5000037-91.2013.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000037-91.2013.8.21.0141/RS AUTOR : DEOCLIDES RAUPP DE BARROS ADVOGADO(A) : NOEMI MOTTA ORTIZ (OAB RS033461) RÉU : FRANCESCO DE MARTINO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007) RÉU : EDELWEISS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de saneamento proferida no evento 53, DESPADEC1 , foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação de provas no prazo de 15 dias. O autor, no evento 62, PET1 , informou que o rol de testemunhas já foi apresentado anteriormente e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Os réus Francesco de Martino e Edelweiss Construtora e Incorporadora Ltda., no evento 64, PET1 , especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo: a admissão do laudo pericial e levantamento topográfico produzidos nos autos do processo n.º 5000103-86.2004.8.21.0141 como prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC; e a expedição de ofícios à CORSAN, à CEEE Equatorial e à Google Brasil Internet Ltda., com objetivo de apurar a data de início efetivo da ocupação do imóvel e autenticar as imagens de satélite já juntadas. Quanto à prova emprestada, defiro o pedido de admissão do laudo pericial e do levantamento topográfico produzidos no processo n.º 5000103-86.2004.8.21.0141, considerando que o documento foi elaborado por perito técnico habilitado, diz respeito à mesma área objeto desta lide e se mostra pertinente para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no evento 53, DESPADEC1 , notadamente, a real dimensão da área ocupada pelo autor. A prova será apreciada em contraditório, com a oportunidade assegurada a todas as partes de se manifestarem sobre seu conteúdo e sua pertinência. Quanto aos ofícios, defiro parcialmente o pedido. Expeça-se ofício à CORSAN e à CEEE Equatorial para que informem a data de solicitação, instalação e início da prestação dos serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica no imóvel usucapiendo, identificando o titular da unidade consumidora. Quanto ao ofício à Google Brasil Internet Ltda. , indefiro, por ora, tendo em vista que as imagens de satélite já constam dos autos e poderão ser avaliadas pelo conjunto probatório; ficará aberta a possibilidade de reapreciação se, no curso da instrução, se mostrar necessária a autenticação oficial das imagens. Cumpridas as diligências, voltem para designação da audiencia de instrução e julgamento. Agendada a intimação.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEOCLIDES RAUPP DE BARROS
Réu EDELWEISS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Réu FRANCESCO DE MARTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT
OAB: 66007/RS
NOEMI MOTTA ORTIZ
OAB: 33461/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000037-91.2013.8.21.0141/RS AUTOR : DEOCLIDES RAUPP DE BARROS ADVOGADO(A) : NOEMI MOTTA ORTIZ (OAB RS033461) RÉU : FRANCESCO DE MARTINO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007) RÉU : EDELWEISS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de saneamento proferida no evento 53, DESPADEC1 , foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação de provas no prazo de 15 dias. O autor, no evento 62, PET1 , informou que o rol de testemunhas já foi apresentado anteriormente e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Os réus Francesco de Martino e Edelweiss Construtora e Incorporadora Ltda., no evento 64, PET1 , especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo: a admissão do laudo pericial e levantamento topográfico produzidos nos autos do processo n.º 5000103-86.2004.8.21.0141 como prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC; e a expedição de ofícios à CORSAN, à CEEE Equatorial e à Google Brasil Internet Ltda., com objetivo de apurar a data de início efetivo da ocupação do imóvel e autenticar as imagens de satélite já juntadas. Quanto à prova emprestada, defiro o pedido de admissão do laudo pericial e do levantamento topográfico produzidos no processo n.º 5000103-86.2004.8.21.0141, considerando que o documento foi elaborado por perito técnico habilitado, diz respeito à mesma área objeto desta lide e se mostra pertinente para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no evento 53, DESPADEC1 , notadamente, a real dimensão da área ocupada pelo autor. A prova será apreciada em contraditório, com a oportunidade assegurada a todas as partes de se manifestarem sobre seu conteúdo e sua pertinência. Quanto aos ofícios, defiro parcialmente o pedido. Expeça-se ofício à CORSAN e à CEEE Equatorial para que informem a data de solicitação, instalação e início da prestação dos serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica no imóvel usucapiendo, identificando o titular da unidade consumidora. Quanto ao ofício à Google Brasil Internet Ltda. , indefiro, por ora, tendo em vista que as imagens de satélite já constam dos autos e poderão ser avaliadas pelo conjunto probatório; ficará aberta a possibilidade de reapreciação se, no curso da instrução, se mostrar necessária a autenticação oficial das imagens. Cumpridas as diligências, voltem para designação da audiencia de instrução e julgamento. Agendada a intimação.