5000036-78.2009.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-78.2009.8.21.0034/RS EXEQUENTE : MARIA ROSA SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : SUCESSÃO DE CANDIDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : REACILVA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : ELSA MOREIRA DOS SANTOS WAMMES ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXECUTADO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE OLIVEIRA DELUCHI (OAB RS068050) ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) EXECUTADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da RGE Sul Distribuidora de Energia S/A e da CEEE-D, visando ao ressarcimento dos valores empregados na construção da rede elétrica do Rincão Santo Izidro e dos Pedreiros, no Município de São Nicolau/RS. Após sucessivos laudos periciais, o perito judicial apresentou laudo complementar de esclarecimentos ( evento 119, LAUDO1 ), apurando saldo devedor de R$ 241.759,01, sendo R$ 197.548,59 atribuídos à CEEE-D e R$ 44.210,42 à RGE. A RGE concordou com o laudo e efetuou depósito correspondente à sua quota ( evento 132, PET1 ). Os exequentes requereram a homologação do laudo ( evento 131, PET1 ), aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, expedição de alvará e intimação da CEEE-D para pagamento. A CEEE-D impugnou o laudo ( evento 130, PET1 ), sustentando a ocorrência de anatocismo na atualização dos juros após a amortização realizada em 13/05/2019. É o breve relato. Decido. 1. Do laudo pericial Embora o laudo tenha observado corretamente os índices de correção monetária, a dedução do depósito realizado pela RGE e a divisão da responsabilidade entre as executadas, a impugnação da CEEE-D merece parcial acolhimento. O título executivo determinou a incidência de juros simples de 1% ao mês . Assim, após a amortização, os juros devem incidir apenas sobre o saldo do principal corrigido , vedada a incidência sobre juros anteriormente acumulados. Ao recalcular o débito utilizando como base o montante composto por principal e juros já vencidos, o laudo acabou promovendo capitalização incompatível com o título executivo. Impõe-se, portanto, a retificação da perícia apenas nesse ponto, permanecendo inalterados os demais critérios adotados. 2. Dos pedidos formulados pelos exequentes Os pedidos de homologação definitiva do laudo, incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, expedição de alvará e intimação da CEEE-D para pagamento dependem da definição do saldo efetivamente devido. Por essa razão, sua análise deve ser diferida até a apresentação do laudo retificado. Assim, o depósito realizado pela RGE deve permanecer vinculado aos autos até a apuração definitiva do débito. 3. Da retificação do polo passivo A retificação do polo passivo para constar RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, em razão da reorganização societária informada, não encontra oposição e deve ser deferida. Ante o exposto, deixo de homologar, por ora, o laudo pericial, exclusivamente quanto à metodologia de incidência dos juros após 13/05/2019. Ao perito José Ronei Kila, no prazo de 15 dias, apresente laudo retificado, fazendo incidir os juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 13/05/2019, exclusivamente sobre o saldo do principal atualizado, sem capitalização dos juros já vencidos, mantendo a memória de cálculo individualizada por executada. Determino que o depósito realizado pela RGE permaneça em conta judicial até a definição do saldo devedor. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar como executada RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, CNPJ nº 02.016.440/0001-62; Apresentado o laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
Autor ELSA MOREIRA DOS SANTOS WAMMES
Autor MARIA ROSA SANTOS DA ROSA
Autor REACILVA MOREIRA DOS SANTOS
Réu RIO GRANDE ENERGIA SA
Autor SUCESSÃO DE CANDIDO BATISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON ABADI DA SILVA
OAB: 53308/RS
GABRIELA DE OLIVEIRA DELUCHI
OAB: 68050/RS
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB: 46582/RS
VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN
OAB: 46853/RS
ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN
OAB: 58001/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-78.2009.8.21.0034/RS EXEQUENTE : MARIA ROSA SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : SUCESSÃO DE CANDIDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : REACILVA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXEQUENTE : ELSA MOREIRA DOS SANTOS WAMMES ADVOGADO(A) : GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308) EXECUTADO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE OLIVEIRA DELUCHI (OAB RS068050) ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) EXECUTADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da RGE Sul Distribuidora de Energia S/A e da CEEE-D, visando ao ressarcimento dos valores empregados na construção da rede elétrica do Rincão Santo Izidro e dos Pedreiros, no Município de São Nicolau/RS. Após sucessivos laudos periciais, o perito judicial apresentou laudo complementar de esclarecimentos ( evento 119, LAUDO1 ), apurando saldo devedor de R$ 241.759,01, sendo R$ 197.548,59 atribuídos à CEEE-D e R$ 44.210,42 à RGE. A RGE concordou com o laudo e efetuou depósito correspondente à sua quota ( evento 132, PET1 ). Os exequentes requereram a homologação do laudo ( evento 131, PET1 ), aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, expedição de alvará e intimação da CEEE-D para pagamento. A CEEE-D impugnou o laudo ( evento 130, PET1 ), sustentando a ocorrência de anatocismo na atualização dos juros após a amortização realizada em 13/05/2019. É o breve relato. Decido. 1. Do laudo pericial Embora o laudo tenha observado corretamente os índices de correção monetária, a dedução do depósito realizado pela RGE e a divisão da responsabilidade entre as executadas, a impugnação da CEEE-D merece parcial acolhimento. O título executivo determinou a incidência de juros simples de 1% ao mês . Assim, após a amortização, os juros devem incidir apenas sobre o saldo do principal corrigido , vedada a incidência sobre juros anteriormente acumulados. Ao recalcular o débito utilizando como base o montante composto por principal e juros já vencidos, o laudo acabou promovendo capitalização incompatível com o título executivo. Impõe-se, portanto, a retificação da perícia apenas nesse ponto, permanecendo inalterados os demais critérios adotados. 2. Dos pedidos formulados pelos exequentes Os pedidos de homologação definitiva do laudo, incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, expedição de alvará e intimação da CEEE-D para pagamento dependem da definição do saldo efetivamente devido. Por essa razão, sua análise deve ser diferida até a apresentação do laudo retificado. Assim, o depósito realizado pela RGE deve permanecer vinculado aos autos até a apuração definitiva do débito. 3. Da retificação do polo passivo A retificação do polo passivo para constar RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, em razão da reorganização societária informada, não encontra oposição e deve ser deferida. Ante o exposto, deixo de homologar, por ora, o laudo pericial, exclusivamente quanto à metodologia de incidência dos juros após 13/05/2019. Ao perito José Ronei Kila, no prazo de 15 dias, apresente laudo retificado, fazendo incidir os juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 13/05/2019, exclusivamente sobre o saldo do principal atualizado, sem capitalização dos juros já vencidos, mantendo a memória de cálculo individualizada por executada. Determino que o depósito realizado pela RGE permaneça em conta judicial até a definição do saldo devedor. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar como executada RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, CNPJ nº 02.016.440/0001-62; Apresentado o laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Intimações agendadas.