Detalhe do processo

5000035-87.2017.8.21.0107

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Jaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000035-87.2017.8.21.0107/RS AUTOR : VELTON ANTONIO SPOLAOR ADVOGADO(A) : SABRINA ANDREATTA SPOLAOR (OAB RS115131) RÉU : ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : ANDREA MARKUS (OAB RS039475) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por Velton Antonio Spolaor contra a Associação Franciscana de Assistência à Saúde , alegando falha na prestação de serviço hospitalar. Em resposta à decisão do evento 43 , ambas as partes se manifestaram nos eventos 47 e 48, cujos pedidos, ainda pendentes, passo a examinar. A parte requerida informou que mantém interesse na produção de prova pericial e na designação de audiência de instrução , requerendo também o depoimento pessoal do autor. A parte autora requereu: o aproveitamento, como prova emprestada , do laudo pericial produzido nos autos do processo previdenciário nº 107/1.17.0000455-0 ( evento 3, PROCJUDIC4 pág. 46 e seg.); a produção de prova oral; a reconsideração da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, agora com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; e, subsidiariamente, que a decisão sobre o ônus da prova seja postergada para a sentença. Decido. 1. DA PROVA EMPRESTADA A parte autora insiste no aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos do processo previdenciário nº 107/1.17.0000455-0, desta Vara Judicial. O referido laudo encontra-se acostado nos autos ( evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 46 e seg.), e teria por finalidade demonstrar as lesões sofridas pelo autor, bem como a interferência das sequelas em sua capacidade laborativa. O aproveitamento de prova produzida em outro processo, denominado prova emprestada, é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Contudo, a utilização está condicionada à observância do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que exige a oitiva da parte contrária acerca da concordância com o seu aproveitamento. Além disso, a prova emprestada, quando aceita por ambas as partes, tem a mesma eficácia da prova produzida diretamente no processo, sendo esse o caminho mais eficiente à luz dos princípios da economia processual e da cooperação (art. 6º do CPC). Assim, é caso de intimar a parte requerida para que diga se concorda com o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo previdenciário nº 107/1.17.0000455-0 ( evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 46 e seguintes). Em caso de concordância, não será produzida prova pericial nestes autos , prosseguindo-se diretamente para a fase de instrução oral. 2. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO - evento 43 A parte autora formulou pedido de redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova à parte que tenha melhores condições de produzi-la, especialmente quando a produção se mostrar excessivamente difícil ou impossível para a parte originalmente onerada. Esse fundamento é distinto do anteriormente apreciado na decisão do evento 43 e indeferido. O pedido, antes, amparado no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe relação de consumo e hipossuficiência do consumidor. Já o pedido fundado no art. 373, § 1º, do CPC é instrumento de equilíbrio probatório aplicável independentemente da existência de relação consumerista, com base na aptidão concreta para a produção da prova. Portanto, o autor formulou pedido novo e que não foi objeto da decisão anterior (evento 43). Não há, assim, pedido de reconsideração quanto a esse ponto específico. Não obstante, o pedido não pode ser acolhido. O art. 373, § 1º, do CPC deve ser aplicado, quando for o caso, no momento do saneamento do processo, oportunidade em que o juízo delimita os pontos controvertidos, define o ônus da prova e organiza a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC. No caso, a fase de saneamento já foi superada e o processo se encontra em fase de instrução probatória, com indicação de testemunhas e deliberação sobre a realização de perícia. A redistribuição do ônus da prova, neste estágio, implicaria alteração das regras até então vigentes, em prejuízo à segurança jurídica e ao equilíbrio entre as partes. Preclusa, portanto, a oportunidade para tanto, o pedido deve ser indeferido. Diante disso, indefiro o pedido de redistribuição do ônus da prova , tanto em caráter imediato quanto na modalidade de postergação para a sentença. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO A parte requerida ainda não apresentou seu rol de testemunhas. Para que se possa organizar a fase de instrução oral e fixar a pauta de audiência, é necessário que a requerida se manifeste sobre o aproveitamento da prova emprestada e apresente seu rol de testemunhas no mesmo prazo. Caso concorde com o aproveitamento do laudo pericial como prova emprestada, observo que não será realizada a perícia nestes autos, e o prosseguimento se dará com a designação de audiência de instrução e julgamento. Rol do autor (evento 48): - Clisane Buzatti Spolaor e Fernanda Klose Preuss Rol da requerida (evento 47) - Depoimento pessoal do autor e testemunhas a serem arroladas Diante do exposto: a) INTIMO a parte requerida para que se manifeste sobre o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo previdenciário nº 107/1.17.0000455-0 ( evento 3, PROCJUDIC4 pág. 46 e seguintes); Em caso de concordância, observo que não será realizada a prova pericial nestes autos. b) No mesmo prazo, junte seu rol de testemunhas. c) INDEFIRO o pedido do autor de inversão do ônus da prova por tratar-se de requerimento com fundamento distinto e novo (art. 373, § 1º, do CPC), apresentado após a superação da fase de saneamento, momento processual adequado para essa deliberação; d) Após a manifestação da parte requerida, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou para prosseguimento com a pericia médica , conforme o caso.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE

Autor VELTON ANTONIO SPOLAOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA MARKUS

