Detalhe do processo

5000036-13.2020.4.03.6118

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000036-13.2020.4.03.6118 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: POSTO E SERVICOS TIGRAO DA DUTRA LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por POSTO E SERVIÇOS TIGRÃO DA DUTRA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DO SAT. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ATO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CRITÉRIO QUALITATIVO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e do Aviso para Regularização de Tributos Federais, bem como de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de apresentação de GFIP retificadora e de recolhimento do adicional do SAT relativo ao exercício de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se a ausência de processo administrativo invalida o Aviso para Regularização de Tributos Federais; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de a Administração constituir o crédito tributário; (iii) determinar se é exigível o adicional do SAT em razão da exposição de empregados ao benzeno no período de 2016; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação retroativa de normas posteriores que instituíram critério quantitativo para caracterização da exposição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Aviso para Regularização de Tributos Federais configura ato administrativo de natureza fiscalizatória, destinado à autorregularização do contribuinte, não se confundindo com lançamento tributário nem exigindo a prévia instauração de processo administrativo formal. Inexiste débito tributário constituído nos autos, pois a controvérsia se restringe à intimação para apresentação de informações e eventual retificação de GFIP, o que afasta a alegação de decadência. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2 de 18 de setembro de 2019 não embasou o ato administrativo-fiscal Aviso Para Regularização de Tributos Federais e, portanto, não há que se apreciar sua legalidade ou validade. À época dos fatos (2016), o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 previa que a mera presença de agente reconhecidamente cancerígeno no ambiente de trabalho, como o benzeno, era suficiente para caracterizar a efetiva exposição do trabalhador. Não há que se falar em exigência de tributo com base em norma posterior, visto que a exigência de apresentação de documentos e retificação de GFIP se fundamentou na legislação vigente na época dos fatos geradores. O laudo pericial judicial confirma que a exposição ao benzeno, agente cancerígeno presente nos combustíveis, independe de aferição quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa. Os honorários advocatícios foram fixados nos limites legais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida sua redução sob o argumento de baixa complexidade da causa ou de remuneração por subsídio dos Procuradores Federais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: O Aviso para Regularização de Tributos Federais constitui ato fiscalizatório preparatório, que não se equipara a lançamento tributário nem exige processo administrativo prévio. Inexiste decadência quando não houve constituição de crédito tributário, mas apenas intimação para autorregularização. Na data em que intimada para regularização da GFIP, a norma legal que disciplinava a matéria exigia a mera presença do benzeno no ambiente e a exposição do trabalhador. O adicional do SAT possui fundamento legal expresso e é exigível quando configurada a exposição a agentes nocivos aptos a ensejar aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 57, § 6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5014628-61.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 07.11.2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-11.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000031-67.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/06/2025. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: (i) afronta aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido padeceria de vícios não obstante a oposição de Embargos de Declaração; (ii) violação aos arts. 149, III e V; 150, § 4.º e 173, I, do CTN, argumentando que o Recorrente apurou, declarou e pagou o valor que entendia correto a título de adicional SAT, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2016, sendo posteriormente notificado a realizar a retificação da declaração e complementar o pagamento já realizado. Na espécie de lançamento, caso houvesse eventual “divergência”, caberia ao Fisco, dar início ao procedimento fiscal e realizar o lançamento de ofício, como determina o art. 149, III e V, do CTN. Caberia, assim, ao fisco realizar o lançamento de eventual diferença devida até mês de dezembro de 2021, caso se entenda pela aplicação do art. 150, § 4.º, do CTN, ou janeiro de 2022, se o entendimento for pela aplicação do art. 173, I, do CTN; (iii) violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica diante da ausência de reconhecimento administrativo da decadência em casos idênticos pelo próprio Fisco; (iv) ofensa aos arts. 156, V e 174 do CTN, afirmando a ocorrência de fato superveniente, consistente na prescrição do crédito tributário, na medida em que, ainda que se considere - apenas para argumentar – o depósito judicial realizado em 2020 como marco da constituição do crédito, o prazo quinquenal passou a fluir a partir de então, de modo que os créditos se encontram fulminados pela decadência; (v) negativa de vigência aos arts. 371, 473 e 489 do CPC, sustentando o indevido esvaziamento do laudo técnico produtivo, por meio do qual restou demonstrado que a exposição ao referido agente químico, na atividade desempenhada pelos frentistas, ocorre de maneira meramente intermitente, não se