Detalhe do processo

5000036-11.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000036-11.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARCOS ELIAS DOS SANTOS CPF: 038.923.046-45 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 1- RELATÓRIO Vistos, etc. MARCOS ELIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Em sua petição inicial (ID 10145198033), o autor narra que é servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, e que no exercício de suas funções transporta pacientes e objetos não esterilizados, estando exposto a agentes biológicos infectocontagiosos. Sustenta que, embora receba o adicional de insalubridade em grau médio (20%), faz jus ao recebimento do adicional em grau máximo (40%), com fulcro na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e no Estatuto do Servidor Municipal. Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais verbas remuneratórias. Instruiu a inicial com documentos (IDs 10145197291 a 10145194674). O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido conforme decisão de ID 10153860751, oportunidade em que o juízo reconheceu a complexidade da demanda e a necessidade de perícia, fixando o rito comum em detrimento dos Juizados Especiais. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA apresentou contestação (ID 10194749454). Preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas anteriores a 02/01/2019. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a atividade de motorista de ambulância não se enquadra nas hipóteses de exposição permanente a agentes biológicos de isolamento que justificariam o grau máximo. Sustentou que o adicional em grau médio já pago é condizente com a função desempenhada e que a concessão de vantagens pecuniárias deve observar estritamente o princípio da legalidade e a regulamentação municipal. Juntou documentos (IDs 10194752932 a 10194753083). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10209611943), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial, além de requerer expressamente a manutenção da competência deste juízo. Instadas a especificarem provas (ID 10211252421), o réu manifestou desinteresse na dilação probatória adicional (ID 10223239198), enquanto o juízo determinou a realização de prova pericial técnica (ID 10226676269). O Laudo Pericial Judicial foi colacionado sob o ID 10437596078. O expert concluiu que o autor esteve exposto a condições insalubres em grau máximo (40%) especificamente no período compreendido entre 11/03/2020 e 10/05/2023, correspondente à pandemia de COVID-19, em razão do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Para os demais períodos, ratificou o grau médio (20%). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10450286482). O Município, por sua vez, peticionou (ID 10478678698) trazendo manifestação de seu assistente técnico que apenas acompanhou as conclusões do perito judicial quanto ao período pandêmico. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (Autor - ID 10485587305; Réu - ID 10543666068). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares Em sua peça o réu suscitou a incompetência absoluta deste juízo, defendendo que o valor da causa, por ser inferior a 60 salários-mínimos, atrairia o rito da Lei nº 12.153/2009 . Contudo, tal questão já foi enfrentada e decidida na interlocutória de ID 10153860751, que firmou a competência da Vara da Fazenda Pública ante a complexidade da prova técnica necessária. O sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é pautado pelos critérios de simplicidade e celeridade, sendo voltado para causas de menor complexidade. A presente demanda exige perícia formal conduzida por engenheiro de segurança do trabalho para análise rigorosa de normas regulamentadoras (NR-15) e habitualidade de exposição a agentes infectocontagiosos, o que desborda do rito sumaríssimo. Portanto, ratifico a competência deste juízo comum para o processamento e julgamento do feito. O Município de Uberlândia impugnou o valor atribuído à causa (R$ 14.033,33), alegando que o montante não reflete o proveito econômico real almejado. De acordo com os arts. 292, § 3º e 293 do CPC, o magistrado deve corrigir o valor da demanda sempre que houver descompasso com o conteúdo patrimonial em discussão. Verifico, no entanto, que o valor indicado pelo autor (ID 10145198033) correspondeu ao cálculo estimativo das parcelas vencidas e vincendas no momento do ajuizamento, inexistindo erro grosseiro que prejudique o erário ou o cálculo das custas processuais. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1712504 PR 2017/0252623-4), o valor da causa em ações de cobrança de servidores pode ser fixado de forma estimativa quando o quantum exato depender de instrução pericial futura. Rejeito a preliminar, mantendo o valor da causa conforme distribuído. 