5000036-84.2024.8.13.0322
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itaguara
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000036-84.2024.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: RENATO COSTA LOPES CPF: 949.493.796-15 e outros DECISÃO Passo à análise dos pedidos pendentes. I – DA JUSTIÇA GRATUITA RENATO requereu os benefícios gratuidade de justiça (ID 10578085934), tendo juntado documentos em cumprimento ao despacho que determinou a apresentação de comprovantes de renda e patrimônio (ID 10611769639). Da análise dos documentos acostados, verifica-se que Renato é proprietário de imóveis rurais declarados no IRPF, possui participação societária em empresa (Panificadora R&C Ltda.), rebanho bovino e aufere renda mensal, conforme declarações de ajuste anual dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Diante do quadro patrimonial e de renda apurado, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, por não restar demonstrada a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. II – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RENATO alegou excesso de execução, apontando como valor correto da dívida o montante de R$ 55.457,30, com base em extrato bancário de novembro de 2025 (ID 10578071711). BANCO DO BRASIL, por sua vez, apresentou cálculos elaborados por assistente técnico contábil (ID 10703275729), demonstrando que o saldo devedor em 30/06/2026 corresponde a R$ 60.266,27, com a seguinte composição: saldo líquido de R$ 55.066,05 (base em 01/04/2025), acrescido de juros de 4,60% ao ano, mora e multa contratual de 2%. Intimado para impugnar os cálculos, RENATO quedou-se silente, limitando-se a dar ciência da intimação (ID 10713865001). Tendo em vista que o extrato apontado pelo executado RENATO reflete o saldo em novembro de 2025, sem contemplar a multa contratual de 2%, os cálculos do BANCO demonstram de forma discriminada a evolução da dívida e RENATO não apresentou demonstrativo alternativo nem impugnou especificamente os cálculos apresentados, REJEITO a alegação de excesso de execução. Intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo BANCO DO BRASIL (ID 10703275729), o executado RENATO COSTA LOPES limitou-se a tomar ciência do ato (ID 10713865001), sem apresentar qualquer impugnação ou demonstrativo alternativo de valores. Passo à análise dos pedidos pendentes. I – DA JUSTIÇA GRATUITA RENATO requereu os benefícios gratuidade de justiça (ID 10578085934), tendo juntado documentos em cumprimento ao despacho que determinou a apresentação de comprovantes de renda e patrimônio (ID 10611769639). Da análise dos documentos acostados, verifica-se que RENATO é proprietário de imóveis rurais declarados no IRPF, possui participação societária em empresa (Panificadora R&C Ltda.), rebanho bovino e aufere renda mensal, conforme declarações de ajuste anual dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Diante do quadro patrimonial e de renda apurado, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, por não restar demonstrada a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício, nos termos do Art. 98 do CPC. II – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RENATO alegou excesso de execução, apontando como valor correto da dívida o montante de R$ 55.457,30, com base em extrato bancário de novembro de 2025 (ID 10578071711). BANCO DO BRASIL, por sua vez, apresentou os cálculos, demonstrando que o saldo devedor em 30/06/2026 corresponde a R$ 60.266,27, com a seguinte composição: saldo líquido de R$ 55.066,05 (base em 01/04/2025), acrescido de juros de 4,60% ao ano, mora e multa contratual de 2%. Intimado para impugnar os cálculos, RENATO quedou-se silente, limitando-se a dar ciência da intimação (ID 10713865001). Tendo em vista que o extrato apontado pelo executado RENATO reflete o saldo em novembro de 2025, sem contemplar a multa contratual de 2%, os cálculos do BANCO demonstram de forma discriminada a evolução da dívida, e RENATO não apresentou demonstrativo alternativo nem impugnou especificamente os cálculos apresentados, REJEITO a alegação de excesso de execução. Resolvidas as questões incidentais, INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Na mesma oportunidade, INTIME-SE BANCO DO BRASIL para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Certificado o desfecho, VOLTEM-ME os autos. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BESSA NUNES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu RENATO COSTA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIRES DIAS E SILVA