verificando o requisito da permanência exigido pela legislação previdenciária. Restou apurado tecnicamente que o contato com gasolina, único combustível que contém benzeno em sua composição, representa apenas cerca de 11% da jornada de trabalho, sendo que a maior parte das atividades é desempenhada com o abastecimento de diesel e etanol, substâncias que não possuem benzeno. É justamente nesse contexto que se evidencia o vício da sentença e do acórdão recorridos, os quais, apesar de terem sido precedidos de regular instrução probatória, desconsideraram integralmente as conclusões técnicas produzidas sob o crivo do contraditório, passando a fundamentar-se exclusivamente em presunção normativa abstrata (Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 02/19), em flagrante esvaziamento da prova pericial e violação ao modelo constitucional de processo; (vi) violação ao art. 57, caput e § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e ao art. 68, §§ 3.º e 4.º, do Decreto n.º 3.048/99, superveniente da Portaria n.º 6.735/20 e do Decreto n.º 10.410/20 e ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 2/19, sustentando que a caracterização de exposição de agentes químicos para a qualificação da aposentadoria especial deverá observar também o aspecto quantitativo, sendo necessário a comprovação da efetiva exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos químicos, como o benzeno, bem como a sua não neutralização; (vii) ofensa aos arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 70.235/72, em face da ausência do processo administrativo e (viii) necessidade de redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, quanto aos seguintes fundamentos: (i) negativa de vigência aos arts. 371, 473 e 489 do CPC, ao argumento do indevido esvaziamento do laudo pericial e (ii) violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica diante da ausência de reconhecimento administrativo da decadência em casos idênticos pelo próprio Fisco, constato que tais teses não foram consideradas na fundamentação da decisão recorrida, tampouco nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.". Já a ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Indo adiante, no que diz respeito à arguida violação aos arts. 150, § 4.º e 173, I, do CTN, argumentando que o Recorrente apurou, declarou e pagou o valor que entendia correto a título de adicional SAT, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2016, sendo posteriormente notificado a realizar a retificação da declaração e complementar o pagamento já realizado. Na espécie de lançamento, caso houvesse eventual “divergência”, caberia ao Fisco, dar início ao procedimento fiscal e realizar o lançamento de ofício, como determina o art. 149, III e V, do CTN. Caberia, assim, ao fisco realizar o lançamento de eventual diferença devida até mês de dezembro de 2020, caso se entenda pela aplicação do art. 150, § 4.º, do CTN, ou janeiro de 2022, se o entendimento for pela aplicação do art. 173, I, do CTN, tal fundamento é redutível à ideia da ocorrência de decadência do crédito tributário, extraindo-se dos autos ainda que o crédito em discussão foi garantido por depósito judicial. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito. A corroborar a assertiva, podem ser citados os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o "depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação suspende a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no art. 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário" (AgRg nos EDcl no REsp n. 961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010). 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.706/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. ATIVIDADE VINCULADA DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Ademais, não se conhece do recurso especial quando o dispositivo indicado como violado não possuir comando normativo capaz de sustentar a tese elencada nas razões recursais, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é genérica e, por consequente, deficiente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.651.670/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019) (Grifei). Verifica-se, de tal modo, que a pretensão recursal se encontra em desalinho à jurisprudência do STJ. Noutro giro, no que diz respeito ao fundamento da ofensa aos arts. 156, V e 174 do CTN, afirmando a ocorrência de fato superveniente, consistente na prescrição do crédito tributário, o exame dos autos revela que, em última análise, a alegação alinhavada pelo Recorrente é redutível à noção da ocorrência de fato novo. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da impossibilidade de arguição de fato novo em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE UNIDADE RESIDENCIAL. SÓCIO OCULTO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, rejeitando embargos de terceiros e restabelecendo a penhora sobre unidade de empreendimento imobiliário, ao reconhecer que o embargante, ora recorrente, participou da formação do patrimônio da executada na condição de sócio oculto, afastando a possibilidade de defesa da posse do imóvel ante a exequente. 2. O recorrente alegou que o acórdão violou o art. 674 do CPC, sustentando que detém direitos patrimoniais sobre a unidade penhorada, incompatíveis com a constrição judicial, e que sua condição seria de compromissário comprador, não de sócio oculto. 3. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão em cláusulas contratuais que indicam a condição de sócio oculto do recorrente, afastando a posse ou propriedade sobre o imóvel penhorado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, ao alegar violação do art. 674 do CPC, poderia ser reconhecido como possuidor de direitos patrimoniais sobre a unidade penhorada, afastando sua condição de sócio oculto da incorporadora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente participou do empreendimento imobiliário na condição de sócio oculto, com fins específicos de investimento, e não como compromissário comprador, com base em cláusulas contratuais que previam sua remuneração pela alienação de unidades autônomas ou pela entrega de unidades do empreendimento em caso de extinção da sociedade. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de fato novo, consistente em sentença arbitral superveniente que reconheceu o recorrente como compromissário comprador e declarou a nulidade do contrato, não pode ser apreciada em recurso especial, por ausência de prequestionamento e por implicar supressão de instância. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 2.134.677/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025) (Grifei). Sob outra perspectiva, no que diz respeito às seguintes pretensões: a) afronta ao art. 57, caput e § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e ao art. 68, §§ 3.º e 4.º, do Decreto n.º 3.048/99, superveniente da Portaria n.º 6.735/20 e do Decreto n.º 10.410/20 e ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 2/19, ao fundamento da necessidade de comprovação da efetiva exposição ao agente benzeno para concessão de aposentadoria especial e b) ofensa aos arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 70.235/72, em face da ausência do processo administrativo, verifico, ao compulsar os autos, que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, o Recorrente pretende, em verdade, discutir matéria atinente a atos normativos infralegais. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido da inviabilidade da abertura da instância especial quando a solução da controvérsia implicar na análise de atos normativos infralegais. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REGIME DE TRABALHO. ESCALA DE REVEZAMENTO. PORTARIA Nº 1.674/2007. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental. 2. Não obstante as razões aduzidas no apelo nobre indicarem ofensa de dispositivo legal, o exame da controvérsia exigiria, necessariamente, a análise da Portaria nº 1.674/2007. Referido ato normativo, todavia, não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.296.060/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (Grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI 8.405/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 2º da Lei 8.405/92 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da Portaria 76/2010 e da Portaria Conjunta 01/2010, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, tendo em vista que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.584.889/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n.º 865.505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016 e STJ, AgRg no REsp n.º 1.315.245/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012. Por outro lado, no que concerne ao fundamento de necessidade de redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, do compulsar dos autos verifico que o Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas. Este entendimento, há muito pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, se reflete nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor arbitrado a título de astreintes é razoável e merece ser mantido no patamar fixado pelo juízo primevo. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.038.138, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/06/2017)(Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Hipótese em que a recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar, genericamente, dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, no Recurso Especial, quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação . Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. III. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). IV. Considera-se, assim, deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar, de forma expressa, clara e objetiva, o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). V. Na forma da jurisprudência, "não é lícito à parte usar do agravo regimental para sanar deficiência na fundamentação do seu apelo nobre já interposto e já julgado, haja vista a preclusão consumativa que se implementa com a interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 391.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n.º 524.248/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)(Grifei). Este entendimento permanece atual: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.413.215/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.377.757/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. Por fim, quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, destaco, inicialmente, competir ao Tribunal de origem analisar e decidir pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional na pendência de juízo de admissibilidade, à luz do disposto no art. 1.029, III, do CPC. O acolhimento da referida pretensão, conquanto analisado em sede de cognição sumária, reclama a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), ligado à própria admissibilidade dos recursos excepcionais, e da situação objetiva de perigo (periculum in mora). Ou seja, além da excepcionalidade da situação, deve-se demonstrar também a possibilidade de êxito do recurso, sob pena de se revelar inviável o acolhimento do pleito de concessão de efeito suspensivo. No caso dos autos, tendo em vista a inadmissão do recurso, fica evidente a não demonstração da possibilidade de êxito do recurso, carecendo de plausibilidade jurídica a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional. Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor POSTO E SERVICOS TIGRAO DA DUTRA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO GREVE