2.2 – Da Prescrição Quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) O Município de Uberlândia arguiu a ocorrência de prescrição das parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. Tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública Municipal, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre as regras gerais de prescrição do Código Civil. Considerando que a presente ação foi proposta em 02/01/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição as eventuais parcelas vencidas antes de 02/01/2019. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova mês a mês com o pagamento supostamente a menor, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da lide, não alcançando o fundo de direito em si, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 02/01/2019. 2.3 – Do Adicional de Insalubridade: Enquadramento na NR-15 e Conclusão Pericial A controvérsia cinge-se ao direito do autor, motorista de ambulância, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob a alegação de contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. No âmbito municipal, o benefício é previsto no art. 90 da Lei Complementar nº 040/1992, que fixa os percentuais de 10%, 20% e 40% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, de modo que a concessão de vantagens pecuniárias depende da subsunção rigorosa dos fatos à norma técnica. No caso, à falta de regulamentação municipal exaustiva, utiliza-se a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. O Laudo Pericial Judicial (ID 10437596078) realizou análise qualitativa e concluiu que o autor, no transporte de pacientes e higienização do veículo, esteve exposto a agentes biológicos de forma intermitente no período comum. Contudo, o expert identificou um diferencial fático determinante: durante a pandemia de COVID-19 (de 11/03/2020 a 10/05/2023), a exposição aos patógenos tornou-se predominante e indissociável da prestação do serviço. Neste interstício específico, a perícia atestou que a exposição aos patógenos tornou-se predominante e indissociável da prestação do serviço. O perito judicial destacou que o autor manipulava diretamente objetos de uso dos pacientes, como macas, cadeiras de rodas e cilindros de oxigênio, os quais apresentavam elevado risco de contaminação. Conforme as conclusões do expert, a saturação das unidades de saúde durante a crise sanitária elevou o risco biológico a um patamar que se amolda à permanência exigida pelo Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento no grau máximo (40%). Ressalte-se, ainda, a fragilidade da proteção individual, uma vez que o réu não logrou êxito em comprovar, por meio de fichas de EPI, a entrega de equipamentos com certificados de aprovação capazes de neutralizar eficazmente os agentes infectocontagiosos no referido período. Por fim, a higidez da prova técnica é corroborada pela concordância expressa do assistente técnico do Município (ID 10478678698), que, no Ofício nº 215/2025, ratificou integralmente os achados do perito judicial quanto ao enquadramento em grau máximo no período pandêmico. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar o laudo oficial, o acolhimento das conclusões periciais é medida imperativa para a justa solução da lide. 2.4 – Do Termo Inicial da Condenação: Retroatividade ao Início da Atividade O Município de Uberlândia sustenta que eventual condenação deve ter como marco inicial a data da elaboração do laudo pericial judicial. Entretanto, tal tese confronta o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.182.926-SP (Informativo 888), que fixa que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do início do exercício da atividade insalubre, e não a data do laudo judicial: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COZINHEIRA ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AGENTE FÍSICO. CALOR. TERMO INICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO PUIL Nº 413/RS. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 2.182.926/SP. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Suzano contra sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o menor vencimento pago pelo erário municipal à autora, cozinheira escolar, com retroatividade à data da lotação na unidade periciada, observada a prescrição quinquenal, e com reflexos em horas extras, décimo terceiro salário e adicional de férias. 2.O apelante impugna exclusivamente o termo inicial da condenação, não questionando o reconhecimento da insalubridade, o grau do adicional, a base de cálculo nem os reflexos deferidos, matérias que transitaram em julgado. 3.Termo inicial. O laudo pericial produzido em juízo não cria a condição insalubre, mas constata e certifica situação fática preexistente, possuindo natureza declaratória. O direito ao adicional de insalubridade nasce com o exercício da atividade nociva, sendo o laudo judicial mero instrumento de prova técnica, não ato constitutivo do direito. Precedentes desta Câmara. 