Detalhe do processo

5000037-26.2016.8.21.0161

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000037-26.2016.8.21.0161/RS AUTOR : VARONIL SIGNOR ADVOGADO(A) : JOANA LIBRELOTTO MARI (OAB RS087380) ADVOGADO(A) : MARCIA ZUFFO (OAB RS029327) DESPACHO/DECISÃO Manifestou-se o INSS acerca do laudo pericial judicial, requerendo sua desconstituição e a reabertura da instrução processual para produção de novas provas - evento 91, PET1 . O pedido não merece acolhimento. A instrução processual foi reaberta por determinação expressa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 5007191-03.2021.4.04.9999/RS, precisamente para viabilizar a produção de prova testemunhal e pericial destinada à apuração da alegada penosidade das atividades exercidas pelo autor no período de 12/12/1994 a 23/10/2000, junto à empresa Rápido União Cargas Rodoviárias Ltda - evento 27, RELVOTO2 . Em observância ao acórdão, foram produzidas as provas determinadas pelo Tribunal, com a oitiva das testemunhas arroladas, indicação de empresa paradigma e realização de perícia técnica por similaridade, a qual resultou na elaboração do laudo acostado aos autos ( evento 83, LAUDO21 ). Verifica-se que o perito respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pelo próprio INSS, apresentando fundamentação técnica suficiente acerca das condições de trabalho investigadas. Não procede a alegação de que o trabalho pericial teria sido elaborado exclusivamente com base em declarações unilaterais da parte autora. Conforme expressamente consignado no laudo, a conclusão pericial foi construída a partir da análise da documentação constante dos autos, da prova testemunhal produzida em juízo, das informações colhidas na empresa paradigma e da inspeção técnica realizada pelo expert . A mera discordância da autarquia em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui motivo suficiente para a desconstituição da prova técnica ou para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a renovação da perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada no caso concreto. Ademais, o laudo pericial não constitui elemento probatório isolado, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." As considerações formuladas pelo INSS dizem respeito, em grande parte, ao valor probatório e à força persuasiva do laudo, matérias que serão examinadas por ocasião da sentença, juntamente com todo o conjunto probatório produzido. Assim, inexistindo omissão, contradição ou insuficiência técnica apta a justificar a reabertura da instrução, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição do laudo pericial e de reabertura da instrução processual. Preclusa a presente decisão , venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VARONIL SIGNOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA LIBRELOTTO MARI

OAB: 87380/RS

MARCIA ZUFFO

OAB: 29327/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000037-26.2016.8.21.0161/RS AUTOR : VARONIL SIGNOR ADVOGADO(A) : JOANA LIBRELOTTO MARI (OAB RS087380) ADVOGADO(A) : MARCIA ZUFFO (OAB RS029327) DESPACHO/DECISÃO Manifestou-se o INSS acerca do laudo pericial judicial, requerendo sua desconstituição e a reabertura da instrução processual para produção de novas provas - evento 91, PET1 . O pedido não merece acolhimento. A instrução processual foi reaberta por determinação expressa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 5007191-03.2021.4.04.9999/RS, precisamente para viabilizar a produção de prova testemunhal e pericial destinada à apuração da alegada penosidade das atividades exercidas pelo autor no período de 12/12/1994 a 23/10/2000, junto à empresa Rápido União Cargas Rodoviárias Ltda - evento 27, RELVOTO2 . Em observância ao acórdão, foram produzidas as provas determinadas pelo Tribunal, com a oitiva das testemunhas arroladas, indicação de empresa paradigma e realização de perícia técnica por similaridade, a qual resultou na elaboração do laudo acostado aos autos ( evento 83, LAUDO21 ). Verifica-se que o perito respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pelo próprio INSS, apresentando fundamentação técnica suficiente acerca das condições de trabalho investigadas. Não procede a alegação de que o trabalho pericial teria sido elaborado exclusivamente com base em declarações unilaterais da parte autora. Conforme expressamente consignado no laudo, a conclusão pericial foi construída a partir da análise da documentação constante dos autos, da prova testemunhal produzida em juízo, das informações colhidas na empresa paradigma e da inspeção técnica realizada pelo expert . A mera discordância da autarquia em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui motivo suficiente para a desconstituição da prova técnica ou para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a renovação da perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada no caso concreto. Ademais, o laudo pericial não constitui elemento probatório isolado, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." As considerações formuladas pelo INSS dizem respeito, em grande parte, ao valor probatório e à força persuasiva do laudo, matérias que serão examinadas por ocasião da sentença, juntamente com todo o conjunto probatório produzido. Assim, inexistindo omissão, contradição ou insuficiência técnica apta a justificar a reabertura da instrução, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição do laudo pericial e de reabertura da instrução processual. Preclusa a presente decisão , venham os autos conclusos para sentença.