OAB: 39475/RS

SABRINA ANDREATTA SPOLAOR

OAB: 115131/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000035-87.2017.8.21.0107/RS AUTOR : VELTON ANTONIO SPOLAOR ADVOGADO(A) : SABRINA ANDREATTA SPOLAOR (OAB RS115131) RÉU : ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : ANDREA MARKUS (OAB RS039475) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por Velton Antonio Spolaor contra a Associação Franciscana de Assistência à Saúde , alegando falha na prestação de serviço hospitalar. Em resposta à decisão do evento 43 , ambas as partes se manifestaram nos eventos 47 e 48, cujos pedidos, ainda pendentes, passo a examinar. A parte requerida informou que mantém interesse na produção de prova pericial e na designação de audiência de instrução , requerendo também o depoimento pessoal do autor. A parte autora requereu: o aproveitamento, como prova emprestada , do laudo pericial produzido nos autos do processo previdenciário nº 107/1.17.0000455-0 ( evento 3, PROCJUDIC4 pág. 46 e seg.); a produção de prova oral; a reconsideração da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, agora com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; e, subsidiariamente, que a decisão sobre o ônus da prova seja postergada para a sentença. Decido. 1. DA PROVA EMPRESTADA A parte autora insiste no aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos do processo previdenciário nº 107/1.17.0000455-0, desta Vara Judicial. O referido laudo encontra-se acostado nos autos ( evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 46 e seg.), e teria por finalidade demonstrar as lesões sofridas pelo autor, bem como a interferência das sequelas em sua capacidade laborativa. O aproveitamento de prova produzida em outro processo, denominado prova emprestada, é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Contudo, a utilização está condicionada à observância do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que exige a oitiva da parte contrária acerca da concordância com o seu aproveitamento. Além disso, a prova emprestada, quando aceita por ambas as partes, tem a mesma eficácia da prova produzida diretamente no processo, sendo esse o caminho mais eficiente à luz dos princípios da economia processual e da cooperação (art. 6º do CPC). Assim, é caso de intimar a parte requerida para que diga se concorda com o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo previdenciário nº 107/1.17.0000455-0 ( evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 46 e seguintes). Em caso de concordância, não será produzida prova pericial nestes autos , prosseguindo-se diretamente para a fase de instrução oral. 2. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO - evento 43 A parte autora formulou pedido de redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova à parte que tenha melhores condições de produzi-la, especialmente quando a produção se mostrar excessivamente difícil ou impossível para a parte originalmente onerada. Esse fundamento é distinto do anteriormente apreciado na decisão do evento 43 e indeferido. O pedido, antes, amparado no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe relação de consumo e hipossuficiência do consumidor. Já o pedido fundado no art. 373, § 1º, do CPC é instrumento de equilíbrio probatório aplicável independentemente da existência de relação consumerista, com base na aptidão concreta para a produção da prova. Portanto, o autor formulou pedido novo e que não foi objeto da decisão anterior (evento 43). Não há, assim, pedido de reconsideração quanto a esse ponto específico. Não obstante, o pedido não pode ser acolhido. O art. 373, § 1º, do CPC deve ser aplicado, quando for o caso, no momento do saneamento do processo, oportunidade em que o juízo delimita os pontos controvertidos, define o ônus da prova e organiza a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC. No caso, a fase de saneamento já foi superada e o processo se encontra em fase de instrução probatória, com indicação de testemunhas e deliberação sobre a realização de perícia. A redistribuição do ônus da prova, neste estágio, implicaria alteração das regras até então vigentes, em prejuízo à segurança jurídica e ao equilíbrio entre as partes. Preclusa, portanto, a oportunidade para tanto, o pedido deve ser indeferido. Diante disso, indefiro o pedido de redistribuição do ônus da prova , tanto em caráter imediato quanto na modalidade de postergação para a sentença. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO A parte requerida ainda não apresentou seu rol de testemunhas. Para que se possa organizar a fase de instrução oral e fixar a pauta de audiência, é necessário que a requerida se manifeste sobre o aproveitamento da prova emprestada e apresente seu rol de testemunhas no mesmo prazo. Caso concorde com o aproveitamento do laudo pericial como prova emprestada, observo que não será realizada a perícia nestes autos, e o prosseguimento se dará com a designação de audiência de instrução e julgamento. Rol do autor (evento 48): - Clisane Buzatti Spolaor e Fernanda Klose Preuss Rol da requerida (evento 47) - Depoimento pessoal do autor e testemunhas a serem arroladas Diante do exposto: a) INTIMO a parte requerida para que se manifeste sobre o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo previdenciário nº 107/1.17.0000455-0 ( evento 3, PROCJUDIC4 pág. 46 e seguintes); Em caso de concordância, observo que não será realizada a prova pericial nestes autos. b) No mesmo prazo, junte seu rol de testemunhas. c) INDEFIRO o pedido do autor de inversão do ônus da prova por tratar-se de requerimento com fundamento distinto e novo (art. 373, § 1º, do CPC), apresentado após a superação da fase de saneamento, momento processual adequado para essa deliberação; d) Após a manifestação da parte requerida, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou para prosseguimento com a pericia médica , conforme o caso.