4.Inaplicabilidade do PUIL nº 413/RS. O precedente foi construído conforme o art. 6º do Decreto nº 97.458/1989, que disciplina a concessão de adicionais a servidores federais mediante procedimento administrativo escalonado – portaria de localização, portaria de concessão e laudo administrativo – , quadro normativo ausente na Lei Complementar Municipal nº 190/2010. 5.A distinção necessária entre laudo administrativo e laudo judicial foi, ademais, expressamente assentada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP (rel. Min. Paulo Sérgio Domingues , j. 05/05/2026), firmando que o PUIL nº 413/RS trata de laudos produzidos na via administrativa, afastada a aplicação aos laudos judiciais, e que o direito ao adicional decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data da perícia. 6.Acréscimos moratórios. Ajuste de ofício para observância do regime dos Temas nº 810/STF e 905/STJ até a EC nº 113 /2021, da taxa SELIC entre 09/12/2021 e setembro de 2025, e, a partir de então, dos Temas nº 810/STF e 905/STJ para a correção monetária e do art. 406 do Código Civil para os juros de mora, à míngua de disciplina legal específica para as fazendas públicas estadual e municipal. 7.Recurso desprovido com observação. TJ-SP - Apelação Cível 10082563720238260606 Acórdão publicado em 18/06/2026. Conforme a Corte Superior, o laudo pericial possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, uma vez que apenas atesta uma situação fática preexistente. Aceitar a data do laudo como termo inicial permitiria que a Administração se beneficiasse de sua própria omissão em não realizar a avaliação ambiental de ofício, obrigando o servidor a litigar para obter um direito que já lhe era garantido por lei. No caso concreto, o perito judicial foi enfático ao delimitar que o enquadramento no grau máximo (40%) decorreu especificamente das condições excepcionais da pandemia de COVID-19, iniciada em 11/03/2020. Portanto, as diferenças salariais entre o grau médio (já pago) e o grau máximo são devidas a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal já declarada. 2.5 – Dos Reflexos Salariais e Diferenças Devidas O adicional de insalubridade possui natureza eminentemente remuneratória, integrando a base de cálculo de verbas que possuem o vencimento como parâmetro. No caso dos autos, a procedência da majoração para o grau máximo (40%) no período pandêmico gera o direito ao recebimento das diferenças em relação ao que foi efetivamente pago (20%). Tais diferenças devem refletir no cálculo do 13º salário (gratificação natalina), das férias regulamentares e do respectivo terço constitucional. Ressalte-se que a própria administração municipal, por meio do Ofício nº 124/2024/SMA/DAP/NCP (ID 10194753083), reconheceu que o pagamento do referido adicional atrai a incidência de reflexos nessas verbas. Assim, acolho o pedido de reflexos formulado na exordial. A atualização do montante devido deve observar o regime jurídico das condenações contra a Fazenda Pública, conforme as balizas do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, a partir de cada mês em que a verba deveria ter sido paga, por ser o índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora, neste mesmo período, incidirão segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, data da vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser feitas, exclusivamente e uma única vez, pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. Tal unificação de índices é impositiva para todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.419 (ARE 1.557.312/SP). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor, MARCOS ELIAS DOS SANTOS, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) especificamente no período compreendido entre 11/03/2020 e 10/05/2023, correspondente ao interstício da pandemia de COVID-19, conforme atestado no laudo pericial judicial; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional (de 20% para 40%) no referido período, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/01/2019; c) DETERMINAR o pagamento dos reflexos salariais incidentes sobre o 13º salário, férias integrais/proporcionais e respectivo terço constitucional relativos ao período da condenação; d) ESTABELECER que o montante devido seja corrigido e atualizado da seguinte forma: - Até 08/12/2021: incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). - A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva e unificada da Taxa SELIC (englobando juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF. Dada a sucumbência mínima do autor (visto que o direito foi reconhecido no período de maior relevância fática), condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O ente público é isento de custas processuais, devendo apenas reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ELIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO HENRIQUE FLORES FERREIRA