OAB: 152767/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000036-84.2024.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: RENATO COSTA LOPES CPF: 949.493.796-15 e outros DECISÃO Passo à análise dos pedidos pendentes. I – DA JUSTIÇA GRATUITA RENATO requereu os benefícios gratuidade de justiça (ID 10578085934), tendo juntado documentos em cumprimento ao despacho que determinou a apresentação de comprovantes de renda e patrimônio (ID 10611769639). Da análise dos documentos acostados, verifica-se que Renato é proprietário de imóveis rurais declarados no IRPF, possui participação societária em empresa (Panificadora R&C Ltda.), rebanho bovino e aufere renda mensal, conforme declarações de ajuste anual dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Diante do quadro patrimonial e de renda apurado, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, por não restar demonstrada a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. II – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RENATO alegou excesso de execução, apontando como valor correto da dívida o montante de R$ 55.457,30, com base em extrato bancário de novembro de 2025 (ID 10578071711). BANCO DO BRASIL, por sua vez, apresentou cálculos elaborados por assistente técnico contábil (ID 10703275729), demonstrando que o saldo devedor em 30/06/2026 corresponde a R$ 60.266,27, com a seguinte composição: saldo líquido de R$ 55.066,05 (base em 01/04/2025), acrescido de juros de 4,60% ao ano, mora e multa contratual de 2%. Intimado para impugnar os cálculos, RENATO quedou-se silente, limitando-se a dar ciência da intimação (ID 10713865001). Tendo em vista que o extrato apontado pelo executado RENATO reflete o saldo em novembro de 2025, sem contemplar a multa contratual de 2%, os cálculos do BANCO demonstram de forma discriminada a evolução da dívida e RENATO não apresentou demonstrativo alternativo nem impugnou especificamente os cálculos apresentados, REJEITO a alegação de excesso de execução. Intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo BANCO DO BRASIL (ID 10703275729), o executado RENATO COSTA LOPES limitou-se a tomar ciência do ato (ID 10713865001), sem apresentar qualquer impugnação ou demonstrativo alternativo de valores. Passo à análise dos pedidos pendentes. I – DA JUSTIÇA GRATUITA RENATO requereu os benefícios gratuidade de justiça (ID 10578085934), tendo juntado documentos em cumprimento ao despacho que determinou a apresentação de comprovantes de renda e patrimônio (ID 10611769639). Da análise dos documentos acostados, verifica-se que RENATO é proprietário de imóveis rurais declarados no IRPF, possui participação societária em empresa (Panificadora R&C Ltda.), rebanho bovino e aufere renda mensal, conforme declarações de ajuste anual dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Diante do quadro patrimonial e de renda apurado, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, por não restar demonstrada a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício, nos termos do Art. 98 do CPC. II – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RENATO alegou excesso de execução, apontando como valor correto da dívida o montante de R$ 55.457,30, com base em extrato bancário de novembro de 2025 (ID 10578071711). BANCO DO BRASIL, por sua vez, apresentou os cálculos, demonstrando que o saldo devedor em 30/06/2026 corresponde a R$ 60.266,27, com a seguinte composição: saldo líquido de R$ 55.066,05 (base em 01/04/2025), acrescido de juros de 4,60% ao ano, mora e multa contratual de 2%. Intimado para impugnar os cálculos, RENATO quedou-se silente, limitando-se a dar ciência da intimação (ID 10713865001). Tendo em vista que o extrato apontado pelo executado RENATO reflete o saldo em novembro de 2025, sem contemplar a multa contratual de 2%, os cálculos do BANCO demonstram de forma discriminada a evolução da dívida, e RENATO não apresentou demonstrativo alternativo nem impugnou especificamente os cálculos apresentados, REJEITO a alegação de excesso de execução. Resolvidas as questões incidentais, INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Na mesma oportunidade, INTIME-SE BANCO DO BRASIL para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Certificado o desfecho, VOLTEM-ME os autos. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BESSA NUNES Juiz de Direito