do Ato número 038/2025-P, bem como de que os exames deverão limitar-se estritamente às assinaturas dos promitentes vendedores. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, realizem a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos específicos dirigidos à veracidade das assinaturas dos promitentes vendedores.