OAB: 128665/MG

EDUARDO BATISTA BITTAR

OAB: 135086/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000036-11.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARCOS ELIAS DOS SANTOS CPF: 038.923.046-45 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 1- RELATÓRIO Vistos, etc. MARCOS ELIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Em sua petição inicial (ID 10145198033), o autor narra que é servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, e que no exercício de suas funções transporta pacientes e objetos não esterilizados, estando exposto a agentes biológicos infectocontagiosos. Sustenta que, embora receba o adicional de insalubridade em grau médio (20%), faz jus ao recebimento do adicional em grau máximo (40%), com fulcro na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e no Estatuto do Servidor Municipal. Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais verbas remuneratórias. Instruiu a inicial com documentos (IDs 10145197291 a 10145194674). O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido conforme decisão de ID 10153860751, oportunidade em que o juízo reconheceu a complexidade da demanda e a necessidade de perícia, fixando o rito comum em detrimento dos Juizados Especiais. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA apresentou contestação (ID 10194749454). Preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas anteriores a 02/01/2019. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a atividade de motorista de ambulância não se enquadra nas hipóteses de exposição permanente a agentes biológicos de isolamento que justificariam o grau máximo. Sustentou que o adicional em grau médio já pago é condizente com a função desempenhada e que a concessão de vantagens pecuniárias deve observar estritamente o princípio da legalidade e a regulamentação municipal. Juntou documentos (IDs 10194752932 a 10194753083). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10209611943), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial, além de requerer expressamente a manutenção da competência deste juízo. Instadas a especificarem provas (ID 10211252421), o réu manifestou desinteresse na dilação probatória adicional (ID 10223239198), enquanto o juízo determinou a realização de prova pericial técnica (ID 10226676269). O Laudo Pericial Judicial foi colacionado sob o ID 10437596078. O expert concluiu que o autor esteve exposto a condições insalubres em grau máximo (40%) especificamente no período compreendido entre 11/03/2020 e 10/05/2023, correspondente à pandemia de COVID-19, em razão do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Para os demais períodos, ratificou o grau médio (20%). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10450286482). O Município, por sua vez, peticionou (ID 10478678698) trazendo manifestação de seu assistente técnico que apenas acompanhou as conclusões do perito judicial quanto ao período pandêmico. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (Autor - ID 10485587305; Réu - ID 10543666068). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares Em sua peça o réu suscitou a incompetência absoluta deste juízo, defendendo que o valor da causa, por ser inferior a 60 salários-mínimos, atrairia o rito da Lei nº 12.153/2009 . Contudo, tal questão já foi enfrentada e decidida na interlocutória de ID 10153860751, que firmou a competência da Vara da Fazenda Pública ante a complexidade da prova técnica necessária. O sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é pautado pelos critérios de simplicidade e celeridade, sendo voltado para causas de menor complexidade. A presente demanda exige perícia formal conduzida por engenheiro de segurança do trabalho para análise rigorosa de normas regulamentadoras (NR-15) e habitualidade de exposição a agentes infectocontagiosos, o que desborda do rito sumaríssimo. Portanto, ratifico a competência deste juízo comum para o processamento e julgamento do feito. O Município de Uberlândia impugnou o valor atribuído à causa (R$ 14.033,33), alegando que o montante não reflete o proveito econômico real almejado. De acordo com os arts. 292, § 3º e 293 do CPC, o magistrado deve corrigir o valor da demanda sempre que houver descompasso com o conteúdo patrimonial em discussão. Verifico, no entanto, que o valor indicado pelo autor (ID 10145198033) correspondeu ao cálculo estimativo das parcelas vencidas e vincendas no momento do ajuizamento, inexistindo erro grosseiro que prejudique o erário ou o cálculo das custas processuais. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1712504 PR 2017/0252623-4), o valor da causa em ações de cobrança de servidores pode ser fixado de forma estimativa quando o quantum exato depender de instrução pericial futura. Rejeito a preliminar, mantendo o valor da causa conforme distribuído. 