Detalhe do processo

5000037-60.2013.8.21.0119

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000037-60.2013.8.21.0119/RS AUTOR : IRINEU DIEFENTHALER ADVOGADO(A) : RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956) ADVOGADO(A) : FABIO JOSUE PUNTEL (OAB RS126874) ADVOGADO(A) : BRUNO GERMANO PUNTEL (OAB RS132551) RÉU : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes sobre o laudo pericial do EVENTO 160, a parte autora apresentou impugnação ( evento 165, IMPUGNAÇÃO1 ), enquanto a parte ré manifestou concordância com os valores apurados ( evento 168, PET1 ). A parte autora argumenta, em síntese, que o cálculo pericial está incompleto por ter sido atualizado apenas até a data do depósito judicial efetuado como garantia (05/03/2014). Sustenta que, com base no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atualização do débito deveria prosseguir até a data atual, uma vez que o depósito em garantia não interrompe a mora. A parte ré, por sua vez, concordou com o valor apurado pelo perito (R$ 3.503,55), requerendo a homologação do cálculo e a liberação dos valores, com a devolução do saldo remanescente do depósito. A impugnação da parte autora merece acolhimento. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório e, portanto, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. O valor do débito principal deve continuar a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros até o seu efetivo pagamento ao credor. Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." No caso dos autos, o depósito ocorreu como garantia do juízo e nenhum valor foi liberado em favor da parte autora. Dessa forma, o laudo pericial (EVENTO 160), embora correto nos cálculos até a data do depósito, mostra-se incompleto para a definição do valor final da liquidação. É necessária a elaboração de um laudo complementar para apurar o saldo atualizado do débito, observando que o depósito a título de garantia não afasta a aplicação dos consectários da mora. Diante do exposto: a) Acolho a impugnação da parte autora ( evento 165, IMPUGNAÇÃO1 ) para reconhecer a necessidade de complementação do laudo pericial. b) Fica intimado o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, a fim de verificar o valor devido até a data atual, aplicando os consectários de mora (correção monetária e juros) definidos no título executivo. c) Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. d) Em consulta aos autos, verifiquei que o depósito efetuado não está vinculado a este feito. Oficie-se ao BANRISUl local para que proceda à vinculação, observando o ID que consta no evento 4, PROCJUDIC4 , pág. 12. Após, certifique-se nos autos do valor atualizado do depósito, dando vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRINEU DIEFENTHALER

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GERMANO PUNTEL

OAB: 132551/RS

FABIO JOSUE PUNTEL

OAB: 126874/RS

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 7295/PR

RICARDO JOSUE PUNTEL

OAB: 31956/RS

EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000037-60.2013.8.21.0119/RS AUTOR : IRINEU DIEFENTHALER ADVOGADO(A) : RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956) ADVOGADO(A) : FABIO JOSUE PUNTEL (OAB RS126874) ADVOGADO(A) : BRUNO GERMANO PUNTEL (OAB RS132551) RÉU : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes sobre o laudo pericial do EVENTO 160, a parte autora apresentou impugnação ( evento 165, IMPUGNAÇÃO1 ), enquanto a parte ré manifestou concordância com os valores apurados ( evento 168, PET1 ). A parte autora argumenta, em síntese, que o cálculo pericial está incompleto por ter sido atualizado apenas até a data do depósito judicial efetuado como garantia (05/03/2014). Sustenta que, com base no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atualização do débito deveria prosseguir até a data atual, uma vez que o depósito em garantia não interrompe a mora. A parte ré, por sua vez, concordou com o valor apurado pelo perito (R$ 3.503,55), requerendo a homologação do cálculo e a liberação dos valores, com a devolução do saldo remanescente do depósito. A impugnação da parte autora merece acolhimento. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório e, portanto, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. O valor do débito principal deve continuar a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros até o seu efetivo pagamento ao credor. Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." No caso dos autos, o depósito ocorreu como garantia do juízo e nenhum valor foi liberado em favor da parte autora. Dessa forma, o laudo pericial (EVENTO 160), embora correto nos cálculos até a data do depósito, mostra-se incompleto para a definição do valor final da liquidação. É necessária a elaboração de um laudo complementar para apurar o saldo atualizado do débito, observando que o depósito a título de garantia não afasta a aplicação dos consectários da mora. Diante do exposto: a) Acolho a impugnação da parte autora ( evento 165, IMPUGNAÇÃO1 ) para reconhecer a necessidade de complementação do laudo pericial. b) Fica intimado o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, a fim de verificar o valor devido até a data atual, aplicando os consectários de mora (correção monetária e juros) definidos no título executivo. c) Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. d) Em consulta aos autos, verifiquei que o depósito efetuado não está vinculado a este feito. Oficie-se ao BANRISUl local para que proceda à vinculação, observando o ID que consta no evento 4, PROCJUDIC4 , pág. 12. Após, certifique-se nos autos do valor atualizado do depósito, dando vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.