Detalhe do processo

5000037-69.2024.8.13.0710

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Vazante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000037-69.2024.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: J. MENDONCA AGROPECUARIA LTDA. CPF: 00.819.940/0001-07 DECISÃO As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os novos esclarecimentos prestados pelo Expert nomeado pelo Juízo. A parte autora apresentou impugnação sustentando, em síntese, erro metodológico pelo uso exclusivo de ofertas de mercado em desconformidade com a NBR 14.653-3 e com o Decreto-Lei 3.365/41, ausência de desconto do fator oferta, de corretagem e de liquidez à vista, além de alegar incorreção na classificação da capacidade de uso do solo e falta de clareza na composição do coeficiente de servidão, reiterando o pedido de complementação técnica ou de designação de audiência para oitiva do perito judicial (ID 10687485809). Por sua vez, a parte ré também apresentou manifestação, requerendo novos esclarecimentos por parte do perito (ID 10677376428). É o necessário a relatar. Decido. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final das provas. Compete ao magistrado, portanto, avaliar a real necessidade de novas diligências, rejeitando pleitos protelatórios ou desnecessários quando a matéria já se encontrar suficientemente esclarecida. Analisando detidamente o laudo pericial e as manifestações subsequentes do perito de confiança do Juízo, verifica-se que a prova técnica cumpre satisfatoriamente todos os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação clara, método científico consolidado e resposta aos quesitos das partes. Isto posto, tem-se que os argumentos trazidos pelos litigantes não merecem guarida, na medida em que a mera irresignação das partes com o resultado da perícia e a colisão de teses técnicas com seus respectivos assistentes ou dados unilaterais de mercado não permitem a realização de nova prova técnica, retificação ou complementação do laudo, sobremaneira quando não se verifica qualquer indício de erro ou equívoco no laudo pericial apresentado. A disparidade entre o valor da oferta inicial apresentado pela autora (R$ 258.815,73) e o apurado pelo perito (R$ 1.461.000,00) reflete apenas o natural antagonismo de interesses das partes, o qual foi devidamente equalizado pelo trabalho do profissional judicial. A oferta inicial deduzida pela Concessionária/Expropriante representa uma estimativa unilateral ajustada aos seus próprios critérios orçamentários, não servindo como teto ou parâmetro absoluto para a fixação da justa indenização. O perito judicial possui margem de discricionariedade técnica para adotar os métodos e critérios de avaliação previstos nas normas de regência que melhor se ajustem às especificidades do imóvel em debate, cabendo-lhe ponderar as variáveis de mercado e a realidade local. Nesse contexto, a pretensão de refazer a prova técnica ou exigir infindáveis complementações sob o pretexto de insatisfação metodológica importaria em subverter a própria finalidade da pericia judicial, transformando a instrução em um ciclo interminável de irresignações e postergação da prestação jurisdicional. Portanto, não encontro divergência ou dúvida sobre o laudo pericial a impor a providência estabelecida no art. 480 do CPC/15, tampouco hipótese de destituição do perito (art. 468, II, CPC). Nesse contexto, colaciono jurisprudência do TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CALCULADO EM PERÍCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. A realização de nova prova pericial deve ser determinada tão-somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo apresentado e não se justifica apenas por ter sido a prova pericial desfavorável a alguma das partes". (TJMG - AC: 10313130050377001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Do mesmo modo, indefiro o pedido de oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento formulado pela autora. Explico. A prova pericial é eminentemente documental e técnica, devendo seus esclarecimentos serem prestados por escrito, o que já ocorreu satisfatoriamente nos autos. A reiteração de questionamentos complexos e puramente matemáticos em audiência em nada contribuirá para a elucidação do feito, servindo apenas para postergar o andamento do processo. Assim, estando a matéria técnica exaustivamente debatida nas laudas já apresentadas, a oitiva oral do expert configura diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto: . REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia, retificação, complementação técnica, novos esclarecimentos por escrito ou destituição do perito judicial. . INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento. . HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. Esgotado o prazo recursal, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pelo autor, nos termos do Art. 364 § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 55
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J. MENDONCA AGROPECUARIA LTDA.