2.2 – Da Prescrição Quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) O Município de Uberlândia arguiu a ocorrência de prescrição das parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. Tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública Municipal, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre as regras gerais de prescrição do Código Civil. Considerando que a presente ação foi proposta em 02/01/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição as eventuais parcelas vencidas antes de 02/01/2019. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova mês a mês com o pagamento supostamente a menor, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da lide, não alcançando o fundo de direito em si, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 02/01/2019. 2.3 – Do Adicional de Insalubridade: Enquadramento na NR-15 e Conclusão Pericial A controvérsia cinge-se ao direito do autor, motorista de ambulância, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob a alegação de contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. No âmbito municipal, o benefício é previsto no art. 90 da Lei Complementar nº 040/1992, que fixa os percentuais de 10%, 20% e 40% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, de modo que a concessão de vantagens pecuniárias depende da subsunção rigorosa dos fatos à norma técnica. No caso, à falta de regulamentação municipal exaustiva, utiliza-se a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. O Laudo Pericial Judicial (ID 10437596078) realizou análise qualitativa e concluiu que o autor, no transporte de pacientes e higienização do veículo, esteve exposto a agentes biológicos de forma intermitente no período comum. Contudo, o expert identificou um diferencial fático determinante: durante a pandemia de COVID-19 (de 11/03/2020 a 10/05/2023), a exposição aos patógenos tornou-se predominante e indissociável da prestação do serviço. Neste interstício específico, a perícia atestou que a exposição aos patógenos tornou-se predominante e indissociável da prestação do serviço. O perito judicial destacou que o autor manipulava diretamente objetos de uso dos pacientes, como macas, cadeiras de rodas e cilindros de oxigênio, os quais apresentavam elevado risco de contaminação. Conforme as conclusões do expert, a saturação das unidades de saúde durante a crise sanitária elevou o risco biológico a um patamar que se amolda à permanência exigida pelo Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento no grau máximo (40%). Ressalte-se, ainda, a fragilidade da proteção individual, uma vez que o réu não logrou êxito em comprovar, por meio de fichas de EPI, a entrega de equipamentos com certificados de aprovação capazes de neutralizar eficazmente os agentes infectocontagiosos no referido período. Por fim, a higidez da prova técnica é corroborada pela concordância expressa do assistente técnico do Município (ID 10478678698), que, no Ofício nº 215/2025, ratificou integralmente os achados do perito judicial quanto ao enquadramento em grau máximo no período pandêmico. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar o laudo oficial, o acolhimento das conclusões periciais é medida imperativa para a justa solução da lide. 2.4 – Do Termo Inicial da Condenação: Retroatividade ao Início da Atividade O Município de Uberlândia sustenta que eventual condenação deve ter como marco inicial a data da elaboração do laudo pericial judicial. Entretanto, tal tese confronta o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.182.926-SP (Informativo 888), que fixa que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do início do exercício da atividade insalubre, e não a data do laudo judicial: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COZINHEIRA ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AGENTE FÍSICO. CALOR. TERMO INICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO PUIL Nº 413/RS. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 2.182.926/SP. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Suzano contra sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o menor vencimento pago pelo erário municipal à autora, cozinheira escolar, com retroatividade à data da lotação na unidade periciada, observada a prescrição quinquenal, e com reflexos em horas extras, décimo terceiro salário e adicional de férias. 2.O apelante impugna exclusivamente o termo inicial da condenação, não questionando o reconhecimento da insalubridade, o grau do adicional, a base de cálculo nem os reflexos deferidos, matérias que transitaram em julgado. 3.Termo inicial. O laudo pericial produzido em juízo não cria a condição insalubre, mas constata e certifica situação fática preexistente, possuindo natureza declaratória. O direito ao adicional de insalubridade nasce com o exercício da atividade nociva, sendo o laudo judicial mero instrumento de prova técnica, não ato constitutivo do direito. Precedentes desta Câmara. 