OAB: 211900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000036-13.2020.4.03.6118 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: POSTO E SERVICOS TIGRAO DA DUTRA LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por POSTO E SERVIÇOS TIGRÃO DA DUTRA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DO SAT. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ATO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CRITÉRIO QUALITATIVO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e do Aviso para Regularização de Tributos Federais, bem como de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de apresentação de GFIP retificadora e de recolhimento do adicional do SAT relativo ao exercício de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se a ausência de processo administrativo invalida o Aviso para Regularização de Tributos Federais; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de a Administração constituir o crédito tributário; (iii) determinar se é exigível o adicional do SAT em razão da exposição de empregados ao benzeno no período de 2016; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação retroativa de normas posteriores que instituíram critério quantitativo para caracterização da exposição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Aviso para Regularização de Tributos Federais configura ato administrativo de natureza fiscalizatória, destinado à autorregularização do contribuinte, não se confundindo com lançamento tributário nem exigindo a prévia instauração de processo administrativo formal. Inexiste débito tributário constituído nos autos, pois a controvérsia se restringe à intimação para apresentação de informações e eventual retificação de GFIP, o que afasta a alegação de decadência. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2 de 18 de setembro de 2019 não embasou o ato administrativo-fiscal Aviso Para Regularização de Tributos Federais e, portanto, não há que se apreciar sua legalidade ou validade. À época dos fatos (2016), o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 previa que a mera presença de agente reconhecidamente cancerígeno no ambiente de trabalho, como o benzeno, era suficiente para caracterizar a efetiva exposição do trabalhador. Não há que se falar em exigência de tributo com base em norma posterior, visto que a exigência de apresentação de documentos e retificação de GFIP se fundamentou na legislação vigente na época dos fatos geradores. O laudo pericial judicial confirma que a exposição ao benzeno, agente cancerígeno presente nos combustíveis, independe de aferição quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa. Os honorários advocatícios foram fixados nos limites legais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida sua redução sob o argumento de baixa complexidade da causa ou de remuneração por subsídio dos Procuradores Federais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: O Aviso para Regularização de Tributos Federais constitui ato fiscalizatório preparatório, que não se equipara a lançamento tributário nem exige processo administrativo prévio. Inexiste decadência quando não houve constituição de crédito tributário, mas apenas intimação para autorregularização. Na data em que intimada para regularização da GFIP, a norma legal que disciplinava a matéria exigia a mera presença do benzeno no ambiente e a exposição do trabalhador. O adicional do SAT possui fundamento legal expresso e é exigível quando configurada a exposição a agentes nocivos aptos a ensejar aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 57, § 6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5014628-61.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 07.11.2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-11.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000031-67.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/06/2025. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: (i) afronta aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido padeceria de vícios não obstante a oposição de Embargos de Declaração; (ii) violação aos arts. 149, III e V; 150, § 4.º e 173, I, do CTN, argumentando que o Recorrente apurou, declarou e pagou o valor que entendia correto a título de adicional SAT, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2016, sendo posteriormente notificado a realizar a retificação da declaração e complementar o pagamento já realizado. Na espécie de lançamento, caso houvesse eventual “divergência”, caberia ao Fisco, dar início ao procedimento fiscal e realizar o lançamento de ofício, como determina o art. 149, III e V, do CTN. Caberia, assim, ao fisco realizar o lançamento de eventual diferença devida até mês de dezembro de 2021, caso se entenda pela aplicação do art. 150, § 4.º, do CTN, ou janeiro de 2022, se o entendimento for pela aplicação do art. 173, I, do CTN; (iii) violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica diante da ausência de reconhecimento administrativo da decadência em casos idênticos pelo próprio Fisco; (iv) ofensa aos arts. 156, V e 174 do CTN, afirmando a ocorrência de fato superveniente, consistente na prescrição do crédito tributário, na medida em que, ainda que se considere - apenas para argumentar – o depósito judicial realizado em 2020 como marco da constituição do crédito, o prazo quinquenal passou a fluir a partir de então, de modo que os créditos se encontram fulminados pela decadência; (v) negativa de vigência aos arts. 371, 473 e 489 do CPC, sustentando o indevido esvaziamento do laudo técnico produtivo, por meio do qual restou demonstrado que a exposição ao referido agente químico, na atividade desempenhada pelos frentistas, ocorre de maneira meramente