Autor NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BARBOSA BUZAID

OAB: 204460/SP

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000037-69.2024.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: J. MENDONCA AGROPECUARIA LTDA. CPF: 00.819.940/0001-07 DECISÃO As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os novos esclarecimentos prestados pelo Expert nomeado pelo Juízo. A parte autora apresentou impugnação sustentando, em síntese, erro metodológico pelo uso exclusivo de ofertas de mercado em desconformidade com a NBR 14.653-3 e com o Decreto-Lei 3.365/41, ausência de desconto do fator oferta, de corretagem e de liquidez à vista, além de alegar incorreção na classificação da capacidade de uso do solo e falta de clareza na composição do coeficiente de servidão, reiterando o pedido de complementação técnica ou de designação de audiência para oitiva do perito judicial (ID 10687485809). Por sua vez, a parte ré também apresentou manifestação, requerendo novos esclarecimentos por parte do perito (ID 10677376428). É o necessário a relatar. Decido. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final das provas. Compete ao magistrado, portanto, avaliar a real necessidade de novas diligências, rejeitando pleitos protelatórios ou desnecessários quando a matéria já se encontrar suficientemente esclarecida. Analisando detidamente o laudo pericial e as manifestações subsequentes do perito de confiança do Juízo, verifica-se que a prova técnica cumpre satisfatoriamente todos os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação clara, método científico consolidado e resposta aos quesitos das partes. Isto posto, tem-se que os argumentos trazidos pelos litigantes não merecem guarida, na medida em que a mera irresignação das partes com o resultado da perícia e a colisão de teses técnicas com seus respectivos assistentes ou dados unilaterais de mercado não permitem a realização de nova prova técnica, retificação ou complementação do laudo, sobremaneira quando não se verifica qualquer indício de erro ou equívoco no laudo pericial apresentado. A disparidade entre o valor da oferta inicial apresentado pela autora (R$ 258.815,73) e o apurado pelo perito (R$ 1.461.000,00) reflete apenas o natural antagonismo de interesses das partes, o qual foi devidamente equalizado pelo trabalho do profissional judicial. A oferta inicial deduzida pela Concessionária/Expropriante representa uma estimativa unilateral ajustada aos seus próprios critérios orçamentários, não servindo como teto ou parâmetro absoluto para a fixação da justa indenização. O perito judicial possui margem de discricionariedade técnica para adotar os métodos e critérios de avaliação previstos nas normas de regência que melhor se ajustem às especificidades do imóvel em debate, cabendo-lhe ponderar as variáveis de mercado e a realidade local. Nesse contexto, a pretensão de refazer a prova técnica ou exigir infindáveis complementações sob o pretexto de insatisfação metodológica importaria em subverter a própria finalidade da pericia judicial, transformando a instrução em um ciclo interminável de irresignações e postergação da prestação jurisdicional. Portanto, não encontro divergência ou dúvida sobre o laudo pericial a impor a providência estabelecida no art. 480 do CPC/15, tampouco hipótese de destituição do perito (art. 468, II, CPC). Nesse contexto, colaciono jurisprudência do TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CALCULADO EM PERÍCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. A realização de nova prova pericial deve ser determinada tão-somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo apresentado e não se justifica apenas por ter sido a prova pericial desfavorável a alguma das partes". (TJMG - AC: 10313130050377001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Do mesmo modo, indefiro o pedido de oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento formulado pela autora. Explico. A prova pericial é eminentemente documental e técnica, devendo seus esclarecimentos serem prestados por escrito, o que já ocorreu satisfatoriamente nos autos. A reiteração de questionamentos complexos e puramente matemáticos em audiência em nada contribuirá para a elucidação do feito, servindo apenas para postergar o andamento do processo. Assim, estando a matéria técnica exaustivamente debatida nas laudas já apresentadas, a oitiva oral do expert configura diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto: . REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia, retificação, complementação técnica, novos esclarecimentos por escrito ou destituição do perito judicial. . INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento. . HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. Esgotado o prazo recursal, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pelo autor, nos termos do Art. 364 § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 55