4.Inaplicabilidade do PUIL nº 413/RS. O precedente foi construído conforme o art. 6º do Decreto nº 97.458/1989, que disciplina a concessão de adicionais a servidores federais mediante procedimento administrativo escalonado – portaria de localização, portaria de concessão e laudo administrativo – , quadro normativo ausente na Lei Complementar Municipal nº 190/2010. 5.A distinção necessária entre laudo administrativo e laudo judicial foi, ademais, expressamente assentada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP (rel. Min. Paulo Sérgio Domingues , j. 05/05/2026), firmando que o PUIL nº 413/RS trata de laudos produzidos na via administrativa, afastada a aplicação aos laudos judiciais, e que o direito ao adicional decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data da perícia. 6.Acréscimos moratórios. Ajuste de ofício para observância do regime dos Temas nº 810/STF e 905/STJ até a EC nº 113 /2021, da taxa SELIC entre 09/12/2021 e setembro de 2025, e, a partir de então, dos Temas nº 810/STF e 905/STJ para a correção monetária e do art. 406 do Código Civil para os juros de mora, à míngua de disciplina legal específica para as fazendas públicas estadual e municipal. 7.Recurso desprovido com observação. TJ-SP - Apelação Cível 10082563720238260606 Acórdão publicado em 18/06/2026. Conforme a Corte Superior, o laudo pericial possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, uma vez que apenas atesta uma situação fática preexistente. Aceitar a data do laudo como termo inicial permitiria que a Administração se beneficiasse de sua própria omissão em não realizar a avaliação ambiental de ofício, obrigando o servidor a litigar para obter um direito que já lhe era garantido por lei. No caso concreto, o perito judicial foi enfático ao delimitar que o enquadramento no grau máximo (40%) decorreu especificamente das condições excepcionais da pandemia de COVID-19, iniciada em 11/03/2020. Portanto, as diferenças salariais entre o grau médio (já pago) e o grau máximo são devidas a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal já declarada. 2.5 – Dos Reflexos Salariais e Diferenças Devidas O adicional de insalubridade possui natureza eminentemente remuneratória, integrando a base de cálculo de verbas que possuem o vencimento como parâmetro. No caso dos autos, a procedência da majoração para o grau máximo (40%) no período pandêmico gera o direito ao recebimento das diferenças em relação ao que foi efetivamente pago (20%). Tais diferenças devem refletir no cálculo do 13º salário (gratificação natalina), das férias regulamentares e do respectivo terço constitucional. Ressalte-se que a própria administração municipal, por meio do Ofício nº 124/2024/SMA/DAP/NCP (ID 10194753083), reconheceu que o pagamento do referido adicional atrai a incidência de reflexos nessas verbas. Assim, acolho o pedido de reflexos formulado na exordial. A atualização do montante devido deve observar o regime jurídico das condenações contra a Fazenda Pública, conforme as balizas do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, a partir de cada mês em que a verba deveria ter sido paga, por ser o índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora, neste mesmo período, incidirão segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, data da vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser feitas, exclusivamente e uma única vez, pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. Tal unificação de índices é impositiva para todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.419 (ARE 1.557.312/SP). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor, MARCOS ELIAS DOS SANTOS, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) especificamente no período compreendido entre 11/03/2020 e 10/05/2023, correspondente ao interstício da pandemia de COVID-19, conforme atestado no laudo pericial judicial; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional (de 20% para 40%) no referido período, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/01/2019; c) DETERMINAR o pagamento dos reflexos salariais incidentes sobre o 13º salário, férias integrais/proporcionais e respectivo terço constitucional relativos ao período da condenação; d) ESTABELECER que o montante devido seja corrigido e atualizado da seguinte forma: - Até 08/12/2021: incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). - A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva e unificada da Taxa SELIC (englobando juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF. Dada a sucumbência mínima do autor (visto que o direito foi reconhecido no período de maior relevância fática), condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O ente público é isento de custas processuais, devendo apenas reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.