intermitente, não se verificando o requisito da permanência exigido pela legislação previdenciária. Restou apurado tecnicamente que o contato com gasolina, único combustível que contém benzeno em sua composição, representa apenas cerca de 11% da jornada de trabalho, sendo que a maior parte das atividades é desempenhada com o abastecimento de diesel e etanol, substâncias que não possuem benzeno. É justamente nesse contexto que se evidencia o vício da sentença e do acórdão recorridos, os quais, apesar de terem sido precedidos de regular instrução probatória, desconsideraram integralmente as conclusões técnicas produzidas sob o crivo do contraditório, passando a fundamentar-se exclusivamente em presunção normativa abstrata (Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 02/19), em flagrante esvaziamento da prova pericial e violação ao modelo constitucional de processo; (vi) violação ao art. 57, caput e § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e ao art. 68, §§ 3.º e 4.º, do Decreto n.º 3.048/99, superveniente da Portaria n.º 6.735/20 e do Decreto n.º 10.410/20 e ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 2/19, sustentando que a caracterização de exposição de agentes químicos para a qualificação da aposentadoria especial deverá observar também o aspecto quantitativo, sendo necessário a comprovação da efetiva exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos químicos, como o benzeno, bem como a sua não neutralização; (vii) ofensa aos arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 70.235/72, em face da ausência do processo administrativo e (viii) necessidade de redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, quanto aos seguintes fundamentos: (i) negativa de vigência aos arts. 371, 473 e 489 do CPC, ao argumento do indevido esvaziamento do laudo pericial e (ii) violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica diante da ausência de reconhecimento administrativo da decadência em casos idênticos pelo próprio Fisco, constato que tais teses não foram consideradas na fundamentação da decisão recorrida, tampouco nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.". Já a ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Indo adiante, no que diz respeito à arguida violação aos arts. 150, § 4.º e 173, I, do CTN, argumentando que o Recorrente apurou, declarou e pagou o valor que entendia correto a título de adicional SAT, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2016, sendo posteriormente notificado a realizar a retificação da declaração e complementar o pagamento já realizado. Na espécie de lançamento, caso houvesse eventual “divergência”, caberia ao Fisco, dar início ao procedimento fiscal e realizar o lançamento de ofício, como determina o art. 149, III e V, do CTN. Caberia, assim, ao fisco realizar o lançamento de eventual diferença devida até mês de dezembro de 2020, caso se entenda pela aplicação do art. 150, § 4.º, do CTN, ou janeiro de 2022, se o entendimento for pela aplicação do art. 173, I, do CTN, tal fundamento é redutível à ideia da ocorrência de decadência do crédito tributário, extraindo-se dos autos ainda que o crédito em discussão foi garantido por depósito judicial. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito. A corroborar a assertiva, podem ser citados os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o "depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação suspende a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no art. 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário" (AgRg nos EDcl no REsp n. 961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010). 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.706/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. ATIVIDADE VINCULADA DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Ademais, não se conhece do recurso especial quando o dispositivo indicado como violado não possuir comando normativo capaz de sustentar a tese elencada nas razões recursais, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é genérica e, por consequente, deficiente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.651.670/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019) (Grifei). Verifica-se, de tal modo, que a pretensão recursal se encontra em desalinho à jurisprudência do STJ. Noutro giro, no que diz respeito ao fundamento da ofensa aos arts. 156, V e 174 do CTN, afirmando a ocorrência de fato superveniente, consistente na prescrição do crédito tributário, o exame dos autos revela que, em última análise, a alegação alinhavada pelo Recorrente é redutível à noção da ocorrência de fato novo. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da impossibilidade de arguição de fato novo em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE UNIDADE RESIDENCIAL. SÓCIO OCULTO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, rejeitando embargos de terceiros e restabelecendo a penhora sobre unidade de empreendimento imobiliário, ao reconhecer que o embargante, ora recorrente, participou da formação do patrimônio da executada na condição de sócio oculto, afastando a possibilidade de defesa da posse do imóvel ante a exequente. 2. O recorrente alegou que o acórdão violou o art. 674 do CPC, sustentando que detém direitos patrimoniais sobre a unidade penhorada, incompatíveis com a constrição judicial, e que sua condição seria de compromissário comprador, não de sócio oculto. 3. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão em cláusulas contratuais que indicam a condição de sócio oculto do recorrente, afastando a posse ou propriedade sobre o imóvel penhorado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, ao alegar violação do art. 674 do CPC, poderia ser reconhecido como possuidor de direitos patrimoniais sobre a unidade penhorada, afastando sua condição de sócio oculto da incorporadora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente participou do empreendimento imobiliário na condição de sócio oculto, com fins específicos de investimento, e não como compromissário comprador, com base em cláusulas contratuais que previam sua remuneração pela alienação de unidades autônomas ou pela entrega de unidades do empreendimento em caso de extinção da sociedade. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de fato novo, consistente em sentença arbitral superveniente que reconheceu o recorrente como compromissário comprador e declarou a nulidade do contrato, não pode ser apreciada em recurso especial, por ausência de prequestionamento e por implicar supressão de instância. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 2.134.677/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025) (Grifei). Sob outra perspectiva, no que diz respeito às seguintes pretensões: a) afronta ao art. 57, caput e § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e ao art. 68, §§ 3.º e 4.º, do Decreto n.º 3.048/99, superveniente da Portaria n.º 6.735/20 e do Decreto n.º 10.410/20 e ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 2/19, ao fundamento da necessidade de comprovação da efetiva exposição ao agente benzeno para concessão de aposentadoria especial e b) ofensa aos arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 70.235/72, em face da ausência do processo administrativo, verifico, ao compulsar os autos, que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, o Recorrente pretende, em verdade, discutir matéria atinente a atos normativos infralegais. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido da inviabilidade da abertura da instância especial quando a solução da controvérsia implicar na análise de atos normativos infralegais. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REGIME DE TRABALHO. ESCALA DE REVEZAMENTO. PORTARIA Nº 1.674/2007. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental. 2. Não obstante as razões aduzidas no apelo nobre indicarem ofensa de dispositivo legal, o exame da controvérsia exigiria, necessariamente, a análise da Portaria nº 1.674/2007. Referido ato normativo, todavia, não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.296.060/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (Grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI 8.405/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 2º da Lei 8.405/92 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da Portaria 76/2010 e da Portaria Conjunta 01/2010, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, tendo em vista que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.584.889/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n.º 865.505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016 e STJ, AgRg no REsp n.º 1.315.245/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012. Por outro lado, no que concerne ao fundamento de necessidade de redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, do compulsar dos autos verifico que o Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas. Este entendimento, há muito pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, se reflete nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor arbitrado a título de astreintes é razoável e merece ser mantido no patamar fixado pelo juízo primevo. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.038.138, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/06/2017)(Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Hipótese em que a recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar, genericamente, dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, no Recurso Especial, quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação . Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. III. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). IV. Considera-se, assim, deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar, de forma expressa, clara e objetiva, o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). V. Na forma da jurisprudência, "não é lícito à parte usar do agravo regimental para sanar deficiência na fundamentação do seu apelo nobre já interposto e já julgado, haja vista a preclusão consumativa que se implementa com a interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 391.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n.º 524.248/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)(Grifei). Este entendimento permanece atual: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.413.215/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.377.757/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. Por fim, quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, destaco, inicialmente, competir ao Tribunal de origem analisar e decidir pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional na pendência de juízo de admissibilidade, à luz do disposto no art. 1.029, III, do CPC. O acolhimento da referida pretensão, conquanto analisado em sede de cognição sumária, reclama a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), ligado à própria admissibilidade dos recursos excepcionais, e da situação objetiva de perigo (periculum in mora). Ou seja, além da excepcionalidade da situação, deve-se demonstrar também a possibilidade de êxito do recurso, sob pena de se revelar inviável o acolhimento do pleito de concessão de efeito suspensivo. No caso dos autos, tendo em vista a inadmissão do recurso, fica evidente a não demonstração da possibilidade de êxito do recurso, carecendo de plausibilidade jurídica a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional. Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal